SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003311-68.2026.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO CORPO DO VOTO. EMENTA QUE CONSTITUI MERA SÍNTESE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, especialmente quanto à fundamentação e ao alcance da redução da verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a questão relativa aos honorários advocatícios foi devidamente analisada e fundamentada no corpo do voto.4. A ementa constitui resumo do julgado e não substitui a fundamentação, inexistindo obrigação de nela constar o detalhamento exaustivo das razões de decidir.5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do critério adotado para a fixação da verba honorária.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese e julgamento: “A ementa é mera síntese do conteúdo decisório, não se exigindo que nela conste o detalhamento completo da fundamentação exposta no voto, inexistindo vício quando a matéria se encontra expressamente enfrentada no corpo do acórdão”.