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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E ACESSO A DOCUMENTOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E INCURSÃO AO MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO (ART. 1022, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo de instrumento, manteve a decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com obrigação de fazer, na qual o recorrente alegava ter adquirido metade das cotas de empresa de radiodifusão e requeria acesso aos documentos e às instalações da rádio, sob a alegação de exclusão indevida do quadro societário em razão do exercício do mandato de vereador.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da tutela de urgência em ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com obrigação de fazer.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. Não há contradição lógica entre a insuficiência de provas para concessão da tutela de urgência e o reconhecimento de indícios que justificam a remessa de cópias ao Ministério Público e à Câmara Municipal para apuração.5. A remessa de documentos para órgãos de controle não implica reconhecimento definitivo de direito ou irregularidade, diferindo da exigência probatória para tutela de urgência.6. Os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: É vedada a participação de pessoas com mandatos eletivos em empresas de radiodifusão, sendo essa proibição extensível a vereadores, a fim de preservar a integridade do exercício parlamentar e evitar conflitos de interesse na comunicação pública._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 29, IX, 54, I e II; Lei nº 4.117/1962, art. 38, p.u.; CC/2002, arts. 1.190 e 1.191; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPP, art. 40.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Embargos de Declaração nº 0132481-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 15.01.2026; TJPR, Embargos de Declaração nº 0062575-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 31.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão anterior que negou o acesso a documentos e o reconhecimento de uma sociedade em uma rádio. O pedido dizia que havia uma contradição na decisão, porque, ao mesmo tempo, dizia que não havia provas suficientes para reconhecer a sociedade, mas que havia indícios para enviar cópias do processo ao Ministério Público e à Câmara Municipal. O Tribunal explicou que não há contradição, porque são situações diferentes: não ter provas suficientes para dar uma decisão rápida e, ao mesmo tempo, ter indícios para que órgãos de fiscalização investiguem. Por isso, o pedido de esclarecimento foi rejeitado, mantendo a decisão original.EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035889-86.2026.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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Vistos estes autos de Embargos de Declaração nº 0035889-86.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca De Ubiratã, em que é embargante Rodrigo Jair Diefenthaler, e embargados Claudir José Schwarz, Silvinha Gentil da Silva e Rádio Clube de Ubiratã.I - RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Jair Diefenthaler contra o acórdão proferido por essa 17ª Câmara Cível nos autos de agravo de instrumento nº 0025094-55.2025.8.16.0000, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela de urgência postulada em ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com obrigação de fazer.Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), o embargante alega, em síntese, a existência de contradição interna no julgado. Argumenta que o acórdão, ao mesmo tempo em que concluiu pela ausência de demonstração suficiente da alegada sociedade de fato para fins de concessão da tutela de urgência, teria reconhecido a existência de indícios aptos a justificar a extração de cópias dos autos ao Ministério Público e à Câmara Municipal de Cafelândia para apuração de eventual descumprimento de preceitos constitucionais. Defende que a mesma base fática não poderia ser considerada insuficiente para caracterizar a probabilidade do direito e, simultaneamente, suficiente para justificar a comunicação a órgãos de controle. Requer o acolhimento dos aclaratórios para eliminação da suposta contradição. Contrarrazões ofertadas no mov. 10.1, pugnando pela rejeição ao recurso.