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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e nº 0001519-93.2022.8.16.0106, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mallet, em que é Apelante - Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. e Apelada - Roseli Szaubran Pawluk.
I – RELATÓRIO:
Trata de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 184.1 – 1º Grau) pela NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., nos autos de Desapropriação sob nº 0001519-93.2022.8.16.0106, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mallet, que julgou parcialmente procedente, para imitir definitivamente a posse da servidão administrativa, com indenização no valor de R$ 63.681,22 (sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), bem como condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por certo), sobre o valor atualizado da diferença da indenização aferida pela perícia judicial.
Resumo do andamento processual, no 1º grau:
“Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar ajuizada por NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face de ESPÓLIO DE ALOIZE PAWLUK, qualificados nos autos. Alega a autora que, na qualidade de concessionária de serviço público federal, necessita instituir servidão administrativa sobre área de 0,6631ha pertencente ao espólio de Aloize Pawluk, localizada em Paulo Frontin/PR, para viabilizar a implantação da Linha de Transmissão LT 525kV Areia–Joinville Sul, conforme declaração de utilidade pública expedida pela ANEEL. Sustenta que não obteve êxito em tratativas extrajudiciais, em razão de pendências sucessórias e hipoteca sobre o imóvel, e, diante da urgência e do risco de prejuízo ao cronograma da obra, requer liminar de imissão provisória na posse, com base no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, oferecendo indenização de R$ 6.087,33, correspondente à terra nua, conforme laudo técnico. Requer ainda medidas acessórias para garantir o acesso e execução da obra, registro da servidão em caráter perpétuo, e ciência ao credor hipotecário e terceiros interessados. Procuração e documentos (movs. 1.2 e 1.20). Recebida a inicial, foi deferido o pedido de imissão provisória na posse, fixada a importância indenizatória, nomeado perito e determinou a citação da parte requerida (mov. 24.1). Na mov. 51.1, a requerida apresentou contestação e anexou documentos (movs. 51.2 até 51.12). Aduz a requerida que não aceita o valor ofertado pela Neoenergia Vale do Itajaí a título de indenização pela instituição de servidão administrativa, por considerá-lo irrisório e baseado em laudo unilateral e defasado, datado de 2020, que ignora a fertilidade do solo e os prejuízos decorrentes da limitação de uso da propriedade. Sustenta que a área atingida corresponde à matrícula nº 13.387, e não à indicada na inicial, e apresenta laudos técnicos que estimam valores superiores (entre R$ 35 mil e R$ 41 mil). Requer avaliação judicial prévia, conforme Súmula 28 do TJPR, e a condenação da autora ao pagamento de indenização justa, incluindo desvalorização da área remanescente, lucros cessantes, juros compensatórios e moratórios, além da revogação da liminar de imissão na posse e condenação em custas e honorários. O requerente apresentou impugnação à contestação na mov. 65.1. Na mov. 72.1, houve manifestação do perito sobre a proposta de honorários. O feito foi chamado à ordem (mov. 78.1). Impugnado o valor dos honorários periciais, o Sr. Perito aceitou reduzir seus honorários (mov. 82.1). À mov. 104.1, o perito anexou laudo pericial e demais documentos (movs. 104.2 até 104.20). Na mov. 111.1, a parte requerente juntou aos autos impugnação ao laudo pericial, anexando parecer técnico elaborado pelo assistente da mesma (mov. 111.2). O perito foi intimado para prestar esclarecimentos sobre o laudo (mov. 132.1), manifestando-se na mov. 137.1. O Juízo deferiu pedido de complementação do laudo pericial, intimando o perito para complementar o laudo (mov. 143.1). Complementação do laudo pericial (mov. 147.1). O requerente pediu nova complementação alegando que o laudo não foi corretamente respondido, porém tal foi negado pelo Juízo (mov. 154.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 158.1). Foi interposto recurso de embargos de declaração pela requerente (mov. 161.1), porém o mesmo não foi acolhido (mov. 167.1). O requerente apresentou novo pedido (mov. 170), sendo este novamente indeferido (mov. 173.1). Por fim, perito manifestou-se requerendo a liberação dos honorários finais.
Sobreveio sentença parcialmente procedente, para imitir definitivamente a posse da servidão administrativa, com indenização no valor de R$ 63.681,22 (sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), bem como condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por certo), sobre o valor atualizado da diferença da indenização aferida pela perícia judicial. (mov. 184.1 - 1 º Grau).
