SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003432-23.2021.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA E EXCLUSÃO DE COBERTURA POR ALEGADO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO DEVIDO A EXCESSO DE VELOCIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresa de transporte rodoviário contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária decorrente de sinistro com tombamento de veículo e perda da carga, sob a alegação da seguradora de exclusão de cobertura por agravamento intencional do risco em razão de excesso de velocidade do motorista. A autora requereu o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, contestando a negativa da seguradora e alegando ausência de prova conclusiva sobre o excesso de velocidade e nexo causal com o acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização securitária decorrente de sinistro por tombamento de veículo transportador, diante da negativa de cobertura baseada em suposto excesso de velocidade do motorista e agravamento intencional do risco.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula contratual que exclui cobertura por inobservância das normas de transporte rodoviário é genérica e indeterminada, não autorizando a negativa de indenização por excesso de velocidade sem previsão clara e específica.4. O seguro de responsabilidade civil cobre atos culposos, não atos dolosos, e não houve prova de dolo ou culpa grave do motorista no acidente.5. Não foi comprovado de forma inequívoca que o excesso de velocidade foi a causa determinante do tombamento do veículo.6. A Circular SUSEP nº 637/2021 impede a exclusão da garantia por danos causados por atos ilícitos culposos praticados por empregados do segurado.7. A seguradora não comprovou que o sinistro decorreu exclusivamente da alegada velocidade excessiva, ônus que lhe competia.8. O seguro visa cobrir riscos inerentes à atividade de transporte, incluindo falhas humanas de menor gravidade, não exigindo conduta perfeita do motorista.9. A indenização deve ser paga no valor requerido, corrigido monetariamente desde a data da negativa da seguradora, com juros a partir da citação.10. Houve redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a seguradora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial e condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 95.189,38, acrescido de correção monetária e juros legais, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: No seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, não se exclui a cobertura securitária por alegado excesso de velocidade do motorista sem prova inequívoca de dolo ou culpa grave que configure agravamento intencional do risco, sendo necessária interpretação restritiva das cláusulas de exclusão e prevalecendo a boa-fé objetiva em favor do segurado._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 423, 757, 762, 768 e 944; CPC, art. 373, II; CTB, art. 61, § 1º, II, b, 2, art. 67-C, caput, e § 3º, art. 218; CDC, art. 6º; Circular SUSEP nº 637/2021, art. 6º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0018262-71.2023.8.16.0001, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 21.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0002522-09.2020.8.16.0024, Rel. Desª Ângela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 26.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0010345-34.2021.8.16.0045, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2024; Súmula 43/STJ.