SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010686-22.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RECURSOS DE MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO QUE NÃO INAUGURA NOVA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores opostos pela embargada. O recorrente sustenta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a saber se, diante da rejeição de embargos de declaração, é obrigatória a majoração dos honorários advocatícios recursais, ainda que sem pedido expresso da parte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio para rediscutir mérito ou inovar a decisão.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que não incide majoração de honorários recursais em embargos de declaração e agravos internos, por não inaugurarem nova instância processual, sendo indevida a aplicação do art. 85, § 11, do CPC neste contexto.5. Não há omissão na decisão recorrida quanto à fixação de honorários, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não ensejam majoração de honorários advocatícios recursais, por não inaugurarem nova instância. 2. A ausência de fixação de honorários em embargos de declaração rejeitados não configura omissão.” ______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 539.673/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/02/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 3.049.319/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN 28/04/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.749.619/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 27/04/2026.