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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0002240-88.2013.8.16.0129, da Comarca de Paranaguá/PR – Vara da Fazenda Pública, na qual é apelante o Município de Paranaguá/PR e apelado Bartolomeu Pereira de Souza. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença (mov. 72.1), a qual julgou extinta a execução fiscal, em face do reconhecimento da nulidade da CDA nos termos dos artigos 803, I, c/c 924, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil. O Município de Paranaguá/PR, em suas razões recursais (mov. 75.1), sustenta, em síntese, a nulidade da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, sob fundamento de vícios na CDA. Argumenta que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, não sendo afastada por meras irregularidades formais que não prejudiquem a defesa do executado. Defende a possibilidade de emenda ou substituição da CDA até a sentença, nos termos do art. 2º, §8º, da LEF e Súmula 392 do STJ, de modo a sanar eventuais falhas sem necessidade de novo lançamento. Ressalta que os créditos de IPTU e taxa de lixo decorrem de lançamento de ofício, sendo dispensável processo administrativo prévio. Alega que a extinção do feito afronta os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da execução fiscal, especialmente diante da inexistência de prejuízo ao contribuinte, destacando orientação jurisprudencial no sentido de evitar formalismos excessivos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a validade da CDA e determinando o prosseguimento da execução fiscal; subsidiariamente, pleiteia a anulação da decisão para possibilitar a emenda da CDA, bem como o afastamento da condenação em honorários. Ato contínuo, o Município de Paranaguá informou nos autos que os débitos, objeto da CDA, foram efetivamente cancelados, além de requerer a extinção do processo sem ônus para as partes com fundamento no art. 26 da Lei de Execução Fiscal (mov. 81.1).
Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. A sentença ora impugnada foi assim fundamentada (mov. 72.1):
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Nulidade da CDA Compulsando a CDA, verifica-se algumas omissões quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, quais sejam: a) a cobrança de dois tributos distintos (IPTU – PREDIAL e taxas conexas), sem a devida individualização dos débitos com as respectivas individualizações dos valores relativos à multa, aos juros e à correção monetária; b) não identifica expressamente quais taxas estão sendo cobradas; c) a fundamentação legal não corresponde ao imposto descrito (IPTU) e não menciona especificamente a disposição de lei em que seja fundado. Ao que parece, a parte exequente pretendeu cobrar débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e à Taxa de Lixo. Porém, as omissões e vícios da CDA dificultam a certeza do crédito tributário. É importante esclarecer que a Lei Complementar nº 110/2009, do Município de Paranaguá, autoriza que o lançamento da Taxa de Coleta de Lixo seja realizado conjuntamente com outros tributos, conforme artigo 159. Ademais, a lei disciplina que o lançamento da referida taxa será realizado de ofício (art. 158). Contudo, expressamente a lei determina que a notificação do tributo, obrigatoriamente, identifique-os na respectiva notificação (art. 159, LC nº 110/109).
A referida identificação é o valor individualizado relativo a cada débito para que seja considerado válido o lançamento. Considerando que a CDA é um espelho dos lançamentos dos tributos, nota-se que a falta de individualização dos débitos fere a liquidez do título. Acrescente-se ainda que os tributos que parecem ser cobrados são sujeitos ao lançamento de ofício. No que se refere à notificação do sujeito passivo para perfectibilização do lançamento, o art. 82, da LC nº 110/109, do Município de Paranaguá, dispõe que. (...).
Desse modo, pressupõe-se a dispensa de processo administrativo fiscal para o lançamento dos tributos o que é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º /10/2013 (Info 531). No entanto, é possível ponderar que a dispensa do procedimento administrativo fiscal torna ainda mais importante a obediência aos requisitos do artigo 202, do CTN, no momento em que a administração tributária procede à inscrição da dívida ativa. A falta de cumprimento dos requisitos legais torna extremamente difícil a defesa do contribuinte. No caso em apreço, não é possível conferir certeza quanto à nominação dos tributos cobrados e a liquidez do título foi violada pela falta de individualização dos débitos. As omissões aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, nos termos do artigo 203, do CTN, são causas de nulidade. A Lei de Execução Fiscal, artigo 2º, §8º, e o artigo 203, do CTN, apresentam a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da decisão de primeira instância. No entanto, a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é limitada, uma vez que certas nulidades do título são insanáveis. No caso dos autos, a correção da Certidão da Dívida Ativa só seria possível por meio de novo lançamento dos tributos, configurando claro limite de emenda/substituição da CDA. Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de impossibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa que provoque a necessidade de novo lançamento do tributo. (...). Considerando a impossibilidade de conceder à Fazenda Pública a oportunidade de correção da CDA, deve ser reconhecida a nulidade do título executivo extrajudicial e do processo de cobrança dele decorrente, nos termos do artigo 203, CTN e Súmula 392, do STJ.
