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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, com viés infringente, opostos por Comary Indústria de Bebidas Ltda., voltado ao acórdão do mov. 46.1-AP, assim ementado:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE LICENÇA DE SOFTWARE E DANOS MORAIS POR PROTESTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ALTERAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores referentes à renovação de contrato de software, declarando a inexistência do débito e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelada, em razão de protesto indevido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito ao recebimento dos valores cobrados em razão da renovação de contrato de software e se a condenação, em pedido contraposto, por danos morais e o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença são adequados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de aceite formal para a renovação do contrato de software impede a cobrança do valor discutido, sendo a dívida declarada inexistente.4. O protesto indevido da dívida inexistente configura dano moral, que é presumido, independentemente de prova adicional.5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso.6. O percentual de honorários advocatícios deve ser reduzido para 10%, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para modificar o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: A ausência de aceite formal e a falta de formalização da renovação de contrato de licença de software impedem a cobrança de valores, configurando a inexistência do débito e a possibilidade de indenização, em pedido contraposto, por danos morais em caso de protesto indevido.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005657-60.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.03.2026)Sustenta a embargante, em suma, a existência de omissão e obscuridade, ao argumento de que o acórdão não teria explicitado, de forma suficiente, os critérios concretos que justificaram a redução da verba honorária, bem como o efetivo proveito econômico decorrente da fixação do referido percentual, apontando suposta violação aos arts. 85, §2º, e 489, §1º, do CPC.Alega, ainda, que a redação da ementa não refletiria integralmente o conteúdo do julgado, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, inclusive com atribuição de efeitos infringentes.Registre-se que a parte embargada renunciou expressamente ao prazo para apresentação de contrarrazões, conforme consignado no mov. 10.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.No mérito, contudo, não assiste razão à embargante.Consoante se extrai da leitura atenta do acórdão embargado (mov. 46.1-AP), a questão relativa à verba honorária sucumbencial foi expressamente apreciada e solucionada no corpo do voto, tendo o julgado consignado, de forma clara, que o percentual mínimo de 10% se mostrava suficiente para remunerar o trabalho do patrono, consideradas a natureza da causa, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas tão somente insatisfação da embargante com a solução adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.Cumpre salientar que a ementa não se confunde com o voto ou com a fundamentação do acórdão, constituindo apenas síntese objetiva do julgamento, destinada à identificação do tema decidido, não sendo exigível que nela conste o detalhamento integral das razões de decidir expostas ao longo do voto, que explicitou que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ação principal) e 10% sobre o valor da condenação (reconvenção). Portanto, a redução incide sobre ambas as bases de cálculo, conforme deliberado no voto.A jurisprudência consolidada reconhece que eventual inconformismo com a extensão ou profundidade dos fundamentos adotados não caracteriza vício sanável pela via estreita dos embargos declaratórios, sobretudo quando a matéria foi devidamente enfrentada, como ocorreu na hipótese.Confira-se:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos”. (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 27.02.2019, DJe 18.03.2019) (sem grifos no original).Por fim, o pretendido prequestionamento de dispositivos legais não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios descritos no art. 1.022 do CPC.Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há falar em integração do julgado, reputando-se enfrentadas as matérias necessárias ao desate da controvérsia (art. 1.025 do CPC), ficando prejudicada a pretensão de rejulgamento sob a roupagem de prequestionamento.Encaminha-se, portanto, o voto no sentido de conhecer e desprover (cód. 200) os embargos de declaração opostos por Comary Indústria de Bebidas Ltda., uma vez que não configuradas quaisquer das imperfeições previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos da fundamentação.
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