Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. INSURGÊNCIA DO RÉU. CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. ART. 125, II, DO CPC. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL VEICULAR. NATUREZA OBJETIVA. COBERTURA VINCULADA AO VEÍCULO E AO RISCO. IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE FORMAL DA APÓLICE EM NOME DE TERCEIRO (CÔNJUGE DO AGRAVANTE). COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS ANTERIORES PELA SEGURADORA RELACIONADOS AO SINISTRO. RECONHECIMENTO TÁCITO DA COBERTURA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO DE REGRESSO EM TESE CONFIGURADO. ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE. DECISÃO REFORMADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DEFERIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento de decisão que indeferiu a denunciação à lide da seguradora em ação de indenização por acidente de trânsito, na qual o réu requereu a inclusão da seguradora como litisconsorte, alegando que o contrato de seguro de responsabilidade civil veicular, embora em nome do cônjuge, cobre o veículo envolvido no sinistro e que a seguradora já efetuou pagamentos relacionados ao acidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a denunciação à lide da seguradora em ação de indenização por acidente de trânsito, mesmo quando a apólice de seguro está em nome de terceiro (cônjuge do agravante), considerando a natureza objetiva do contrato de seguro de responsabilidade civil veicular e o reconhecimento tácito da cobertura pela seguradora.III. Razões de decidir3. O contrato de seguro de responsabilidade civil veicular possui natureza objetiva, vinculando-se ao veículo e ao risco, não à pessoa do segurado, permitindo a denunciação à lide mesmo com apólice em nome de terceiro.4. A seguradora já efetuou pagamentos relacionados ao sinistro, configurando reconhecimento inequívoco da cobertura e assunção da obrigação contratual.5. A teoria da asserção determina que a análise da denunciação deve considerar as alegações iniciais, postergando para o mérito a verificação da extensão da cobertura.6. A participação da seguradora na lide promove economia e celeridade processual, evitando ações regressivas futuras e decisões conflitantes.7. A decisão agravada foi reformada para deferir a denunciação à lide da seguradora, garantindo o direito de regresso do agravante.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento provido para deferir a denunciação à lide da seguradora Porto Seguro Cia de Seguro Gerais.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035943-52.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.07.2026)
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Acórdão
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1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ernesto kazmierczak da r. decisão saneadora (mov. 42.1), que nos autos de Ação indenizatória por dano moral e material nº 0001786-98.2025.8.16.0061, indeferiu o pedido de denunciação à lide da seguradora Porto Seguro Cia de Seguro Gerais, sob o fundamento de que a apólice de seguro não estava em nome do réu, ora agravante, mas sim do cônjuge, e que a relação contratual seria intuitu personae, não se estendendo automaticamente a terceiros.Inconformado, o agravante interpôs o presente, sustentando, em síntese, que o contrato de seguro de responsabilidade civil veicular possui natureza objetiva, estando vinculado ao veículo e ao risco, e não à pessoa do segurado, logo reconhece a possibilidade de denunciação da seguradora mesmo em casos de apólice em nome de terceiro.Destaca que a Porto Seguro já realizou pagamentos relacionados ao sinistro, como a indenização da motocicleta e danos do veículo segurado, o que configuraria um reconhecimento inequívoco da cobertura securitária e a assunção fática da obrigação contratual.Sustenta que a apólice em nome do cônjuge (Maria de Lourdes Cantini Kazmierczak) é um critério atuarial para precificação do prêmio e não exclui outros condutores habituais. Invoca a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ser feita com base nas alegações iniciais, sem aprofundamento probatório imediato. Afirma ter demonstrado a existência do contrato, a vinculação ao veículo e a plausibilidade da cobertura, e que o indeferimento prematuro afronta os princípios da economia processual e da efetividade.Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, alegando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Argumenta que o prosseguimento da ação sem a seguradora causaria cerceamento de defesa, comprometeria a instrução processual e poderia gerar prejuízos irreversíveis. O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1)A agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov.14)É o relatório.
