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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra acórdão de mov. 15.1, o qual negou provimento ao apelo interposto pela autora, ora embargante. A decisão combatida restou assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÔNUS DA PROVA DECIDIDO EM DECISÃO SANEADORA DE ACORDO COM A PRETENSÃO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS NOS AUTOS QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, APONTANDO QUE A REDE DA CONCESSIONÁRIA RÉ DETINHA OS DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO ADEQUADOS (PARA-RAIOS E CHAVE ELO-FUSÍVEL), MAS A REDE INTERNA DOS SEGURADOS NÃO POSSUÍA TODAS AS PROTEÇÕES ELÉTRICAS PREVISTAS NA NBR 5410 E NBR 5419. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÕES QUE APONTAM A AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIAS NAS DATAS DOS SINISTROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002579-05.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.03.2026) A embargante alega que há obscuridade e contradição no v. acordão, pois foi afirmado que os documentos por ela acostados eram unilaterais e incapazes de comprovar o dever de indenizar da embargada, contudo, não foi abordada a sua situação de vulnerabilidade técnica com relação à embargada.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 10.1).Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Ao regular os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil o prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC, destaque-se:CPC/15 - Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Logo, os aclaratórios não se prestam a debater a correção do que restou decidido, tampouco servem como meio de requerer ao juízo prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Em verdade, destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem devolver ao juízo prolator o mérito da decisão. Note-se ainda que, embora legítima a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, estes não são automáticos e dependem da presença de um vício que, uma vez sanado, altere a consequência lógica dos fundamentos determinantes da decisão.Ocorre que, no presente recurso, observa-se que inconformada com o resultado da decisão combatida, a parte utiliza-se dos presentes aclaratórios para ver reformada a decisão em seu favor. Ou seja, combate diretamente o resultado da decisão, matéria e pretensão estranha aos aclaratórios.A embargante alega que o v. acórdão considerou unilaterais insuficientes os documentos por ela acostados, entretanto, não discorreu sobre a sua vulnerabilidade técnica com relação à embargada, considerando a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, o que caracterizaria uma contradição.Inicialmente, destaca-se que as alegações da embargante referentes à distribuição dinâmica do ônus da prova não foram conhecidas, em razão de ausência de interesse recursal, porquanto em decisão saneadora havia sido deferida a inversão do ônus da prova.Ademais, não há que se falar em contradição ou obscuridade que decorra da ausência de abordagem da vulnerabilidade técnica da embargante e suposta afirmação de que as provas por ela apresentadas são unilaterais e insuficientes para o reconhecimento da alegada falha na prestação de serviços da embargada.Isso porque não há no v. acórdão menção à unilateralidade dos documentos juntados pela embargante, mas sim a constatação de que houve provas suficientes nos autos para afastar a tese de responsabilidade da embargada pelos danos narrados.Convém salientar que a ré, ora embargada, se desincumbiu do ônus a ela atribuído, acostando provas robustas da ausência de interrupções ou descargas de energia elétrica na Unidade Consumidora do segurado da embargante. Estas provas, somadas ao laudo pericial concluindo pela possibilidade significativa de que o dano causado aos equipamentos do segurado estivesse relacionado à sua rede elétrica interna, afastam a tese de responsabilidade da ré. A questão foi devidamente enfrentada no v. acórdão, sem obscuridades ou contradições, conforme se extrai do seguinte trecho:Nesse sentido, destaca-se a possibilidade significativa, verificada pelo Expert, de que o dano causado aos equipamentos do segurado não tivesse relação com o sistema de distribuição de energia da ré, mas estivesse relacionado à rede elétrica interna do consumidor, haja vista que a rede externa, da concessionária ré, não apresentou irregularidades, ao contrário da rede interna do segurado.Não somente, o Relatório de Interrupções apresentado pela Copel, ora apelada (mov. 26.20) referente à data dos fatos (12.12.2023) demonstra que não houve interrupções ou descargas de energia elétrica na Unidade Consumidora do segurado. Em que pese a apelante argumente que a ré não acostou qualquer documento para comprovar ausência de interrupção na rede, que telas sistêmicas ou simulações computacionais não são consideradas meios de prova, e que a ré não observou o item 6 do módulo 9 PRODIST, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, tal apontamento não prospera.Ressalte-se que o Relatório de Interrupções acostado aos autos é suficiente a se aferir a existência /ausência de nexo de causalidade, tendo em vista que contempla registro de todas as informações dispostas no item 26 do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, não havendo necessidade de elaboração de 5 (cinco) relatórios distintos, conforme previsão expressa do item 26.1:[...]Por essa razão, não prospera a alegação da apelante de que, neste caso, a ré foi responsável pelos danos causados supostamente por descargas elétricas decorrentes de temporal, apenas em razão do risco da atividade, eis que a ré possuía em sua rede externa os dispositivos de proteção adequados para estas situações, contudo, conforme a perícia realizada, a rede interna do segurado não possuía todas as proteções necessárias.[...] Destaquei.Denota-se então o inconformismo da parte com o resultado e mostra-se ausente qualquer vício no v. acórdão proferido, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.Caso entenda ser necessária a reforma do mérito da decisão atacada, cabe à embargante manejar o instrumento processual adequado. Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o v. acórdão do mov. 15.1.
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