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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso (mov. 38.1 dos autos de apelação cível). Inconformada, a parte embargante interpôs os presentes embargos de declaração, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) O acórdão embargado apresenta obscuridade e omissão, pois não considerou as matérias de ordem pública, especialmente a alegação de litispendência com a Execução de Título Extrajudicial nº 0053828-38.2010.8.16.0001, que não preclui e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição;b) A apreciação da litispendência deveria ter sido realizada, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, conforme o art. 485, § 3º do CPC, que permite o reconhecimento da litispendência a qualquer tempo;c) O embargante requer que seja esclarecido se o acórdão considerou a aplicação do art. 485, § 3º do CPC ao caso concreto, especialmente em relação à litispendência;d) Caso acolhido o presente recurso, requer que seja analisada a inversão do ônus sucumbencial e honorários de advogado em desfavor da parte embargada. Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas e para que o acórdão seja integrado, inclusive para fins de prequestionamento (mov. 1.1). Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada (mov. 10.1), alegando que os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não se verifica, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, contradição ou omissão. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Com efeito, o aresto foi expresso e fundamentado ao consignar que as alegações relativas à litispendência, à nulidade da citação e à suposta omissão na apreciação da exceção de pré-executividade não poderiam ser analisadas em grau recursal, porquanto não foram objeto da sentença recorrida, a qual se limitou a homologar o pedido de desistência formulado pelo exequente, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao afirmar que a apreciação dessas matérias configuraria indevida inovação recursal, vedada pelo art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, além de caracterizar supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Registrou-se, ainda, de forma clara, que, embora matérias de ordem pública possam, em tese, ser conhecidas de ofício, tal possibilidade exige comprovação inequívoca nos autos, circunstância que não se verificou no caso concreto. Portanto, diversamente do que sustenta a embargante, houve efetivo enfrentamento da tese, com fundamentação suficiente e coerente, não se caracterizando qualquer omissão, mas apenas resultado desfavorável à pretensão recursal, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Ressalte-se que a via eleita não se presta à rediscussão do entendimento jurídico adotado, tampouco à tentativa de reabrir debate sobre questões já devidamente analisadas e decididas, sob pena de desvirtuamento da finalidade integrativa do recurso. Aliás, é consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve ser rediscutido o mérito quando do julgamento de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JULGADO. 1. A parte não aponta efetiva contradição interna ou omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: não houve impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Ordinário, qual seja, o de que o referido recurso não é cabível contra acórdão do Tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração considerada protelatória. (EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU DE MERO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela desnecessidade de citação do cônjuge na medida de constrição patrimonial. III - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022) No que se refere ao pedido de prequestionamento, igualmente não assiste razão à embargante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada (STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015). Ademais, embargos de declaração não se prestam à mera provocação artificial do pronunciamento judicial, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, como ocorre na hipótese. Por isso, considerando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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