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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0035942-67.2026.8.16.0000, em que figuram como Agravantes CLAUDIONOR HEYN e como Agravado ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CLAUDIONOR HEYN em desfavor de ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão monocrática proferida no mov. 10.1 dos autos de nº 0017655-56.2026.8.16.0000 Pet, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo) referente à apelação por ele interposta contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de fornecimento do medicamento Enzalutamida (Xtandi®), para tratamento de câncer de próstata metastático resistente à castração.Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em síntese, que: a) as decisões de repercussão geral possuem eficácia vinculante (art. 927, III, do CPC), e o Tema 6 delimitou com precisão os contornos da cognição judicial, sendo vedado ao julgador adentrar valorações sobre grau de eficácia, relevância clínica ou custo-efetividade, sob pena de esvaziamento da tutela e perecimento do direito à vida, na linha do alerta do Ministro André Mendonça na Rcl 80.868/SC; b) na Rcl 81.944/PR, referente à própria enzalutamida para câncer de próstata metastático resistente à castração, o Ministro André Mendonça assentou que decisões da CONITEC fundadas exclusivamente em critérios econômicos (custo-efetividade) não podem ser invocadas para negar medicamento com eficácia comprovada; c) encontram-se preenchidos, cumulativamente, os seis requisitos do Tema 6 e da Súmula Vinculante 61, a saber, a negativa administrativa (mov. 1.26), a impossibilidade de substituição por medicamento incorporado ao SUS (mov. 1.6), a comprovação de eficácia por evidência científica de alto nível, notadamente o estudo AFFIRM (ensaio clínico randomizado de fase III), a imprescindibilidade clínica atestada por laudo médico (mov. 1.6) e a incapacidade financeira (mov. 14.2); d) quanto ao ato de não incorporação, este seria ilegal, por amparar-se isoladamente no critério de custo-efetividade, apontando o próprio órgão técnico inconsistências na avaliação econômica, além de haver déficit de representatividade popular e conflito de interesses na composição da CONITEC; e) o parecer do NAT-JUS (Nota Técnica n.º 261687) foi favorável ao fornecimento; e f) demonstrados tais requisitos, não cabe ao Poder Judiciário substituir a análise individual por juízo macroeconômico de custo-efetividade, próprio da incorporação genérica de tecnologias. Ao final, requereu o exercício do juízo de retratação para reformar a decisão agravada e determinar ao Estado do Paraná o fornecimento do medicamento e, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do Agravo Interno pelo órgão colegiado, com a reforma da decisão monocrática, bem como a concessão da gratuidade da justiça. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 13.1).Em síntese, este é o relatório.
II - DECISÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.De acordo com os termos do art. 1.021, § 3º, do CPC, no agravo interno é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão hostilizada.Sobre o dispositivo mencionado, o STJ estabelece que: “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (AgInt no AREsp n.º 1.607.878/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020) (Destaques acrescidos).Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1306, do STJ, em que se fixou a seguinte tese:1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. (REsp n.º 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025) (Destaques acrescidos).O caso trata de agravo interno interposto por CLAUDIONOR HEYN, referente à decisão monocrática proferida nos autos de nº 0017655-56.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela (concessão de efeito suspensivo ativo) à apelação.Alegou o agravante, em síntese, que estariam preenchidos todos os requisitos do Tema 6 e da Súmula Vinculante 61, sustentando, ainda, com apoio em decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em reclamação, que o ato de não incorporação da CONITEC amparado em critério de custo-efetividade seria ilegítimo para obstar o fornecimento do fármaco cientificamente eficaz. No entanto, o agravante não deduziu argumento capaz de infirmar as razões de decidir adotadas na decisão de mov. 10.1/Pet, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, a seguir reproduzidos:“Embora a petição apresentada contenha pedido de conhecimento e integral