SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035892-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Sistema financeiro da habitação. Competência. Desinteresse da CEF. Apólice não vinculada ao ramo 66. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 9ª câmara cível que, por unanimidade, deu provimento a recurso determinando o desmembramento do processo e declinando competência para a justiça federal em relação a alguns autores, mantendo a competência da justiça estadual para uma das autoras, diante da ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e da impossibilidade de identificar vínculo contratual desta autora com a apólice pública do sistema financeiro da habitação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à aplicação da tese 1.1 do tema 1.011 do STF, que trata da competência da justiça federal para processos envolvendo contratos vinculados à apólice pública do sistema financeiro da habitação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração.4. a tese 1.1 do tema 1.011, do STF foi devidamente aplicada, considerando o interesse da Caixa Econômica Federal, exceto para uma das autoras.5. A ausência de interesse da Caixa Econômica Federal em relação à autora impede o encaminhamento do processo para a justiça federal quanto a ela, mantendo-se a competência da justiça estadual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: nos embargos de declaração, não se admite rediscussão da matéria já decidida, sendo cabível o recurso apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. (não informado), Plenário, j. (data não informada).Resumo em linguagem acessível: o tribunal analisou um pedido da seguradora para corrigir uma decisão anterior que dividiu o processo e mandou parte dele para a justiça federal, mas manteve uma parte na justiça estadual por causa de uma autora. A seguradora disse que o caso todo deveria ir para a justiça federal, porque envolve contratos ligados a um programa habitacional do governo. O tribunal entendeu que a seguradora não mostrou prova suficiente de que a caixa econômica federal tem interesse no caso da autora, e que não há motivo para mudar a decisão. Por isso, o pedido da seguradora foi rejeitado, mantendo o processo dividido como estava.