SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002800-73.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal. Apelação Cível do Município de Paranaguá não provida, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa utilizada na execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão de vícios na cobrança conjunta de IPTU e taxas municipais, sem a devida individualização dos valores e a ausência de identificação expressa das taxas exigidas. O Município requer a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal, alegando que a substituição da Certidão de Dívida Ativa se limitou à correção de vícios formais e materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da Certidão de Dívida Ativa promovida pelo Município de Paranaguá atende aos requisitos legais e se é possível sanar os vícios apontados sem a necessidade de novo lançamento tributário.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa apresentava vícios insanáveis, como a cobrança conjunta de tributos distintos sem individualização dos valores, comprometendo a certeza e liquidez do crédito.4. A tentativa de substituição da CDA não se limitou a correções formais, mas implicou reconfiguração do crédito, exigindo novo lançamento tributário.5. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito foi correta, pois os vícios da CDA não podiam ser sanados por simples substituição, conforme os artigos 202 e 203 do CTN e o artigo 2º, §8º da Lei nº 6.830/1980.6. O princípio da sucumbência foi aplicado, não havendo razão para inversão do ônus das custas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento.Tese de julgamento: A ausência de individualização dos débitos e a falta de identificação precisa dos tributos exigidos na Certidão de Dívida Ativa inviabilizam a sua validade, tornando a nulidade do título executivo insanável por meio de simples substituição ou emenda, exigindo novo lançamento tributário para regularização._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, 203 e 204; L. nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inc. III e § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Turma, j. 21.02.2006; STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009; Súmula nº 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução fiscal feita pelo Município de Paranaguá foi anulada porque a Certidão de Dívida Ativa, que é o documento que comprova a dívida, tinha erros graves. Esses erros incluíam a cobrança de diferentes tributos juntos, sem explicar quanto era de cada um, o que dificultava entender a dívida. O juiz entendeu que esses problemas não podiam ser corrigidos apenas com uma nova versão do documento, pois exigiam um novo lançamento dos tributos. Por isso, a execução foi encerrada sem análise do mérito, e o pedido do Município para continuar a cobrança foi negado. Além disso, o Município deve arcar com as custas do processo, já que a irregularidade partiu dele.