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Acórdão
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RELATÓRIOEm ação de execução fiscal, autos nº 0007765-07.2020.8.16.0129, proposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de JOÃO ANASTÁCIO PEREIRA, foi proferida sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, in verbis:“Compulsando a CDA, verifica-se algumas omissões quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, quais sejam: a) a cobrança de dois tributos distintos (IPTU – PREDIAL e taxas conexas), sem a devida individualização dos débitos com as respectivas individualizações dos valores relativos à multa, aos juros e à correção monetária; b) não identifica expressamente quais taxas estão sendo cobradas; c) a fundamentação legal não corresponde ao imposto descrito (IPTU) e não menciona especificamente a disposição de lei em que seja fundado.” O Município, então, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 46.1), por meio do qual alega que: a) “A substituição da CDA para ajustar a fundamentação legal e individualizar os débitos não configura, necessariamente, um novo lançamento, mas sim uma correção de vícios formais ou materiais que não alteram a essência do crédito tributário.”; b) o artigo 203 do CTN dispõe que a nulidade do lançamento só ocorre quando há omissão de requisitos essenciais que comprometam a certeza e liquidez do crédito tributário. No presente caso, a substituição da CDA para incluir a fundamentação legal correta e individualizar os débitos não compromete a certeza do crédito, mas sim a reforça, garantindo maior clareza e transparência na cobrança.; c) A CDA corrigida específica claramente a Taxa de Lixo, atendendo aos requisitos de clareza e precisão exigidos pelo artigo 202 do CTN; d) “o causador da execução fiscal foi o devedor ou seus sucessores que deixou de recolher sua obrigação tributária na época do fato gerador, permanecendo o débito pendente até o ajuizamento. Sendo assim, a Fazenda tem o poder vinculado de propor a execução fiscal em razão de responsabilidade legal e em virtude da indisponibilidade do crédito perseguido”Requer, portanto, seja conhecido o presente recurso para reformar a r. sentença reconhecendo a legalidade da CDA, ora executada, prosseguindo a execução fiscal, ou, sucessivamente, oportunize a substituição da CDA, ou a inversão do ônus processual.Sem contrarrazões. É o relatório.
II- VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.A controvérsia recursal gira em torno da validade da CDA objeto da execução fiscal.Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial, documento hábil para que a Fazenda Pública ajuíze execução fiscal para a cobrança do débito. Tal certidão somente gera presunção de liquidez e certeza “na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária” (REsp 902.357/RS, 1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 09.04.2007). Assim dispõem a Lei de Execuções Fiscais e o Código Tributário Nacional sobre os elementos necessários para a validade da CDA: Lei 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. ” Código Tributário Nacional“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. No presente caso, verifica-se que a certidão de dívida ativa (mov. 1.2) indica, na descrição do crédito tributário, a natureza do tributo como IPTU. Contudo, na fundamentação legal, aponta dispositivos legais relativos a TAXA DE COLETA DE LIXO (art. 154 a 162, lei complementar 110/2009). Veja-se: - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA:
-LEI COMPLEMENTAR 110/2009:
Constata-se, portanto, que as fundamentações legais constantes na CDA não correspondem ao tributo informado. Tendo em vista ausência de individualização dos débitos e a impossibilidade de certificar a natureza e a fundamentação legal do tributo cobrado, há evidente violação ao que dispõe o artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei 6.830/80 e artigo 202, inciso III, do CTN. Portanto, é de se aplicar o artigo 203, do CTN, que estabelece que “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”.Cumpre mencionar, ainda, que não é possível a substituição da CDA no presente caso, e, portanto, é inaplicável a Súmula 392 do STJ, já que o vício ora discutido não configura erro material ou formal: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.Sobre o enquadramento da ausência de fundamentação legal como vício insanável, veja-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VICÍO INSANÁVEL. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, é insuscetível de correção ou emenda a Certidão de Dívida Ativa - CDA na qual estejam ausentes os fundamentos legais para cobrança dos débitos em execução. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.206/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifou-se) Em casos análogos, também do Município de Paranaguá, já decidiu esta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – OCORRÊNCIA – INDICAÇÃO DIVERSA DE NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO E AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS INDICADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005495-78.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 17.03.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO TRIBUTO COBRADO. NÃO CUMPRIMENTO DOS RESQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEF. NULIDADE VERIFICADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 203 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 5º, § 8º, DA LEF E SÚMULA Nº 392 DO STJ. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS ANÁLOGOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2% SOBRE O VALOR JÁ FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016533-19.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 01.10.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 803, INCISO I C/C 924, INCISO I C/C 485, INCISO I). INSURGÊNCIA RECURSAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI Nº 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA NATUREZA E DA ORIGEM DO CRÉDITO. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS OBJETO DA EXECUÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA DO TÍTULO EXECUTIVO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HERMENÊUTICA DO ART. 2º, § 8º, DA LEF. SÚMULA 392 E TEMA REPETITIVO 166, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. APRESENTAÇÃO IN CASU DE TÍTULO EXECUTIVO SUBSTANCIALMENTE DISTINTO. DESCABIMENTO. TRIBUTO DA SEGUNDA CDA DIVERSO DAQUELE DA PRIMEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003165-98.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 10.06.2024) Assim, não há que se falar em necessidade de oportunizar o contraditório por parte da exequente.Ainda, no que diz respeito à condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, também deve ser mantida a sentença.Isso porque, em virtude do princípio da causalidade, as custas deverão ser arcadas pelo exequente, eis que deu causa ao ajuizamento equivocado da ação, pois o erro do contribuinte não exime a fazenda pública de verificar se o lançamento e o consequente ajuizamento da execução fiscal ocorrem de maneira a cumprir os requisitos legais. Por tais motivos, é de se negar o provimento ao recurso.
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