O autor opôs Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e acolhidos para corrigir erro material e sanar omissão, esclarecendo que os juros moratórios incidirão sobre a diferença entre o valor total da indenização fixada (R$ 63.681,22) e o montante do depósito inicial que estava disponível para levantamento pela parte requerida. (mov. 196.1 - 1º Grau). [...]”.
Irresignada, NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., interpôs recurso de apelação (mov. 202.1 – 1º Grau), em síntese: A) preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial; B) nulidade do laudo pericial, ao argumento de que a perícia foi elaborada em desconformidade com os arts. 23, §1º, e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e com a NBR 14.653-3/2019 da ABNT, porquanto baseada exclusivamente em ofertas de imobiliárias, e não em transações efetivamente realizadas, sem comprovação documental das amostras utilizadas; C) equívocos na fase de tratamento e homogeneização dos dados, especialmente pela manutenção de amostra fora do intervalo admissível previsto no item 9.3.5 da NBR 14.653-3/2019, bem como pela aplicação inadequada de critérios estatísticos, inflando indevidamente o valor da indenização; D) argumentou que o laudo deixou de aplicar desconto pelo pagamento à vista e em dinheiro, bem como de extirpar a taxa de corretagem embutida nos valores das amostras obtidas por meio de ofertas imobiliárias; E) sustentou a necessidade de revisão do coeficiente de servidão, afirmando que o percentual adotado pelo perito (54,66%) é superestimado, em razão de equívocos na consideração da existência de torres, da aptidão agrícola do solo e de benfeitorias inexistentes, defendendo a redução do coeficiente para 37%, conforme laudo técnico apresentado pela apelante; F) requereu reforma da sentença para que seja fixada a indenização no valor da oferta inicial, correspondente a R$ 19.784,26, ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório mediante a aplicação dos abatimentos e correções técnicas apontadas.
O apelado, nas contrarrazões, manifestou pelo não provimento do recurso, e consequentemente manutenção da sentença (mov. 208.1 – 1º Grau).
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido.
A controvérsia recursal cinge à análise das preliminares de (i) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento dos quesitos complementares; e (ii) nulidade do laudo pericial por inobservância de critérios exigíveis. No mérito, o apelante se insurge contra o valor da indenização fixado para a instituição da servidão administrativa.
II.I Preliminarmente
Do indeferimento de complementação do laudo pericial
A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial produzido em primeiro grau demandaria esclarecimentos adicionais, os quais foram indeferidos pelo juízo de origem. Afirma, em síntese, que o expert não teria observado os critérios previstos nos arts. 23, § 1º, e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tampouco as diretrizes da ABNT NBR 14.653-3/2019, especialmente no tocante à composição da pesquisa de mercado, à homogeneização dos dados e à formação do valor indenizatório.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de requerer esclarecimentos ao perito quando existir obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de elucidação de ponto técnico relevante. A prerrogativa, entretanto, não confere à parte o direito de exigir sucessivas complementações do laudo ou de reabrir indefinidamente a fase instrutória, sobretudo quando os elementos técnicos constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial.
No caso, a prova pericial foi regularmente produzida, com apresentação do laudo técnico no mov. 104.1 - 1º Grau, e posterior complementação no mov. 137.1 - 1º Grau, com manifestação do expert em resposta aos questionamentos formulados pelas partes. De modo que foi devidamente observado contraditório técnico.
A circunstância sobre a parte apelante discordar das conclusões alcançadas pelo perito ou reputar insatisfatórias algumas respostas apresentadas não configuram, por si só, cerceamento de defesa. O direito ao contraditório não se confunde com direito à obtenção de resposta favorável ou com a imposição de que o perito adote a metodologia defendida por uma das partes.
A propósito:
“DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXPROPRIANTE. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA RELATIVA À PRETENSÃO DE CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA COMO RURAL. DECISÃO INTEGRATIVA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. AVALIAÇÃO DA ÁREA OBJETO DA SERVIDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E COMPROVADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001130-45.2021.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 07.04.2026)” - Suprimido e destacado.
Nesse contexto, o indeferimento de novos quesitos não configura cerceamento de defesa, mas representa o legítimo exercício do poder-dever do magistrado de conduzir o processo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Como destinatário da prova, compete ao juiz indeferir diligências desnecessárias, protelatórias ou incapazes de influenciar na formação de seu convencimento.
