SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002917-76.2026.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME Recurso de embargos de declaração interposto contra o venerando acórdão que deu provimento a recurso de apelação interposto pelo ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há vicio colmatável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A concessão da gratuidade da justiça, quando requerida na primeira oportunidade processual de manifestação da parte nos autos, produz efeitos ex tunc, retroagindo à data desse requerimento, ainda que o benefício venha a ser reconhecido apenas em grau recursal. III.II. Configura obscuridade, sanável por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, o julgado que, ao conceder benefício anteriormente indeferido, fixa o termo inicial de sua eficácia sem considerar o momento em que o respectivo pedido foi efetivamente formulado nos autos. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 1.022. V.II. Jurisprudência TJPR, 19ª Câmara Cível - 0015541-52.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Substituto Anderson Ricardo Fogaca - J. 14.08.2023.