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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA apelante opôs estes embargos de declaração em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu apelo (M. 20.1/AP). O aresto foi assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CONTA DE ANÚNCIOS DA AUTORA, MANTIDA NA PLATAFORMA FACEBOOK. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Insurgência da ré Facebook contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer. Causa de pedir lastreada na alegação de que a conta de anúncios da autora teria sido utilizada por terceiro para o impulsionamento de publicidade não relacionada à sua atividade empresarial, o que teria lhe causado prejuízos financeiros. Pretensão de exclusão do acesso dos usuários desconhecidos e obtenção de dados e relatórios da conta.II. Questões em discussão2. (i) Admissibilidade do recurso; (ii) valor da causa; (iii) possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; (iv) astreintes e seu valor, e (v) honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada. Apelo manejado no último dia disponível para tanto. Início da contagem do prazo que se deu no dia útil seguinte à publicação da decisão dos aclaratórios no DJEN, pois posterior a 16.05.2025.4. Preliminar de preclusão para a impugnação do valor da causa rejeitada. Matéria decidida após a apresentação da contestação. Ausência de previsão legal para a insurgência via agravo de instrumento. Possibilidade de arguição em preliminar de apelação.5. Preliminar de inovação recursal rejeitada. A revisão das astreintes é possível a qualquer tempo e grau de jurisdição, assim como a constatação da eventual necessidade de sua conversão em perdas e danos, sobretudo na presente demanda, em que ainda não foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença.6. Caso concreto em que o valor da causa foi modificado pelo magistrado a quo na decisão de saneamento do feito, após o pedido da autora. Valor alterado de R$ 30.000,00 para R$ 2.500.000,00. Impossibilidade. Modificação ancorada em pleito indenizatório (lucros cessantes) não deduzido na demanda. Conteúdo econômico dos pedidos imensurável. Estipulação do valor da causa que deve se dar por estimativa. Readequação para o montante inicialmente indicado pela requerente, diante da concordância da ré/apelante.7. Cumprimento da tutela provisória não demonstrado. Ausência de prova apta a corroborar essa alegação da ré.8. Extensão da obrigação de fazer imputada à apelante: “(a) promova a exclusão dos acessos não autorizados ao gerenciador de anúncios da parte autora; (b) forneça relatório detalhado de todos os pagamentos efetuados pelo cartão de crédito da parte autora, cadastrado na plataforma, durante o período compreendido entre 02.12.2022 a 24.04.2024, com inclusão das informações tendentes à identificação dos usuários; (c) forneça relatório detalhado de todas as ações realizadas pelas pessoas desconhecidas – indicadas em petição inicial – dentro do gerenciador de anúncios da autora, contendo a identificação dos anúncios impulsionados, assim como valores pagos e forma de pagamento; (d) exiba toda a documentação que embase a emissão das notas fiscais indicadas como não reconhecidas no anexo carreado aos autos; (e) forneça relatório pormenorizado que arrole e especifique as atividades e transações realizadas pelas contas de anúncio indicadas em petição inicial, vinculadas ao gerenciador de negócios, com indicação de nome de usuário, data, hora e IP de acesso, além da descrição das ações efetuadas”. Pretensão de afastamento das obrigações impostas nos itens “b”, “c”, “d” e “e” rechaçada. Relação jurídica travada entre as partes que ostenta caráter oneroso e empresarial. Dever da provedora de fornecer à contratante dados intrínsecos à prestação do serviço, com base no princípio da boa-fé e no direito consumerista à informação. Suposto acesso da autora a parte dos dados requeridos que não se estende à integralidade dos relatórios de pagamentos e de atividade da conta.9. Astreintes vencidas confirmadas. Descumprimento reiterado e injustificável da ordem de exclusão do acesso dos usuários desconhecidos à conta e fornecimento dos registros de acesso e demais informações pertinentes. Redução do valor incabível para multas vencidas, diante do novo