Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação de Cobrança de Garantia Securitária ajuizada por TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1500 LTDA. em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A., buscando o pagamento de indenização decorrente de sinistro coberto por apólice de seguro RCTR-C.Narrou, na exordial, que, durante transporte de carga de soja realizado por transportadora subcontratada, houve tombamento do veículo na BR-163, ocasionando a perda integral da mercadoria. Todavia, alega que, após a comunicação do sinistro, a seguradora negou cobertura sob o argumento de agravamento do risco em razão de suposto excesso de velocidade do motorista. A autora afirma que não existe cláusula expressa e específica excluindo a cobertura para tal hipótese, nem prova conclusiva de excesso de velocidade ou de nexo causal entre esse fato e o acidente. Alega ainda que a negativa viola a função do seguro de responsabilidade civil, os princípios da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao aderente. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 95.189,38, correspondente aos prejuízos suportados com a perda da carga, do frete e das despesas decorrentes do acidente, acrescidos dos encargos legais.Devidamente citada (mov. 41.1), a ré sustenta, na contestação (mov. 42.1), que o sinistro decorreu exclusivamente do excesso de velocidade do motorista, comprovado por disco de tacógrafo e elementos da regulação do sinistro, inexistindo o alegado buraco na pista e estando configurado o nexo causal entre a conduta do condutor e o tombamento do veículo. Argumenta que nas Condições Gerais há expressa exclusão de cobertura para danos decorrentes da inobservância das normas que disciplinam o transporte rodoviário de cargas, hipótese que abrange o descumprimento dos limites de velocidade. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência de agravamento intencional do risco, afirmando que a conduta do motorista preposto da transportadora é imputável à segurada e afasta o dever de indenizar. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.Em impugnação à contestação (mov. 46.1), a autora impugna a prova do tacógrafo, afirmando que os discos apresentados não possuem autenticação, assinatura ou cadeia de custódia que assegure sua origem, além de não ter havido autuação/multa da PRF atribuindo o acidente ao excesso de velocidade. Tendo as partes especificado as provas que pretendiam produzir (movs. 50.1 e 51.1), adveio a decisão saneadora determinando a aplicação das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC e deferindo a produção de prova pericial e de prova oral (mov. 92.1).Laudo Pericial juntado aos movs. 128.1/128.6. Audiência de Instrução realizada aos movs. 166.1/166.4.Apresentadas as alegações finais pelas partes (movs. 167.1 e 169.1), sobreveio a sentença, na qual o d. Magistrado a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com atenção ao art. 85, do CPC.Inconformada com a r. sentença, a transportadora autora interpôs recurso de apelação (mov. 174.1), sustentando que: a) a Circular SUSEP 256/04 (vigente à época da contratação da apólice) e a atual Circular SUSEP 637/2021 proíbem expressamente a exclusão de cobertura securitária por ilícitos, culposos ou dolosos, praticados pelos empregados do segurado; b) não há provas de que as cópias dos discos tacógrafos são idôneas e foram extraídas do veículo envolvido no sinistro, ônus que incumbia à requerida; c) nos termos da Resolução CONTRAN 396/2011 (Anexo II), a velocidade real seria de 93 km/h, “velocidade esta razoável mesmo para um caminhão, que não seria suficiente para, por si só, ocasionar um acidente como o aqui debatido”; d) não há, nos autos, prova inequívoca de que o excesso de velocidade foi a causa primária e essencial do sinistro, não podendo a sentença se basear em meras presunções; e) na perícia técnica judicial, o expert consignou que, diante das informações presentes, não seria possível afirmar que a velocidade foi a causa do sinistro e que a placa de velocidade juntada não condiz com as coordenadas do local do acidente; f) o risco decorrente de ato culposo é intrínseco ao ramo de seguro de responsabilidade civil, a qual pressupõe a prática de um ato ilícito, não podendo ser excluído da cobertura; g) não ficou configurada a concreta e efetiva intenção explícita e vontade do motorista de causar o tombamento e destruição e perdimento da carga; h) não há cláusula específica excluindo a cobertura para sinistros decorrentes de excesso de velocidade do veículo transportador; i) o art. 13 da Lei nº 15.040/2024 estabeleceu a necessidade da prova da intencionalidade e da relevância do agravamento do risco.