Ementa
Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Sistema financeiro da habitação. Competência. Desinteresse da CEF. Apólice não vinculada ao ramo 66. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 9ª câmara cível que, por unanimidade, deu provimento a recurso determinando o desmembramento do processo e declinando competência para a justiça federal em relação a alguns autores, mantendo a competência da justiça estadual para uma das autoras, diante da ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e da impossibilidade de identificar vínculo contratual desta autora com a apólice pública do sistema financeiro da habitação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à aplicação da tese 1.1 do tema 1.011 do STF, que trata da competência da justiça federal para processos envolvendo contratos vinculados à apólice pública do sistema financeiro da habitação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração.4. a tese 1.1 do tema 1.011, do STF foi devidamente aplicada, considerando o interesse da Caixa Econômica Federal, exceto para uma das autoras.5. A ausência de interesse da Caixa Econômica Federal em relação à autora impede o encaminhamento do processo para a justiça federal quanto a ela, mantendo-se a competência da justiça estadual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: nos embargos de declaração, não se admite rediscussão da matéria já decidida, sendo cabível o recurso apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 827.996, Rel. Min. (não informado), Plenário, j. (data não informada).Resumo em linguagem acessível: o tribunal analisou um pedido da seguradora para corrigir uma decisão anterior que dividiu o processo e mandou parte dele para a justiça federal, mas manteve uma parte na justiça estadual por causa de uma autora. A seguradora disse que o caso todo deveria ir para a justiça federal, porque envolve contratos ligados a um programa habitacional do governo. O tribunal entendeu que a seguradora não mostrou prova suficiente de que a caixa econômica federal tem interesse no caso da autora, e que não há motivo para mudar a decisão. Por isso, o pedido da seguradora foi rejeitado, mantendo o processo dividido como estava.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035892-41.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 15.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso para determinar o desmembramento do processo e declinar a competência para a Justiça Federal, com exceção da autora Elcina da Silva Santos, em relação a qual o processo deve permanecer na Justiça Estadual (mov. 76.1, AI).A embargante assevera que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de observar a tese 1.1, do Tema 1.011, que estabelece que os contratos vinculados à apólice pública do SFH deveriam ser remetidos à Justiça Federal. Salienta que a competência para julgamento é matéria de ordem pública, não se sujeitando a preclusão, e podendo ser alegado em qualquer grau de jurisdição. Aponta que cabe à Justiça Federal estabelecer a competência e realizar maiores pesquisas acerca do contrato da autora Elcina.Assevera que contratos inicialmente averbados pelo ramo 66 são de interesse da CEF, inexistindo responsabilidade da seguradora.Subsidiariamente, ressalta a ausência de interesse de agir da autora Elcina, uma vez que seu contrato foi quitado em 1996.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Nos termos do Enunciado nº 31, aprovado no 1º Congresso da Segunda Instância Federal e Estadual do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2025: O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.A embargante sustenta que houve omissão na aplicação da tese 1.1 do tema nº 1.011. Acerca do tema, o acórdão fundamentou da seguinte forma (mov. 76.1, AI): A Caixa Econômica Federal apresentou interesse na lide em relação a todos os autores, exceto Elcina da Silva Santos, que não foi possível identificar o vínculo contratual (mov. 49.1, TJ).(...)A questão referente à “existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, levou o STF a firmar as seguintes teses no julgamento do RE nº 827.996:(...)O caso se amolda à Tese 1.1 do julgado acima citado, “devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse nas discussões envolvendo as apólices públicas concernentes aos autores Elza Trevisioli Durante, Goro Morishita, Deuside Queiroz de Andrade, Ernestina de Souza Santana, Clelia Maria de Freitas da Silva, Elza Paulina Chaves (mutuário Valdir Alves Chaves), Geraldo Magela Ramos (mutuários Geraldo Magela Ramos e Marlene de Fátima Bello Ramos), Isaura Rodrigues Nunes e Edimara Fabiana da Silva (mutuário Antônio Marochio) (mov. 49.1, TJ). Com relação à autora Elcina da Silva Santos, a Caixa Econômica Federal declarou que não há interesse na lide (mov. 49.1, TJ).A Caixa Econômica Federal teve acesso aos contratos e demais documentos, apresentados em resposta de ofício (mov. 37.1 a 37.13, AI), e manifestou desinteresse em relação à autora Elcina da Silva Santos (mov. 49.1, AI).A Caixa Econômica Federal, em diversas ocasiões (mov. 1.3, p. 154, mov. 194.1, autos originários e 49.1, AI), informou o desinteresse em ingressar na lide em relação à autora Elcina da Silva Santos, caracterizando a ausência do preenchimento dos requisitos estabelecidos na tese 1.1, do tema 1.011.Não houve omissão acerca da Resolução CCFCVS 448/2019, uma vez que versa sobre o reembolso de pagamentos relacionados a imóveis vinculados à extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH).No entanto, dado o manifesto desinteresse da CEF, e que não foi possível estabelecer vínculo da apólice da autora Elcina da Silva Santos com o ramo 66 do seguro habitacional, a referida Resolução em nada altera o entendimento firmado quanto à competência.As alegações da embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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