Ademais, quesitos apresentados após a entrega do laudo pericial são intempestivos. Sobre o tema, o artigo 469 dispõe que: “As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução de instrução e julgamento”.
Acerca disso, Luiz Guilherme Marinoni ensina:
“O art. 469, CPC, alude à possibilidade de as partes apresentar, durante o curso da perícia, quesitos suplementares. É admitida a formulação de quesitos suplementares quando, no curso da perícia, surgir motivo que possa apontar para dúvida a respeito do objeto da perícia, tenha ou não a parte que os apresenta formulado quesitos iniciais: Observe-se que os quesitos suplementares são oriundos da necessidade, evidenciada no curso da diligência, de novas indagações a respeito do objeto da perícia. [...] A faculdade de formulação de quesitos suplementares finda com a apresentação do laudo pericial (STJ, 4ª Turma, REsp110.784/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha,j. 05.08.1997,Djl3.10.1997, p.51.596). O direito brasileiro admite a formulação de quesitos suplementares apenas enquanto durar a diligência. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.472-473)”. - Destacado.
Posteriormente a apresentação do laudo pericial no processo está preclusa a possibilidade de apresentar novos quesitos, sendo que eventual elucidação de alguma questão relativa ao laudo, poderá apenas se valer dos quesitos de esclarecimentos.
Nesse sentindo é o entendimento desta Corte:
“Direito processual civil. Apelação cível. Produção antecipada de prova pericial em obra de segurança contra incêndios. Recurso de apelação cível não provido, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou procedente o pedido de produção antecipada de prova pericial, homologando o laudo produzido e condenando os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da apresentação de quesitos complementares.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da apresentação de quesitos complementares pelos demandados na produção antecipada de prova pericial.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois os requeridos não apresentaram seus quesitos complementares dentro do prazo estabelecido. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007013-34.2020.8.16.0194 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 11.09.2025)” - Suprimido e destacado.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRAZO DE GARANTIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA INICIAL PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS APÓS A ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. QUESITOS INTEMPESTIVOS. QUESITOS SUPLEMENTARES QUE DEVEM SER SUSCITADOS ATÉ A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 465 E 469 DO CPC. 3. ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PELA PARTE AUTORA. 4. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO CONSTRUTIVO NO CASO CONCRETO. VÍCIOS ENCONTRADOS ORIUNDOS DE DESGASTE PELO USO E TEMPO. INABITABILIDADE DO IMÓVEL OU RISCO IMINENTE DE RUÍNA OU À SAÚDE DOS MORADORES NÃO EVIDENCIADA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008151-19.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.05.2025)” - Destacado.
Desse modo, não merece prosperar a pretensão recursal de cerceamento de defesa, considerando que os quesitos não foram apresentados em momento oportuno, operando a preclusão, nos termos do art. 465 c/c art. 469, ambos do Código de Processo Civil.
Da observância dos arts. 23, §1º e 27 do Decreto-lei n.º 3.365/41 e da NBR 14.653-3:2019 da ABNT.
No tocante a alegação de que o laudo seria nulo por inobservância dos arts. 23, § 1º, e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, também não prospera.
As críticas da apelante, embora relevantes, dizem respeito predominantemente ao mérito técnico da avaliação, e não à sua validade formal.
A NBR 14653-3:2019 privilegia, de fato, dados de mercado representativos, preferencialmente oriundos de transações efetivamente realizadas. Contudo, a utilização de ofertas não é vedada, especialmente em mercados rurais de baixa liquidez, desde que submetidas a tratamento técnico adequado, com homogeneização e análise crítica.
A própria prática avaliatória admite essa metodologia quando inexistem dados suficientes de negócios concretizados. A norma recomenda cautela, não exclusividade absoluta de transações, conforme item 7.4.3.3 da Norma ABNT NBR 14653-3:2019:
“7.4.3.3 O levantamento de dados constitui a base do processo avaliatório. Nesta etapa, o profissional de engenharia investiga o mercado de avaliações, coleta dados e informações confiáveis, preferencialmente a respeito de negociações realizadas e ofertas, contemporâneas (ver 3.4) à data de referência da avaliação, com suas principais características econômicas, físicas e de localização. 7.4.3.4 As fontes devem ser diversificadas tanto quanto possível. A identificação das fontes é necessária, exceto no laudo de uso restritivo, quando as partes podem acordas diferentemente. 7.4.3.5 Em geral, os preços de oferta contêm superestimativas. Assim, sempre que possível, devem ser confrontados com preços de transações efetivas. [...]” - Destacado.
