Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração Cível. Apelação Cível. Alegação de omissão, obscuridade e contradição. Responsabilidade objetiva de instituição financeira. Dano moral não configurado. Sucumbência recíproca. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Ausência de proveito econômico mensurável. Alteração de ofício da base de cálculo para incidência sobre o valor da causa que não foi objeto de questionamento da apelação. Embargos de declaração do autor conhecidos e rejeitados.
Correção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais de ofício a fim de evitar novos questionamentos em fase de cumprimento de sentenla.I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que declarou a nulidade de contrato de financiamento e determinou a baixa de gravame incidente sobre veículo de propriedade da parte autora, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e manteve a distribuição recíproca da sucumbência. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à configuração do dano moral, às peculiaridades do caso concreto, à distribuição dos ônus sucumbenciais e à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão embargado foi omisso quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à caracterização da fraude como fortuito interno; (ii) houve omissão na análise da configuração do dano moral, das peculiaridades do caso concreto, da condição de consumidor idoso e da teoria do desvio produtivo; (iii) houve omissão quanto à manutenção da sucumbência recíproca; e (iv) o acórdão deixou de definir adequadamente a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado reconheceu expressamente a ocorrência de fraude na contratação e adotou entendimento compatível com a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, tendo afastado apenas a configuração do dano moral indenizável, inexistindo omissão quanto ao ponto.
4. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia relativa ao dano moral, consignando que o registro indevido de gravame, por si só, não enseja reparação moral automática, ausente demonstração de prejuízo concreto apto a configurar violação a direitos da personalidade.
5. Ainda que sem menção expressa à condição etária do autor e à teoria do desvio produtivo, tais circunstâncias foram implicitamente consideradas no exame global da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que suficientes os fundamentos adotados.
6. Não há omissão quanto à sucumbência, uma vez que o acórdão consignou expressamente a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC. O pedido de indenização por danos morais possui relevância jurídica e expressão econômica próprias, não podendo ser considerado pedido meramente acessório para fins de incidência automática do art. 86, parágrafo único, do CPC.
7. Não se verifica omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, vez que tal mantéria não foi objeto de questionamento no recurso de apelação.
8. Todavia, considerando que o benefício alcançado pela parte autora não comporta mensuração econômica direta e imediata, mostra-se inviável a apuração objetiva do proveito econômico, impondo-se, de ofício, a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para que incidam sobre o valor atualizado da causa, a fim de evitar controvérsias em fase de cumprimento de sentença, mantidos os demais critérios estabelecidos na origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração opostos pelo autor, conhecidos e rejeitados. De ofício, alterada a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, que deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput e parágrafo único, e 1.022; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 773262/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.03.2017; TJPR, 9ª Câmara Cível, ED nº 0004176-76.2025.8.16.0017, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 15.11.2025; TJPR.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004888-83.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 28.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor Katumi Ise em face do acórdão de mov. 25.1, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0009148-77.2024.8.16.0194, por meio do qual o recurso foi conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade do contrato de financiamento e determinou a baixa do gravame incidente sobre o veículo do autor, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, bem como manteve a distribuição da sucumbência de forma recíproca. Aduz o embargante, em síntese, a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sustentando que o julgado deixou de enfrentar fundamentos relevantes à solução da controvérsia. Alega, inicialmente, omissão quanto à aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva das instituições financeiras e ao reconhecimento da fraude como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, o que teria impacto direto na análise do dano moral. Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso ao não considerar as particularidades do caso concreto, notadamente a inclusão indevida de gravame sobre veículo de propriedade de terceiro totalmente estranho à relação contratual, bem como por não analisar a condição de consumidor idoso do autor, circunstância que reputa juridicamente relevante para a aferição do dano.
