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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença de mov. 103.1, proferida nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais, que julgou procedentes as pretensões deduzidas na petição inicial, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 56.861,44 (cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) em favor da autora.Diante da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC.Inconformada, a parte requerida BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso de apelação (mov. 107.1) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente, sustentando que o juízo de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes apresentados ao longo da demanda, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC.No mérito, defende o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo o qual a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, contado a partir da ciência do titular acerca do alegado dano. Sustenta que, no caso concreto, os rendimentos e depósitos discutidos remontam à década de 1990, sendo a ação ajuizada apenas em 2023, quando já transcorrido o prazo prescricional.Argumenta, ainda, que não há falar em responsabilidade do Banco do Brasil pelos alegados danos materiais, porquanto atua apenas como mero administrador das contas do PASEP, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União, a definição dos critérios de atualização monetária, juros e gestão dos recursos, nos termos da legislação aplicável. Ressalta que a ausência de correções extraordinárias decorre do próprio regime legal do PASEP, do encerramento dos depósitos a partir de 1988, da ocorrência de saques ao longo do tempo e da incidência de juros fixados em 3% ao ano, não caracterizando ilícito ou falha na prestação do serviço. Por fim, pugna pela reforma da sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, sustentando a aplicação do princípio da causalidade, por não ter dado causa ao ajuizamento da ação, postulando a inversão da sucumbência. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.Intimada, a parte requerida deixou de apresentar contrarrazões, conforme mov. 114.1.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.1. Da nulidade por ausência de fundamentação.Sustenta a parte apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente, sustentando que o juízo de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes apresentados ao longo da demanda, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC.Malgrado os argumentos trazidos, entendo que razão não lhe assiste. Entendo que não há que se cogitar em acolhimento do pleito relativo à ausência de fundamentação, considerando que a r. sentença se mostra devidamente fundamentada, tendo sido indicado de forma clara as razões que levaram o magistrado a proferir sua decisão, mediante a apresentação dos dispositivos legais entendidos como aplicáveis ao caso concreto, bem como a indicação de julgados a corroborar com o entendimento firmado. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DO CASO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E ADEQUADA, NÃO VIOLANDO ARTIGOS 489, § 1º, DO CPC E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA" RELATIVIZADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS QUANDO SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS DETERMINADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO APÓS A CITAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE DIANTE DO PROVEITO ECONÔMICO RELATIVAMENTE BAIXO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008583-33.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.08.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE MATRIZES BOVINAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISUM FUNDAMENTADO. CONCLUSÕES DESFAVORÁVEIS AO EMBARGADO QUE NÃO IMPLICAM NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO OBTIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DE QUE O EMBARGANTE POSSUI DOMÍNIO SOBRE OS BENS SEMOVENTES PENHORADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO APÓS A CIÊNCIA DO EFETIVO DOMÍNIO DO EMBARGANTE SOBRE OS BENS SEMOVENTES PENHORADOS. JUNTADOS CONTRATO DE COMODATO RURAL, CADASTRO DE PRODUTOR RURAL E NOTAS FISCAIS. INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA PENHORA. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DA RESSALVA FEITA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.452.840/SP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004529-20.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.07.2024 - destaquei).Desta forma, deixo de acolher a preliminar invocada pela parte apelante. II.2. Da ilegitimidade passiva.Sustenta a parte apelante que não há falar em responsabilidade do Banco do Brasil pelos alegados danos materiais, porquanto atua apenas como mero administrador das contas do PASEP, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União, a definição dos critérios de atualização monetária, juros e gestão dos recursos, nos termos da legislação aplicável. Ressalta, ainda, que a ausência de correções extraordinárias decorre do próprio regime legal do PASEP, do encerramento dos depósitos a partir de 1988, da ocorrência de saques ao longo do tempo e da incidência de juros fixados em 3% ao ano, não caracterizando ilícito ou falha na prestação do serviço. Pois bem. Sobre o tema, O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.951.931/DF, fixou a seguinte tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (tema repetitivo 1150).E, no caso em análise, constata-se que a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim sobre a responsabilidade decorrente da má gestão da conta vinculada do autor junto ao Fundo pelo banco ora recorrente, nos termos explicitados pela petição inicial.Relevante ter-se em conta que se a pretensão da parte agravante fosse a de questionar os atos do Conselho Diretor, o polo passivo deveria ser ocupado pela União, contudo, posto que a pretensão é apenas a de responsabilização do Banco do Brasil pelo que deveria ter feito em atenção às determinações do referido Conselho e o que realmente fez, a legitimidade para responder ao processo é da instituição financeira.Dessa forma, conclui-se pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelos danos havidos, o que define a competência desta Justiça Estadual para julgar o feito, sendo questão, inclusive, definida sob o rito de recursos repetitivos pelo Tribunal Superior.Neste sentido, já se manifestou esta C. Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA VOLTADA À CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, BEM COMO INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de organização e saneamento que rejeitou alegações de incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, além de decretar a inversão do ônus da prova, determinando que o banco comprovasse a correta incidência dos rendimentos e atualização sobre os depósitos da conta PASEP do Agravado. O Agravado questiona o saldo de sua conta PASEP, alegando que o valor é irrisório em relação ao que deveria ter recebido, e requer a devida atualização e correção monetária dos valores. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança e se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, além de verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir3. Na medida em que a pretensão é apenas a de responsabilização do Banco do Brasil pelo que deveria ter feito em atenção às determinações do Conselho Curador do PASEP e o que realmente fez, a legitimidade para responder ao processo é sua, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em atenção ao tema repetitivo 1150. Por conseguinte, não há que se falar em competência da Justiça Federal.4. O Banco do Brasil, na condição de depositário dos fundos do PASEP e PIS, atuou como fornecedor de serviços em prol do Conselho Gestor e dos titulares das contas, o que autoriza classificar como consumerista a relação estabelecida entre ele e estes, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.5. A inversão do ônus da prova foi corretamente decretada, considerando a hipossuficiência do Agravado e a expertise do Agravante na gestão dos recursos. Necessidade, contudo, de observância do que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao tema repetitivo 1300.IV. Dispositivo e tese6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem a correta aplicação de índices de correção e atualização monetária sobre contas vinculadas ao PASEP, quando a pretensão é apenas a de responsabilização da instituição financeira pelo que deveria ter feito em atenção às determinações do Conselho Curador do PASEP e o que realmente fez. Ademais, a hipossuficiência do Autor frente à instituição financeira autoriza a inversão do ônus da prova, ressalvada a necessidade de observância estrita à tese desenvolvida pelo STJ no Recurso Especial 2.162.222/PR (tema repetitivo 1300). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0132867-62.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.03.2026 - destaquei).Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por má gestão de conta vinculada ao PASEP. Prescrição reconhecida. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em ação de indenização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) a competência para julgamento é da Justiça Federal; (iii) a pretensão indenizatória está prescrita; (iv) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.150 do STJ. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, pois a controvérsia versa sobre má gestão atribuída ao banco, e não sobre índices definidos pelo Conselho Diretor do fundo.4. A pretensão ao ressarcimento de danos materiais está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques.5. No caso concreto, o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu em 25.06.2014, caracterizando ciência inequívoca da lesão. A ação foi proposta em 27.11.2024, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional.6. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.7. Extinção do processo originário, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). Fixação de sucumbência. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, II, 487, II, 82, 85; CF/1988, art. 109, I; Lei Complementar n. 8/1970; Decreto n. 4.751/2003; Decreto n. 9.978/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/9/2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0072765-74.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, J. 24.09.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AC n. 0013922-74.2025.8.16.0014, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, J. 05.11.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC n. 0004737-54.2025.8.16.0194, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, J. 29.10.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0148376-33.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.03.2026 - destaquei).BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E EXECUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. EM DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE A MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, CASO DOS AUTOS. TESE SEDIMENTADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO TEMA 1150 DO STJ (RESPS 1.895.936/TO E 1.895.941/TO), JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POR CONSEGUINTE, VERIFICADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.RECURSO DESPROVIDO. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041334-56.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 15.07.2024).APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUE EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA REFERENTE AO PASEP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADAS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 1150/STJ. DESFALQUES COMPROVADOS. DANO MATERIAL EVIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL CONSISTENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULAS 43 E 54), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR À TAXA DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E APÓS 1% AO MÊS. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002207-03.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.06.2024).BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.1. PRESCRIÇÃO. OPERADA A PRECLUSÃO NESSE ASPECTO. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DA DECISÃO SANEADORA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO (CPC, ART. 1.015, II). RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A., EM DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE A MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, CASO DOS AUTOS. TESE SEDIMENTADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO TEMA 1150 DO STJ (RESPS 1.895.936/TO E 1.895.941/TO), JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POR CONSEGUINTE, VERIFICADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.3. COMPROVADO O DESAPARECIMENTO DO SALDO DEPOSITADO EM AGOSTO DE 1988 NA CONTA PASEP DE TITULARIDADE DO AUTOR-APELANTE (1) POR MEIO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. BANCO DO BRASIL ERA RESPONSÁVEL POR ADMINISTRÁ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E DO DECRETO Nº 71.618/1972. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, APELANTE (2), QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE FOI ATRIBUÍDO NESTES AUTOS (MOV. 54.1) E NÃO INFIRMOU A PROVA PERICIAL PRODUZIDA, TAMPOUCO DEMONSTROU ELEMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR O DESAPARECIMENTO DO SALDO DEPOSITADO NA CONTA EM AGOSTO DE 1988. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (CDC, ART. 14) CONFIGURADA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (a) Nos precedentes submetidos ao Tema 1150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A., é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP; e que o prazo prescricional aplicável a essas demandas é de 10 (dez) anos (CC, art. 205), contados da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP (em decorrência da aplicação do princípio da actio nata). (b) A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º, da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 20 do Decreto nº 71.618/1972. O Banco réu, a quem incumbia o ônus da prova, não infirmou a prova pericial produzida, tampouco demonstrou elementos capazes de justificar o desaparecimento do saldo depositado na conta PASEP em agosto de 1988 em nome do autor. Portanto, diante da comprovação da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira requerida pelos prejuízos suportados pelo autor. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026540-66.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.02.2024).Portanto, não merece provimento ao recurso neste ponto, haja vista o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil no caso em análise, conforme fundamentação supra.II.3. Da prescrição.Pugna a parte requerida, ora apelante, pelo reconhecimento prescrição ao caso em comento.Pois bem. Com relação à matéria, em análise ao Tema 1150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S/A, tem legitimidade para ser parte demandada em processos que tratam da má administração dos fundos depositados na conta individual do PASEP. Além disso, definiu que o prazo de prescrição aplicável a essas demandas é de 10 (dez) anos (CC, art. 205), a ser contado a partir do momento em que o titular toma conhecimento comprovado das irregularidades ocorridas em sua conta individual vinculada ao PASEP, conforme o princípio da actio nata.De acordo com o definido nos itens II e III do Tema 1.150 do STJ, “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”, sendo que, “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”Do mesmo modo, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016455-82.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024 - destaquei).AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SALDO DO PASEP. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEMANDA QUE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. (B) PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. (C) DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE O REPASSE CORRETO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DAS REMUNERAÇÕES PREVISTAS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESGATE DE ABONO SALARIAL E REVERSÃO PARA O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT) QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A PRESENTE DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004148-70.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.04.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO NA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NESTES AUTOS, EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTADA. PRAZO DECENAL (CC, ARTIGO 205). CONTAGEM A PARTIR DO SAQUE DO PASEP. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1150. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. IRDR Nº 71/TO JÁ JULGADO. DANOS MATERIAIS. AUTOR QUE APONTOU, POR MEIO DE CÁLCULOS, IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NOS VALORES DO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA. PROVAS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (CPC, ARTIGO 373, II), NÃO DESINCUMBIDO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025251-06.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.04.2024 - destaquei).Quanto ao termo inicial, aplica-se ao caso o princípio da actio nata, em que surge para seu titular a pretensão apenas quando seu direito é violado, a qual deve ser exercida dentro do prazo estabelecido por lei, aplicando-se o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme determinado pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que se torna possível o seu saque, isto é, a data da aposentadoria ou transferência para reserva remunerada, o que, no caso dos autos a autora realizou o saque em 19/01/2018, conforme se vê do extrato apresentado no mov. 22.4 dos autos originários:Nesta lógica, considerando que a ação foi ajuizada em 19/01/2023, não se observa a ocorrência da prescrição da pretensão de discussão da responsabilização civil da instituição financeira pelo suposto desfalque no saldo da conta PASEP, diante da ausência do decurso de mais de dez anos contados desde a data do saque, considerada o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável ao caso concreto. Portanto, conclui-se que a ciência da autora se deu quando constatou que os valores sacados eram inferiores ao esperado, momento que, de fato, iniciou o prazo prescricional, o qual, contudo, não decorreu, conforme anteriormente fundamentado.Neste sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTA VINCULADA AO PASEP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECENAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA LESÃO. ALEGAÇÃO DE QUE CONSTATOU SER ÍNFIMO O VALOR QUANDO EFETUADO O SAQUE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001404-12.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.07.2024 - destaquei).Portanto, tendo em vista que a pretensão (actio nata) surge para seu titular apenas quando seu direito é violado, e que essa pretensão deve ser exercida dentro do prazo estabelecido por lei, aplicando-se o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme determinado pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça, e, tendo em vista que o termo inicial da prescrição iniciou-se em 19/01/2018 e a ação ajuizada em 19/01/2023, entendo que não configurada a prescrição.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a r. sentença, nos termos em que foi proferida.Portanto, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a variação do IPCA, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
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