Desse modo, a utilização de dados de mercado obtidos por diferentes fontes, inclusive anúncios e ofertas, desde que submetidos a tratamento técnico adequado, com as devidas ponderações e ajustes é perfeitamente válida. Eventual preferência por dados de negócios efetivamente realizados constitui critério de maior robustez da amostra, mas sua ausência não invalida automaticamente a perícia, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de distorção do resultado final.
No que tange a alegação de que uma das amostras (amostra 10, fator 1,43) ultrapassaria o limite máximo de 1,40 para enquadramento em Grau II de fundamentação.
Esse apontamento merece atenção. De fato, segundo a Tabela 4 da NBR 14653-3:2019, para Grau II, o intervalo admissível do conjunto de fatores é de 0,70 a 1,40 (https://www.studocu.com/pt-br/document/inbec-brazilian-institute-of-continuing-education/avaliacoes-e-pericias-de-engenharia/nbr-14653-3-2019-segunda-edicao/47857588 pg. 22).
No entanto, eventual superação pontual desse limite por uma das amostras, no caso, fator de 1,43, representa mera divergência quantitativa, incapaz, por si só, de comprometer a consistência global da avaliação.
O grau de fundamentação previsto na norma técnica constitui parâmetro de qualificação metodológica da prova, destinado a aferir seu nível de rigor e confiabilidade, e não requisito de validade do laudo. Em outras palavras, se trata de critério voltado à mensuração da robustez técnica do trabalho pericial, sem que seu eventual enquadramento em grau inferior implique nulidade automática ou inutilização da prova produzida.
Imperfeições metodológicas secundárias, desde que não comprometam a coerência interna do estudo, a transparência dos critérios adotados ou a confiabilidade do resultado alcançado, não ensejam a renovação da perícia. A anulação da prova técnica somente é justificável diante de vício substancial, apto a infirmar suas conclusões ou a inviabilizar o exercício do contraditório, hipótese que não se verifica no caso.
Nesta seara:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AVALIAÇÃO INDENIZATÓRIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL. METODOLOGIA NBR 14.653-3 E MÉTODO PHILIPPE WESTIN. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, UTILIZAÇÃO DE AMOSTRAS URBANAS, EXCESSO DE COEFICIENTE DE SERVIDÃO E INEXISTÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO DO REMANESCENTE. LAUDO PERICIAL HÍGIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de constituição de servidão administrativa julgada procedente pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com instituição de servidão sobre imóvel rural e fixação de indenização total em R$ 2.564.319,17 (dois milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, trezentos e dezenove reais, e dezessete centavos), compreendendo valores relativos à área diretamente atingida e à depreciação da área remanescente. 1.2 Recurso de apelação interposto pela recorrente contra a sentença, alegando nulidade da prova pericial por ausência de respostas a quesitos complementares, inadequação metodológica do laudo, utilização de comparativos urbanos, excesso do coeficiente de servidão, inexistência de desvalorização do remanescente e pedido subsidiário de adoção do laudo particular apresentado com a inicial. 1.3 Contrarrazões apresentadas pelos recorridos defendendo a tempestividade da publicação, a ausência de violação ao princípio da dialeticidade, a idoneidade do laudo pericial oficial, a adequação do método Philippe Westin, o acerto do coeficiente de servidão aplicado e a regularidade da indenização pela desvalorização do remanescente. 1.4 Instada, a recorrente reiterou a tempestividade, defendeu ausência de dialeticidade e reforçou os argumentos relativos ao coeficiente de servidão, à inexistência de desvalorização do remanescente, à inadequação metodológica da perícia e ao alegado cerceamento de defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há cinco questões em discussão: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) se o recurso foi interposto tempestivamente; (iii) se ocorreu cerceamento de defesa por suposta insuficiência das respostas do perito judicial; (iv) saber se a metodologia pericial, inclusive quanto ao uso de amostras e coeficientes, deve ser afastada; e (v) saber se a indenização pela desvalorização da área remanescente possui suporte técnico e jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A análise das razões recursais demonstra a inexistência de violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso enfrentou diretamente os fundamentos centrais da sentença, especialmente