SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035942-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO ATIVO) À APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ENZALUTAMIDA. AVALIAÇÃO E NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC POR CRITÉRIO DE CUSTO-EFETIVIDADE. TEMA 6 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo) referente à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Enzalutamida (Xtandi®), não incorporado ao SUS, para tratamento de câncer de próstata metastático resistente à castração. Nas razões recursais, sustenta o agravante o preenchimento dos requisitos do Tema 6 do STF e a ilegalidade da não incorporação do fármaco pela CONITEC amparada em critério de custo-efetividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo) referente à apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação na origem, ante a ausência de demonstração, pela parte, da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, fundado predominantemente em critério de custo-efetividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia devolvida ao Colegiado limita-se à alegada ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC (alínea "b" do item 2).4. Conforme consignado na decisão recorrida, a não incorporação de medicamento pela CONITEC fundada predominantemente em critério de custo-efetividade não é, por si só, ilegal, por se tratar de parâmetro expressamente imposto ao relatório da Comissão pelo art. 19-Q, § 2º, II, da Lei nº 8.080/1990, gozando o ato de presunção de legitimidade.5. Não se constatando, de forma concreta, a demonstração, nesta fase de cognição preliminar, da ilegalidade do ato administrativo, ônus que incumbia ao agravante, configura-se ausente a probabilidade de provimento do recurso a autorizar a concessão de efeito suspensivo ativo pretendido.6. Impõe-se, assim, a manutenção da decisão agravada, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo) pretendida pelo agravante, especialmente a probabilidade de provimento do recurso, não tendo o agravo interno trazido argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §§ 3º e 4º, e 1.021; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q, § 2º; Decreto nº 7.646/2011, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 (RE 566.471) e Tema 1.234 (RE 1.366.243); Súmulas Vinculantes 60 e 61; STF, Rcl 88.946 (Rel. Min. Flávio Dino, j. 20/01/2026); STJ, Tema Repetitivo 1.306; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0000920-08.2025.8.16.0153 (Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 09/06/2026).