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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível, dos autos originários de apelação cível n. 0036599-69.2023.8.16.0014, que, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente. A decisão embargada, restou assim ementada (mov. 21.1 – AC):"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO/LIMITAÇÃO OU INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO RECURSAL PARA QUE O APELANTE NÃO SEJA CONDENADO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM ATENÇÃO AO ART. 129 DA LEI N. 8.213/91 – NÃO CONHECIMENTO. SEGURADO ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 129 DA LEI N. 8.213/91 – BENEFÍCIO ANTERIORMENTE DEFERIDO E CONDIÇÃO DE ISENÇÃO REITERADA NA SENTENÇA. DECISUM QUE DETERMINOU QUE O ESTADO PROCEDA AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO INSS, CONSOANTE PREVISÃO DO TEMA 1.044/STJ – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução/limitação ou incapacidade laboral. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há a necessidade de realização de nova perícia judicial por perito médico diverso, ou a realização de audiência para a produção de prova testemunhal; (ii) saber se o apelante não deve ser condenado ao ressarcimento dos honorários periciais ou ao pagamento do ônus sucumbencial; (iii) saber se o apelante faz jus a algum benefício acidentário, considerando a alegada redução ou incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho típico. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de redução ou incapacidade laboral do apelante para as atividades habituais exercidas na data do acidente. 4. Não foram apresentadas provas que afastassem a conclusão técnica e corroborassem a tese autoral. Logo, as alegações de necessidade de nova perícia ou produção de prova testemunhal foram afastadas, uma vez que a prova pericial foi considerada suficiente e conclusiva para a formação do convencimento do Juízo, não havendo, portanto, o alegado cerceamento de defesa. 5. Nesse viés, a sentença de improcedência foi fundamentada em elementos satisfatórios para o justo julgamento da causa, conforme a legislação previdenciária. 6. Ainda, a decisão de improcedência se encontra em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 416), sobre a necessidade da comprovação da redução e/ou limitação da capacidade laboral que repercuta diretamente no labor habitual que é aquele exercido na data do infortúnio laboral, o que não foi demonstrado no presente caso. 7. Considerando o entendimento do Tema 1.044/STJ e a condição de isenção do segurado sucumbente ao pagamento do ônus sucumbencial (art. 129 da Lei n. 8.213/91), condições que foram expressamente consignadas na sentença, desnecessário o pedido do afastamento da condenação. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários acidentários. Tese de julgamento: É inviável a concessão de benefícios acidentários, quando o laudo pericial, confeccionado por médico/perito detentor da confiança do Juízo e suficientemente esclarecedor quanto à atual condição do segurado, conclui pela inexistência de redução/ limitação ou incapacidade laborativa para as atividades exercidas na data do evento infortunístico, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia por profissional diverso, tampouco audiência de instrução para a produção de prova testemunhal". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036599-69.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.03.2026).O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, especialmente quanto: (a) à inaplicabilidade do Tema 416/STJ, diante da linguagem utilizada no laudo pericial acerca da inexistência de “aumento significativo” de esforço; (b) à ausência de análise contextualizada do conjunto probatório, notadamente laudos administrativos do INSS, laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho, exames de imagem e alegações deduzidas na impugnação ao laudo; (c) ao afastamento do alegado cerceamento de defesa, sem fundamentação específica sobre a utilidade da prova testemunhal e da necessidade de nova perícia; e (d) à necessidade de enfrentamento exaustivo da matéria fática, em razão do efeito devolutivo da apelação.Requer, ainda, pronunciamento expresso para fins de pré-questionamento, com indicação de dispositivos constitucionais, legais e teses jurisprudenciais invocadas, bem como a concessão de efeitos infringentes aos embargos, a fim de que seja reconhecida a redução mínima da capacidade laborativa e deferido o benefício previdenciário postulado.Regularmente intimado (mov. 7.1 e 8/9 – ED/1), o embargado não apresentou contrarrazões (mov. 10 – ED/1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSA parte embargante opõe embargos de declaração contra o acórdão, alegando a existência de vícios no julgado.Sustenta, em síntese, omissão e contradição na apreciação de matéria já analisada, pretendendo novo exame do mérito da controvérsia e manifestação expressa dessa relatoria sobre os supostos vícios apontados.No que