entendimento do STJ (EAREsp n. 1.479.019/SP). Impossibilidade de cumprimento da tutela específica não evidenciada, o que inviabiliza a conversão da obrigação em perdas e danos nesse momento.10. Honorários advocatícios sucumbenciais. Cabível a alteração da base de cálculo (valor da causa). Proveito econômico inestimável. Utilização do critério equitativo. IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e parcialmente provido”. Sustentou nas suas razões de embargos que:- “o acórdão: (i) não delimita, de forma clara, quais elementos concretos embasariam a conclusão de descumprimento injustificado do item ‘a’, sobretudo diante das providências técnicas indicadas nos autos pelo Embargante sobre o atendimento da ordem; (ii) equipara, sem a devida distinção, os ‘registros de acesso’ – nos termos da Lei nº 12.965/2014 (“MCI”) – a um conjunto mais amplo de dados exigidos no item ‘e’, o que gera dúvida relevante quanto ao alcance do suposto descumprimento atribuído ao Facebook Brasil; (iii) invoca o precedente de EARESp 1.479.019/SP para afastar a redução das astreintes vencidas, mas não esclarece por que suas diretrizes preventivas – especialmente quanto à conversão da obrigação em perdas e danos – não foram consideradas no caso concreto”;- “o acórdão embargado concluiu, de forma expressa, pelo descumprimento do item ‘a’ da tutela provisória, relativo à regularização da administração do gerenciador de anúncios. Contudo, a conclusão carece de integração e esclarecimento, na medida em que não enfrenta elementos fático-processuais relevantes constantes dos autos, aptos a demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação”;- “o Facebook Brasil informou expressamente o cumprimento do item ‘a’ tanto nos autos principais quanto nos autos de cumprimento provisório de sentença, detalhando as providências adotadas para a regularização do acesso ao gerenciador de anúncios”;- “trata-se, portanto, de cumprimento que não apenas ocorreu no plano fático, mas também foi formalmente comunicado ao Juízo. Além disso – e de forma ainda mais relevante –, observa-se que, em sede de cumprimento de sentença, a própria embargada reitera pedidos relacionados ao fornecimento de dados, mas não renova qualquer insurgência quanto à adequação da administração do gerenciador de anúncios”;- “tal circunstância possui elevado valor indicado. Isso porque, caso subsistisse irregularidade na administração do gerenciador, seria natural que a parte credora reiterasse tal ponto no momento processual oportuno. A ausência de qualquer insurgência posterior revela que a controvérsia remanescente passou a se restringir a outros aspectos da tutela – notadamente à produção de dados – e não mais à regularização do acesso”- “diante desse contexto, o acórdão embargado afirma o descumprimento do item ‘a’, mas não enfrenta o fato de que o cumprimento foi expressamente informado nos autos, nem o comportamento processual subsequente da embargada, incompatível com a alegação de inadimplemento dessa obrigação específica”;- “há, portanto, obscuridade relevante, na medida em que não se explicita porque as manifestações do Facebook Brasil comunicando o cumprimento não foram consideradas suficientes; e porque a não reiteração do pedido pela embargada não foi interpretada como indicativo de adimplemento”;- “adicionalmente, o julgado tampouco esclarece por que as providências técnicas adotadas pelo embargante – inclusive aquelas necessárias à viabilização completa da regularização do acesso – foram interpretadas como ‘descaso’ ou ‘desídia’, e não como atuação voltada ao cumprimento da ordem na máxima extensão possível”;- “o acórdão embargado afirma que o Facebook Brasil teria reconhecido a exigibilidade do fornecimento de registros de acesso, utilizando tal premissa para sustentar o descumprimento das determinações judiciais. Contudo, não delimita de forma clara o alcance desse reconhecimento, o que gera obscuridade relevante”;- “eventual reconhecimento de exigibilidade não pode ser interpretado de forma ampla ou irrestrita, mas deve necessariamente se dar nos exatos limites da ordem judicial proferida, bem como em conformidade com o regime legal aplicável. Ocorre que, no caso concreto, a própria redação da decisão – especialmente em seu item ‘e’ – indica a pretensão de obtenção de um conjunto