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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta por ambos os litigantes em face da sentença proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais” (NPU 0014254-07.2024.8.16.0069; mov. 60.1), a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato e inexigibilidade do débito; b) condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic (deduzida do IPCA) a contar desde a citação; c) condenar a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples antes de 30/03/2021 e, posteriormente a essa data, de forma dobrada, atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data do desconto indevido e acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, admitida compensação com eventual saldo credor; e d) condenar o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.Nas razões recursais, o requerido alegou, em síntese, que: a) a sentença proferida reconheceu a inexistência da relação jurídica e impôs obrigação de restituir valores sem que houvesse a devida comprovação de ato ilícito; b) a manutenção da decisão acarretará grave risco de dano ao apelante, uma vez que a restituição em dobro e os consectários legais, se executados, podem gerar prejuízos irreparáveis; c) o recurso é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos em razão do recesso forense e o início da contagem do prazo recursal apenas após a sua finalização, conforme art. 224 do CPC; d) a inversão do ônus da prova não se justifica, uma vez que a apelada não demonstrou sua hipossuficiência nem apresentou elementos que comprovassem a verossimilhança de suas alegações, conforme o art. 6º, VIII, do CDC; e) a teoria da "supressio" deve ser aplicada ao caso, haja vista que a apelada esperou mais de seis anos após a contratação para ajuizar a ação, criando a expectativa de que o contrato seria mantido; f) a ausência de má-fé no exercício do direito de cobrar as parcelas do empréstimo justifica que a devolução dos valores, se devida, seja apenas de forma simples, e não em dobro, conforme o art. 940 do CC e art. 42 do CDC; g) a condenação por danos morais é indevida, pois a apelante agiu de boa-fé e não houve comprovação de lesão a direitos da personalidade da apelada, conforme jurisprudência; h) caso mantida a condenação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido para um patamar razoável, não superior a R$ 1.000,00; i) a apelada não comprovou sua situação de hipossuficiência, tornando a concessão da justiça gratuita indevida, conforme art. 99 e 100 do CPC; j) há necessidade de apuração de litigância de má-fé por parte do advogado da apelada, que tem ajuizado ações repetitivas, configurando abuso do direito de ação, o que deve ser comunicado à OAB/SP e ao Ministério Público. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença ou então que a condenação ocorra de acordo com os pedidos alternativos. (mov. 66.1)Por sua vez, a parte autora também apelou, defendendo, em síntese, a necessidade de majoração do quantum fixado a título de danos morais para R$ 30.000,00, bem como que o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais incida a partir do evento danoso, bem como o termo inicial da correção e dos juros de mora sobre a repetição incidam desde o evento danoso. (mov. 67.1)Os recursos foram respondidos. (mov. 74.1/75.1)É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto pela parte autora e parcialmente do recurso interposto pelo requerido. Para melhor compreensão da controvérsia, os recursos serão analisados de forma conjunta, de acordo com os tópicos a seguir.Prescrição e inversão do ônus da prova- preclusãoNão há como serem conhecidas as alegações recursais do banco requerido referente à prescrição da pretensão e à inversão do ônus da prova.É que essas questões já foram analisadas pelo Juízo de origem (mov. 30.1), a qual não sofreu impugnação recursal tempestiva por quaisquer das partes.Logo, não há que se cogitar em reanálise das questões, uma vez que já foram decididas anteriormente, encontrando-se, pois, transitadas em julgado, nos termos dos artigos 502 e 509 do CPC, que estabelecem expressamente que:“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”A propósito, elucida NELSON NERY JUNIOR:“10. Coisa julgada formal. Coisa julgada formal é a inimpugnabilidade da sentença no processo em que foi proferida. Ocorre a coisa julgada formal quando a sentença não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (...), quer porque dela não se recorreu; quer porque se recorreu em desacordo com os requisitos de admissibilidade dos recursos; quer porque foram esgotados todos os meios recursais de que dispunham as partes e interessados naquele processo. (...)” (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 682)Ainda, é a jurisprudência:“(...) 8. A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado (...)”. (RESP 712164 / RJ, 1ª Turma, relator Ministro LUIZ FUX, DJU 20/02/2006)Logo, não merece conhecimento o recurso do requerido nessa parte, na medida em que caracterizada a preclusão consumativa, nos termos dos artigos 502, 505, 507 e 508, do Código de Processo Civil.Verificação da procuração e intimação pessoal da parte autoraO apelado alega a necessidade de intimação pessoal da parte autora, a fim de que esta manifeste ciência à presente ação, bem como interesse na causa, ao argumento de conduta temerária do procurador da parte por ter ingressado com diversas demandas no mesmo sentido.O pedido não merece prosperar.Com efeito, tais alegações são insuficientes para desqualificar a procuração juntada aos autos (mov. 1.2), devidamente assinada e sem qualquer indício de nulidade.Por sua vez, caso entenda pertinente, nada impede que o próprio Banco, na qualidade de interessado, ingresse com demanda em face do então procurador da parte em ação autônoma, o represente perante Órgão de classe ou mesmo ofereça denúncia ao Ministério Público.Efeito suspensivo ao recursoDescabida a pretensão do requerido