Aponta, também, ausência de manifestação acerca da teoria do desvio produtivo do consumidor, sob o argumento de que foi compelido a despender tempo útil para solucionar falha na prestação do serviço, o que configuraria dano moral indenizável. No que tange à sucumbência, afirma haver omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade e do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que o pedido principal foi integralmente acolhido, razão pela qual a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais seria inadequada. Por fim, aduz ausência de definição expressa da base de cálculo adotada para fixação dos honorários advocatícios, o que comprometeria a clareza do julgado. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e promover a modificação do julgado.
É o relatório.
Fundamentação 2. Os Embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos e interpostos pela parte legitimada, além de atenderem aos demais pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Já se decidiu que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes." (STJ – EDcl no Aglnt nos EAREsp 773262 - RS – 1ª Seção – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 14.03.2017). Dos incisos do artigo 1.022 do CPC extrai-se que o presente recurso é de fundamentação vinculada e sua oposição é delimitada, sendo cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou então para corrigir erro material. Desse modo, deve-se levar em consideração que os declaratórios não servem como sucedâneo recursal. No presente caso, sustentam os embargantes que o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, ao argumento de que não teriam sido devidamente enfrentados fundamentos relevantes à solução da controvérsia, notadamente no que se refere à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à configuração do dano moral indenizável diante da fraude reconhecida, às particularidades do caso concreto, incluindo a condição de consumidor idoso e o alegado desvio produtivo, bem como à adequada distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação dos honorários advocatícios. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. 3.1. Inexistência de omissão quanto à responsabilidade objetiva e ao fortuito interno Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso ao deixar de analisar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a caracterização da fraude como fortuito interno. Todavia, não lhe assiste razão. O acórdão reconheceu expressamente a ocorrência de fraude na contratação, assentando que tal circunstância era incontroversa nos autos. Ademais, ao examinar precedentes desta Corte, consignou que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, inseridas no risco da atividade, caracterizando fortuito interno. Assim, o enquadramento jurídico da responsabilidade foi devidamente considerado, tendo sido afastado apenas o dever de indenizar por ausência de dano moral indenizável, o que evidencia que não houve omissão, mas conclusão contrária à pretensão do embargante. Destaca-se que ainda que o acórdão não tenha explicitado, de forma literal, a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ou a caracterização do evento como fortuito interno, observa-se que tais premissas foram implicitamente consideradas, uma vez que a fraude foi reconhecida como incontroversa, sendo a controvérsia delimitada apenas à configuração, ou não, de dano moral indenizável. 3.2. Inexistência de omissão quanto ao dano moral Também não procede a alegação de omissão relativamente ao reconhecimento do dano moral. O acórdão foi expresso ao consignar a orientação desta Câmara no sentido de que o registro indevido de gravame, por si só, não enseja reparação moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo adicional apto a configurar violação a direitos da personalidade. Na hipótese, concluiu-se que inexistem elementos que evidenciem danos além do mero aborrecimento, destacando-se, inclusive, que o gravame foi baixado após a concessão de tutela de urgência, sem intercorrências prejudiciais ao autor. Portanto, a matéria foi devidamente analisada, tendo o órgão julgador adotado tese jurídica clara e suficiente à solução da controvérsia. A pretensão do embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com o entendimento adotado. 3.3. Alegações de omissão quanto às peculiaridades do caso (idade e desvio produtivo) O embargante sustenta, ainda, que o acórdão deixou de considerar sua condição de pessoa idosa, bem como a teoria do desvio produtivo do consumidor. Todavia, tais alegações não configuram omissão relevante. Isso porque o acórdão, ao examinar a configuração do dano moral, levou em consideração as circunstâncias fáticas invocadas pelo próprio autor, inclusive a narrativa de que teria sido surpreendido, aos 78 anos de idade, com a indevida inclusão de gravame sobre seu veículo, concluindo, contudo, que, para além do próprio registro indevido, reconhecidamente situação aborrecida, não houve demonstração de prejuízos adicionais aptos a caracterizar violação a direitos da personalidade. Dessa forma, ainda que