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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de Correição Parcial apresentada por INFINITY COMERCIO DE SEMIJOAIS LTDA contra as decisões proferidas nos autos 012200-19.2019.8.16.0045 (mov. 649.1 e mov. 664.1) que proferiu despacho e indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota Hilux, placa BBA4J00, de propriedade da ora Corrigente.
Pelo princípio da brevidade e economia processual me reporto ao relatório da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 30.1). Segue abaixo:
Relatório
Trata-se de correição parcial com pedido liminar requerida em defesa de Infinity Comércio de Semijoias Ltda., com fundamento nos artigos 353 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Relata a defesa, em síntese, que nos autos de ação penal nº 0012200- 19.2019.8.16.0045, foi proferida sentença, que, “entre outras deliberações, decretou o perdimento do veículo Toyota Hilux, placa BBA4J00, de propriedade da ora Corrigente”. Aduz que os autos já se encontram na etapa recursal, e ainda assim, “o Ministério Público de primeiro grau requereu novamente o perdimento do bem no mov. 644.1”. Narra, em resumo, que “a autoridade judicial corrigida, em vez de reconhecer o esgotamento de sua jurisdição, proferiu o despacho de mov. 649.1 e, posteriormente, a decisão de mov. 664, na qual indeferiu o pedido de restituição do veículo, nos seguintes termos: ‘Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de restituição da caminhonete Toyota Hilux, placa BBA4J00, formulado pelos representantes da interessada INFINITY COMÉRCIO DE SEMIJOIAS LTDA., mantendo-se a apreensão do bem até ulterior deliberação’”. Argumenta que referida decisão, “proferida quando já esgotada a prestação jurisdicional de primeiro grau e pendente o julgamento dos recursos de apelação que versam justamente sobre o mérito da causa e o destino do bem, configura manifesto error in procedendo e tumulto processual, usurpando a competência deste Tribunal e justificando o manejo da presente Correição Parcial”. Sustenta a plausibilidade do direito sob a alegação de que o “fumus boni iuris está amplamente demonstrado pela flagrante violação das normas processuais e pela jurisprudência pacífica que reconhece o esgotamento da jurisdição de primeiro grau após a interposição de apelação”, bem como o “periculum in mora reside no fato de que a manutenção da decisão corrigida permite que o juízo a quo pratique novos atos relativos ao bem, como a determinação de sua alienação antecipada, causando prejuízo irreparável à Corrigente, que se verá privada de seu patrimônio antes do julgamento definitivo da causa por este Tribunal”. Em virtude disto requer: a) O recebimento e processamento da presente Correição Parcial; b) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para o fim de suspender os efeitos da decisão proferida no mov. 664 e determinar que a autoridade corrigida se abstenha de praticar qualquer ato decisório sobre o veículo Toyota Hilux, placa BBA4J00, até o julgamento de mérito desta correição; c) A intimação da autoridade corrigida para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal; d) A intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre o feito; e) Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente Correição Parcial para cassar em definitivo a decisão de mov. 664, reconhecendo o esgotamento da jurisdição do juízo de primeiro grau para deliberar sobre o perdimento ou restituição do bem apreendido, por ser matéria de competência exclusiva deste Egrégio Tribunal em sede de apelação. No evento 11.1, a douta Relatoria, não vislumbrando abuso, inversão tumultuária ou error in procedendo, indeferiu a liminar. No evento 13.2 a autoridade ora requerida prestou informações. O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões à correição parcial (evento 26.1). Vieram os autos a este Segundo Grupo de Atuação Especializada da Procuradoria de Justiça Criminal. É o breve relatório.”
A douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 30.1) manifestou-se pelo não conhecimento da Correição Parcial.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade recursal Em análise dos pressupostos de admissibilidade, não conheço do recurso, ante a ausência de error in procedendo, inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, paralisação injustificada de feitos ou dilação abusiva de prazos cometidos pelo magistrado a quo, que justificariam eventual manejo subsidiário da Correição Parcial. A própria parte corrigente manifestou-se nos autos de nº 0012200-19.2019.8.16.0045 (mov. 652.1), direcionados ao juízo a quo, fazendo referência ao recurso de apelação, requerendo a reconsideração da decisão que manteve a apreensão do bem e sua restituição, reconhecendo a competência do magistrado de piso. Quando indeferido o pedido (mov. 664), contraditoriamente peticionou invocando o exaurimento de competência do magistrado (mov. 670.1), porém ao final informando da interposição da Correição Parcial pela sua incompetência, mas ainda assim requerendo ao juízo de primeiro grau (reconhecendo implicitamente sua competência). Veja-se: Informa-se, por dever de lealdade processual, que contra a r. decisão foi manejada a Correição Parcial nº 0035851-74.2026.8.16.0000. Embora a medida liminar para suspender o ato tenha sido indeferida em análise perfunctória, o mérito da questão — qual seja, o esgotamento da jurisdição de primeiro grau — ainda será analisado pelo colegiado. Contudo, independentemente do trâmite da correição, e pelos robustos fundamentos jurídicos aqui expostos, é cabível que este próprio juízo, em exercício de autotutela, reavalie sua decisão. Com efeito, conforme consignado na decisão proferida pela Juíza de Direito no evento 674.1 dos autos da ação penal nº 0012200-19.2019.8.16.0045, a insurgência apresentada evidencia manifesta contradição com a postura processual anteriormente adotada pela própria requerente. Na oportunidade, a autoridade apontada como corrigida esclareceu que, em petição anterior, a mesma parte havia requerido, perante aquele Juízo, a restituição do bem. Na ocasião, afirmou expressamente que “deve ser restituído o veículo”, reforçando seu pleito de forma categórica. Além disso, a requerente reiterou o pedido com fundamento, inclusive, no item 2 da apelação já interposta, demonstrando inequívoca intenção de ver apreciada a matéria pelo Juízo de origem. Ocorre que, em momento posterior, passou a sustentar tese em sentido diametralmente oposto. Alegou, então, que o Juízo de primeiro grau não mais deteria competência para apreciar a questão. Tal argumento foi fundamentado no fato de que os recursos de apelação já se encontrariam em processamento perante a instância superior, o que evidenciou a inconsistência de sua posição processual. Portanto, estando claro que a decisão do Juízo de primeiro grau restou correta e dentro dos parâmetros legais, não há margem para a proposição de inversão tumultuária de atos e fórmulas legais a configurar error in procedendo.
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