ampliado de informações, com a correlação entre dados de diferentes naturezas (tais como atividades, transações e identificação de usuários), o que extrapola o conceito legal de registros de acesso previsto no MCI”;- “jamais se opôs ao fornecimento de registros de acesso nos termos do MCI – ao contrário, ao longo dos autos, reconheceu expressamente a possibilidade de disponibilização desses dados, nos limites legais aplicáveis. O que não houve – e nem poderia haver – foi qualquer reconhecimento quanto à exigibilidade de fornecimento de informações adicionais, de natureza distinta, como aquelas descritas no item ‘e’, que pressupõem a integração entre dados que não estão sujeitos a dever legal de guarda”;- “ao não realizar essa distinção, o acórdão embargado acaba por atribuir ao embargante um reconhecimento em extensão superior à efetivamente manifestada, incorrendo, assim, em obscuridade relevante”;- “não poderia, ainda que quisesse, voluntariamente disponibilizar dados além daqueles que está legalmente autorizado e tecnicamente obrigado a conservar, sob pena, inclusive, de violação ao próprio MCI”;- “há distinção técnica e jurídica entre os registros de acesso – compreendidos, nos termos do MCI, como informações relativas à data, hora e endereço IP – e outros dados de natureza mais ampla, como a descrição de atividades, transações ou ações realizadas em determinada conta. O ponto central é que a ordem judicial em questão, ao exigir a apresentação de informações que se complementem e se interrelacionem, acaba por demandar justamente esse segundo conjunto de dados, que não se confunde com os registros de acesso e não está sujeito ao dever legal de guarda”;- “a ordem judicial não se limita à obtenção de registros de acesso isoladamente considerados, mas pressupõe a integração entre diferentes categorias de dados, o que não encontra respaldo no regime do MCI. Trata-se, portanto, de exigência que ultrapassa os limites legais de guarda e fornecimento de informações, razão pela qual a sua interpretação – tal como realizada no acórdão embargado – demanda esclarecimento”;- “impõe-se, portanto, o saneamento da obscuridade apontada, a fim de que fique expressamente consignado que eventual obrigação do embargante deve ser interpretada em conformidade com o MCI e com a jurisprudência consolidada do c. STJ, não abrangendo a integração ou o fornecimento de dados que não estejam sujeitos a dever legal de guarda”;- “o acórdão invoca o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 1.479.019/SP para afastar a possibilidade de redução das astreintes vencidas. Contudo, não esclarece por que as demais diretrizes estabelecidas nesse precedente, especialmente aquelas de caráter preventivo, não foram consideradas no caso concreto”;- “o referido precedente não apenas trata da impossibilidade de revisão da multa vencida, mas também estabelece o dever de observância de mecanismos voltados à prevenção do acúmulo de valores excessivos, dentre os quais se incluem a conversão da obrigação em perdas e danos, de ofício – o que, por si só, afastaria a necessidade de pedido da parte contrária ou comprovação técnica da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica”;- “o acórdão embargado limita-se a afastar a redução das astreintes, sem enfrentar de forma específica a pertinência dessas diretrizes no caso concreto. Do ponto de vista da própria lógica executiva, a conversão da obrigação não é medida arbitrária, mas expressão do dever do juiz de zelar pela efetividade e pela duração razoável do processo e de impedir que medidas coercitivas se desvirtuem quando não há mais possibilidade real de coerção eficaz e, ao mesmo tempo, se verifica concreta possibilidade de enriquecimento ilícito da parte credora”;- “em outras palavras, ainda que se considere que a tutela específica não tenha sido cumprida por desídia do Facebook Brasil e não pela impossibilidade de cumprimento da obrigação, o desfecho dado por este Tribunal ao caso não está em consonância com o entendimento do STJ em precedente aplicado no próprio acórdão. Pelo contrário, houve, no caso em tela, a aplicação parcial do precedente, sem a devida explicitação das razões que justificariam a não incidência de seus demais fundamentos”.Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento dos artigos 5º, VIII, 10, § 1º, 15, caput, e 22 do MCI; artigos 8º, 489, § 1º, incisos IV e VI, 499, 537, § 1º, I e II, e 1.022, I, II e parágrafo único, inciso II, do CPC; e artigo 248 do Código Civil.Nas contrarrazões, a embargada defendeu a rejeição dos aclaratórios e a aplicação de multa por litigância de má-fé à recorrente (M. 10.1/ED).Na sequência, vieram-me os autos conclusos.A pedido da embargante (M. 17.1/ED), o processo foi encaminhado ao CEJUSC. A tentativa de conciliação entre as partes, todavia, resultou infrutífera (M. 34.1/ED).
