SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035943-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. INSURGÊNCIA DO RÉU. CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. ART. 125, II, DO CPC. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL VEICULAR. NATUREZA OBJETIVA. COBERTURA VINCULADA AO VEÍCULO E AO RISCO. IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE FORMAL DA APÓLICE EM NOME DE TERCEIRO (CÔNJUGE DO AGRAVANTE). COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS ANTERIORES PELA SEGURADORA RELACIONADOS AO SINISTRO. RECONHECIMENTO TÁCITO DA COBERTURA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO DE REGRESSO EM TESE CONFIGURADO. ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE. DECISÃO REFORMADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DEFERIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento de decisão que indeferiu a denunciação à lide da seguradora em ação de indenização por acidente de trânsito, na qual o réu requereu a inclusão da seguradora como litisconsorte, alegando que o contrato de seguro de responsabilidade civil veicular, embora em nome do cônjuge, cobre o veículo envolvido no sinistro e que a seguradora já efetuou pagamentos relacionados ao acidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a denunciação à lide da seguradora em ação de indenização por acidente de trânsito, mesmo quando a apólice de seguro está em nome de terceiro (cônjuge do agravante), considerando a natureza objetiva do contrato de seguro de responsabilidade civil veicular e o reconhecimento tácito da cobertura pela seguradora.III. Razões de decidir3. O contrato de seguro de responsabilidade civil veicular possui natureza objetiva, vinculando-se ao veículo e ao risco, não à pessoa do segurado, permitindo a denunciação à lide mesmo com apólice em nome de terceiro.4. A seguradora já efetuou pagamentos relacionados ao sinistro, configurando reconhecimento inequívoco da cobertura e assunção da obrigação contratual.5. A teoria da asserção determina que a análise da denunciação deve considerar as alegações iniciais, postergando para o mérito a verificação da extensão da cobertura.6. A participação da seguradora na lide promove economia e celeridade processual, evitando ações regressivas futuras e decisões conflitantes.7. A decisão agravada foi reformada para deferir a denunciação à lide da seguradora, garantindo o direito de regresso do agravante.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento provido para deferir a denunciação à lide da seguradora Porto Seguro Cia de Seguro Gerais.