de recebimento do recurso no duplo efeito, uma vez que a apelação, no caso em tela, já possui tal efeito, consoante previsão do art. 1.012, caput, do CPC.Impugnação à Justiça GratuitaEm contrarrazões, requer o banco apelado a revogação do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de demonstração de hipossuficiência pelos autores. Contudo, razão não lhe assiste. Como é cediço, a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, após o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à recorrente (mov. 22.1), em que pese a impugnação do apelado, não foram colacionadas quaisquer provas sobre a modificação da situação financeira daquela. Portanto, diante da ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a revogação da concessão da gratuidade anteriormente concedida à recorrente, deve ser mantido o benefício já concedido.Inexistência de conexãoSegundo disposição do caput do artigo 55 do CPC, haverá conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, nos termos do §2º, inciso I, quando a ação de conhecimento se relacionar ao mesmo ato jurídico.No caso dos autos, a análise dos processos indicados pelo banco requerido passíveis de gerar o reconhecimento da conexão demonstra que os requisitos necessários para isso não restaram preenchidos, pois, embora as duas ações versem sobre desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário da autora, os pedidos e causas de pedir são distintos, isto é, relacionados a períodos e a atos jurídicos diversos, conforme se observa dos elementos indicados abaixo:Ação nº 0012635-42.2024.8.16.0069; contrato nº 7337405, de empréstimo por consignação, a ser pago em 72 parcelas de R$ 488,90, com início em 08/2018.Ação nº 0012742-86.2024.8.16.0069; contrato nº 564867, de empréstimo por consignação, a ser pago em 72 parcelas de R$ 14,75, com início em 03/2018.Logo, a partir de tais elementos, como a situação fática de cada ação, tal como relatada pela parte autora, comporta o exame individualizado e casuístico em razão dos pedidos e causas de pedir diversos, não se verifica no caso a possibilidade de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias a justificar a conexão das açõesContrataçãoPretende o banco requerido a reforma da sentença em relação ao contrato sob nº 5745092 ao argumento de que foi firmado por ação voluntária da autora, em expressa manifestação de vontade, inexistindo qualquer irregularidade no negócio jurídico em questão, bem como que restou comprovada a disponibilização do crédito à parte.No entanto, razão não lhe assiste.Com efeito, verifica-se que a parte autora ingressou com ação declaratória questionando os descontos mensais no valor de R$ 168,50 realizados em seu benefício previdenciário, ao fundamento de que não assinou qualquer contrato com o requerido.Veja-se que, após a apresentação de contestação, com a juntada do contrato assinado, a parte autora impugnou especificamente o contrato, bem como alegou a falsidade da assinatura constante do documento (mov. 23.3 e 35.1).Nesse contexto, tem-se que incumbia à instituição financeira o ônus de evidenciar a autenticidade da assinatura registrada no contrato, por aplicação do disposto no art. 429, inciso II, do CPC.Vale destacar que, conforme consignou o juízo de origem, embora deferida a realização de perícia, não foi possível realizar a prova técnica, considerando o desinteresse do banco requerido (mov. 43.1).Assim, diante da inércia da instituição financeira em demonstrar a autenticidade da assinatura aposta nos documentos apresentados (mov. 23.3), ônus que lhe incumbia, impõe-se a manutenção da sentença que presumiu a falsidade da contratação.Nesse sentido, oportuno citar os seguintes precedentes dessa Câmara:AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR E CUSTEAR A PERÍCIA. DISPENSA DA PROVA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DE ASSINATURA PRESUMIDA. FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. DOBRA NA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PAR. ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA. 1. Diante da ausência de comprovação da regularidade na contratação do empréstimo consignado, bem como da efetiva utilização dos valores correspondentes, a manutenção da sentença, que reconheceu a sua nulidade e determinou a devolução dos descontos efetuados, é medida que se impõe. Além disso, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça). 2. A referida restituição deve ocorrer de forma simples, eis que não há elementos nos autos que evidenciem a má-fé da instituição financeira. 3. "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp 303396 / PB, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003). 4. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes. APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0004193-20.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.06.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC/2015. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MA-FÉ. AUSÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, “Incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.2. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor.3. A repetição do indébito em duplicidade só é admissível quando houver prova da má-fé no ato da cobrança indevida.4. Quando o parcial provimento do recurso acarretar alteração da parcela de derrota e vitória de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0038962-34.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2021)Com base nessas premissas, diante do reconhecimento de ilegalidade dos descontos havidos por inexistência de prova de veracidade da assinatura aposta no contrato, a manutenção da sentença nesse ponto é a medida que se impõe.Supressio Afirma a instituição financeira que o extenso lapso temporal entre a contratação do empréstimo e o ingresso da presente ação não gerou ao réu nenhuma expectativa de eventual questionamento relacionado ao negócio jurídico sub judice. Todavia, razão não lhe assiste. