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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por RONICAR VEICULOS LTDA da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de São Jerônimo da Serra que, nos autos de ação revisional em fase de cumprimento de sentença nº 0000236-41.1997.8.16.0064, proposta contra BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo, em embargos de declaração, a preclusão quanto à alegação de excesso de execução (movs. 334.1 e 345.1).Em suas razões recursais sustenta a parte agravante, em síntese, que não houve preclusão, pois a matéria relativa aos critérios de juros e correção monetária possui natureza de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo. Alega que a instituição financeira deu início ao cumprimento de sentença em 06/08/2024, apesar de o laudo pericial ter sido homologado em 11/02/2016, o que fundamentaria a análise de prescrição, ausência de título e excesso de execução. Afirma existir erro no cálculo apresentado pelo Banco, que teria aplicado juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde 2015, além de atualização monetária pelo INPC, resultando, segundo aponta, em excesso no valor da cobrança. Indica que o correto seria a incidência do IPCA até a intimação para pagamento e, a partir da mora, apenas a taxa Selic, de acordo com o artigo 406 do Código Civil e os Temas 99, 112 e 235 do STJ, bem como o entendimento firmado no REsp 1.795.982/SP.Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a possibilidade de análise da tese de excesso de execução, afastando-se a preclusão, e, se entendida madura a controvérsia, que seja desde logo julgado o mérito, com o reconhecimento do erro na metodologia de atualização e juros (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido, bem como anotado que não houve pedido de efeito suspensivo e tampouco de tutela antecipada (mov. 11.1). Contrarrazões no mov. 16.1, pelo não provimento do recurso. Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação: i) prescrição da pretensão executiva; e ii) excesso de execução decorrente da adoção de critérios de atualização do débito.Inicialmente, quanto à alegada prescrição da pretensão executiva, observa-se que a agravante sustenta que o prazo prescricional teria início em 11/02/2016, data da homologação do laudo pericial (mov. 1.300 dos autos de liquidação), razão pela qual o cumprimento de sentença, ajuizado em 06/08/2024, estaria fulminado pela prescrição.Todavia, a tese não merece acolhimento.Isso porque a homologação do laudo pericial em 2016 não encerrou definitivamente a fase de liquidação. Após o pronunciamento, instaurou-se controvérsia acerca da apuração da verba honorária sucumbencial, uma vez que o Juízo de origem reconheceu a preclusão da pretensão de cálculo dos honorários advocatícios em favor da parte autora (mov. 50.1 dos autos de liquidação), entendimento posteriormente reformado por esta 13ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0037554-55.2017.8.16.0000, que determinou o prosseguimento da liquidação para apuração dos honorários advocatícios devidos aos patronos da autora e posterior compensação com a verba devida aos advogados do Banco.Em cumprimento ao acórdão, foi elaborado novo laudo pericial (mov. 96.1), seguido de impugnações das partes (movs. 101.1 e 102.1), manifestação do perito (mov. 112.1) e nova homologação dos cálculos pelo Juízo de origem (mov. 124.1).A nova homologação também não encerrou a controvérsia. O Banco do Brasil interpôs o Agravo de Instrumento nº 0000923-44.2019.8.16.0000, insurgindo-se contra a metodologia empregada pelo perito para apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Embora a discussão tivesse como objeto imediato a verba honorária, a insurgência recaía sobre os critérios utilizados para apuração da diferença entre o valor que o Banco pretendia receber na ação executiva e aquele efetivamente devido após o recálculo decorrente da ação revisional, montante que serviria de base para o cálculo da verba sucumbencial.Ao julgar o recurso, esta Câmara deu-lhe parcial provimento para estabelecer os critérios corretos de apuração da verba honorária, determinando que fosse calculada a diferença entre o valor que o Banco pretendia receber na ação executiva e aquele efetivamente devido após o recálculo decorrente da ação revisional, fixando, ainda, os critérios de atualização monetária, incidência dos honorários e juros moratórios.Nesse contexto, não prospera a alegação da agravante de que os agravos