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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014254-07.2024.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. PRESCRIÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM DECISÃO DE SANEAMENTO NÃO ATACADA POR RECURSO. 2. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 3. CONEXÃO COM OUTRAS DEMANDAS NÃO CONFIGURADA. PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E ATOS JURÍDICOS DISTINTOS. 4. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. OBSERVÂNCIA AO ART. 429, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. FALSIDADE PRESUMIDA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 5. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO VOLITIVO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS ANTERIORMENTE A 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP Nº 676608/RS. ADEMAIS, NÃO RESTOU COMPROVADA A MÁ-FÉ NO AGIR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A REPETIÇÃO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. 7. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 8. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA APRECIADA. 9. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 10. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Não se conhece do recurso em relação à prescrição e à inversão do ônus da prova, na medida em que caracterizada a preclusão consumativa, nos termos dos artigos 502, 505, 507 e 508, do Código de Processo Civil.2. Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, deve ser mantido o benefício anteriormente concedido. 3. Não se aplica a reunião de processos decorrente de conexão se inexiste identidade de pedido e de causa de pedir, bem como se os atos jurídicos questionados forem distintos, conforme dispõe o artigo 55, caput e §2º, inciso I, do CPC.4. Ante a inexistência nos autos da prova da regularidade da contratação, eis que não demonstrada a autenticidade da assinatura aposta no contrato, nos termos do artigo 429, II, do CPC, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do pacto. 5. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos, circunstância que não ocorre no caso em tela. Nesse contexto, também não se afigura possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco requerido.6. Os juros de mora sobre os danos materiais devem incidir a partir da data de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 54 do STJ.7. Embora reconhecida a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos efetuados, a interrupção da cobrança após curto lapso temporal, a ausência de repercussão relevante na esfera íntima da autora, o ajuizamento tardio da demanda e a inexistência de prejuízo financeiro significativo afastam a caracterização de dano moral indenizável. Reforma da sentença para excluir a condenação extrapatrimonial.8. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado.9. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.10. Incabível a majoração da verba honorária em grau recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, quando não preenchidos os requisitos necessários fixados pelo STJ: o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso.Apelação Cível 1 (Banco Safra S/A) conhecido em parte e parcialmente provida.Apelação Cível 2 (Cleonice Aparecida Ferrant Iedel) provida em parte.