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a supressio “decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação” (REsp n.º 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019). A propósito, na decisão exarada no REsp n. 1.803.278/PR, o relator destacou que a configuração do instituto exige o cumprimento de 03 (três) requisitos: a) inércia do titular do direito subjetivo, b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual” (REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019). No presente contexto, depreende-se que os requisitos não foram preenchidos. Isso porque a parte autora pretende a declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados em decorrência de fraude na contratação. Além disso, a prescrição foi afastada em primeiro grau por decisão que não foi impugnada tempestivamente pela parte. Nesse cenário, consideradas a natureza da pretensão autoral e a observância do prazo prescricional aplicável, mostra-se incabível o reconhecimento de violação do instituto da supressio. A esse respeito, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARGUIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM CONTRATO BANCÁRIO. DESCABIMENTO. PRAZO QUINQUENAL, A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TESE DEFINIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL DO IRDR Nº 1.746.707-5. TEORIA DA SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010829-82.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PELA VIOLAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. NÃO ACOLHIMENTO. AVENÇAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. OPERAÇÃO QUE CONSISTE EM REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIORMENTE FIRMADO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.1. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, quando as provas constantes nos autos forem suficientes ao esclarecimento das controvérsias.2. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, pela violação da “supressio”, na hipótese em que não forem preenchidos os requisitos para a configuração do instituto.3. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, quando se constatar que decorrem de refinanciamento do contrato de empréstimo consignado anteriormente firmado.4. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.5. Quando o julgamento de recurso acarretar a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência.6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. RECURSO ADESIVO (PARTE AUTORA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PREJUDICADO.1. Provido parcialmente o recurso de apelação interposto pelo réu, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, resulta prejudicado o recurso adesivo da parte autora, no qual postula o afastamento da determinação de compensação de valores e a repetição dobrada do indébito.2. Recurso adesivo conhecido e julgado prejudicado. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003773-73.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.08.2024) Diante disso, o recurso não comporta provimento nesse aspecto. Repetição/compensação de indébitoDefende o requerido a impossibilidade de repetição em dobro dos descontos realizados após 30/03/2021, ao argumento de inexistir prova de má-fé, do erro e nem ato ilícito. Subsidiariamente, postulou que a devolução ocorra de forma simples.No que diz respeito à dobra, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do EARESp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.Nesse sentido:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. (...). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, sem supressões no original)Logo, com base nessas premissas e diante das particularidades do caso, assiste razão ao banco quanto à necessidade de reforma da sentença, a fim de que a repetição dos valores descontados indevidamente ocorra de forma simples.Com efeito, a análise do contrato questionado (nº 000005745092) demonstra que houve a disponibilização de empréstimo à autora de R$ 6.171,60, com previsão para pagamento em 72 prestações mensais de R$ 168,50 e com vencimento iniciado em abril/2018, totalizando um saldo devedor de R$ 12.132,00.No entanto, verifica-se do extrato do INSS (mov. 1.8, fls. 14), que os descontos no benefício previdenciário da autora tiveram início em abril/2018 e término em abril/2019, quando foi excluído.Com base nessas premissas, impõe-se a reforma da sentença, a fim de afastar a determinação de devolução dobrada, devendo permanecer apenas a determinação de repetição simples dos descontos indevidos, visto que ocorridos anteriormente a 30/03/2021.Do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetiçãoNo que tange à discussão sobre o termo inicial dos juros de mora incidente sobre o dano material, assiste razão à apelante.Com efeito, o termo inicial dos juros moratórios, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, deve incidir desde o evento danoso, conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).Nesse sentido a orientação desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA. APELO 01. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO. DANO MORAL. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO CRITÉRIO BIFÁSICO UTILIZADO PELO STJ, NO MONTANTE DE R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. APELO 02. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO 01 CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. APELO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009568-24.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.09.2023)Assim, considerando que o Juízo de origem fixou o termo inicial dos juros moratórios desde a citação, necessária a reforma do decisum nessa parte, a fim de que o termo inicial dos juros de mora incida desde cada desembolso, com base no índice determinado na sentença (taxa Selic como fator único de correção monetária e juros de mora).Danos moraisInsurge-se o requerido contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, insurgência que merece acolhimento.