provimento da apelação, cumpre registrar que, nesta fase processual, a análise deve se restringir exclusivamente ao pleito de antecipação da tutela recursal. Isso porque o Recurso de Apelação propriamente dito já foi regularmente interposto na origem, que será analisado e julgado pelo órgão colegiado no momento adequado, ocasião em que será oportunamente apreciado o mérito recursal.Assim, o exame ora realizado se limita à verificação dos requisitos para a concessão de tutela provisória em grau recursal, nos termos dos arts. 1.012, § 3º e 4º, do CPC.E, consoante do art. 1.012, §1º, V, do CPC a sentença vergastada, por revogar a tutela provisória, “começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação”.Nesse caso, é dado à parte recorrente formular pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação cível nas hipóteses do §1º, o qual deverá ser deferido pelo Relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante dispõe o §4º.Observa-se, então, que a suspensão da eficácia da sentença depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave, ou de difícil reparação, consoante ensinamento de José Miguel Garcia Medina: [...]E o caso se trata de uma Ação de Obrigação de Fazer em que o requerente objetivava compelir o Estado do Paraná a lhe fornecer o medicamento Enzalutamida (Xtandi®) para o tratamento de câncer de próstata metastático.E em que pese tenha sido concedida a tutela antecipada na origem, com a conclusão do julgamento pelo STF dos Temas de Repercussão Geral n.º 1.234 (RE n.º 1.366.243) e n.º 6 (RE n.º 566.471) foram inauguradas orientações e ampliados encargos processuais a serem cumpridos pela parte autora que, ao tempo da propositura da ação, não figuravam no horizonte jurisdicional.A orientação vinculante exigiu, também, que o Poder Judiciário passe a apreciar a presença de determinados requisitos a justificar a concessão de fármacos não incorporados, sob pena de nulidade da decisão.Neste cenário, o juízo de origem intimou as partes para se manifestassem acerca dos referidos Temas (mov. 61.1), determinação cumprida por ambas (mov. 64 e 65).A sentença, então, levando em consideração os novos parâmetros, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor na ação principal, nos seguintes termos (mov. 82.1): [...]E como, neste momento, a análise está limitada à consideração do requerimento de antecipação da tutela recursal, compreendo, pelos argumentos expostos, que não está presente a probabilidade de provimento do recurso.Conforme salientado pelo requerente, de fato, (i) foi acostado nos autos a negativa de fornecimento do medicamento pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná (mov. 1.26); (ii)o medicamento pleiteado tem custo mensal de R$ 9.464,38 (mov. 1.24) e a renda auferida pelo recorrente é de R$2.053,74, o que demonstra sua inviabilidade de adquiri-lo (mov. 14.2); (iii) o medicamento em questão possui registro na Anvisa (mov. 1.17); (iv) relatórios médicos juntados aos autos de origem demonstram que o paciente se encontra em tratamento oncológico desde 2008, tendo sido submetido a diversas modalidades terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, tais como realização de prostatectomia radical, uso de leuprorrelina, realização de orquiectomia, utilização de docetaxel com efeito adverso grave, contraindicando a reutilização do referido medicamento, bem como do medicamento abiraterona, devido a doença arterial coronariana; (v) durante o processo terapêutico, apresentou aumento progressivo do PSA, inexistindo respostas clínicas satisfatórias com os tratamentos realizados e sem outras opções disponíveis no SUS (mov. 1.6); (vi) a Nota Técnica n.º 3261687 do NATJUS apresentou parecer favorável (mov. 21.1).No entanto, verifica-se, pela decisão de origem, que o juízo a quo compreendeu que o medicamento foi avaliado pela CONITEC para o quadro clínico do paciente, mas concluiu pela não incorporação em virtude, predominantemente, de critérios de custo-efetividade, o que, segundo a Magistrada, não poderia ser ignorado.