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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, em face da decisão de mov. 33.1, referente ao julgamento da apelação cível e reexame necessário, em que a Câmara conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, lhe deu parcial provimento, modificando a sentença parcialmente em sede de reexame necessário, no que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos, in verbis: Ressalta-se, outrossim, que, por se tratar de sentença de natureza ilíquida, em face de Município, é necessário proceder ao reexame necessário, de ofício. Neste passo, quanto à verba honorária, anota-se que da sentença constou o seguinte: “Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atribuído à condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, se aplicáveis.” Ocorre, porém, que, neste caso, não há liquidez na decisão e o valor devido a cada servidor somente será definido quando do cumprimento de sentença pleiteado por cada um deles. Desse modo, não há como se definir o valor dos honorários da forma como disposto na sentença (“... 10% do valor atribuído à condenação”). Assim, em sede de reexame realizado de ofício, altera-se em parte a sentença, para que a verba honorária referente à presente ação civil pública seja de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto aos demais termos, a sentença fica mantida em sede de reexame. O Município/embargante sustenta haver omissão, porquanto o acórdão não enfrentou argumentos relevantes suscitados, especialmente quanto à impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, em atenção ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85; no princípio da simetria e na jurisprudência do STJ e do próprio TJ/PR, que afastam honorários quando inexistente má-fé.Intimado, apresentou o embargado suas contrarrazões (mov. 10.1/TJ).É o relatório.
II. VOTO Primeiramente, é de se acolher os embargos de declaração, para o fim de se proceder à correção de erro material, na parcela em que determinou a reforma da sentença, em sede de reexame necessário, quanto à condenação do Município ao pagamento de verba honorária.Em conformidade com o acórdão atacado, este Tribunal de Justiça, em sede de reexame necessário, alterou a sentença para o fim de fixar a verba honorária no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Ocorre, entretanto, que tal alteração deu-se sob o pressuposto de se estar diante de uma ação ordinária, o que não condiz com o caso dos autos, em que se trata de ação coletiva, da espécie ação civil pública.Em tais situações, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não caber condenação ao pagamento de verba honorária, a nenhuma das partes, em atenção ao disposto no artigo 18 da Lei n. 7347/85, bem como ao princípio da simetria, se não em casos de reconhecimento de má-fé, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de recurso especial, manteve o afastamento da condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em obediência ao princípio da simetria. 2. Na origem, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Região da Foz do Rio Itajaí (SINDIFOZ) propôs ação civil pública para corrigir o cálculo dos proventos de aposentadoria proporcional dos professores municipais, alegando que o Instituto de Previdência de Itajaí (IPI) não aplicava o redutor de tempo de contribuição previsto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, resultando em valores de benefícios inferiores ao devido. O sindicato buscava a revisão dos cálculos, a condenação do IPI ao pagamento das diferenças devidas e a isenção de custas processuais conforme o art. 18 da Lei n. 7.347/1985.3. No primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação do SINDIFOZ, mantendo a decisão que não condenou o IPI ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da simetria e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que isenta a parte ré de tal condenação em ações civis públicas, salvo má-fé.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e em obediência ao princípio da simetria, é possível afastar a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ações civis públicas, na ausência de comprovação de má-fé. III. Razões de decidir5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o princípio da simetria em ações civis públicas se aplica tanto ao autor quanto ao réu, afastando a condenação em honorários sucumbenciais quando não há comprovação de má-fé.6. O art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser interpretado de forma ampla, em consonância com o microssistema processual coletivo, garantindo a isenção de honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes, salvo má-fé. 7. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação jurisprudencial pacificada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ.IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da simetria previsto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 aplica-se tanto ao autor quanto ao réu em ações civis públicas, afastando a condenação em honorários sucumbenciais na ausência de má-fé. 2. A interpretação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser realizada em conformidade com o microssistema processual coletivo, garantindo a isenção de honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes, salvo má-fé. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 7.347/1985, art. 18; CPC, art. 1.021; CPC, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.010.444/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.12.2022.(STJ, AgInt no REsp 2213484 / SC, 2ª Turma, Rel. Teodoro Silva Santos, DJE 09/03/2026). Como no caso dos autos não se reconheceu má-fé de nenhuma das partes, é impositivo o afastamento da condenação do Município ao pagamento de verba honorária.Por todo o acima exposto, acolhem-se os presentes embargos de declaração, exclusivamente para fins de correção de erro material, de forma que o acórdão, no seguinte trecho, localizado nas páginas 5 e 6, tem sua redação modificada, passando a dispor o seguinte: “Ressalta-se, outrossim, que, por se tratar de sentença de natureza ilíquida, em face de Município, é necessário proceder ao reexame necessário, de ofício. Neste passo, quanto à verba honorária, anota-se que da sentença constou o seguinte: ‘Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atribuído à condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, se aplicáveis.’ Ocorre, porém, que, neste caso, tratando-se de ação civil pública, sem condenação em litigância de má-fé, é de se afastar a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade a jurisprudência dominante sobre a matéria. Quanto aos demais termos, a sentença fica mantida em sede de reexame.”
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