Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal. Apelação Cível do Município de Paranaguá não provida, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa utilizada na execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão de vícios na cobrança conjunta de IPTU e taxas municipais, sem a devida individualização dos valores e a ausência de identificação expressa das taxas exigidas. O Município requer a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal, alegando que a substituição da Certidão de Dívida Ativa se limitou à correção de vícios formais e materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da Certidão de Dívida Ativa promovida pelo Município de Paranaguá atende aos requisitos legais e se é possível sanar os vícios apontados sem a necessidade de novo lançamento tributário.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa apresentava vícios insanáveis, como a cobrança conjunta de tributos distintos sem individualização dos valores, comprometendo a certeza e liquidez do crédito.4. A tentativa de substituição da CDA não se limitou a correções formais, mas implicou reconfiguração do crédito, exigindo novo lançamento tributário.5. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito foi correta, pois os vícios da CDA não podiam ser sanados por simples substituição, conforme os artigos 202 e 203 do CTN e o artigo 2º, §8º da Lei nº 6.830/1980.6. O princípio da sucumbência foi aplicado, não havendo razão para inversão do ônus das custas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento.Tese de julgamento: A ausência de individualização dos débitos e a falta de identificação precisa dos tributos exigidos na Certidão de Dívida Ativa inviabilizam a sua validade, tornando a nulidade do título executivo insanável por meio de simples substituição ou emenda, exigindo novo lançamento tributário para regularização._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 202, 203 e 204; L. nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inc. III e § 8º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Turma, j. 21.02.2006; STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009; Súmula nº 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução fiscal feita pelo Município de Paranaguá foi anulada porque a Certidão de Dívida Ativa, que é o documento que comprova a dívida, tinha erros graves. Esses erros incluíam a cobrança de diferentes tributos juntos, sem explicar quanto era de cada um, o que dificultava entender a dívida. O juiz entendeu que esses problemas não podiam ser corrigidos apenas com uma nova versão do documento, pois exigiam um novo lançamento dos tributos. Por isso, a execução foi encerrada sem análise do mérito, e o pedido do Município para continuar a cobrança foi negado. Além disso, o Município deve arcar com as custas do processo, já que a irregularidade partiu dele.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002800-73.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0009037-74.2019.8.16.0160 Juizado Especial Cível de Sarandi Recorrente(s): Raiane Paula dos Santos Recorrido(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator: Nestario da Silva Queiroz RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA ANÁLISE DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM OS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO – RECURSO ESPECIAL 1.552.434/GO (TEMA 968). PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. COM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS: POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE TARIFAS NO PREÇO TOTAL DO FINANCIAMENTO. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TARIFA DE CADASTRO E IOF. ESTIPULADAS NO CONTRATO. LÍCITAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. SEGURO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. II. Voto Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, intrínsecos e extrínsecos, este deve ser conhecido. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, pela necessidade de perícia contábil para a resolução da lide. Em seu recurso inominado, a autora/recorrente pugna pela reforma da sentença com o consequente julgamento do mérito do processo no estado em que se encontra, bem como a procedência dos pedidos iniciais. Primeiramente, cumpre observar que, revisando o posicionamento anteriormente adotado por este Relator, em casos como o destes autos, tem-se que não são devidos os juros remuneratórios na repetição do indébito. Isto porque a incidência dos encargos contratuais nos contratos de mútuo feneratício já foi tema de análise pelo STJ, no julgamento do Resp nº 1.552.434/GO – de Recurso Repetitivo (Tema 968): “2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: ‘Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato’; [...] (REsp 1552434 GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018)”. Sendo assim, o pedido de devolução dos valores indevidos com a incidência de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, deve ser julgado improcedente, razão pela qual não há que se falar em complexidade da causa, mantendo-se a competência do Juizado Especial Cível para apreciar a presente demanda. Assim, nada obsta que haja análise do mérito do pedido de devolução das tarifas (sem incidência dos juros), por serem os Juizados Especiais Cíveis competentes para análise da regularidade dessas cobranças. Em razão disso e, considerando que a causa se encontra madura (artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), passa-se à análise do mérito. No que diz respeito a pretensão da ré de aplicabilidade da prescrição prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil no caso concreto, cabe registrar que não merece acolhida. Pois, no caso em julgamento, o prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do Código Civil), conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, Dje 01/07/2019) (grifei) Neste mesmo sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência recente desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO.AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA PREVISTA CONTRATUALMENTE QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA NO CASO CONCRETO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEPENDEM DE CÁLCULOS COMPLEXOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUANTO A TAL PEDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A TAL PONTO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000570-91.