À primeira vista, não me parece que assiste razão ao requerente quando pleiteia a antecipação da tutela.Primeiro porque, diferentemente do que alegou, a situação específica do paciente aparentemente foi objeto de análise pela CONITEC, pois, pela Deliberação nº 909/2024 mencionada pelo juízo, houve a não recomendação de incorporação do Enzalutamida para “pacientes com câncer de próstata resistente à castração, metastático em indivíduos com uso prévio de docetaxel”, grupo de pacientes que parece compreender o caso do requerente. [...]E partindo-se desta premissa, deve ser levado em conta que os atos administrativos de não incorporação da CONITEC gozam, como todo ato administrativo, de presunção de legitimidade/legalidade, de modo que compete à parte alegar em que consistiria a ilegalidade do ato.Considerando uma análise não exauriente do caso, a não incorporação de medicamento pela CONITEC baseada predominantemente no custo-efetividade não é, por si só, ilegal, uma vez que este é um parâmetro legalmente previsto.O art. 19-Q da Lei 8.080, prevê que o Relatório do CONITEC que trate da incorporação de novos medicamentos deve levar em consideração não apenas as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, mas também a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, ou seja, a relação custo-efetividade.Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:I – as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II – a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. Não por acaso a escassez de recursos e a eficiência de políticas públicas constituíram as razões de decidir do Tema 06 do STF:“6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas. Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados. A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS”E neste sentido, o requerente se limitou a pontuar que critérios de custo-efetividade populacional não constituem óbice absoluto à tutela jurisdicional, mas, conforme mencionou o juízo “O autor, no caso concreto, apesar de refutar a análise econômica empreendida pela CONITEC, defendendo que a saúde deve se sobrepor às questões econômicas/financeiras, não trouxe elementos concretos que demonstrem que a metodologia ou os dados utilizados pelo órgão estão incorretos.”.Em casos similares: [...]Portanto, ao menos numa análise preliminar, compreendo que não assiste razão ao recorrente em requerer a antecipação da tutela recursal para impelir o Estado do Paraná a continuar fornecendo o medicamento Enzalutamida (Xtandi®) para o tratamento de câncer de próstata metastático, nos moldes requeridos.Ressalta-se, por derradeiro, que esta decisão se restringe à apreciação tão somente da concessão ou não da liminar, o que não compromete a apreciação via cognição exauriente, revelando-se imperiosa uma análise mais aprofundada pelo Colegiado quando da análise do recurso de Apelação.Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.”No caso, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porquanto não preenchido os requisitos cumulativos exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo) pretendida pelo agravante, especialmente a probabilidade de provimento do recurso.A própria decisão agravada reconheceu estarem demonstrados, ao menos em juízo perfunctório, os demais requisitos do Tema 6, quais sejam a negativa administrativa de fornecimento (mov. 1.26), o registro do fármaco na Anvisa (mov. 1.17), a incapacidade financeira do recorrente (mov. 14.2), o histórico de tratamentos disponibilizados pelo SUS e sua exaustão ou contraindicação (mov. 1.6) e o parecer favorável do NAT-JUS (mov. 21.1). A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se, contudo, à alínea “b” do item 2 do Tema 6, ou seja, à alegada ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC.Na hipótese, conforme salientado, a CONITEC avaliou, a priori, o medicamento para a indicação clínica do agravante. Pelo Registro de Deliberação nº 909/2024, consubstanciada no Relatório de Recomendação nº 912 e formalizada na Portaria SETICS/MS nº 33/2024, a Comissão recomendou a não incorporação da enzalutamida para “pacientes com câncer de próstata resistente à castração, metastático em indivíduos com uso prévio de docetaxel”, grupo que compreende, em análise de cognição não exauriente, o quadro do recorrente. A não-recomendação se deu em razão das relações de custo-efetividade incrementais acima dos limiares aceitáveis e do elevado impacto orçamentário estimado. Como salientado na decisão recorrida, a não incorporação fundada predominantemente em critério de custo-efetividade não traduz, por si só, ilegalidade, uma vez que se cuida de parâmetro expressamente imposto ao relatório da Comissão pelo art. 19-Q, § 2º, II, da Lei nº 8.080/1990. Os atos administrativos de não incorporação da CONITEC gozam de presunção de legitimidade, incumbindo à parte apontar, de forma concreta, o vício que os contaminaria.Não se cuida, pois, de medicamento não