se refere às alegações de omissão e contradição, não assiste razão ao embargante.Nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, uma decisão é omissa se não aborda tese firmada em casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, ou se incorre nas condutas do art. 489, §1 º, do CPC; a contradição é interna ao julgado, ocorrendo quando falta coerência entre fundamentação e conclusão; de sua vez a obscuridade resulta da redação ambígua ou imprecisa, dificultando a interpretação clara daquilo que foi decidido.Em que pesem as alegações do segurado, não vislumbro no v. acórdão os referidos vícios. Veja-se que a decisão embargada esclareceu os requisitos necessários para a concessão dos benefícios, à propósito: a aposentadoria por invalidez exige uma incapacidade total e permanente do segurado para qualquer trabalho; o auxílio-doença exige uma incapacidade para o trabalho ou para a vida habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e, ainda, o auxílio-acidente exige que o segurado tenha sofrido acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não), angariando, com o sinistro, lesões que se consolidem e reduzam sua capacidade laborativa.Nesse viés, não havia a possibilidade de concessão de benefício acidentário, porque, na data de realização da perícia médica (19.02.2025/mov. 123.1), o jurisperito atestou que o periciado trabalhava como instalador, oficial de linha e cabista, quando sofreu o acidente de trabalho em 10.06.2003, que resultou em entorse de joelho direito com lesão de menisco e que foi submetido à cirurgia em meados de 2009 (entorse e distensão envolvendo ligamento colateral (peronial) (tibial) do joelho/CID S834), sem no entanto, apresentar redução ou incapacidade laboral habitual.Assim, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, afastando expressamente a aplicação do Tema 416 do STJ ao fundamento de que, não obstante reconhecido o nexo causal entre o acidente e a lesão, não restou comprovada redução da capacidade laboral do autor, ainda que em grau mínimo, para o exercício de sua atividade habitual.Tal conclusão decorreu da análise do laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, o qual concluiu pela inexistência de limitação funcional, de necessidade de compensação de esforços ou de exigência adicional para o desempenho das atividades laborativas, circunstância expressamente acolhida no voto condutor, logo, a interpretação pretendida pelo embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da prova, providência incompatível com a via eleita.No que tange ao argumento de que a expressão pericial “aumento significativo” não descarta a possibilidade de aumento não significativo, o qual, sob o aspecto jurídico, poderia corresponder à mínima redução exigida para concessão do auxílio-acidente, observa-se que a ausência de “aumento significativo” de demanda física não configura contradição ou obscuridade, pois a perícia foi categórica ao atestar a plena capacidade laboral, não havendo margem para interpretações alternativas sem que se ultrapasse o mérito probatório.Também não há omissão quanto à análise do conjunto probatório, na medida em que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha as razões suficientes à formação de seu convencimento, o que ocorreu no caso, além disso, a opção pela prevalência da prova pericial judicial, em detrimento de outros elementos, insere‑se no âmbito do livre convencimento motivado, não configurando vício sanável por embargos.Ademais, advirto que o laudo pericial produzido pelo Juízo de origem possui primazia em relação aos demais laudos colacionados aos autos, bem como em relação ao laudo administrativo elaborado pelo INSS, na medida em que aquele, foi confeccionado dentro dos moldes delineados pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.É correto afirmar que a perícia administrativa, assim como todos os atos administrativos, goza de presunção de legitimidade e veracidade, contudo, tal presunção não se sobrepõe à robustez da prova judicial, que é produzida sob parâmetros mais rigorosos e com plena participação das partes, o que confere maior confiabilidade às suas conclusões.Nesse mesmo viés, ressalto a prevalência em relação ao laudo trabalhista, que possui objetivos distintos da demanda previdenciária.Nesse sentido, considerando que as conclusões da perícia judicial – confeccionada por médico perito com titulação em perícias médicas e medicina do trabalho, que goza de fé pública, detentor da confiança do Juízo e profissional equidistante das partes –, foram obtidas a partir da análise dos documentos juntados aos autos, da anamnese e do exame físico presencial do segurado, impõe-se reconhecer a superioridade técnica e probatória do laudo judicial; assim, o laudo judicial produzido no Juízo originário deve prevalecer.Igualmente inexistente omissão no afastamento do alegado cerceamento de defesa, pois o acórdão consignou a desnecessidade de produção de prova testemunhal ou de nova perícia, diante da suficiência técnica do laudo