É certo que a declaração de inexistência da relação jurídica, em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, pode ensejar, em determinadas circunstâncias, a configuração de dano moral indenizável. Todavia, conforme entendimento consolidado, a caracterização do abalo extrapatrimonial não decorre automaticamente da ilicitude, exigindo a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando o mero dissabor ou desconforto patrimonial.No caso concreto, embora reconhecida a nulidade do contrato que deu origem aos descontos questionados, o conjunto probatório evidencia circunstâncias específicas que afastam a configuração de dano moral.Com efeito, observa-se que o contrato discutido disponibilizou à parte autora crédito no valor de R$ 6.171,60, a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 168,50, totalizando o montante de R$ 12.132,00. No entanto, conforme se extrai do extrato do INSS acostado ao mov. 1.8, fls. 14, os descontos em folha perduraram por período significativamente inferior ao contratado, tendo sido realizados apenas entre abril de 2018 e abril de 2019, quando o vínculo foi excluído da reserva de margem consignável.Tal circunstância revela, de início, que os descontos indevidos ocorreram por apenas 12 meses e cessaram espontaneamente há longo lapso temporal, não se tratando de cobrança persistente ou prolongada capaz de gerar repercussão relevante na esfera íntima da autora.Além disso, cumpre destacar que, não obstante os descontos tenham sido interrompidos em 2019, a presente ação somente foi ajuizada em 2024, ou seja, aproximadamente cinco anos após o encerramento dos débitos. A significativa demora na busca da tutela jurisdicional enfraquece, no caso concreto, a alegação de sofrimento psíquico relevante, pois eventual abalo moral, se existente, naturalmente impulsionaria a pronta reação do interessado, o que não se verificou.Some-se a isso o fato de que, embora tenha recebido integralmente o valor creditado de R$ 6.171,60, a parte autora arcou com o pagamento de apenas 12 parcelas de R$ 168,50, correspondentes ao montante total de R$ 2.022,00. Tal contexto evidencia que não houve sacrifício patrimonial relevante, tampouco repercussão financeira capaz de comprometer a dignidade ou a subsistência da demandante, afastando a presunção de prejuízo extrapatrimonial.Dessa forma, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto à regularidade da contratação, as peculiaridades do caso concreto demonstram que a situação experimentada pela autora se restringiu ao âmbito patrimonial, passível de recomposição mediante restituição dos valores indevidamente descontados, não se configurando lesão autônoma aos direitos da personalidade.Assim, inexistindo demonstração de humilhação, constrangimento significativo ou sofrimento intenso que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente da cobrança indevida, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Portanto, é patente a inocorrência de dano moral a justificar o afastamento do dever de indenizar.Em consequência, resta prejudicado o recurso da autora em relação à pretensão de majoração do quantum indenizatório e do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais.PrequestionamentoPor fim, quanto ao solicitado prequestionamento dos dispositivos legais apontados pelos litigantes, cumpre esclarecer, que o prequestionamento não é um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias.Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial.Dessa forma, a necessidade de prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção meramente formal a um elenco de dispositivos normativos, sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a eles correlata. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, meramente mencionando os artigos aventados de forma aleatória, cabendo tão somente enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte.Portanto, no caso, inócua a pretensão de prequestionamento.Sucumbência e honorários recursaisEm consequência do êxito parcial do recurso, de modo que, ao final, o Banco requerido se saiu vitorioso em relação ao afastamento da devolução em dobro e dos danos morais, sendo o autor vencedor dos demais pedidos formulados na inicial (declaração de ilegalidade e devolução simples dos valores cobrados a maior), necessária a redistribuição do ônus de sucumbência, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de 50% e o autor ao restante das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa.A verba honorária deverá ser rateada nas mesmas proporções em que definido o ônus sucumbencial, observando-se, contudo, a concessão de assistência judiciária gratuita à autora (mov. 8.1).No mais, resta prejudicado o pedido do requerido de condenação da autora à integralidade do ônus de sucumbência, uma vez que não configurada a hipótese legal para tanto.De resto, como as hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso não ocorreram no caso em tela, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ), incabível a majoração dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC.3. Pelo exposto, impõe-se: (a) conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso do requerido (apelo 01), a fim de: (a.1) reformar a sentença e de afastar a determinação de devolução dobrada, devendo permanecer apenas a determinação de repetição simples dos descontos indevidos, visto que ocorridos anteriormente a 30/03/2021; (a.2) afastar a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais, com a redistribuição do ônus de sucumbência; e (b) dar parcial provimento ao recuso da autora (apelo 02), a fim de reformar a sentença para determinar a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora dos danos materiais, bem como de julgar prejudicadas as demais matérias, nos termos da fundamentação.
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