avaliado, mas de medicamento expressamente analisado e recusado para a indicação pleiteada. Embora o agravante invoque decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em reclamação para sustentar a ilegalidade da recusa amparada em custo-efetividade, certo é que também há orientações que prestigiam a deferência à manifestação técnica da CONITEC, a exemplo do decidido na Rcl 88.946 (Rel. Min. Flávio Dino, j. 20/01/2026), que cassou acórdão que concedeu a própria enzalutamida: “Assiste razão ao Estado de Minas Gerais ao sustentar que a decisão impugnada deixou de observar os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.A decisão reclamada desconsiderou o parecer técnico do NATJUS, o qual foi elaborado especificamente para o caso e se manifestou contrariamente à disponibilização do medicamento. Tal entendimento viola o item 3, alínea “b”, do Tema 6. Confiram-se os fundamentos que embasaram a referida avaliação (eDoc. 4): [...]A CONITEC optou por incluir a Abiraterona, mas não aprovou a incorporação da Enzalutamida no âmbito do SUS para o tratamento da neoplasia maligna da próstata. Dessa forma, o referido medicamento não atende aos critérios técnico-científicos exigidos para sua disponibilização na rede pública. Confira-se (eDoc. 5): [...]Ao concluir pela manutenção do fornecimento do medicamento não incorporado, sem considerar os limites do controle judicial sobre atos administrativos, especialmente no que diz respeito à atuação da CONITEC, a decisão reclamada incorre em manifesta violação às teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 de repercussão geral.Nos termos do Tema 6, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: [...]A decisão ora impugnada não aponta nenhum vício formal ou ilegalidade na manifestação da CONITEC, limitando-se a afastar seu conteúdo técnico sob o argumento de que “embora o ato da Conitec seja regular, admite-se sua relativização excepcional diante da ineficácia da alternativa incorporada”. Com isso, a decisão ultrapassa os limites do controle judicial ao adentrar indevidamente o mérito administrativo, em afronta ao item 2, alínea “b”, e ao item 3, alínea “a”, ambos do Tema 6, bem como aos itens 4, 4.1 e 4.2 do Tema 1.234.Registre-se que a incursão no mérito do ato administrativo somente é admissível para verificar a existência, a veracidade e a legitimidade dos fundamentos que o embasam, à luz da teoria dos motivos determinantes. A inobservância desses parâmetros enseja a nulidade da decisão judicial, nos termos dos arts. 489, §1º, incisos V e VI, e 927, §1º, inciso III, do CPC.Ao sustentar que a manifestação técnico-científica desfavorável se baseou exclusivamente em critérios financeiros, o juízo reclamado desconsiderou, sem respaldo legal, a análise de custo-efetividade da tecnologia, que é parâmetro legítimo e indispensável à racionalidade e à sustentabilidade das políticas públicas de saúde.Observa-se, assim, que a decisão impugnada atribui presunção de superioridade ao laudo do médico assistente da parte autora, em detrimento da Nota Técnica elaborada pelo NATJUS (eDoc. 4) e da Portaria SECTICS/MS Nº 32/2024 (eDoc. 5), em afronta ao disposto no item 3, alínea “b”, do Tema 6.No mesmo sentido, em casos análogos envolvendo o medicamento Enzalutamida, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 88.033/PE, de minha relatoria, DJe de 12/12/2025; Rcl 87.681/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 24/11/2025; Rcl 83.048/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 29/08/2025; e Rcl 75.145/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/01/2025.Nos termos das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF, a concessão judicial de medicamentos exige a observância de critérios rigorosos, a fim de garantir a racionalidade da política pública de saúde e evitar o comprometimento das finanças estaduais com atribuições que não lhes competem.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.230595- 8/001, e DETERMINO a prolação de nova decisão, em conformidade com as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, bem como com os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal FederalNessa direção, esta 4ª Câmara Cível, em caso análogo envolvendo o mesmo fármaco, a mesma indicação e a mesma Deliberação nº 912/2024, reconheceu a ausência de demonstração de ilegalidade no ato de não incorporação e reformou a concessão do medicamento: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ENZALUTAMIDA. CONTROLE JUDICIAL DE ATO DA CONITEC. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.I - Caso em exame Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer para fornecimento gratuito de medicamento, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente o Estado e o Município ao fornecimento do medicamento oncológico. II - Questões em discussão(i) Saber se há interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal em razão do custo do tratamento;(ii) Saber se estão preenchidos os requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF para o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, inclusive se houve ilegalidade no ato administrativo de não incorporação da Enzalutamida pela CONITEC;III - Razões de decidir(i) A competência da Justiça Estadual foi corretamente fixada, pois o valor anual do tratamento é inferior ao parâmetro estabelecido nos acordos interfederativos homologados no Tema 1.234 do STF, inexistindo interesse jurídico da União apto a deslocar a competência.(ii) Nos termos dos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) do STF, bem como das Súmulas Vinculantes 60 e 61, a concessão judicial de medicamento não incorporado exige a demonstração cumulativa da negativa administrativa, da ilegalidade do ato de não incorporação, da inexistência de substituto terapêutico incorporado, da comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível, da imprescindibilidade clínica e da incapacidade financeira do autor, sendo vedada a incursão no mérito administrativo.(iii) O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, não podendo o Judiciário substituir a Administração Pública quanto à análise de custo-efetividade e impacto orçamentário, parâmetros expressamente previstos no art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990 e no art. 18 do Decreto nº 7.646/2011.(iv) No caso, a CONITEC, por meio de relatório técnico e deliberação formalizada em portaria ministerial, concluiu pela não incorporação da Enzalutamida para pacientes com câncer de próstata resistente à castração e metastático com uso prévio de docetaxel, em razão de não se enquadrar nos limiares de custo-efetividade e do elevado impacto orçamentário, inexistindo vício procedimental ou ilegalidade.(v) Ausente demonstração de ilegalidade do ato administrativo de não incorporação, impõe-se a improcedência do pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça, bem como a fixação de honorários à advogada dativa.IV - Dispositivo e tese de julgamentoApelação do Estado provida; apelação do Município parcialmente provida; Remessa necessária prejudicada. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000920-08.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.06.2026) Como se vê, ao menos nesta análise não exauriente, aplica-se ao caso em exame a mesma diretriz, uma vez que a deliberação da CONITEC, fundada em critérios legalmente previstos (custo-efetividade), não se revela, por si só, eivada de ilegalidade a legitimar a substituição do juízo administrativo pelo Poder Judiciário. Outrossim, o ônus de demonstrar a ilegalidade incumbe ao autor da ação, nos termos do item 2 do Tema 6. E, em princípio, o agravante limitou-se a defender a prevalência do direito à saúde sobre a análise econômica e a impugnar, em abstrato, a metodologia da Comissão, sem indicar erro concreto nos dados ou no método empregados. Na verdade, quanto às inconsistências, apontou apenas que (i) o próprio órgão técnico as teria reconhecido na avaliação econômica, o que traduz, a princípio, a transparência inerente à avaliação de tecnologias em saúde, e não vício apto a inverter a recomendação, e (ii) déficit de representatividade popular e conflito de interesses na composição da CONITEC, os quais foram deduzidos, em análise sumária, de forma abstrata e sem indicação de qualquer circunstância concreta que houvesse contaminado a Deliberação nº 909/2024.Portanto, não há qualquer modificação a ser promovida na decisão recorrida.Consigna-se, por derradeiro, que a presente análise se restringe à aferição da probabilidade de provimento da apelação, para fins de concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, sem prejuízo do exame aprofundado do mérito recursal, oportunamente, pelo Colegiado, quando do julgamento da apelação. Apesar do descontentamento do agravante com a decisão proferida, inexistem irregularidades a serem reconhecidas. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno.
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