SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0018971-62.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. VÍCIOS DE OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame:1. Acórdão embargado que deu parcial provimento à apelação da ora embargante, a fim de readequar o valor da causa e alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questões em discussão:2. (i) Suscitados vícios de obscuridade no exame da controvérsia recursal; (ii) cabimento de multa por litigância de má-fé.III. Razões de decidir:3. As obscuridades aventadas pela embargante inexistem. O órgão julgador esclareceu expressamente que as obrigações de fazer determinadas na sentença eram cabíveis e não foram integralmente cumpridas. Além disso, consta nitidamente no aresto a definição da locução “registros de acesso” mencionada na sentença. Por fim, o acórdão também definiu o motivo de não ser cabível, no atual estágio do feito, a conversão das obrigações em perdas e danos. Ausência de qualquer incompatibilidade entre as premissas e as conclusões do julgado. Mero inconformismo da embargante e pretensão de reexame da matéria suficientemente enfrentada. Todos os argumentos jurídicos e fatos relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão.4. Pretensão de prequestionamento descabida. Ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.5. Aplicação de multa por embargos protelatórios e litigância de má-fé. Impugnação genérica e voltada a elementos decisórios expressamente abordados no acórdão.IV. Dispositivo:6. Embargos de declaração rejeitados.