SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035889-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E ACESSO A DOCUMENTOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E INCURSÃO AO MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO (ART. 1022, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo de instrumento, manteve a decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com obrigação de fazer, na qual o recorrente alegava ter adquirido metade das cotas de empresa de radiodifusão e requeria acesso aos documentos e às instalações da rádio, sob a alegação de exclusão indevida do quadro societário em razão do exercício do mandato de vereador.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da tutela de urgência em ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com obrigação de fazer.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. Não há contradição lógica entre a insuficiência de provas para concessão da tutela de urgência e o reconhecimento de indícios que justificam a remessa de cópias ao Ministério Público e à Câmara Municipal para apuração.5. A remessa de documentos para órgãos de controle não implica reconhecimento definitivo de direito ou irregularidade, diferindo da exigência probatória para tutela de urgência.6. Os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: É vedada a participação de pessoas com mandatos eletivos em empresas de radiodifusão, sendo essa proibição extensível a vereadores, a fim de preservar a integridade do exercício parlamentar e evitar conflitos de interesse na comunicação pública._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 29, IX, 54, I e II; Lei nº 4.117/1962, art. 38, p.u.; CC/2002, arts. 1.190 e 1.191; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPP, art. 40.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0132481-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 15.01.2026; TJPR, Embargos de Declaração nº 0062575-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 31.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão anterior que negou o acesso a documentos e o reconhecimento de uma sociedade em uma rádio. O pedido dizia que havia uma contradição na decisão, porque, ao mesmo tempo, dizia que não havia provas suficientes para reconhecer a sociedade, mas que havia indícios para enviar cópias do processo ao Ministério Público e à Câmara Municipal. O Tribunal explicou que não há contradição, porque são situações diferentes: não ter provas suficientes para dar uma decisão rápida e, ao mesmo tempo, ter indícios para que órgãos de fiscalização investiguem. Por isso, o pedido de esclarecimento foi rejeitado, mantendo a decisão original.EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.