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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001519-93.2022.8.16.0106
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Mallet
Data do Julgamento: Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS APÓS ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. QUESITOS INTEMPESTIVOS. INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL METODOLOGIA NBR 14.653-3, LAUDO PERICIAL HÍGIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de constituição de servidão administrativa, determinando a imissão definitiva na posse da área e fixando indenização por limitação do uso do imóvel, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A recorrente questiona a validade do laudo pericial e o valor da indenização fixada, pleiteando sua redução ao montante inicialmente ofertado ou a aplicação de descontos técnicos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem averiguar cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação do laudo pericial e sobre o valor da indenização fixado, para a instituição da servidão administrativa está adequado aos parâmetros legais e técnicos. III. Razões de decidir 3. Não foi constatado cerceamento de defesa, pois o indeferimento de quesitos complementares ocorreu após a apresentação do laudo pericial, respeitando os prazos e limites legais para formulação de quesitos, não comprometendo o contraditório. 4. O laudo pericial foi elaborado conforme metodologia técnica reconhecida, incluindo tratamento adequado dos dados de mercado, mesmo utilizando ofertas imobiliárias diante da baixa liquidez do mercado rural, não existindo nulidade ou vício que o invalide. 5. A pequena extrapolação pontual de um fator técnico previsto na norma ABNT NBR 14.653-3:2019 não compromete a validade ou confiabilidade do laudo pericial, sendo questão acessória sem impacto no valor final da indenização. 6. O coeficiente de servidão fixado em 54,66% está fundamentado tecnicamente e reflete adequadamente a limitação econômica imposta pela servidão, não existindo prova concreta que justifique sua redução. 7. O valor da indenização deve corresponder ao justo valor da limitação imposta, conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941, não podendo ser reduzido ao valor da oferta inicial unilateral da expropriante, que tem caráter provisório. 8. Não se aplica desconto na indenização pelo pagamento à vista e em dinheiro, pois a justa indenização deve refletir o prejuízo real e atual do proprietário, independentemente da forma de pagamento. 9. Os honorários advocatícios foram fixados dentro do limite legal, em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização fixada e o valor da oferta inicial, respeitando a proporcionalidade e a sucumbência. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo hígida a sentença. Tese de julgamento: Na desapropriação por servidão administrativa, a indenização deve refletir o justo valor da limitação imposta ao imóvel, apurado por perícia judicial fundamentada em metodologia técnica reconhecida, não sendo obrigatória a aplicação de desconto por pagamento à vista ou exclusividade em dinheiro, nem a exclusão de dados de mercado baseados em ofertas quando inexistem transações suficientes, e o indeferimento de quesitos complementares após a entrega do laudo não configura cerceamento de defesa. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 23, § 1º, e 27; CPC, arts. 465, 469, 477, § 2º, e 1.010, III; CR/1988, art. 5º, XXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001130-45.2021.8.16.0106, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; TJPR, 0007013-34.2020.8.16.0194, Rel. Subst. Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJPR, 0008151-19.2020.8.16.0038, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 06.05.2025; TJPR, 0027315-67.2019.8.16.0017, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, 0118993-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 11.03.2026; TJPR, 0064298-69.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; STJ, AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, j. 05.08.1997; Súmula 70/STJ; Súmula 617/STF.