a idoneidade metodológica do laudo pericial e a existência de depreciação do remanescente, satisfazendo o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 3.2 A preliminar de intempestividade não merece acolhimento, pois a intimação ocorreu via meio eletrônico, com leitura automática certificada em 06/02/2025, aplicando-se o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, iniciando-se o prazo em 07/02/2025 e encerrando-se em 28/02/2025, data posterior ao protocolo da apelação, em conformidade com os arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 3.3 Não se configura cerceamento de defesa. O laudo oficial foi elaborado segundo a NBR 14.653-3, incluiu visita in loco, medições georreferenciadas e dados de mercado, sendo complementado por três séries de esclarecimentos técnicos, conforme movimentos 327.1, 340.1 e 351.1, afastando a necessidade de nova perícia. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (STJ, AgInt no REsp 1.738.774/SP, Primeira Turma), entendimento reafirmado ao afirmar que eventual inconformismo não enseja nova perícia. 3.4 A alegação de utilização de amostras urbanas não encontra respaldo no laudo, que classifica expressamente o imóvel como rural, com amostras obtidas de propriedades rurais semelhantes, conforme metodologia prevista na NBR 14.653-3, inexistindo qualquer irregularidade técnica. 3.5 O coeficiente de servidão adotado — 0,30 (30%) — foi apurado pelo método Philippe Westin, em patamar inferior ao limite de 33% defendido pela recorrente, compatível com servidão de média restrição e tecnicamente fundamentado, em consonância com precedentes desta Corte que reconhecem a legitimidade do método e a credibilidade de laudos elaborados de forma diligente e fundamentada [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027315-67.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.02.2026)” - Surpimido e destacado.
“DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (I) PRETENSÃO DE AFASTAR A PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DA CHÁCARA SANTO ANTÔNIO E À NATUREZA DO IMÓVEL (URBANO/RURAL). QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM MOV. 176.1. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.(II) IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS METODOLÓGICOS, SUBAVALIAÇÃO, DESCONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS, FATOR LOCALIZAÇÃO E POSSIBILIDADE DE SUBDIVISÃO. MATÉRIAS VINCULADAS À DECISÃO PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. (III) PEDIDO DE ADMISSÃO DE PARECER TÉCNICO COMPLEMENTAR (MOV. 496.2). INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO.SUSPEITA DE DESVIO DE ANIMAIS E EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE PRÓPRIA (MOV. 446.1). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. (IV) INCLUSÃO DO IMÓVEL SÍTIO ITAQUI NA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA E FORMALIZADA EM ESCRITURA PÚBLICA. CONDUTA CONTRADITÓRIA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO PROVIMENTO.(V) ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS BENFEITORIAS NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO TÉCNICO. LAUDO PERICIAL. INTEGRAÇÃO DAS BENFEITORIAS AO VALOR GLOBAL PELO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO, EM CONFORMIDADE COM A ABNT NBR 14.653. RESPOSTAS AOS QUESITOS PRESTADAS. OPÇÃO METODOLÓGICA JUSTIFICADA. NÃO PROVIMENTO.(VI) PARTILHA DA CHÁCARA SANTO ANTÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO IGUALITÁRIA. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL AO AGRAVADO, COM COMPENSAÇÃO FINANCEIRA À AGRAVANTE, CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS. SOLUÇÃO MAIS CÔMODA E EQUILIBRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO, PARCIALMENTE, CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0118993-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 11.03.2026)” - Suprimido e destacado
Cumpre observar que, a discrepância identificada é mínima, sendo apenas 0,03 acima do limite de referência, e não evidencia distorção capaz de contaminar o conjunto amostral ou de alterar significativamente o valor final apurado. Ao contrário, o laudo foi elaborado com base em múltiplos elementos comparativos, critérios explicitados e metodologia reconhecida, permitindo pleno controle pelas partes e pelo juízo.
Ainda que se cogitasse, em tese, de eventual reenquadramento do trabalho para Grau I de fundamentação, a circunstância não acarretaria qualquer prejuízo processual ou material às partes, pois o laudo permaneceria tecnicamente idôneo, apto e suficiente para subsidiar a formação do convencimento judicial.