produzido, decisão devidamente fundamentada e consentânea com os arts. 370, 371 e 479 do CPC.Nesse mesmo sentido é o entendimento de c. Câmara Cível:"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 416 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação previdenciária acidentária, julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente, restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrentes de acidente de trajeto ocorrido em 28/06/2015, condenando o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia. 1.2 O autor sustentou ter sofrido luxação acrômio-clavicular no ombro esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica, alegando que, após a cessação do auxílio-doença, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade laboral para a atividade habitual de garçom. 1.3 O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, assentando que a lesão se consolidou sem repercussão funcional relevante. 1.4 O juízo de origem rejeitou a alegação de nulidade da perícia e, com fundamento no conjunto probatório, julgou improcedentes os pedidos. 1.5 No recurso, o apelante reiterou a preliminar de nulidade do laudo por alegado cerceamento de defesa e, no mérito, defendeu estarem presentes os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, requerendo a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial por suposta insuficiência técnica; (ii) aferir se estão presentes os requisitos para a concessão de auxílio-acidente ou de outro benefício por incapacidade, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O cerceamento de defesa pressupõe efetiva supressão do contraditório ou da ampla defesa, o que não se verifica quando a parte é intimada para se manifestar sobre o laudo, formula quesitos e obtém complementação pericial. 3.2 Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias e formar seu convencimento de maneira motivada, não estando adstrito às conclusões do perito. 3.3 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que cabe ao magistrado avaliar a necessidade de complementação da prova pericial, inexistindo cerceamento quando a decisão é fundamentada (AgInt no AREsp 2.087.514/SP). 3.4 No caso, o laudo apresentou fundamentação técnica adequada, examinou a documentação médica e foi complementado após impugnação, inexistindo vícios que justifiquem sua anulação. 3.5 O auxílio-acidente é devido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. 3.6 A doutrina de Castro e Lazzari esclarece que o benefício possui natureza indenizatória e exige sequela definitiva que acarrete maior esforço ou diminuição funcional para a atividade exercida. 3.7 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416 (REsp 1.109.591/SC), fixou a tese de que é irrelevante o grau da lesão, desde que haja efetiva redução da capacidade laboral. 3.8 Na hipótese, embora tenha havido concessão de auxílio-doença no período de 14/07/2015 a 30/10/2015, o laudo judicial atestou que a lesão se consolidou sem repercussão funcional, com força muscular preservada e ausência de limitação relevante. 3.9 Não há nos autos documentos médicos posteriores à consolidação das lesões que comprovem sequela permanente redutora da capacidade, sendo que o apelante retornou ao mercado de trabalho, inclusive na mesma função. 3.10 Não demonstrado o fato gerador do auxílio-acidente, consistente na redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, impõe-se a manutenção da sentença. 3.11 Quanto ao ônus sucumbencial, aplica-se o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que prevê isenção de custas e honorários nas ações acidentárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido. 4.2 Tese de julgamento: “A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, não sendo devido o benefício quando a prova pericial conclui pela inexistência de incapacidade ou limitação funcional”. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 370, parágrafo único, 371 e 479. Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inciso I, alínea “a”, 26, inciso I, 86 e 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada Superior Tribunal de Justiça, Tema 416 (REsp 1.109.591/SC); AgInt no AREsp 2.087.514/SP." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038314-54.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.04.2026)Nesse contexto, diante da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de benesse acidentária, o acórdão consignou com clareza os motivos que levaram à manutenção da sentença (mov. 21.1 – AC – com destaques naquilo que importa):Após a análise dos exames de imagem disponíveis nos autos, incluindo ressonâncias magnéticas dos joelhos realizadas em 2006, 2007 e 2009, além do exame físico atual, o laudo pericial atestou que o periciado sofreu acidente de trabalho típico, no pátio do empregador (J. Junior Engenharia Ltda.), que ocasionou as lesões alegadas na inicial (entorse e distensão envolvendo ligamento colateral/peronial/tibial do joelho - CID S834), comprovando, assim, a presença do nexo causal com o trabalho exercido (instalador, oficial de linha e cabista).No entanto, ao responder especificamente sobre a redução/limitação ou incapacidade laboral, o que conduziria à concessão do auxílio-acidente, que implica na redução/limitação da capacidade laboral do segurado para exercer a mesma atividade da data do acidente de trabalho – ou doença profissional equiparada –, o expert dirimiu a questão, afirmando que não há incapacidade ou redução/limitação da capacidade laboral para as funções exercidas na data do acidente de trabalho.