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 20.04.2020) (grifei) Deste modo, verifica-se que não houve a ocorrência da prescrição, devendo por essa razão ser afastada a prejudicial aventada pela ré nas contrarrazões. Quanto a cobrança das tarifas, observa-se que a autora colacionou o contrato de financiamento firmado com a Instituição Financeira, do qual consta expressamente a previsão da cobrança de valores a título de Tarifa de cadastro, IOF, Avaliação do Bem, Registro de contrato e Seguro (mov. 1.6). Pois bem. Com relação a Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. ” A jurisprudência consolidada da matéria estabelece como válida a cobrança da tarifa de cadastro quando a) inicia o relacionamento entre a instituição financeira e o cliente; b) consta expressamente no contrato; c) não há abusividade no valor estipulado. Assim, considerando que no caso em exame há previsão da cobrança desta tarifa no contrato; não tendo a autora comprovado que já possuía relacionamento com o banco, ônus mínimo que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC); e, ainda, não sendo o valor da tarifa excessivo (R$ 496,00), quando comparado com o valor médio praticado pelas instituições financeiras (R$ 370,29), no período (outubro de 2012),conforme se observa dos dados sobre tarifas bancárias do Banco Central ( https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_dados), resta válida a referida cobrança. In casu,cumpre observar que o valor médio consignado da tarifa não se refere ao valor mínimo ou máximo, mas obviamente a média desses valores, portanto, uma variação desse montante, desde que não excessiva, não significa a abusividade da cobrança. Neste sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E IOF. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS PREVISTAS CONTRATUALMENTE QUE NÃO SE MOSTRARAM ABUSIVAS NO CASO CONCRETO. REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003736-34.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 08.05.2020) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. SEM ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005112-12.2018.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 06.07.2020) Portanto, não há que se falar em cobrança de valor excessivo referente a Tarifa de Cadastro, devendo ser julgado improcedente o pedido de restituição. No tocante ao IOF, é cediço que o recolhimento do imposto sobre operações financeiras (IOF) é realizado pela instituição financeira, na qualidade de responsável tributário como concedente de crédito, e o valor recolhido do mutuário deve se dar sobre o montante creditado. No caso, verifica-se que foi expressamente contratado que este imposto seria cobrado sobre o valor total do crédito, sendo então diluído em cada uma das parcelas pré-fixadas, o que não configura qualquer ilegalidade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 1255573/RS, firmou entendimento de que “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013). ” Assim, considerando o contrato entabulado entre as partes e ausente prova de vícios no pactuado, não há que se falar na ilegalidade da cobrança de IOF. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. TARIFAS. CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO PRÉVIA. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTATIVIDADE EXPLÍCITA. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. REGULARIDADE DA ADESÃO. IOF. LIVRE PACTUAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003159-56.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 20.07.2020) No que refere as Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem, este tema foi objeto de julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, cujo entendimento firmado pelo STJ foi o seguinte: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. Logo, tem-se que o STJ considera válida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, desde que observadas as mencionadas condições, sob pena de abusividade. No presente caso, cabia a ré (art. 373, II do CPC) comprovar a prestação dos serviços, mediante apresentação do laudo de avaliação, o registro do contrato perante os órgãos competentes ou outro documento hábil a comprovar a prestação dos serviços, porém, não o fez. Assim, imperiosa a declaração da ilegalidade das cobranças a título de “tarifa de avaliação” (R$ 215,00) e “tarifa de registro de contrato” (R$ 58,50), e, consequentemente, a condenação da ré na restituição dos valores cobrados. Por fim, no tocante à cobrança de Seguro, nos contratos bancários,o julgamento do Tema de Recursos Repetitivos n. 972 pacificou o entendimento de que: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (grifei). Neste ponto, cumpre esclarecer que a abusividade desta cobrança decorre da interpretação de que a tarifa se enquadra como venda casada, nos moldes do artigo 39, inciso l, do Código de Defesa do Consumidor. Nas razões de decidir dos REsp 1.639.320 e REsp 1.639.259, julgados pelo STJ sob o Tema n. 972, o Ministro Relator foi claro ao dispor que a liberdade de contratar que se busca assegurar é aquela relativa à escolha de outro contratante, outra seguradora. Embora no presente caso seja possível verificar que a apólice foi assinada pelo consumidor (mov.16.4), essa se referiu apenas à contratação de seguro com a própria instituição financeira, uma vez que a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da ré, inexistindo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, se assim fosse de interesse do consumidor. Sendo assim, impõe-se a declaração da ilegalidade da cobrança a título de “seguro” (R$ 380,43), e, consequentemente, deve a ré ser condenada na restituição do valor cobrado a este título. Cumpre deixar registrado que não se vislumbra, no presente caso, ter havido cobrança indevida que permita a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Isto porque, a cobrança estava prevista contratualmente, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira, nem desconhecimento da mesma pelo cliente. Deste modo, os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos de forma simples, com correção monetária (INPC/IGP-DI) desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Ante o exposto, s.m.j, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de reconhecer a competência do juízo, e, no mérito, reconhecer a abusividade das cobranças a título de Registro de Contrato (R$ 58,50), Avaliação do Bem (R$ 215,00) e Seguro (R$ 380,43), condenando a ré na restituição dos respectivos valores, nos termos da fundamentação acima. Ante a sucumbência recursal parcial, condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 e custas na forma da Lei 18.413/2014. Devendo ser observada a assistência judiciária gratuita concedida (mov. 28.1), que ora se mantém, conforme disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil em vigor. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Raiane Paula dos Santos, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Nestario Da Silva Queiroz (relator), Pedro Roderjan Rezende e Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa (voto vencido). 23 de outubro de 2020 Nestario da Silva Queiroz Juiz (a) relator (a)
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