II. VotoII.I Do conhecimentoConhece-se dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente opostos. II.II. MéritoAduziu a embargante, essencialmente, que o acórdão está eivado dos vícios de “obscuridade”.Pois bem.A obscuridade que autoriza os embargos é “a que se verifica entre os fundamentos e as conclusões do julgado, isto é, a hipótese em que há obstáculos ao exato entendimento das premissas e das soluções jurídicas adotadas, tornando ininteligível o provimento judicial [...]” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.156.147/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023).No caso, a embargante apontou três supostas obscuridades no acórdão: “(1º) não delimita, de forma clara, quais elementos concretos embasariam a conclusão de descumprimento injustificado do item ‘a’ [obrigações previstas na sentença], sobretudo diante das providências técnicas indicadas nos autos pelo Embargante sobre o atendimento da ordem; (2º) equipara, sem a devida distinção, os ‘registros de acesso’ – nos termos da Lei nº 12.965/2014 (‘MCI’) – a um conjunto mais amplo de dados exigidos no item ‘e’, o que gera dúvida relevante quanto ao alcance do suposto descumprimento atribuído ao Facebook Brasil; e (3º) invoca o precedente de EARESp 1.479.019/SP para afastar a redução das astreintes vencidas, mas não esclarece por que suas diretrizes preventivas – especialmente quanto à conversão da obrigação em perdas e danos – não foram consideradas no caso concreto”.O aresto foi assim motivado, no que interessa: “II.IV. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em aferir: (1º) se houve cumprimento da medida liminar; (2º) a extensão da exigibilidade das obrigações de fazer impostas à apelante e a possibilidade de sua conversão em perdas e danos; (3º) se é possível o afastamento das astreintes ou a redução de seu valor, e (4º) se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser alterada.II.IV.I. Do descumprimento da liminarInicialmente, sustentou a apelante que o item ‘a’ da medida liminar foi cumprido. Compulsando-se os autos, todavia, verifica-se que a provedora não logrou êxito em demonstrar essa afirmação.No dia 18.07.2024, peticionou nos autos informando que apenas a sócia da requerente teria acesso à conta (M. 77.1): [...].Posteriormente, porém, em 01.08.2024, a autora demonstrou que um outro usuário, denominado ‘CA – TRABALHO’, ainda se encontrava ativo na conta (Ms. 87.1 e 87.4/87.7): [...].Além desse fato ter sido documentalmente provado, a própria provedora, em 12.08.2024, afirmou ser necessário o fornecimento de um novo e-mail para o cumprimento da medida (M. 105.1): [...].Infere-se daí, logicamente, que ela própria assumiu não ter satisfeito a obrigação. Do contrário, mais diligências não seriam necessárias.Além disso, é preciso ponderar que, durante todo o curso do processo, a provedora mostrou-se desidiosa e pouco cooperativa, pois permaneceu inerte em diversas ocasiões e não prestou esclarecimentos adequados ao Juízo, tanto em relação à identidade do usuário desconhecido quanto à suposta inviabilidade de exclusão do seu acesso à conta da autora.Por conseguinte, não há como acolher a tese de que a medida liminar foi devidamente cumprida.O mesmo se dá em relação ao fornecimento dos registros de acesso – cuja exigibilidade o próprio Facebook reconheceu –, já que nenhuma informação desse tipo foi trazida aos autos.II.IV.II. Das obrigações de fazerAdiante, sustentou a recorrente que as obrigações estipuladas nos itens “b”, “c”, “d” e “e” da sentença devem ser afastadas, pois não possui o dever legal de armazenar os referidos dados e a autora já detém acesso a grande parte deles.Rememore-se os itens em questão: [...].