de instrumento anteriormente interpostos teriam versado apenas sobre honorários advocatícios, sem qualquer repercussão na liquidação da sentença. Isso porque a definição da metodologia de cálculo da verba honorária pressupunha a correta apuração da diferença entre o valor originalmente exigido pelo Banco e aquele efetivamente devido após a revisão dos contratos, questão que integrava a própria liquidação e cuja solução era indispensável à estabilização do montante exequendo.Verifica-se, portanto, que a liquidação permaneceu sendo objeto de sucessivos pronunciamentos judiciais, não se estabilizando com a homologação do laudo realizada em 2016, como pretende fazer crer a agravante. Ao contrário, a própria dinâmica processual demonstra que a apuração do crédito ainda dependia da observância das diretrizes fixadas por esta Corte nos agravos de instrumento anteriormente julgados, circunstância que afasta a alegação de inércia do exequente apta a caracterizar a prescrição da pretensão executiva.Desse modo, correta a decisão recorrida ao rejeitar a alegação de prescrição.Também não prospera a alegação de excesso de execução.A agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o exequente promoveu a atualização do débito em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, defendendo a incidência da taxa SELIC em substituição aos critérios empregados no cálculo apresentado.Todavia, razão não lhe assiste.É certo que os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação e, em determinadas hipóteses, por possuírem natureza de ordem pública, admitem apreciação de ofício, especialmente quando o título executivo é omisso quanto aos critérios de incidência.Entretanto, essa não é a hipótese dos autos.Na sentença proferida no mov. 1.225, foi expressamente determinado que o prosseguimento da execução ocorresse mediante a elaboração de novos cálculos, com substituição da comissão de permanência pelo INPC/IBGE acrescido de juros moratórios. Posteriormente, em sede de apelação, o acórdão de mov. 1.238 reformou parcialmente a sentença apenas para limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, sendo que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial (mov. 1.243), o Superior Tribunal de Justiça afastou essa limitação e restabeleceu a possibilidade de cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos. Os critérios de atualização do débito restaram definitivamente delineados pelas decisões proferidas nas fases de conhecimento e recursal, sendo posteriormente observados na liquidação da sentença.Na sequência, a liquidação foi objeto de sucessivos pronunciamentos judiciais, culminando nos Agravos de Instrumento nº 0037554-55.2017.8.16.0000 e nº 0000923-44.2019.8.16.0000, que disciplinaram a metodologia de apuração da verba honorária e dos cálculos dela decorrentes, sempre em observância aos parâmetros definidos no título executivo. Somente após o encerramento dessas controvérsias foi ajuizado o presente cumprimento de sentença, com observância da metodologia judicialmente estabelecida.Nesse contexto, a pretensão da agravante de substituir o índice de correção monetária expressamente adotado no título executivo pela taxa SELIC, com fundamento na Lei n.º 14.905/2024, não se traduz em mera adequação dos consectários legais, mas importa verdadeira modificação dos critérios de cálculo já definidos judicialmente.Em outras palavras, a insurgência não decorre de omissão do título executivo, tampouco visa à correção de erro material ou aritmético. Busca, em realidade, alterar os critérios de atualização do crédito definidos no título executivo e observados na liquidação da sentença, providência incompatível com a autoridade da coisa julgada.Não bastasse isso, verifica-se que, regularmente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, a executada deixou transcorrer in albis o respectivo prazo, suscitando tais matérias apenas posteriormente, por meio de exceção de pré-executividade. Assim, ainda que afastado o óbice decorrente da coisa julgada, as alegações encontram-se igualmente alcançadas pela preclusão, porquanto não deduzidas no momento processual oportuno, como reconhecido pelo Juízo de origem ao apreciar os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada (mov. 345.1).Desse modo, correta a decisão ao rejeitar a exceção de pré-executividade, impondo-se sua integral manutenção.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.Essa é a proposta de voto.
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