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. A seguradora apresentou contrarrazões ao mov. 180.1, requerendo o não provimento do recurso.Vieram-me conclusos. É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSuperadas as preliminares, e satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO do recurso.No mérito, deve ser provido.Dever de IndenizarDe acordo com a petição inicial (mov. 20.1), a autora Transporte Rodoviário 1500 LTDA. firmou com a seguradora AIG Seguros Brasil S/A contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C), com vigência da apólice de 30/06/2019 a 30/06/2020. A cobertura contratada garantia o ressarcimento das reparações pecuniárias pelas quais a transportadora fosse legalmente responsável em razão de danos materiais causados a cargas de terceiros durante o transporte rodoviário, desde que decorrentes diretamente de colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão do veículo transportador (mov. 1.5).Ocorre que no dia 08.04.2020, quando o veículo transportador (caminhão com dois semirreboques) de placa ASO1232 trafegava pela BR-163, KM 608, na cidade de Trairão/PA, ocorreu o sinistro de tombamento, culminando no derramamento da carga de soja em grãos. O acidente exigiu providências para limpeza da pista, a qual ficou a cargo da empresa contratada pela transportadora.Segundo o boletim de ocorrência lavrado pela PRF (mov. 1.8), “na data de 08/04/2020, às 10:30, no endereço BR 163, KM 608.0, Trecho Principal BR 163 (0,0 ao 1006,0), TRAIRAO-PA, o veículo SCANIA/G 470 A6X4 de placa ASO1232 conduzido por FABIANO PERICIOTTO DE CASTRO, CPF 008.179.829-65, envolveu-se em um acidente sem vítima do tipo Tombamento. No momento do acidente seu veículo seguia o fluxo”. Não consta informações mais detalhadas no boletim.O condutor do veículo, por sua vez, registrou boletim de ocorrência acerca do saque da carga transportada, em 14/04/2020 (mov. 1.9), narrando que “no dia 08 de abril de 20 quando estava vindo sentido Sinop-Mato Grosso para Itaituba Para no trecho a 21 km da cidade do Trairão ao passar em um buraco em uma curva perdi o controle do caminhão placa ASO 1232 SCANIA COR VERMELHO e carreta de placa ALT 271 RANDON COR PRETA e ALT 3172 RANDON COR PRETA vindo os mesmos a tombar e carga caiu totalmente e ser saqueada por populares”.A seguradora, por sua vez, negou o pedido de indenização do segurado, sob a premissa de ser aplicável à situação a cláusula de risco não coberto e prejuízos não indenizáveis, o que culminou com a perda do direito ao seguro, ante a inobservância das regras que disciplinam o transporte de carga por rodovia. A resposta foi direta: o segurado trafegou com velocidade superior à permitida na via (mov. 1.7).Para tanto, o fundamento contratual invocado pela seguradora se resumiu à cláusula 4, inciso II do Capítulo II, com a seguinte redação (mov. 1.5):CAPÍTULO II - RISCOS NÃO COBERTOSArt. 4º. Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes, direta ou indiretamente, de:II Inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por RodoviaNo mais, o art. 757 do Código Civil estabelece que “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.A disposição contratual usada como fundamento limita-se a afastar a cobertura em caso de “inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia”, sem especificar quais condutas ou infrações efetivamente ensejariam a perda da garantia securitária. Trata-se de previsão excessivamente aberta e indeterminada, que não estabelece critérios objetivos para a delimitação do risco excluído, permitindo, em tese, que qualquer irregularidade praticada pelo transportador seja posteriormente invocada pela seguradora como fundamento para recusar a indenização. A generalidade da cláusula transfere ao segurado ônus incompatível