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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047619-57.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CULTIVO DE MATÉRIA-PRIMA PARA PREPARAÇÃO DE DROGA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO OUTRO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando à reforma da sentença que absolveu YURI, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e desclassificou a conduta de VINÍCIUS do delito previsto no art. 33, caput, e §1º, II, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da mesma Lei, em razão da insuficiência de provas quanto à autoria de YURI e da ausência de elementos seguros acerca da destinação mercantil da droga apreendida em relação a VINÍCIUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar, de forma segura, a prática do crime de tráfico de drogas e de cultivo para fins de traficância pelos apelados, notadamente quanto à participação de YURI e à finalidade comercial da substância apreendida em poder de VINÍCIUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e laudos periciais, que confirmaram a apreensão de 58g de maconha, sementes e um pé de cannabis sativa. 4. Em relação a YURI, a prova judicializada não individualizou conduta apta a demonstrar adesão ao cultivo ou à mercancia, sendo insuficiente a mera presença no imóvel para embasar decreto condenatório. 5. A própria notícia inicial e os depoimentos colhidos em juízo direcionam a imputação, precipuamente, a VINÍCIUS, inexistindo apreensão de droga, dinheiro, instrumentos de pesagem ou qualquer outro elemento indicativo de traficância em poder de YURI. 6. Quanto a VINÍCIUS, embora sua vinculação ao imóvel e ao material apreendido seja mais evidente, a prova dos autos não demonstrou, com a segurança necessária, a destinação comercial da droga, especialmente diante da ausência de balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações de venda, fracionamento do entorpecente ou outros elementos típicos de mercancia. 7. O relato de que um terceiro teria comparecido ao local em busca de droga mostrou-se frágil e inconclusivo, pois o suposto interessado não foi identificado, qualificado ou ouvido formalmente, além de o episódio não ter sido confirmado de modo uniforme pelos policiais militares. 8. A prova oral revelou, ao revés, a presença de vestígios compatíveis com consumo pessoal, como dichavador e pontas de cigarro, circunstância que, aliada à quantidade apreendida e às contradições relevantes dos depoimentos, impede o acolhimento da tese condenatória. 9. À luz do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral, a quantidade ligeiramente superior a 40g de maconha, por si só, não autoriza a condenação por tráfico quando ausentes elementos concretos de comercialização. 10. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria em relação a YURI e quanto à finalidade mercantil da droga em relação a VINÍCIUS, impõe-se a manutenção da sentença, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que absolveu YURI e desclassificou a conduta de VINÍCIUS para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput, e §1º, II; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Tema 506 da repercussão geral; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0008832-33.2022.8.16.0130, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 05.11.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001013-18.2021.8.16.0118, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 14.03.2026.