3 – DISPOSITIVO Isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, c/c 924, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor.’’. O apelante alega a ausência de nulidade da CDA.
Todavia, sem razão. Conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município apresenta vícios relativos aos requisitos previstos no art. 202 do CTN. Com efeito, o título executivo não individualiza os débitos, tampouco discrimina os valores referentes à correção monetária, juros e multa, além de carecer da indicação precisa do fundamento legal, o que compromete sua validade:
Quando intimado a se manifestar acerca da ausência de indicação da origem e da natureza do crédito na CDA (mov. 67.1), o exequente apresentou nova certidão em substituição. No referido documento, verifica-se a adequada individualização dos tributos cobrados, bem como a discriminação dos valores relativos à multa, juros e demais encargos, além da correta indicação do fundamento legal, em conformidade com as exigências previstas no art. 202 do CTN, conforme se observa a seguir:
Entretanto, diversamente do alegado pelo apelante, não se admite a substituição da CDA no caso em análise, porquanto as irregularidades apontadas configuram vícios insanáveis. Nessa hipótese, a correção demandaria a realização de novo lançamento tributário, sendo inaplicável, portanto, a mera substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa. Sobre a questão, o Tema Repetitivo 1.350 do STJ dispõe que:
‘’Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.’’.
Ainda sobre o tema, a Súmula 392 do STJ assevera que:
‘’A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.’’.
No caso em comento, tendo em vista que não se trata de mero erro material, inviável a substituição da CDA objeto da execução fiscal.
Nesse sentido, este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS E IMPRECISÃO QUANTO À NATUREZA DO TRIBUTO E À SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. TÍTULO EXECUTIVO DESPROVIDO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DO EXEQUENTE, À VISTA DA NULIDADE DO TÍTULO QUE ORIGINOU A EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005673-56.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 23.06.2026)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, CF. TEMA N. 211, STF, SOB REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS TRIBUTOS PELO CONTRIBUINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. TEMAS N. 392 E N. 1350, DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MOVIMENTAÇÃO INJUSTIFICADA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009358-02.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 29.06.2026)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FUNDAMENTO LEGAL DEFICIENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DE LEI COMPLEMENTAR REVOGADA. AUSÊNCIA DE LASTRO NORMATIVO VÁLIDO E ESPECÍFICO. VÍCIO MATERIAL DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/1980, DO ART. 203 DO CTN E DO ART. 277 DO CPC. TEMA 1.350 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUÍZO PRESUMIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003232-93.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 29.06.2026)
Cabe ressaltar, ainda, que conforme relatado acima, o exequente informou nos autos o cancelamento dos débitos inscritos na CDA objeto da execução de origem, bem como requereu a extinção dos autos sem ônus para as partes.
