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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RECURSOS DE MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO QUE NÃO INAUGURA NOVA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores opostos pela embargada. O recorrente sustenta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a saber se, diante da rejeição de embargos de declaração, é obrigatória a majoração dos honorários advocatícios recursais, ainda que sem pedido expresso da parte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio para rediscutir mérito ou inovar a decisão.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que não incide majoração de honorários recursais em embargos de declaração e agravos internos, por não inaugurarem nova instância processual, sendo indevida a aplicação do art. 85, § 11, do CPC neste contexto.5. Não há omissão na decisão recorrida quanto à fixação de honorários, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não ensejam majoração de honorários advocatícios recursais, por não inaugurarem nova instância. 2. A ausência de fixação de honorários em embargos de declaração rejeitados não configura omissão.” ______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 539.673/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/02/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 3.049.319/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN 28/04/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.749.619/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 27/04/2026.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010686-22.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, rejeitou os embargos de declaração opostos pela embargada (mov. 18.1 dos embargos de declaração nº 0044692-89.2025.8.16.0001). Não satisfeito, o recorrente alega, em síntese, que a decisão é omissa em relação à fixação de honorários recursais em virtude da rejeição dos embargos de declaração anteriores, manejados pela embargada, sustentando que “O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a majoração de honorários advocatícios em sede recursal é obrigatória, inclusive quando do julgamento de embargos de declaração, sendo dever do Tribunal aplicá-la de ofício, independentemente de pedido expresso da parte” (mov. 1.1, p. 2). Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com o saneamento do vício e a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu advogado, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil (mov. 1.1). O embargado contrarrazoou o recurso, pugnando pela sua rejeição (mov. 10.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Consoante a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes na decisão judicial. Por construção pretoriana, também nos casos de evidente erro de premissa fática, os aclaratórios também podem ser utilizados para provocar o pronunciamento do órgão julgador, que poderá imprimir ao julgado efeitos modificativos. Entretanto, não se verifica o vício apontado pelo recorrente. Raízen S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Fernanda Fernandes Turcano e Geraldo Turcano nos embargos à execução proposta por Raízen S/A (autos nº 0025897-79.2018.8.16.0001), para o fim de reconhecer a nulidade da garantia dada pelos embargantes e a consequente extinção da execução ser extinta em face deles. O apelo não foi provido, e no respectivo acórdão a Câmara consignou que “Em virtude da manutenção integral da decisão recorrida, impõe-se o acréscimo de honorários recursais (artigo 85, § 11 do CPC), ficando a verba honorária majorada para 12% do valor atualizado da causa (Tema 1059/STJ)” (mov. 21.1). A apelante opôs dois embargos de declaração, sendo que nos primeiros foi-lhe aplicada multa por litigância de má-fé, cominando o pagamento de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em favor dos apelados (autos nº 0030626-07.2025.8.16.0001, mov. 18.1); e nos segundo recurso a multa foi mantida (autos nº 0044692-89.2025.8.16.0001, mov. 18.1).
Em ambos, não se agregou honorários recursais porque a orientação do Superior Tribunal de Justiça, já pacificada há muito, é no sentido de que “...não incidem honorários sucumbenciais recursais na hipótese, pois não há um ‘acréscimo de sucumbência no grau recursal’ ante a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC, nos termos do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - ENFAM, decorrente do seminário ‘O Poder Judiciário e o Novo CPC’, realizado no período de 26 a 28 de agosto de 2015, que publicou o enunciado 16: ‘Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)’” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 539.673/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/2/2018; destaque meu). Mais hodiernamente, o Tribunal Superior reafirmou que a oposição de embargos de declaração e a interposição de agravo interno não inauguram instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO DE GAVETA. CESSIONÁRIO. DEBATE SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tema 520/STJ, reconhece que - aos contratos celebrados após 25/10/1996 - é imprescindível a anuência da instituição financeira para conferir à parte a titularidade do vínculo jurídico decorrente do contrato de financiamento pelo SFH. 2. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido - acerca da celebração do contrato de mútuo após 25/10/1996, por estar embasada no conjunto fático-probatório dos autos, bem como nas disposições contratuais - é vedada em julgamento de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. É firme neste Tribunal Superior o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno e embargos de declaração, uma vez que os aludidos recursos não inauguram instância. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 3.049.319/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; grifei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E DISSÍDIO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do prejuízo do dissídio pela alínea c por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, III, do CPC, com pedido de retorno ao Tribunal de origem; 500, caput e §§ 1º-3º, do CC; e 105, III, a e c, da CF; (ii) saber se há obscuridade sobre a indicação de três paradigmas do TJPR, quando apenas um teria sido utilizado; (iii) saber se há contradição sobre a impossibilidade de nova valoração das premissas fáticas; (iv) saber se há contradição quanto à referência à coincidência da metragem com a matrícula; (v) saber se cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (vi) saber se é possível a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. (...) 9. É inviável a majoração dos honorários recursais, porque embargos de declaração não inauguram instância e o recurso anterior foi desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, sendo indevida a inovação recursal. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão reconhece a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudica a alínea c por ausência de cotejo analítico. 3. Não há contradição quando a alteração pretendida demanda interpretação contratual e reexame de provas. 4. Não existe contradição ao reproduzir premissas fáticas da origem sobre a metragem. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 6. Não há majoração de honorários recursais em embargos de declaração que não inauguram instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, art. 500, caput, §§ 1º-3º; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 213.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 20/8/2019; STJ, AREsp n. 2.755.246/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (STJ, EDcl no AREsp n. 2.749.619/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; grifei). Destarte, está equivocada a premissa do embargante, não tendo este Colegiado incorrido em omissão ao deixar de fixar honorários recursais nos acórdãos que rejeitaram os embargos de declaração da parte ora embargada. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
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