com a boa-fé contratual, na medida em que não lhe permite conhecer, de forma prévia e inequívoca, as hipóteses em que estará desamparado pela cobertura contratada, inclusive para os colaboradores e prepostos. Nessa perspectiva, tratando-se de contrato de adesão, eventual dúvida ou ambiguidade deve ser interpretada em favor do aderente, nos termos do art. 423 do Código Civil, não sendo admissível conferir à disposição contratual alcance tão amplo a ponto de abranger situação que nela não se encontra expressamente prevista. Assim, ausente previsão clara e específica de que o alegado excesso de velocidade do condutor configure hipótese de exclusão da cobertura, indevida a interpretação extensiva adotada pela seguradora para eximir-se do pagamento da indenização securitária.Implementado o risco previsto contratualmente (tombamento, no caso em tela) e havendo prejuízo para o segurado (perda integral da carga transportada), surge o dever da seguradora de pagar o valor da indenização securitária (art. 776, Código Civil), desde que o segurado cumpra com as suas obrigações contratuais, considerando a modalidade de contrato bilateral sinalagmático.Reconhecido que a cláusula contratual invocada pela seguradora não autoriza a negativa de cobertura, necessário examinar a tese de agravamento intencional do risco. A responsabilidade civil é caracterizada por um ato ilícito, culposo ou dolo. Não é possível a contratação de seguro para cobrir danos resultantes de atos dolosos do segurado. O art. 762 do Código Civil prescreve que “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.Ao comentar o art. 762 do Código Civil, em obra especializada, Ilan Goldberg apresenta esclarecimentos sobre a compreensão do dolo e da culpa na contratação do seguro:“Para que o risco seja passível de subscrição no contrato de seguro, é fundamental compreender que este não poderá emanar de conduta dolosa do tomador-segurado, dolo aqui entendido como a conduta deliberada, intencional, na qual se observa a malícia, a má-fé, que é contrária à boa-fé subjetiva. Nessa direção, é preciso conduzir a análise ao enunciado normativo que, especificamente, cuida da espécie de risco que é merecedora de tutela segundo o ordenamento jurídico brasileiro. O art. 762 do Código Civil determina que: “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”. O critério legalmente adotado é: o risco proveniente de conduta culposa do segurado será considerado segurável, ao passo que o risco proveniente de conduta dolosa não o será. Interessante notar que o dispositivo não traz qualquer referência à culpa grave, à sua possível equiparação ao dolo, seja quanto à viabilidade de cobertura ou sua exclusão.Importante acrescentar ao rol de condutas seguráveis aquelas que vão aquém das consideradas culposas (aquém porque nem mesmo de culpa se está a tratar). O tomador-segurado pode vir a ser demandado, judicial ou extrajudicialmente, ainda que não tenha agido com culpa. É que não são incomuns demandas as mais diversas cujo fundamento é completamente descabido. Verdadeiras “aventuras jurídicas” que, ao fim e ao cabo, improcedem, mas que, de fato, geram perdas financeiras aos tomadores-segurados. Portanto, seja para condutas culposas, seja para condutas que nem mesmo lhes seja atribuível esse predicado, o contrato de seguro lá estará, operando como o “antídoto” a que se referiu. Retornando à previsão constante no art. 762 do Código Civil, a conduta dolosa não é segurável porque, em seu nascedouro se observa um elemento que se choca com a gênese do contrato de seguro. O tomador-segurado, nessa espécie contratual, não quer o risco. Ele lhe repele ou o admite cercado de cautelas; contrata o seguro para, financeiramente, proteger-se. Esse ponto revela uma diferença capital entre os contratos de seguro e os contratos de jogo e aposta.”[1] (Grifo nosso)Assim, em regra, o objeto do contrato de seguro de responsabilidade civil abrange a conduta culposa do segurado, vez que a finalidade da apólice é garantir os danos causados em decorrência da responsabilidade civil.Aliás, o objetivo do seguro é muito claro ao dispor na cláusula 1º que “O presente seguro garante ao segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia, no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR: Colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador; II Incêndio ou explosão no veículo transportador”.Dessa forma, a controvérsia entre a seguradora e o segurado tangencia o campo do dolo ou da culpa grave. Esta porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)” (AgInt no AREsp n. 1.039.