(...)Logo, não há nos autos outras provas capazes de afastar a conclusão pericial e corroborarem a tese do autor.Desse modo, não se aplica ao caso o entendimento firmado no julgamento do Resp. n. 1109591/SC, em sede de repetitivo (Tema 416 – STJ), uma vez que, como já mencionado, não houve redução, ainda que de forma mínima, da capacidade laboral do autor, para o exercício da atividade habitual desempenhada à época do infortúnio, ou seja, não houve redução da capacidade laboral específica (instalador, oficial de linha e cabista).Desse modo, da leitura do acórdão é possível verificar que a concessão do benefício não foi afastada pela falta da análise dos demais elementos de prova contidos nos autos, como, aliás, quer fazer crer o embargante, mas sim porque as provas produzidas não se mostraram aptas a afastar a conclusão pericial. Cabe aqui esclarecer também, que a sentença foi proferida após a análise da documentação trazida pelo autor aliadas às conclusões do laudo.Destarte, o simples descontentamento ou contrariedade com os resultados desfavoráveis e contrários às pretensões autorais, não têm o condão de conduzir à modificação (ou nulificação) da cognição exarada pela decisão colegiada; pelo que, não há que se falar em omissão ou contradição no julgado.Com efeito, o próprio STJ rechaça a hipótese de utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria, ou ainda, rever posicionamento que seja desfavorável ao embargante, veja-se:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam a suposta existência de omissão em sua fundamentação. (...) 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.” (STJ, 2ª Seção, EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 27.02.2019, DJe 18.03.2019). (Sem grifos no original)Nesse mesmo sentido, julgado dessa c. Câmara Cível:"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora embargante, mantendo a sentença de improcedência em ação acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado incorreu em contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao rejeitar a pretensão do embargante à concessão de benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Contraditória é a decisão sem coerência interna, ou seja, que possui uma conclusão que não decorre logicamente da fundamentação. Omisso é o ato judicial que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (CPC, art. 1.022). 4. No caso em apreço, a decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente quanto à ausência de cerceamento de defesa. Consta do acórdão que o laudo pericial é completo e suficientemente embasado, sendo o juiz o destinatário das provas, e que a prova oral requerida não é o meio adequado para comprovação de incapacidade laborativa. 5. Este colegiado analisou devidamente as condições pessoais e sociais do segurado, entendendo não haver impossibilidade ou dificuldade significativa de reinserção no mercado de trabalho. 6. A parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da questão, o que não é cabível na esfera dos embargos de declaração, que têm por finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 01/07/2016; STJ, AgInt no AREsp 829.403/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 19/10/2017; TJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, T1, DJe de 12/5/2011; STJ, REsp 1.252.397/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 28/03/2017." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000321-47.2026.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.04.2026) (sem grifos no original). Depreende-se, portanto que as questões suscitadas pelo embargante e que se mostram relevantes ao julgamento da presente demanda, foram devidamente enfrentadas.
PrequestionamentoImportante consignar que a ausência de fundamentação expressa sobre os dispositivos legais ou constitucionais utilizado nas razões apresentadas, não afeta o conhecimento de recursos junto às instâncias superiores. A esse respeito, para fins de prequestionamento, requisito exigido para a interposição do recurso especial e recurso extraordinário, basta que a matéria tenha sido ventilada no recurso e decidida no acórdão, sendo considerados incluídos no acórdão os argumentos apresentados pelo embargante, por previsão expressa do art. 1.025, do CPC. Do que precede, ausente quaisquer vícios na decisão colegiada, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e desprover o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação apresentada.
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