O cancelamento dos débitos inscritos na CDA apresentada corrobora a nulidade da certidão emitida pelo Município. Assim, não se mostra possível a extinção do feito sem a imposição de ônus, uma vez que foi o próprio exequente quem deu causa à instauração da demanda, ocasionando, inclusive, a indevida movimentação da máquina judiciária. Em âmbito jurisprudencial, verifica-se que esta Câmara tem aplicado o princípio da causalidade para condenar o exequente ao pagamento das custas em caso de extinção da execução fiscal por nulidade da Certidão de Dívida Ativa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS. INCONGRUÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO. VÍCIOS EM ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TÍTULO. OFENSA AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 392 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou, de ofício, a nulidade da CDA que embasava a execução fiscal e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção quanto à taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade da CDA que fundamenta a execução fiscal; (ii) a possibilidade de sua substituição ou emenda para correção dos vícios apontados; e (iii) a aplicabilidade do Princípio da Causalidade quanto à imputação do ônus das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA constitui título executivo extrajudicial, cuja validade está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF. 4. A CDA que embasou a execução fiscal deixou de individualizar os débitos tributários e apresentou inconsistência quanto à identificação da origem e da natureza do crédito exigido, comprometendo a certeza e a liquidez do título e inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Os vícios constatados atingem elementos essenciais do título executivo, configurando nulidade insanável, não passível de correção por meio de emenda ou substituição, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 392 do STJ. 6. A propositura da execução fiscal com base em CDA nula atrai a incidência do Princípio da Causalidade, impondo-se a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de individualização dos tributos e a incorreta identificação da origem e da natureza do crédito na Certidão de Dívida Ativa configuram vício em elemento essencial do título executivo, acarretando sua nulidade e inviabilizando a emenda ou substituição da CDA, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, com aplicação do princípio da causalidade quanto às custas processuais. ”Dispositivostivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; LEF, art. 2°, §§5° e 6°; CF, art. 145, II. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001592-64.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 09.03.2026)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA APELADA QUE EXTINGUIU A DEMANDA ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL À SUA TRAMITAÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA RECONHECER A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS SOBRE AS UNIDADES PREDIAIS E GARAGENS DO EDIFÍCIO. OBRA INACABADA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO IPTU NA FORMA COMO LANÇADA. EXEQUENTE QUE PRETENDE O PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL EM RELAÇÃO AO TERRENO NU. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NO LANÇAMENTO DO IMPOSTO QUE VEDA A ALTERAÇÃO DA CDA. NULIDADE INSANÁVEL. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO E POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO BASEADA NO TÍTULO CORRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE OBSTA A ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010111-72.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 02.09.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DISSONÂNCIA ENTRE O TRIBUTO COBRADO E O FUNDAMENTO LEGAL INDICADO. OFENSA AOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REMISSÃO TRIBUTÁRIA DO SALDO REMANESCENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra a sentença por meio da qual o Juízo a quo extinguiu execução fiscal com base na nulidade da Certidão de Dívida Ativa por erro na fundamentação legal e, subsidiariamente, pelo valor remanescente estar abrangido por remissão tributária municipal. A sentença também impôs ao ente público a obrigação de suportar o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a validade da CDA diante da desconformidade entre o tributo cobrado e o fundamento legal indicado, e a legalidade da extinção da execução fiscal em face da remissão e da condenação em custas, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA indica como fundamento legal os artigos 53 a 64 da LC Municipal nº 110/2009, que se referem à “Taxa de Licença para Localização e Funcionamento”, quando, na realidade, cobrava-se “Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento”, prevista no art. 126 e seguintes da mesma lei. 4. Trata-se de erro substancial que compromete a certeza e a liquidez do título, ensejando sua nulidade (CTN, art. 202, III; Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º), não sendo passível de correção por simples emenda ou substituição (Súmula 392/STJ). 5. A jurisprudência do STJ e deste TJPR é no sentido de que a falta de correspondência entre o tributo exigido e a base legal indicada compromete a validade do lançamento. 6. O valor remanescente, ante o afastamento da taxa irregularmente lançada, encontra-se dentro do limite de remissão previsto em lei municipal, autorizando a extinção da execução fiscal também por esse fundamento – que não foi objeto de recurso. 7. Mantida a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, nos termos do art. 3º, 'i', do Decreto-Lei nº 962/32, tendo em vista o indeferimento parcial da petição inicial ante a irregularidade da CDA. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009214-63.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.05.2026)
Assim sendo, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal ante o reconhecimento da nulidade da CDA, e condenou o exequente ao pagamento das custas, com exceção da taxa judiciária.
Tendo em vista a não fixação de honorários sucumbenciais, ante a ausência de manifestação do devedor, deixo de majorar os honorários recursais. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá/PR, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, dada a nulidade da CDA, bem como a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade.
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