SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002240-88.2013.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS E VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu execução fiscal por reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em razão da ausência de individualização dos débitos, imprecisão quanto à natureza dos tributos e fundamentação legal inadequada, comprometendo a certeza e liquidez do título executivo. O Município requereu o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução fiscal, sustentando a possibilidade de emenda ou substituição da CDA para sanar eventuais vícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e individualização dos débitos, admitindo-se sua substituição ou emenda para sanar vícios apontados, e se deve ser mantida a extinção da execução fiscal com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresenta vícios insanáveis, como a ausência de individualização dos débitos e a imprecisão quanto à natureza do tributo e ao fundamento legal, comprometendo a certeza e liquidez do título executivo. 4. A substituição ou emenda da CDA é inviável quando a correção demandaria novo lançamento tributário, conforme entendimento consolidado no Tema 1350 e Súmula 392 do STJ. 5. O cancelamento dos débitos inscritos na CDA reforça a nulidade do título e impede a extinção do processo sem a condenação do exequente ao pagamento das custas, aplicando-se o princípio da causalidade. 6. Diante da nulidade da CDA, deve ser mantida a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito e a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal por nulidade da Certidão de Dívida Ativa e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. Tese de julgamento: A ausência de individualização dos tributos e a incorreta identificação da origem e da natureza do crédito na Certidão de Dívida Ativa configuram vício em elemento essencial do título executivo, acarretando sua nulidade e inviabilizando a emenda ou substituição da CDA, com aplicação do princípio da causalidade quanto às custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º, 6º e 8º; CPC, arts. 485, I, 803, I, e 924, I; LC nº 110/2009, arts. 158 e 159.