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020).Na mesma direção, Flávio Tartuce, ao comentar o art. 762 do Código Civil e apresentar o posicionamento pessoal, expõe que “Diante da antiga regra segundo a qual o dolo equipara-se à culpa grave (culpa lata dolus aequiparatur), entendo que o último conceito deve ser incluído na leitura do dispositivo”.[2]Logo, o afastamento da cobertura securitária por excesso de velocidade somente ocorrerá na forma do art. 768 do Código Civil, quando o segurado agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Por intencionalmente, infere-se a culpa grave ou o dolo, na medida em que – ainda que a legislação não estabeleça gradações da culpa – o menor grau de culpa do segurado autoriza o dever de indenizar.Não se trata do dolo como um dado psicológico ou ontológico, que só se situa na psique do motorista, mas aquilo que se pode demonstrar, objetivamente e à luz dos fatos, em termos de compromisso subjetivo para o agravamento do risco.Sobre o excesso de velocidade, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto[3] ensinam que “para livrar-se da obrigação securitária, a seguradora deve provar que a condução em alta velocidade teria sido, efetivamente, a causa determinante do sinistro e que o segurado tenha direta e intencionalmente agido de forma a aumentar o risco”.Nesta demanda, não há dolo ou culpa grave e o seguro é próprio para responsabilidade civil.Esse o cenário, em que pese as ponderações do douto juiz singular, na realidade não há uma certeza tangível do excesso de velocidade. Analisando o Boletim de Ocorrência nº 20200410172418117 (mov. 1.8), a autoridade policial não indicou qual era a velocidade máxima permitida na via. Somado a isto, o perito judicial (mov. 128.2) consignou que não constatou a presença de placas de velocidade máxima nas imediações do local do acidente, registrando que a seguradora não indicou as coordenadas geográficas do local exato da fotografia da placa juntada na regulação de sinistro, não sendo possível confirmar a existência dela.Tomando-se por base as disposições legais (art. 61, §1º, II, b, 2 do CTB), a velocidade permitida na via seria de 90 km/h, de forma que o motorista estaria apenas 10 km/h acima do limite, ou seja, 10% acima da velocidade permitida, o que sequer configura infração administrativa nos termos do art. 218, CTB. Também não há prova inequívoca de que o tombamento ocorreu exclusivamente porque o motorista conduzia o veículo em suposta velocidade excessiva. De todo modo, incumbia à ré demonstrar que o sinistro decorreu exclusivamente da alegada velocidade excessiva, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. E disso não se desincumbiu satisfatoriamente, sobretudo considerando que o expert consignou expressamente que, com os dados existentes, não é possível afirmar de forma precisa a causa do tombamento, registrando que “a dinâmica do acidente desta lide é notadamente complexa, envolvendo diversos fatores de incerteza”.E mais: não ficou demonstrado que o suposto excesso de velocidade empregado pelo motorista esteja agasalhado pela lei na definição de “agravar intencionalmente o risco”.Ainda que fosse possível argumentar sobre algum excesso (25% acima, se considerada a existência da placa indicada pela ré), no máximo o juízo estaria apto a confirmar, sem margem para dúvidas, a prática de ilícito administrativo, mas sem elementos para afirmar a ocorrência da infração de forma intencional, capaz de justificar a perda do direito à garantia securitária.É dizer, nos autos, a prova não permite confirmar que o motorista agiu com dolo (elemento subjetivo dirigido de forma voluntária ao agravamento do risco) ou culpa grave (manifesta negligência ou imprudência na direção do caminhão com dois semirreboques carregados de soja em grãos), pois, em qualquer das hipóteses, sua velocidade não era muito acima do limite legalmente estabelecido.