SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004888-83.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração Cível. Apelação Cível. Alegação de omissão, obscuridade e contradição. Responsabilidade objetiva de instituição financeira. Dano moral não configurado. Sucumbência recíproca. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Ausência de proveito econômico mensurável. Alteração de ofício da base de cálculo para incidência sobre o valor da causa que não foi objeto de questionamento da apelação. Embargos de declaração do autor conhecidos e rejeitados. Correção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais de ofício a fim de evitar novos questionamentos em fase de cumprimento de sentenla.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que declarou a nulidade de contrato de financiamento e determinou a baixa de gravame incidente sobre veículo de propriedade da parte autora, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e manteve a distribuição recíproca da sucumbência. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à configuração do dano moral, às peculiaridades do caso concreto, à distribuição dos ônus sucumbenciais e à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão embargado foi omisso quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à caracterização da fraude como fortuito interno; (ii) houve omissão na análise da configuração do dano moral, das peculiaridades do caso concreto, da condição de consumidor idoso e da teoria do desvio produtivo; (iii) houve omissão quanto à manutenção da sucumbência recíproca; e (iv) o acórdão deixou de definir adequadamente a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado reconheceu expressamente a ocorrência de fraude na contratação e adotou entendimento compatível com a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, tendo afastado apenas a configuração do dano moral indenizável, inexistindo omissão quanto ao ponto. 4. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia relativa ao dano moral, consignando que o registro indevido de gravame, por si só, não enseja reparação moral automática, ausente demonstração de prejuízo concreto apto a configurar violação a direitos da personalidade. 5. Ainda que sem menção expressa à condição etária do autor e à teoria do desvio produtivo, tais circunstâncias foram implicitamente consideradas no exame global da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que suficientes os fundamentos adotados. 6. Não há omissão quanto à sucumbência, uma vez que o acórdão consignou expressamente a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC. O pedido de indenização por danos morais possui relevância jurídica e expressão econômica próprias, não podendo ser considerado pedido meramente acessório para fins de incidência automática do art. 86, parágrafo único, do CPC. 7. Não se verifica omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, vez que tal mantéria não foi objeto de questionamento no recurso de apelação. 8. Todavia, considerando que o benefício alcançado pela parte autora não comporta mensuração econômica direta e imediata, mostra-se inviável a apuração objetiva do proveito econômico, impondo-se, de ofício, a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para que incidam sobre o valor atualizado da causa, a fim de evitar controvérsias em fase de cumprimento de sentença, mantidos os demais critérios estabelecidos na origem. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração opostos pelo autor, conhecidos e rejeitados. De ofício, alterada a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, que deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput e parágrafo único, e 1.022; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 773262/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.03.2017; TJPR, 9ª Câmara Cível, ED nº 0004176-76.2025.8.16.0017, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 15.11.2025; TJPR.