‘POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em exordial para fins de determinar que a requerida: [...]b) forneça relatório detalhado de todos os pagamentos efetuados pelo cartão de crédito da parte autora, cadastrado na plataforma da ré, durante o período compreendido entre 02 de dezembro de 2022 a 24 de abril de 2024, com inclusão das informações tendentes à identificação dos usuários, conforme se requer;c) forneça relatório detalhado de todas as ações realizadas pelas pessoas desconhecidas – indicadas em petição inicial – dentro do gerenciador de anúncios da autora, contendo a identificação dos anúncios impulsionados, assim como valores pagos e forma de pagamento;d) exiba toda a documentação que embase a emissão das notas fiscais indicadas como não reconhecidas no anexo carreado aos autos (M. 1.23), com apresentação dos detalhes solicitados pela parte autora;e) forneça relatório pormenorizado que arrole e especifique as atividades e transações realizadas pelas contas de anúncio indicadas em petição inicial, vinculadas ao gerenciador de negócios, com indicação de nome de usuário, data, hora e IP de acesso, além da descrição das ações efetuadas’.No que importa aos registros de acesso à conta (parte final do item “e”), nada há para ser discutido, pois a própria provedora reconheceu a obrigatoriedade de guarda e fornecimento desses dados (conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP), quando instada judicialmente a tanto, com base no Marco Civil da Internet. A propósito, em contestação, disse que: [...].Logo, no que concerne aos registros de acesso à conta da autora, é incabível o afastamento da obrigação de seu fornecimento, pois expressamente assumida pela provedora.Os demais documentos requeridos nesta ação (relatórios de pagamentos e de atividades de terceiros na conta), embora não encontrem previsão expressa no Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados, devem ser fornecidos com base no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e no dever consumerista de informação (art. 6º, III, do CDC).Relembre-se que a relação jurídica travada entre as partes decorre de contrato oneroso de prestação de serviços de publicidade digital (impulsionamento de publicações na plataforma Facebook). O caso não versa, portanto, sobre singela relação entre usuário de uma aplicação na internet e sua provedora.O regime jurídico incidente na espécie é composto por disposições do MCI, LGPD, CC, CPC e CDC.O argumento de que a ré apenas possui a obrigação legal de guardar os registros de acesso da autora é incompatível com a natureza do contrato firmado entre as partes e com o dever da fornecedora de assegurar a lisura na prestação do serviço e a colaboração/cooperação com a contratante, potencialmente vítima de crime praticado por terceiro.Além disso, o MCI não veda a guarda de dados pessoais pertinentes à finalidade para a qual o titular consentiu (art. 16, II, MCI) – não excessivos. Considerando que o serviço de impulsionamento de publicações é oneroso e que mais de uma pessoa pode ser responsável por administrá-lo – a depender da organização interna da parte contratante –, a guarda de dados relacionados aos pagamentos e aos usuários operadores da conta não configura, em tese, infração ao MCI ou à LGPD.Outrossim, destaca-se que, embora a requerente tenha acesso às notas fiscais e parte das informações de login dos usuários que utilizaram a sua conta, ela não dispõe de meios de identificar os anúncios impulsionados por terceiros e relacioná-los adequadamente aos ditos infratores.O acesso a essa documentação, em tese, se prestaria a embasar eventual responsabilização dos usuários “desconhecidos” pelos supostos prejuízos materiais causados à empresa.Por isso, é importante que a requerida forneça esses dados ou, efetivamente, demonstre a impossibilidade técnica de assim proceder – o que, até então, não fez, ao menos fundamentadamente.Além disso, no atual estágio do processo, a pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não comporta acolhimento, pois a autora não apoiou essa medida e a provedora não demonstrou, concretamente, a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, como demanda o art. 499 do CPC: [...].Desde a concessão da medida liminar, a ré agiu com desídia e descaso. Isto é, deixou de fornecer os dados postulados na ação e se esquivou de colaborar com o Juízo para a satisfação