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTE DE CARGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECE TESE DE AGRAVAMENTO DO RISCO POR EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTORISTA DA SEGURADA. 1. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE TRANSPORTE QUE GARANTE CARGA DE TERCEIRO. EGURADA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. 2. EXCESSO DE VELOCIDADE QUE NÃO SE CONFIGURA, NO CASO, HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO DO RISCO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR QUE GARANTE PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS DEVIDOS PELO SEGURADO A TERCEIROS. DANOS QUE PODEM SER ORIUNDOS DE ATO ILÍCITO PRATICADO COM CULPA EM SENTIDO ESTRITO. ATO CULPOSO QUE É DA ESSÊNCIA DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DE COBERTURA QUE SE ADMITIRIA EVENTUALMENTE NA HIPÓTESE DE DOLO, NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO DELIBERADA E INTENCIONAL DO MOTORISTA A FIM DE PRODUZIR O RESULTADO DANOSO. 3. ILÍCITO – EXCESSO DE VELOCIDADE – PRATICADO PELO PREPOSTO DA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA, CONFORME ART. 6º DA CIRCULAR SUSEP N. 637/2021, QUE ESTABELECE QUE, NO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO PODEM SER EXCLUÍDOS DA GARANTIA OS DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR EMPREGADOS DO SEGURADO. VALOR DOS SALVADOS QUE DEVE SER DESCONTADO DA INDENIZAÇÃO PERSEGUIDA.SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZIDO O VALOR RESULTANTE DA VENDA DOS SALVADOS. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018262-71.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.11.2024) (Grifo nosso)APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. SUPOSTO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO POR EXCESSO DE VELOCIDADE E CONDIÇÃO DOS PNEUS. DIFERENÇA PEQUENA ENTRE A VELOCIDADE MÁXIMA DA VIA E A VELOCIDADE DO VEÍCULO NO MOMENTO DO ACIDENTE. CULPA QUE INTEGRA O CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DOLO NÃO EVIDENCIADO. PNEUS, ADEMAIS, QUE, SEGUNDO A PERÍCIA, ESTARIAM EM CONDIÇÕES EFICIENTES E ACEITÁVEIS DE TRÁFEGO E QUE NÃO FORAM CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. DANOS AOS VEÍCULOS DO AUTOR. MENÇÃO NA APÓLICE DE COBERTURA DE 100% DO VALOR DECLARADO. DIÁRIAS COM PÁTIO QUE FORAM OPÇÃO DO AUTOR, NÃO PODENDO IMPUTAR À SEGURADORA O DEVER DE RESTITUÍ-LAS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO “AN DEBEATUR”. “QUANTUM DEBEATUR” DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA OFENSA À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE. MERO DISSABOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0002522- 09.2020.8.16.0024 - ALMIRANTE TAMANDARÉ - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.09.2024) (GRIFO NOSSO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviario de Carga (RCTR-C). Tombamento do veículo. Negativa securitária sob alegação de agravamento intencional do risco e desrespeito às normas de trânsito, com consequente exclusão da cobertura. Sentença de improcedência. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) (3) Condutor que dormiu ao volante e ocasionou o tombamento. Não comprovação de que o motorista agravou intencionalmente o risco objeto do contrato. Falta de intenção dolosa em causar o acidente. Inaplicabilidade do art. 786 do Código Civil. (4) Alegação de que houve excesso de velocidade que implicou em agravamento de risco quando o veículo excede 50% (cinquenta por cento) do limite máximo da via. Tacógrafos que possuem relação com o veículo. Assinatura presente nos tacógrafos é idêntica a rubrica do condutor no boletim de ocorrência. Todavia, não consta nos registros dos tacógrafos que o condutor tenha ultrapassado o limite de velocidade no período referente ao acidente. Não é possível reconhecer que o motorista intencionalmente agravou o risco no momento do acidente.(5) Alegação de que o condutor não observou o período mínimo de descanso para motoristas profissionais, violando o art. 67-C, caput, e §3° do CTB. Norma que nega a cobertura por danos oriundos de inobservâncias às regras que disciplinam o transporte de carga por rodovia é abstrata e generalista. Cláusula em desconformidade com o §4º do art. 54 do CDC. Interpretação mais favorável ao consumidor. Inteligência do art. 423 do CC, e art. 47 do CDC. Ilicitude da negativa de cobertura. Dever de indenizar configurado. (...) (8) Redistribuição dos ônus sucumbenciais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010345-34.