Ademais, apelante não demonstrou que a pequena extrapolação do fator de homogeneização tenha produzido distorção relevante no valor indenizatório apurado ou comprometido a conclusão pericial, apenas limitado a apontar inconformismo com aspecto isolado da metodologia, sem evidenciar qualquer repercussão prática sobre o resultado final.
Diante o exposto, a eventual extrapolação pontual do intervalo previsto na norma técnica não tem o condão de invalidar o laudo, tampouco de justificar sua desconsideração ou renovação, constituindo questão meramente acessória, sem aptidão para macular a higidez, a confiabilidade ou a utilidade da prova pericial produzida.
Por fim, não merece acolhimento a insurgência quanto ao coeficiente de servidão fixado em 54,66%.
O referido percentual foi estabelecido pelo perito, para mensurar, em termos econômicos, o impacto efetivo da servidão sobre a área atingida. Embora o proprietário permaneça titular do imóvel, a instituição da servidão impõe limitações concretas ao seu uso, como restrições para construir, plantar ou explorar livremente a faixa onerada. Por essa razão, a indenização não corresponde ao valor integral da área, mas apenas à parcela de seu valor que foi efetivamente comprometida.
Ao fixar o coeficiente em 54,66%, o perito concluiu que a servidão reduziu aproximadamente, pela metade o potencial econômico da faixa atingida, permanecendo com o proprietário a parcela remanescente de sua utilidade e valor.
Trata de conclusão técnica formulada com base nas características específicas do imóvel, na extensão das restrições impostas e nos reflexos econômicos decorrentes da limitação administrativa. E, no caso, a apelante não demonstrou, de forma concreta, qualquer erro técnico, inconsistência metodológica entre as premissas adotadas e o percentual encontrado.
A mera discordância com o índice fixado, desacompanhada de prova apta a infirmar a conclusão pericial, é insuficiente, para afastar a avaliação realizada pelo expert judicial. Inexistindo elementos técnicos que evidenciem inadequação do coeficiente adotado, deve ser mantido o percentual de 54,66% utilizado no cálculo da indenização.
Portanto, não prosperam as preliminares de nulidade do laudo pericial, as quais devem ser rejeitadas.
Superadas as questões preliminares, passa à análise do mérito.
II.II Mérito.
O mérito da controvérsia recursal cinge à adequação do valor indenizatório fixado na sentença, sustentando a apelante que a quantia arbitrada teria se baseado em laudo pericial, supostamente eivado de inconsistências metodológicas, em afronta aos arts. 23, § 1º, e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, razão pela qual postula a redução da indenização, com adoção do valor correspondente à oferta inicial ou, subsidiariamente, a sua minoração.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a indenização na servidão administrativa deve corresponder ao justo valor da limitação imposta, de modo a recompor integralmente a perda patrimonial suportada pelo expropriado, sem ensejar enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Trata de garantia constitucional decorrente do direito de propriedade e do postulado da justa indenização.
O valor ofertado inicialmente pela expropriante possui natureza meramente provisória e unilateral, servindo apenas como requisito para a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Não vincula o juízo nem prevalece sobre a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Admitir o contrário equivale a esvaziar a própria finalidade da perícia judicial, que consiste justamente em apurar, de forma imparcial e técnica, a efetiva indenização.
No caso, o montante indenizatório foi fixado com base em laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, profissional equidistante dos interesses das partes, com conclusão construída a partir de metodologia reconhecida, mediante aplicação do método comparativo direto de dados de mercado, com identificação das amostras utilizadas, fatores de homogeneização, análise das características do imóvel e consideração das restrições decorrentes da servidão instituída.
A avaliação de imóveis envolve inevitável margem de discricionariedade técnica, razão pela qual somente se justifica a sua desconsideração quando demonstrado, de forma inequívoca, erro relevante ou diferença entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, e isso não ocorreu.
A eventual utilização de elementos de oferta, por exemplo, é prática admitida pela técnica avaliatória, sobretudo em mercados de menor liquidez, desde que submetidos ao devido tratamento técnico. Da mesma forma, a pequena extrapolação pontual de um dos fatores de homogeneização não possui aptidão, para infirmar o resultado global da perícia, nem para descaracterizar sua confiabilidade, sobretudo diante da ausência de demonstração de impacto concreto no valor final apurado.