da tutela perseguida, o que inviabiliza, no atual estágio do processo, a conversão em perdas e danos.II.IV.III. Das astreintes e seu valorAdiante, aduziu a recorrente que a multa cominatória deve ser afastada ou o seu valor reduzido.Sem razão.A impossibilidade técnica de cumprimento das obrigações impostas na sentença não foi demonstrada.Sendo a ré provedora da aplicação, logicamente dispõe de meios suficientes para restringir o acesso de determinados usuários a contas registradas em sua plataforma e fornecer relatórios de uso da aplicação. Afinal, é a administradora do sistema e necessita dos dados requeridos para geri-lo.Além disso, desde a concessão da tutela provisória, a ré mostrou-se desinteressada e pouco cooperativa para com o cumprimento da ordem judicial, incluindo a parte reconhecidamente possível de atendimento da ordem (limitação do acesso de usuários à conta e fornecimento de registros de acesso).O fato de a sanção ter atingido montante considerável se deve apenas ao desprezo do Facebook pela autoridade do decisum.Quanto ao pleito de redução do valor da multa, também não assiste razão à apelante.Isso porque, malgrado a decisão que comine astreintes não preclua e nem faça coisa julgada (Tema Repetitivo nº 706/STJ), a Corte cidadã recentemente decidiu que é inviável o afastamento/redução da multa cominatória vencida, sob pena de instigar a recalcitrância e a litigância abusiva reversa: [...].Para além disso, no caso, tem-se que a provedora, há mais de um ano, omite-se em cumprir a decisão judicial que concedeu a tutela provisória. O acolhimento da redução pretendida, nesse cenário, implicaria evidente desestímulo à satisfação da medida determinada desde abril/2024.Com efeito, in casu, não há margem para a minoração do valor da sanção processual, seja em relação às multas vencidas ou vincendas”. A simples leitura ao excerto acima transcrito revela que nenhuma das obscuridades indicadas nas razões recursais se fazem presentes.Primeiro, reitera-se o dispositivo da sentença: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em exordial para fins de determinar que a requerida:a) promova a exclusão dos acessos não autorizados ao Gerenciador de Anúncios da parte autora, mantendo-se, tão somente, o acesso da representante legal da ré, quem seja, Sra. Bárbara Diniz Navarro, outorgando-lhe amplo acesso e privilégios de administração da conta;b) forneça relatório detalhado de todos os pagamentos efetuados pelo cartão de crédito da parte autora, cadastrado na plataforma da ré, durante o período compreendido entre 02 de dezembro de 2022 a 24 de abril de 2024, com inclusão das informações tendentes à identificação dos usuários, conforme se requer;c) forneça relatório detalhado de todas as ações realizadas pelas pessoas desconhecidas – indicadas em petição inicial – dentro do Gerenciador de Anúncios da autora, contendo a identificação dos anúncios impulsionados, assim como valores pagos e forma de pagamento;d) exiba toda a documentação que embase a emissão das notas fiscais indicadas como não reconhecidas no anexo carreado aos autos (M. 1.23), com apresentação dos detalhes solicitados pela parte autora;e) forneça relatório pormenorizado que arrole e especifique as atividades e transações realizadas pelas contas de anúncio indicadas em petição inicial, vinculadas ao Gerenciador de Negócios, com indicação de nome de usuário, data, hora e IP de acesso, além da descrição das ações efetuadas.Condeno, ainda, a parte ré – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, fins de zero e respeito ao trabalho profissional – ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos.Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC”. No aresto, o órgão julgador esclareceu expressamente que o item “a” não foi comprovadamente cumprido porque: (1º) a parte requerente demonstrou que outro usuário desconhecido se encontrava ativo em sua conta; e (2º) a própria provedora pediu que um novo e-mail de recuperação da conta fosse indicado, fato que evidentemente milita contra a tese de cumprimento da medida. Afinal, se satisfeita a obrigação de limitação dos acessos à conta, essa diligência não seria necessária. Confira-se: “Inicialmente, sustentou a apelante que o item “a” da medida liminar foi cumprido.Compulsando-se os autos, todavia, verifica-se