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.03.2024) (Grifo nosso)Aliás, com a devida vênia, é justamente para garantir danos como o relatado nos autos, que a empresa contratou o seguro de responsabilidade civil e pagou os prêmios correlatos. Se não há qualquer conduta deliberada e intencional para produzir o resultado danoso (tombar o caminhão e derramar soja na pista, com o fim escuso de receber o valor da apólice), não é lícito à seguradora eximir-se da obrigação que assumiu na apólice.De mais a mais, a Circular SUSEP nº 637/2021 – “Dispõe sobre os seguros do grupo responsabilidades” – prescreve no art. 6º, inciso I, que “No seguro de responsabilidade civil, não podem ser excluídos da garantia os danos atribuídos ao segurado causados por: I - atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por seus empregados ou pessoas a estes assemelhados;”.Logo, a seguradora deve ser compelida a pagar a indenização securitária. Não há certeza tangível sobre o excesso de velocidade ou, especialmente, sobre qualquer atuação intencional do preposto na condução do caminhão, no intuito de agravar intencionalmente o risco objeto do seguro que, na espécie, é, reitera-se, de responsabilidade civil.Importante considerar e ponderar que, num acidente de trânsito, a possibilidade de transgredir uma regra qualquer faz parte do risco admitido por ocasião da contratação, salvo hipótese de culpa exclusiva de terceiro. E, se há possibilidade de um comportamento culposo do segurado, somente a prova da culpa grave e do dolo é que pode excluir a obrigação de reparar o prejuízo. Até porque esperar que os motoristas contratados ou subcontratados conduzam os caminhões sem qualquer mínima imprudência, negligência ou imperícia seria esvaziar a própria razão de existir do seguro RCTR-C. Afinal, o seguro não é contratado para cobrir uma condução perfeita, mas justamente os riscos inerentes à atividade de transporte, em que falhas humanas de menor gravidade infelizmente podem ocorrer, sem que isso autorize, por si só, a exclusão da cobertura securitária.Nos termos do art. 944 do Código Civil, “A indenização mede-se pela extensão do dano”.Tendo em vista que a requerida não impugnou o valor requerido pela segurada e que esta está de acordo com as cláusulas contratuais do seguro (mov. 1.5), condeno a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 95.189,38.Acerca dos consectários legais, ressalto que a correção monetária deve incidir desde a data em que ocorreu o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação (art. 405 do CC).Ocorre que a própria autora limitou seu pedido à incidência da atualização monetária a partir da negativa administrativa da seguradora. Nessas condições, não cabe ao julgador fixar termo inicial diverso e mais favorável do que aquele expressamente postulado pela autora, sob pena de afronta aos limites objetivos da demanda e de prolação de decisão extra petita. Por essa razão, a correção monetária deverá observar o termo inicial indicado na petição inicial.Assim, condeno a ré ao pagamento de indenização securitária no montante de R$ 95.189,38 (noventa e cinco mil e cento e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da negativa da seguradora até a data da citação, quando deverá passar a incidir apenas a Taxa SELIC, nos termos do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil.Ônus sucumbenciaisDiante da alteração integral do julgado, é caso de redistribuição dos ônus sucumbenciais.Assim, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 11% sobre o valor da condenação, considerando o tempo de serviço (transcorrido quase cinco anos entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença), o trabalho realizado (demanda que exigiu dilação probatória e apresentação de recurso) e a natureza da causa (média complexidade), em observância aos critérios do art. 85, §2º do CPC.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.É como voto.
|