SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035843-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERTIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO NOME DA PARTE RECORENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu e desproveu recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o colegiado teria sido omisso em relação aos julgados e súmulas mencionados pela parte recorrente, contrariando os arts. 487, inc. VI, e 927, inc. IV, ambos do CPC; e (ii) há erro material no acórdão em relação à indicação da parte que interpôs o recurso de agravo de instrumento julgado por meio da decisão ora embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Omissa é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (CPC, art. 1.022). 4. No caso em apreço, a decisão recorrida contou com fundamentação clara e exauriente a respeito do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em especial das Súmulas n. 410 e 519 editadas por aquela Corte Superior, em relação às circunstâncias nas quais o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença resultam no arbitramento de honorários em favor do patrono do executado, concluindo o colegiado, em atenção inclusive a julgado recente proveniente do STJ, pelo não cabimento da fixação de honorários advocatícios em caso de conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença. Logo, inexiste omissão quanto a esse ponto, não havendo que se falar em violação aos arts. 487, inc. VI, e 927, inc. IV, ambos do CPC.5. Diversamente do que constou no acórdão embargado, o recurso de agravo de instrumento julgado pelo colegiado fora interposto apenas por escritório de advocacia, e não por ele em conjunto com a entidade previdenciária que representa em juízo, razão pela qual a decisão recorrida comporta pontual alteração, sem atribuição de efeito infringente, somente para readequar o nome da parte então recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem atribuição de efeito infringente._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ªT, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, J. 20.11.2023.