que a provedora não logrou êxito em demonstrar essa afirmação.No dia 18.07.2024, peticionou nos autos informando que apenas a sócia da requerente teria acesso à conta (M. 77.1): [...].Posteriormente, porém, em 01.08.2024, a autora demonstrou que um outro usuário, denominado “CA – TRABALHO”, ainda se encontrava ativo na conta (Ms. 87.1 e 87.4/87.7): [...].Além desse fato ter sido documentalmente provado, a própria provedora, em 12.08.2024, afirmou ser necessário o fornecimento de um novo e-mail para o cumprimento da medida (M. 105.1):“Excelência, em atenção ao seu dever de cooperação, o Facebook Brasil informa que para proceder com a recuperação total do Gerenciador de Anúncios, se faz necessário a indicação de e-mail seguro”.Infere-se daí, logicamente, que ela própria assumiu não ter satisfeito a obrigação. Do contrário, mais diligências não seriam necessárias.Além disso, é preciso ponderar que, durante todo o curso do processo, a provedora mostrou-se desidiosa e pouco cooperativa, pois permaneceu inerte em diversas ocasiões e não prestou esclarecimentos adequados ao Juízo, tanto em relação à identidade do usuário desconhecido quanto à suposta inviabilidade de exclusão do seu acesso à conta da autora.Por conseguinte, não há como acolher a tese de que a medida liminar foi devidamente cumprida”. Ou seja, não há qualquer obscuridade nesse ponto.Segundo, o órgão julgador apontou com precisão em que consistem os registros de acesso (“conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP”): “No que importa aos registros de acesso à conta (parte final do item “e”), nada há para ser discutido, pois a própria provedora reconheceu a obrigatoriedade de guarda e fornecimento desses dados (conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP), quando instada judicialmente a tanto, com base no Marco Civil da Internet. A propósito, em contestação, disse que:“Os provedores de aplicações de internet têm o dever legal de guarda (pelo prazo de 6 meses) e fornecimento somente dos registros de acesso, ou seja, das informações referentes ao endereço IP, data e hora. [...]. Não é demais dizer que, como visto, por expressa previsão legal o Provedor de Aplicações somente detém o dever de armazenar e, consequentemente de fornecer, os dados de registros de acesso de seus usuários”. Logo, no que concerne aos registros de acesso à conta da autora, é incabível o afastamento da obrigação de seu fornecimento, pois expressamente assumida pela provedora”. Além disso, apontou-se que as outras informações especificadas no item “e” do dispositivo da sentença deveriam ser fornecidas não com base no MCI, mas sim em outros princípios legais: “Os demais documentos requeridos nesta ação (relatórios de pagamentos e de atividades de terceiros na conta), embora não encontrem previsão expressa no Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados, devem ser fornecidos com base no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e no dever consumerista de informação (art. 6º, III, do CDC).Relembre-se que a relação jurídica travada entre as partes decorre de contrato oneroso de prestação de serviços de publicidade digital (impulsionamento de publicações na plataforma Facebook). O caso não versa, portanto, sobre singela relação entre usuário de uma aplicação na internet e sua provedora.O regime jurídico incidente na espécie é composto por disposições do MCI, LGPD, CC, CPC e CDC.O argumento de que a ré apenas possui a obrigação legal de guardar os registros de acesso da autora é incompatível com a natureza do contrato firmado entre as partes e com o dever da fornecedora de assegurar a lisura na prestação do serviço e a colaboração/cooperação com a contratante, potencialmente vítima de crime praticado por terceiro.Além disso, o MCI não veda a guarda de dados pessoais pertinentes à finalidade para a qual o titular consentiu (art. 16, II, MCI) – não excessivos. Considerando que o serviço de impulsionamento de publicações é oneroso e que mais de uma pessoa pode ser responsável por administrá-lo – a depender da organização interna da parte contratante –, a guarda de dados relacionados aos pagamentos e aos usuários operadores da conta não configura, em tese, infração ao MCI ou à LGPD”. Também quanto a esse ponto, portanto, nenhuma obscuridade se faz presente.Terceiro, por