É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.O acórdão embargado restou assim ementado: “DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E ACESSO A DOCUMENTOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO NESTE MOMENTO. SIGILO EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada em ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato, na qual o recorrente alega ter adquirido 50% das cotas da Rádio Clube de Ubiratã Ltda. e busca acesso às imediações e documentos da empresa, além de impedir a alienação de cotas pelos demais sócios, sob a alegação de que a sua exclusão do quadro societário se deu em razão de sua ocupação como vereador, o que seria incompatível com a participação em empresas de radiodifusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência para acesso às imediações e arquivos administrativos da rádio requerida pode ser concedida, considerando a alegação de sociedade de fato e a incompatibilidade da participação do agravante na empresa em razão de seu cargo político de vereador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC não foram preenchidos para a concessão da tutela de urgência.4. O agravante não é sócio formal da empresa, o que impede o acesso aos documentos administrativos e contábeis, protegidos por sigilo empresarial.5. A alegação de sociedade de fato requer maior instrução probatória, não sendo suficiente a documentação apresentada até o momento.6. A participação do agravante em empresa de radiodifusão é incompatível com seu cargo de vereador, conforme a Constituição Federal.7. A mera possibilidade de inconstitucionalidade da vedação à participação de parlamentares em empresas de radiodifusão não justifica a concessão da tutela.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É vedada a participação de pessoas com mandatos eletivos em empresas de radiodifusão, sendo essa proibição extensível a vereadores, a fim de preservar a integridade do exercício parlamentar e evitar conflitos de interesse na comunicação pública._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 29, IX, 54, I e II; Lei nº 4.117 /1962, art. 38, p.u.; CC/2002, arts. 1.190 e 1.191.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai permitir que o agravante tenha acesso à rádio e seus documentos, nem reconhecer a sociedade que ele alega ter com os outros envolvidos. A decisão foi baseada no fato de que o agravante não é mais sócio da rádio e que os documentos da empresa são protegidos por sigilo. Além disso, a alegação de que ele tem direito à sociedade de fato não foi comprovada, pois é necessário apresentar mais provas. O Tribunal também lembrou que, por ser vereador, o agravante não pode ter participação em empresas de radiodifusão, conforme a lei. Portanto, o pedido foi negado.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal.Todavia, no presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos presentes embargos, não há vício a ser sanado por meio do acolhimento dos presentes aclaratórios.Contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, pressupõe incompatibilidade lógica entre proposições constantes da própria decisão, o que não é o caso dos autos. O embargante sustenta que o acórdão teria afirmado, simultaneamente: que não havia prova suficiente para reconhecer, em cognição sumária, a alegada sociedade de fato e conceder a tutela de urgência; e que existiriam indícios suficientes para justificar a remessa de cópias ao Ministério Público e à Câmara Municipal.A alegada contradição decorre de premissa equivocada adotada pelo embargante. Isso porque o acórdão não afirmou a existência de sociedade de fato entre as partes, tampouco reconheceu a plausibilidade do direito invocado para efeitos de concessão da tutela antecipada.Ao revés, consignou expressamente que os documentos até então produzidos não eram suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária ao reconhecimento da alegada sociedade de fato, destacando a necessidade de dilação probatória na ação originária, nesses exatos termos (pág. 6 do acórdão): [...]Ato sucessivo, no pleito de reconhecimento de sociedade de fato entre as partes, melhor sorte não assiste a parte recorrente.Isto porque, para o reconhecimento da sociedade de fato, deve a demanda ajuizada observar efetiva produção probatória, bastante a comprovar que os sócios todos contribuíram para a construção da sociedade empresarial, tanto com esforço laboral quanto apoio técnico-científico ou financeiro, mesmo que não registrado tal feito.Com efeito, imprescindível se faz o reconhecimento judicial do affectio societatis da parte que alega a existência de sociedade de fato, isto é, se faz necessário que este comprove que agiu como se sócio fosse perante a empresa, registrando que suas ações culminaram na condição de coproprietário da pessoa jurídica.[...]Por outro lado, ao determinar a manutenção da extração de cópias dos autos ao Ministério Público e à Câmara Municipal de Cafelândia, o acórdão não atribuiu certeza jurídica à alegada participação societária do recorrente, limitando-se a reconhecer que a própria narrativa deduzida nos autos revelava indícios de possível incompatibilidade entre o exercício do mandato eletivo e a participação em empresa concessionária de radiodifusão, circunstância apta a justificar a ciência dos órgãos constitucionalmente incumbidos da fiscalização e eventual apuração dos fatos. São situações processuais distintas.A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Já a remessa de peças aos órgãos competentes para conhecimento de fatos potencialmente relevantes não pressupõe certeza quanto à ocorrência da irregularidade, nem importa juízo condenatório ou reconhecimento definitivo de ilicitude. Ademais, tem previsão legal no art. 40 do Código de Processo Penal.Nesse ponto, a acórdão expressamente consignou:[...]Por fim, reforça-se a determinação do juízo de origem de que se extraiam cópia dos presentes autos ao Ministério Público e à Câmara Municipal de Cafelândia, para devida apreciação e apuração das medidas legais cabíveis, diante da alegação e indícios de descumprimento aos preceitos constitucionais.”