2. Tratando-se de decisão que versa sobre indeferimento da denunciação da lide o agravo de instrumento encontra previsão no artigo 1.015, IX, do CPC.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de denunciação à lide da seguradora Porto Seguro Cia de Seguro Gerais.A denunciação à lide, modalidade de intervenção de terceiros, tem por finalidade garantir o direito de regresso do denunciante contra o denunciado, nos termos do art. 125 do CPC. No caso específico de contrato de seguro, o inciso II do referido artigo autoriza a denunciação à lide da seguradora pelo segurado, quando este for demandado em razão de prejuízo decorrente de risco coberto pelo seguro.No caso, restou demonstrada a existência de apólice de seguro vigente para o veículo Chevrolet Spin, placa RAH-3E23 (mov. 32.10), envolvido no sinistro, embora contratada pela esposa do réu.A decisão agravada indeferiu a denunciação à lide sob o argumento de que a apólice de seguro estava em nome do cônjuge do agravante, e não do próprio réu, o que, em tese, afastaria a relação contratual direta. Contudo, a jurisprudência tem mitigado essa interpretação em casos de seguro de responsabilidade civil veicular.É cediço que o contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo (RCFV) possui natureza objetiva, vinculando-se primariamente ao veículo e ao risco por ele gerado, e não exclusivamente à pessoa do segurado. A titularidade da apólice em nome de terceiro, como o cônjuge do condutor, não é, por si só, óbice à denunciação à lide, desde que o veículo segurado estivesse sendo utilizado de forma regular e com a anuência do segurado principal. O critério de precificação do prêmio, que considera o perfil do segurado, não desnatura a cobertura do risco inerente ao bem segurado.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ENVOLVIDO COBERTO PELA APÓLICE DE SEGURO EM DEBATE. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. RECURSO DO APONTADO CAUSADOR DO DANO. APLICAÇÃO DO ART. 125, II DO CPC. CONTRATO QUE VISA SEGURAR O BEM, INDEPENDENTE DE QUEM É O CONDUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 529 DO STJ HAJA VISTA QUE A DEMANDA NÃO FOI AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016879-32.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 10.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SEGURADORA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. RECURSO DOS RECLAMADOS. CONTRATO DE SEGURO EM NOME DE TERCEIRO. COBERTURA QUE SE DÁ SOBRE O BEM SEGURADO E NÃO EM FACE DO CONTRATANTE. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Assim, o fato do veículo estar em nome de pessoa que não realizou o contrato de seguro e ainda conduzido por terceiro estranho à apólice não desobriga a cobertura em caso de sinistro, vez que a avença securitária visa proteger o próprio bem e as relações dele decorrentes.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030477-19.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.08.2022) Ademais, os documentos de mov. 1.1 (fls. 7) demonstram que a Porto Seguro efetuou o pagamento da indenização integral da motocicleta do terceiro e autorizou o reparo do veículo segurado.Tal conduta configura o reconhecimento inequívoco da obrigação de garantia. Admitir o indeferimento da denunciação agora implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva, permitindo que a seguradora se esquive de participar da lide secundária após já ter assumido o risco administrativamente.Ademais, pela Teoria da Asserção, as condições da ação e os pressupostos processuais devem ser analisadas em abstrato, ou seja, conforme as alegações deduzidas na inicial da denunciação. Havendo alegação de direito de regresso amparada em apólice e em pagamento administrativo prévio, a intervenção deve ser admitida, postergando-se para o mérito a análise da extensão da cobertura.O indeferimento da denunciação à lide, neste contexto, contraria os princípios da economia e celeridade processual, uma vez que a seguradora possui interesse jurídico direto na demanda e sua participação desde a fase de conhecimento permite a produção de provas de forma conjunta e evita a propositura de uma ação regressiva autônoma futura, com o risco de decisões conflitantes.Diante do exposto, a decisão agravada merece reforma, a fim de que seja deferida a denunciação à lide da Porto Seguro Cia de Seguro Gerais.
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