fim, o órgão julgador também asseverou que a conversão das obrigações de fazer em perdas e danos não seria cabível naquele momento do processo em razão da ausência de demonstração técnica de que a satisfação da ordem judicial seria impossível ou excessivamente difícil: “Além disso, no atual estágio do processo, a pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não comporta acolhimento, pois a autora não apoiou essa medida e a provedora não demonstrou, concretamente, a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, como demanda o art. 499 do CPC: [...].Desde a concessão da medida liminar, a ré agiu com desídia e descaso. Isto é, deixou de fornecer os dados postulados na ação e se esquivou de colaborar com o Juízo para a satisfação da tutela perseguida, o que inviabiliza, no atual estágio do processo, a conversão em perdas e danos.[...].Adiante, aduziu a recorrente que a multa cominatória deve ser afastada ou o seu valor reduzido.Sem razão.A impossibilidade técnica de cumprimento das obrigações impostas na sentença não foi demonstrada.Sendo a ré provedora da aplicação, logicamente dispõe de meios suficientes para restringir o acesso de determinados usuários a contas registradas em sua plataforma e fornecer relatórios de uso da aplicação. Afinal, é a administradora do sistema e necessita dos dados requeridos para geri-lo.Além disso, desde a concessão da tutela provisória, a ré mostrou-se desinteressada e pouco cooperativa para com o cumprimento da ordem judicial, incluindo a parte reconhecidamente possível de atendimento da ordem (limitação do acesso de usuários à conta e fornecimento de registros de acesso).O fato de a sanção ter atingido montante considerável se deve apenas ao desprezo do Facebook pela autoridade do decisum.Quanto ao pleito de redução do valor da multa, também não assiste razão à apelante.Isso porque, malgrado a decisão que comine astreintes não preclua e nem faça coisa julgada (Tema Repetitivo nº 706/STJ), a Corte cidadã recentemente decidiu que é inviável o afastamento/redução da multa cominatória vencida, sob pena de instigar a recalcitrância e a litigância abusiva reversa: [...].Para além disso, no caso, tem-se que a provedora, há mais de um ano, omite-se em cumprir a decisão judicial que concedeu a tutela provisória. O acolhimento da redução pretendida, nesse cenário, implicaria evidente desestímulo à satisfação da medida determinada desde abril/2024”. Todas as controvérsias trazidas a este Tribunal foram devidamente resolvidas e abordadas no conteúdo do acórdão. Não há qualquer incompatibilidade entre as premissas e as conclusões do julgado. A simples leitura ao seu teor é suficiente para se constatar a inexistência de qualquer uma das obscuridades aventadas.A pretensão da embargante é apenas a reconsideração das questões decididas em seu desfavor. Todavia, os aclaratórios não se prestam a essa finalidade: “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”.(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). Se a parte tenciona a reforma do decisum, deve se valer do recurso adequado para tanto.Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, o acolhimento dos aclaratórios pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC)”. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016). Além disso, é desnecessário o pronunciamento do órgão julgador sobre todas as questões jurídicas, julgados/precedentes e dispositivos legais mencionados na petição de embargos, pois “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (prequestionamento implícito – art. 1.025 do CPC).Ausentes quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.Por fim, tendo em vista que o recurso manejado pela embargante é manifestamente protelatório, ainda que genericamente declarada a finalidade de prequestionamento, requisitando manifestação sobre temas expressamente debatidos nos autos, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, a parte deve ser condenada ao pagamento de multa à embargada, no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.No mesmo sentido, pelo caráter protelatório do recurso (art. 80, VII, CPC), reconhece-se a litigância de má-fé da embargante e fixa-se, em seu desfavor, multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
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