não tenha havido menção expressa e individualizada à condição etária do autor ou à teoria do desvio produtivo, verifica-se que tais elementos foram implicitamente considerados no contexto da análise global do dano moral, tendo sido afastada sua configuração justamente pela ausência de repercussões concretas que ultrapassassem o mero dissabor. Cumpre ressaltar, ademais, que o julgador não está obrigado a enfrentar, de maneira exaustiva, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que indique fundamentos capazes de embasar sua conclusão, o que ocorreu no caso. Assim, a pretensão do embargante, na realidade, consiste em rediscutir a conclusão adotada quanto à inexistência de dano moral indenizável, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 3.4. Inexistência de omissão quanto à sucumbência No que tange à sucumbência, igualmente não se verifica omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que a parte autora foi vencedora em um dos pedidos formulados na inicial (declaração de nulidade do contrato) e vencida em outro (indenização por danos morais), razão pela qual manteve a sucumbência recíproca fixada na sentença. Assim, houve fundamentação clara e suficiente acerca do critério adotado, não havendo falar em omissão quanto à aplicação do artigo 86 do Código de Processo Civil ou do princípio da causalidade. Ainda que o embargante sustente a ocorrência de sucumbência mínima, sob o argumento de que o pedido indenizatório possuiria caráter acessório, tal circunstância não conduz, por si só, à aplicação automática do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isso porque o pedido de reparação por danos morais possui expressão econômica própria e relevância jurídica autônoma, tendo sido objeto de efetiva controvérsia e resistência pela instituição financeira, não se tratando de pretensão meramente residual ou irrelevante no contexto da demanda. Na realidade, a pretensão do embargante consiste em rediscutir a conclusão adotada pelo acórdão quanto à distribuição da sucumbência, sustentando a ocorrência de sucumbência mínima, providência que, contudo, extrapola os limites da via integrativa dos embargos de declaração. 3.5. Base de cálculo dos honorários Por fim, também não se verifica a omissão apontada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Isso porque tal tema não questionado no bojo do recurso de apelação interposto no mov. 125 da origem. Portanto, não há que falar em omissão.3.6. Todavia, considerando que, no caso concreto, a sentença adotou como critério para a fixação dos honorários sucumbenciais o valor do proveito econômico obtido, e que o benefício alcançado pela parte autora consistiu na declaração de nulidade do contrato de financiamento e na consequente baixa do gravame incidente sobre o veículo, sem repercussão patrimonial direta e imediata em seu favor, mostra-se inviável a mensuração objetiva de um proveito econômico. Assim, de ofício, a fim de evitar futuras controvérsias em fase de cumprimento de sentença e novos questionamentos acerca da correta apuração da verba honorária, se faz necessário alterar, de ofício, a respectiva base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais submete-se aos critérios imperativos estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo matéria de ordem pública, podendo ser revista e adequada de ofício pelo órgão julgador. No caso em análise, revela-se adequado adotar como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor atualizado da causa. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça admite a alteração de ofício da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, sem que tal providência configure reformatio in pejus, bem como reconhece que a mera irresignação da parte quanto ao critério adotado não constitui vício sanável pela via dos embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS E REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO DE VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÕES, COM MONTANTES RECEBIDOS EM ACORDO ANTERIOR, QUE NÃO FOI HOMOLOGADO PELO TRIBUNAL. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85 DO CPC. ALEGAÇÕES QUE NÃO CONSTITUEM CONTRADIÇÕES INTERNAS. CONDUTA QUE DENOTA INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.(...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004176-76.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 15.11.2025) (grifo nosso) 4. Desse modo, à exceção da alteração promovida de ofício quanto à base de cálculo dos honorários, não se verifica nos embargos de declaração qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando as demais alegações mero inconformismo com o entendimento adotado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Assim, os embargos de declaração opostos pelo autor merecem ser conhecidos e rejeitados, à luz do art. 1.022 do CPC. De ofício, contudo, altera-se a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, que deverá incidir sobre o valor da causa, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Este é o voto.
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