A sentença fixou a indenização com base na prova produzida em juízo, após regular instrução, prestigiando o valor efetivamente apurado pelo perito judicial, desse modo, não existindo prova técnica robusta em sentido contrário, não é possível substituir a conclusão do perito judicial pelo valor unilateralmente indicado pela expropriante.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ELABORAÇÃO FEITA COM BASE NOS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (DIRETRIZ VIÁRIA) QUE NÃO JUSTIFICA A MINORAÇÃO DO VALOR APURADO PELO EXPERT, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DE PENALIDADE CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORIGINÁRIOS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) DA DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO CORRIGIDA MONETARIAMENTE, OBSERVADA A PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA (2,5%) PARA CADA PATRONO. SUSTENTADO VÍCIO NA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ADEQUADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM VIRTUDE DO TETO LEGAL DE 5% PREVISTO NO ARTIGO 27, §1°, DO DECRETO-LEI N° 3.365/1941. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESÁRIO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Londrina/PR contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação, declarando a desapropriação de imóvel e fixando a indenização em R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), valor que a parte apelante considera desproporcional, alegando que não reflete o real valor de mercado da área desapropriada e que a sentença desconsiderou provas documentais relevantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização fixado em R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais) pela desapropriação de imóvel é adequado, considerando as alegações da parte apelante sobre a desconsideração de limitações administrativas, a comparação com valores de mercado apresentados pela parte apelada e a venda da área remanescente por valor inferior. III. Razões de decidir3. A desapropriação foi declarada com base na utilidade pública, visando melhorias no sistema viário municipal.4. O valor da indenização foi fixado em R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), conforme laudo pericial que considerou o valor de mercado do imóvel.5. A limitação administrativa decorrente de diretriz viária não justifica a redução da indenização, por constituir ato próprio da Administração Pública, cuja aplicação em prejuízo do particular poderia resultar em enriquecimento ilícito da parte apelante.6. A venda posterior do terreno remanescente por valor inferior pode ter sido influenciada por diversos fatores, como necessidade do vendedor, momento da negociação e outras circunstâncias que afetam o valor de mercado, o que, por si só, não justifica a redução da indenização.7. Venda posterior da área remanescente por valor inferior ao requerido não configura, por si só, a incidência de multa por litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de dolo.8. Os honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização, observada a sucumbência recíproca (art. 86, § único, do CPC), atende à proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a condenação do ente público ao pagamento de indenização apontada em laudo pericial em favor da parte apelada.9. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: A desapropriação de imóvel por utilidade pública deve ser acompanhada de justa e prévia indenização que reflita o valor de mercado do bem, sem considerar limitações administrativas impostas pelo Poder Público que possam depreciar o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, em detrimento do expropriado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 2º e 15-A; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1.101.727/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.11.2009; TJPR, 0039182-18.2019.8.16.0030, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, 0006269-83.2010.8.16.0034, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, 0004810-26.2019.8.16.0165, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; Súmula 70/STJ; Súmula 617/STF. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0064298-69.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 17.11.2025)” - Destacado.
No tocante à alegação de que o laudo pericial deixou de promover abatimento no valor da indenização em razão de o pagamento ser realizado à vista e exclusivamente em dinheiro, também não assiste razão à apelante.
Porquanto a deve refletir o valor real e atual da perda patrimonial suportada pelo proprietário, observando o princípio constitucional da justa indenização. O pagamento em dinheiro e em parcela única não constitui vantagem adicional conferida ao expropriado, mas simples cumprimento da forma constitucionalmente exigida para a reparação.
Por essa razão, a metodologia avaliatória não comporta a aplicação de fator de desconto sob o argumento de pagamento imediato. O valor apurado pela perícia deve corresponder ao efetivo prejuízo patrimonial causado ao proprietário na data da avaliação, independentemente da forma de adimplemento.
Admitir a incidência de abatimento por essa razão implicaria, em última análise, reduzir artificialmente a indenização devida, em afronta ao princípio da reparação integral e ao comando constitucional da justa indenização.
Desse modo, a prova pericial produzida é suficientemente clara, fundamentada e coerente, tendo servido adequadamente à formação do convencimento judicial, devendo ser mantida integralmente a sentença.
Da sucumbência
Considerando que o juízo de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar máximo estabelecido no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, qual seja 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da diferença da indenização aferida pela perícia judicial e o valor ofertado na inicial, impossível majoração.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentindo de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo hígida a sentença.
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