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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERTIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO NOME DA PARTE RECORENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu e desproveu recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o colegiado teria sido omisso em relação aos julgados e súmulas mencionados pela parte recorrente, contrariando os arts. 487, inc. VI, e 927, inc. IV, ambos do CPC; e (ii) há erro material no acórdão em relação à indicação da parte que interpôs o recurso de agravo de instrumento julgado por meio da decisão ora embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Omissa é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (CPC, art. 1.022). 4. No caso em apreço, a decisão recorrida contou com fundamentação clara e exauriente a respeito do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em especial das Súmulas n. 410 e 519 editadas por aquela Corte Superior, em relação às circunstâncias nas quais o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença resultam no arbitramento de honorários em favor do patrono do executado, concluindo o colegiado, em atenção inclusive a julgado recente proveniente do STJ, pelo não cabimento da fixação de honorários advocatícios em caso de conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença. Logo, inexiste omissão quanto a esse ponto, não havendo que se falar em violação aos arts. 487, inc. VI, e 927, inc. IV, ambos do CPC.5. Diversamente do que constou no acórdão embargado, o recurso de agravo de instrumento julgado pelo colegiado fora interposto apenas por escritório de advocacia, e não por ele em conjunto com a entidade previdenciária que representa em juízo, razão pela qual a decisão recorrida comporta pontual alteração, sem atribuição de efeito infringente, somente para readequar o nome da parte então recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem atribuição de efeito infringente._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ªT, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, J. 20.11.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035843-97.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por Oliveira & Antunes Advogados Associados em face do acórdão (mov. 34.1, autos n. 0136593-44.2025.8.16.0000 AI) em que, por unanimidade de votos, o colegiado conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante. A referida decisão contou com a seguinte ementa:“Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERTIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SECUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ora recorrente, “para o fim de reconhecer a iliquidez do título executado” e converter “o feito em liquidação de sentença por arbitramento”, e condenou a parte recorrida ao pagamento apenas das custas processuais, por entender ser incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais quando ausente extinção do procedimento executivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte executadaquando, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença, o feito executivo é convertido em liquidação de sentença por arbitramento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” (Tema n. 410/STJ).4. O direito ao recebimento de honorários advocatícios ao patrono da parte impugnante está subordinado ao efetivo benefício obtido pelo executado, consubstanciado pela extinção, no todo ou em parte, do cumprimento de sentença movido em face de seu cliente. 5. No caso, apesar do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a execução não foi extinta pelo juízo a quo, mas sim convertida em liquidação de sentença por arbitramento, a fim de adequar o rito procedimental ao quanto definido no título executivo judicial, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais. Logo, não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência na situação concreta. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Porque ausente extinção, no todo ou em parte, da execução, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese em que, acolhida impugnação, o cumprimento de sentença é convertido em liquidação de sentença.” (TJPR, 0136593-44.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 02.03.2026).De acordo com a parte recorrente, o acórdão conta com vícios de omissão e erro material. A esse respeito, em suma, extrai-se da peça de embargos que (a) “a decisão merece correção, já que indica que o recurso teria sido interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e Oliveira & Antunes Advogados Associados, já que pela petição da seq. 1, o recurso foi interposto apenas pela Sociedade Oliveira & Antunes Advogados Associados”; (b) “o acórdão é omisso nos termos do art. 489, §1º, VI c/c art. 927, IV do CPC, eis que deixa demonstrar que a jurisprudência indicada pela Agravante seja o entendimento superado, pelo contrário, ressalta que há divergência de entendimento na Corte Superior e, quanto à Súmula nº 519/STJ, seu teor não exige a extinção da fase executiva”; e (c) “há omissão ao deixar de atentar que a decisão agravada confirmou a existência de sucumbência pelo Agravado, visto que o condenou a ressarcir as custas despendidas durante a impugnação ao cumprimento de sentença” (mov. 1.1).Com base nisso, requereu a parte que seus embargos sejam recebidos e acolhidos, “para corrigir o erro material e sanar a omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC” (mov. 1.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). O preparo é dispensado por lei.2. MéritoOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01.07.2016 e RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29.09.2017. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.2.1. Omissão. Omissa, segundo preceitua o próprio CPC (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. No caso em apreço, a decisão embargada não conta com nenhum dos vícios de omissão mencionados pela parte embargante, até porque sua pretensão, nesse particular, é voltada somente à rediscussão do mérito do julgado.A leitura do acórdão embargado é evidencia que a decisão recorrida contou com fundamentação clara e exauriente a respeito do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em especial das Súmulas n. 410 e 519 editadas por aquela Corte Superior, em relação às circunstâncias nas quais o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença resultam no arbitramento de honorários em favor do patrono do executado, concluindo o colegiado, em atenção inclusive a julgado recente proveniente do STJ, pelo não cabimento da fixação de honorários advocatícios em caso de conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença.Não prosperam, portanto, as alegadas violações “do art. 489, §1º, VI c/c art. 927, IV do CPC”, justamente porque o acórdão embargado analisou a tese jurídica defendida pelo então agravante, apreciou o entendimento jurisprudencial relacionado à matéria e, ao final, adotou interpretação que se revelou contrária aos interesses do recorrente. Além disso, muito embora tenha o embargante afirmado que o colegiado teria deixado de se atentar ao fato de que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância teria confirmado “a existência de sucumbência pelo Agravado, visto que o condenou a ressarcir as custas despendidas durante a impugnação ao cumprimento de sentença”, disso não resulta qualquer vício, seja porque a discussão devolvida ao Tribunal pelo recurso se limitou ao cabimento do arbitramento de verba honorária, seja porque o acórdão, ao desprover o agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, manteve integralmente a decisão então recorrida, inclusive quanto à condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e ao não cabimento de honorários em favor do patrono do recorrente. Bem por isso, o inconformismo do recorrente não tem origem em supostos vícios de omissão, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada. E a esse respeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia” (STJ, 3ªT, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, J. 20.11.2023).De outro lado, tem parcial razão o embargante ao afirmar a existência de erro material no acórdão. De fato, constou na decisão embargada que o recurso de agravo de instrumento teria sido interposto conjuntamente pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e por Oliveira & Antunes Advogados Associados (escritório que representa em juízo os interesses daquela entidade previdenciária), uma vez que, por ocasião da interposição daquele recurso, constou no sistema eletrônico Projudi que aquelas duas pessoas jurídicas teriam figurado na condição de agravantes (vide autos n. 0136593-44.2025.8.16.0000 AI, aba “Partes”).Ocorre que, na peça recursal, constou como agravante somente a sociedade de advogados, que atuou em nome próprio, razão pela qual, a fim de evitar eventuais questionamentos, os presentes embargos comportam acolhimento para sanar o indicado erro material, para esclarecer que a parte Oliveira & Antunes Advogados Associados se trata do único recorrente dos autos de agravo de instrumento n. 0136593-44.2025.8.16.0000.Por fim, oportuno esclarecer que essa pontual alteração do acórdão, consistente na readequação do nome da parte agravante, em nada interfere no mérito do recurso, pelo que afastado qualquer efeito infringente. 2.2. Prequestionamento. Especificamente quanto ao pedido de prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais, revela-se oportuno o acolhimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado”[1]. De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Isto é, nenhuma ausência, na decisão embargada, de menção expressa sobre alguns dispositivos legais relacionados pela parte embargante ou questões jurídicas por ela apresentadas implicará rejeição de recursos junto aos Tribunais Superiores.3. Ante o exposto, voto por conhecer e acolher em parte os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão só para readequar o nome da parte agravante, nos termos da fundamentação supra.
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