[...]Não existe, portanto, incompatibilidade lógica entre concluir pela insuficiência de elementos para o deferimento de tutela provisória e, simultaneamente, reconhecer a existência de fatos que mereçam ser submetidos à apreciação dos órgãos de controle competentes.Também não prospera a alegação de que a posterior decisão do juízo de origem teria evidenciado a contradição apontada. Eventual interpretação adotada em pronunciamento posterior não integra o conteúdo do acórdão embargado nem possui aptidão para caracterizar vício intrínseco do julgado.Não há, portanto, qualquer incongruência lógica interna entre os fundamentos adotados.Observa-se, em verdade, que a embargante pretende rediscutir a conclusão jurídica alcançada pelo órgão colegiado, buscando nova apreciação do conjunto probatório com vistas à reforma do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.Sobre o tema, julgado dessa Corte, inclusive: “DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DECISÃO EMBARGADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INCURSÃO NO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EMBARGADA QUE APRECIOU, TÃO SOMENTE, A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO TUTELA RECURSAL POSTULADA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1 .022 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 1 .024, § 2º, DO CPC. (TJ-PR 01324813220258160000 Colombo, Relator.: Belchior Soares da Silva Desembargador, Data de Julgamento: 15/01/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2026) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA – CLUBE DE TIRO. ECISÃO SINGULAR QUE, ENTENDENDO PELA ANIMOSIDADE EXTREMADA ENTRE OS SÓCIOS, DETERMINA O AFASTAMENTO DE AMBOS DA ADMINISTRAÇÃO, COM A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. RECURSO DE AGRAVO MANEJADO PELO AUTOR, QUE PRETENDIA A RECONDUÇÃO AO CARGO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A RECONDUÇÃO DE AMBOS OS SÓCIOS À ADMINISTRAÇÃO, ENTENDENDO PELA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO NA SOCIEDADE EMPRESARIAL E NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DOS FATOS QUE ENSEJARIAM O AFASTAMENTO DO ADMINISTRADOR ELEITO PELO CONTRATO SOCIAL. ACLARATÓRIOS AVIADOS PELO ENTÃO AGRAVANTE. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, ESTRIBADO NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ANALISOU A MATÉRIA DOS AUTOS E AS ARGUIÇÕES DEDUZIDAS PELAS PARTES E FUNDAMENTOU AS RAZÕES DE DECIDIR DE FORMA CLARA, LÓGICA E COERENTE. ENTENDIMENTO QUE RECONDUZ AMBOS OS ADMINISTRADORES À SOCIEDADE QUE EXSURGE DA CASUÍSTICA DOS AUTOS EM COTEJO COM O QUANTO DECIDIDO E PRETENDIDO NA ORIGEM. EVENTUAL DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGADO QUE DEVE SER MANIFESTADA NA VIA RECURSAL ADEQUADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, determinando a recondução de ambos os sócios à administração de uma sociedade empresária, após decisão singular que havia determinado o afastamento de ambos e a nomeação de administrador judicial, em razão da animosidade entre os sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está maculado por vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão recorrido não apresenta erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão colegiada analisou os fatos e provas até então deduzidos/produzidos, concluindo reforma da decisão singular para a recondução de ambos os sócios à administração, medida necessária para preservar a continuidade das atividades empresariais, respeitando o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário ao caso. 5. Ademais, entendeu que o afastamento de sócios administradores deve ser fundamentado em provas inequívocas de má gestão e risco iminente à continuidade da atividade empresarial, cabendo, se o caso, inclusive, a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do infrator, não apenas seu afastamento da administração. V. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão em seu inteiro teor. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art . 1.022 do CPC e não para rediscussão de pontos recursais que foram desfavoráveis a parte embargante. [...] (TJ-PR 00625755220258160000 Corbélia, Rel. Des. Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 31/08/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2025)Desse modo, inexistente qualquer vício enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e veiculam indevida pretensão de rediscussão do mérito da causa, circunstância que impõe sua rejeição.CONCLUSÃO:Por todo o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício no acórdão embargado, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
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