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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por MARCIANO RODRIGUES DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de fraude eletrônica (mov. 70.1).Em suas razões recursais (mov. 73.1), o apelante sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença por violação ao art. 141 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Juízo de origem teria decidido a lide fora dos limites da demanda, deixando de apreciar adequadamente a causa de pedir formulada na inicial, especialmente no que se refere à alegada falha no dever de segurança da instituição financeira; b) a decisão recorrida incorreu em error in judicando, ao afastar a incidência das normas consumeristas, notadamente do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem examinar corretamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente do risco da atividade bancária; c) a decisão recorrida não apreciou corretamente a falha estrutural do serviço, consistente, segundo sustenta, na abertura, manutenção e fiscalização de conta bancária utilizada para a prática reiterada de fraudes, em afronta às normas do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional e às diretrizes de prevenção à lavagem de dinheiro e de conhecimento do cliente (Know Your Customer – KYC); d) que não teria sido demonstrado pela ré o efetivo cumprimento dos mecanismos de controle, monitoramento e prevenção de operações atípicas, sendo insuficiente a mera alegação de regularidade cadastral da conta da estelionatária para afastar o nexo causal; e) a inaplicabilidade da tese de culpa exclusiva da vítima, porquanto o golpe se inseriria no risco inerente à atividade econômica desempenhada pela instituição financeira, caracterizando fortuito interno, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 479; f) que a fraude somente se concretizou em razão da utilização do sistema financeiro formal e do sistema PIX sem a adoção de bloqueios ou alertas eficazes, circunstância que atrairia a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço; g) a existência de dano material, correspondente aos valores transferidos, e de dano moral, diante da alegada violação à legítima expectativa de segurança nas operações bancárias e dos transtornos suportados pelo consumidor.Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da ré à restituição dos valores transferidos e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, reiterando a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva no caso concreto.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso de apelação por preencher os pressupostos de admissibilidade.A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira apelada pode ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelo autor em decorrência de fraude conhecida como “golpe do leilão falso”, consubstanciada em transferências realizadas via sistema PIX para conta de titularidade de terceiro estelionatário, especialmente à luz da alegada falha no dever de segurança bancária, da aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da verificação da existência, ou não, de defeito na prestação do serviço, nexo causal e eventual configuração de fortuito interno.O apelante sustenta que a sentença teria incorrido em nulidade, ao supostamente violar o art. 141 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Juízo de origem teria decidido a lide fora dos limites da demanda, deixando de apreciar a causa de pedir relacionada à falha no dever de segurança da instituição financeira.Sem razão. A sentença apreciou integralmente a controvérsia nos limites em que foi proposta, examinando de forma expressa a tese deduzida na inicial — consistente na alegada falha da ré na abertura, manutenção e fiscalização da conta bancária utilizada pelo estelionatário — e, com base no conjunto probatório produzido, concluiu pela inexistência de defeito na prestação do serviço e pela ruptura do nexo causal em razão da culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor. Não verifico inovação decisória, extrapolação objetiva da lide ou julgamento extra ou ultra petita, mas, ao revés, estrita observância aos contornos fáticos e jurídicos delineados pela parte autora, em conformidade com o art. 141 do CPC.Na sequência, alega o apelante que a instituição financeira teria falhado estruturalmente ao permitir a abertura, manutenção e utilização de conta bancária destinada à prática reiterada de fraudes, em afronta às normas do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional e às diretrizes de Know Your Customer – KYC.Todavia, não há nos autos prova de tal irregularidade.Especificamente sobre o golpe do leilão falso, a Corte superior possui o seguinte entendimento:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA.1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024 .2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários.3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas.4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta.5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança.7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva.8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.”.(REsp n. 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Destaquei.No caso, a documentação juntada pela ré em contestação (mov. 29) evidencia que a conta foi aberta mediante procedimentos regulares de identificação, inexistindo demonstração de falsidade cadastral, uso de documentação fraudulenta ou criação da conta exclusivamente para fins ilícitos. Observo que as transferências questionadas foram realizadas voluntariamente pelo próprio autor, por meio de sua conta bancária, mediante autenticação regular e dentro dos parâmetros usuais da operação, conforme comprovantes colacionados na inicial e contestação (mov. 1.5/29.11). Não havia, à época, elemento objetivo que autorizasse a interrupção preventiva da transação, tampouco demonstração de movimentação atípica detectável ex ante. O recorrente afirma, ainda, que o golpe se insere no risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, sendo inaplicável a tese de culpa exclusiva da vítima.Não lhe assiste razão.A fraude teve origem fora do ambiente bancário, mediante anúncio falso de leilão na internet, sem utilização indevida de canais oficiais da instituição financeira. A consumação do golpe ocorreu por pagamento voluntário, realizado pelo próprio autor, circunstância narrada na inicial e confirmada no boletim de ocorrência (mov. 1.7). Trata‑se, portanto, de fortuito externo, praticado por terceiro estranho à relação bancária, apto a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, afastando a responsabilidade da ré.Defende o apelante, ainda, que a fraude apenas se concretizou em razão da utilização do sistema financeiro e do PIX sem a adoção de bloqueios ou alertas eficazes.A alegação não encontra respaldo fático.Os autos não evidenciam qualquer falha no funcionamento do sistema PIX, que processou operação regular, autenticada e autorizada pelo próprio usuário. Ademais, conforme esclarecido pela ré, o mecanismo especial de devolução (MED) foi acionado, contudo os valores já não se encontravam disponíveis para bloqueio ou restituição (mov. 29.1), inexistindo dever jurídico de reversão automática da operação.Logo, ausente o defeito do serviço e rompido o nexo causal, não há falar em dever de indenizar.O prejuízo material decorreu diretamente da fraude perpetrada por terceiro e da conduta voluntária do próprio autor ao efetuar as transferências. Da mesma forma, o abalo moral alegado não se vincula a ato ilícito da instituição financeira, cuja atuação limitou‑se ao processamento regular das operações bancárias.O sofrimento vivenciado pelo autor — ainda que relevante sob o aspecto humano — não decorreu de conduta abusiva, ilícita ou defeituosa da instituição financeira, mas da fraude arquitetada por terceiro, alheio à relação bancária.A responsabilidade civil não pode ser deslocada para o fornecedor do serviço bancário com finalidade compensatória genérica, sob pena de se converter em mecanismo de socialização irrestrita de prejuízos privados.No mesmo sentido, nos casos de “golpe do leilão falso”, já decidiu esta Câmara: (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009408-20.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.03.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010990-69.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 08.12.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0059858-98.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 19.11.2024).Logo, não há que se falar em error in judicando conforme alegado pelo apelante, pois, ao contrário do que sustenta, a sentença não afastou a incidência das normas consumeristas, mas expressamente reconheceu a natureza de relação de consumo e examinou a controvérsia à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, concluindo, de forma fundamentada, pela aplicação da regra do §3º, II, diante da caracterização de culpa exclusiva de terceiro, aliada à conduta do próprio apelante. Considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo ser respeitado o disposto no art. 98, §3º, do CPCEm face do exposto, voto no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso, com majoração dos honorários em sede recursal.
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