SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002245-75.2024.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. “GOLPE DO LEILÃO FALSO”. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VIA PIX. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA BANCÁRIA REGULARMENTE ABERTA. TITULAR DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO FORA DO AMBIENTE BANCÁRIO. OPERAÇÃO VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA. ART. 14, §3º, II, DO CDC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando a responsabilidade da instituição financeira por prejuízos decorrentes de fraude conhecida como “golpe do leilão falso”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos suportados pelo autor em razão de o estelionatário ter utilizado conta bancária por ela mantida para o recebimento dos valores transferidos, à luz da alegada falha no dever de segurança bancária e da aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.124.423/SP), a responsabilidade da instituição financeira limita‑se ao cumprimento das diligências exigidas na abertura, manutenção e fiscalização das contas bancárias, não sendo suficiente, para caracterizar falha na prestação do serviço, a mera utilização de conta regularmente aberta por terceiro fraudador em golpe do leilão falso.4. No caso concreto, restou demonstrado que a conta bancária utilizada era regular e legítima, com titular devidamente identificado, inexistindo prova de falha na abertura, manutenção ou fiscalização da conta, tampouco defeito no funcionamento do sistema de pagamentos, tendo as transferências sido realizadas de forma voluntária e regularmente autenticada pelo próprio consumidor, o que configura fortuito externo e rompe o nexo causal. Precedentes desta Câmara.5. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e não provido.