SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000083-06.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão que homologou falta grave pela reeducanda, determinando a conversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, em razão da prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena. A defesa requer o afastamento da falta grave e a reversão da conversão da pena, alegando violação ao princípio da presunção de inocência e a inexistência de fundamentação concreta para a medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de falta grave e a conversão de penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, em razão da prática de novo crime doloso durante a execução penal, são válidas mesmo na ausência de condenação transitada em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal configura falta grave, permitindo a conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, independentemente de sentença condenatória ou trânsito em julgado.4. A homologação da falta grave foi realizada com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, através de audiência de justificação.5. A conversão da pena não configura bis in idem, pois as instâncias de apuração e as consequências sancionatórias são distintas e independentes.6. A decisão de manter a conversão da pena foi fundamentada na gravidade da falta e na necessidade de garantir a disciplina penitenciária.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão objurgada, com arbitramento de honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, 118, I, e 181, § 1º; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.298.821/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, HC 419.423/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.12.2017; STJ, AgRg no HC 744.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; Súmula nº 526/STJ.