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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos do v. acórdão de mov. 15.1 proferido nos autos de agravo de instrumento n. 0090187-62.2025.8.16.0000 AI, pelo qual o recurso foi desprovido, conforme ementa a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE HONORÁRIOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE JÁ DELIMITOU A PENHORA EM 40%. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto de decisão pela qual o juízo de origem manteve a penhora no rosto dos autos, mas em 40%, de crédito de honorários pertencente ao devedor ora agravante noutras demandas. II. Questão em discussão 2. Julgar se a penhora de crédito de honorários é valida. III. Razões de decidir 3. O juízo de origem manteve a penhora de 40% sobre os honorários do agravante, considerando a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. 4. Apesar de comprovar o tratamento de saúde, o agravante não demonstrou de forma concreta como a penhora de 40% comprometeria sua subsistência digna. 5. A fase de cumprimento de sentença não resultou em medidas frutíferas significativas para a satisfação do crédito do agravado desde 2021. 6. O agravante não solicitou a redução do percentual da penhora, apenas a declaração de impenhorabilidade, o que impede a modificação nesta via recursal. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0090187-62.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.03.2026). O agravante opôs embargos de declaração tecendo as razões recursais a seguir: a)- “Houve negativa jurisdicional, como pode ser lido no Acórdão deste TJPR (Seq. 23), violando assim o CPC Artigo 1.022, uma vez que não observou a Impenhorabilidade prevista no CPC Artigo 833 IV e §2º, que expressa a impossibilidade de mitigar a impenhorabilidade quando os valores não possuem mesma natureza jurídica”; b)- “Considera−se omisso o Acórdão proferido, pelo fato de não ter observado os Acórdãos do STJ, nominados expressamente no Agravo de Instrumento. (CPC 1.022 PÚ I) A norma prequestionada é : CPC Artigo 833 IV e §2º; e os julgados paradigmas são : (STJ. AgInt no REsp 1.955.340/DF), e (STJ AgInt no REsp 2.010.431/PR)”.
Formulou o pedido recursal a seguir: “4.1. Requer−se, inicialmente, o recebimento deste Recurso de Embargos, eis que tempestivo e conforme fundamentação do Item 2 supra. 4.2. Requer−se, ainda, o registro do prequestionamento do CPC Artigo 833 IV e §2º; e dos julgados paradigmas do STJ : AgInt REsp 1.955.340/DF e AgInt REsp 2.010.431/PR. 4.3. Requer−se, por fim, que o ponto omisso, expresso acima, seja analisado para complementar o Acordão proferido, conforme fundamentação do Item 3 acima. (CPC 1.022 PÚ I)”. O embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é tempestivo, então dele conheço. No mérito, contudo, não há qualquer vício a ser sanado. A matéria apontada como omissa, impenhorabilidade, foi abordada expressamente na fundamentação do acórdão embargado, conforme trecho reproduzido a seguir: “O Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento recentemente no sentido de que se admite a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza do crédito perseguido pelo credor, mas desde que se comprometa a subsistência digna do devedor e seus familiares, conforme ementa a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos’ (EREsp n. /DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso, pela decisão agravada o juízo de origem manteve a penhora de honorários de titularidade do agravante nos autos n. 0041912-26.2022.8.16.0182 e 0015094 27.2024.8.16.0001, mas no limite de 40%. Apesar de comprovar que está em tratamento de saúde, o agravante não apresentou concretamente em que medida o percentual de 40% seria excessivo ou no que comprometeria sua sobrevivência com dignidade. Embora nos autos de origem somente tenham sido feitas pesquisas via SISBAJUD, o próprio agravante declara em suas razões recursais que não tem veículo e que tem apenas um único imóvel onde reside. Além disso, a fase de cumprimento de sentença teve início em 2021 (mov. 123.1), mas até então não houve medida frutífera significativa para satisfação do crédito do agravado. Ainda, o agravante somente formulou um pedido recursal, de declaração da impenhorabilidade, sem requerer a redução do percentual delimitado pelo juízo de origem, circunstância que impede a modificação nesta via recursal. Portanto, entendo que a penhora de 40% sobre o crédito de honorários deve ser mantida. De resto, a alegação de litigância de má-fé levantada nas contrarrazões (mov. 15.1) não comporta acolhimento, seja porque é genérica, seja porquanto o agravante exerceu regularmente direito de recorrer.
CONCLUSÃO Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso”. Portanto, não há vício, mas mera tentativa de rediscussão. Sobre o prequestionamento, entendo por dispensável a menção expressa a dispositivo legal ou constitucional, pois, para eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, a matéria é considerada prequestionada com o enfrentamento da questão, como se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes. (STF. ARE 713338 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª. T, j. 26/02/2013) Tal entendimento está, inclusive, de acordo com o art. 1.025 do CPC que prevê o prequestionamento ficto, demonstrando a vontade do legislador de consagrar este entendimento jurisprudencial, conferindo celeridade ao processo e repelindo recursos protelatórios. Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. É como voto.
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