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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da r. sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato bancário (mov. 42.1). Aduz o apelante, em síntese, que:
a) os juros remuneratórios presentes no contrato são abusivos pois extrapolam a média de mercado estipulada pelo BACEN; b) no contrato a média anual é de 41,75% ao ano ao passo que a média estipulada pelo Banco Central no ano da contratação é de 19,79% ao ano, ou seja, a taxa de juros do contrato foi estabelecida de forma superior do dobro da média de mercado; c) dessa forma os juros devem ser readequados para serem praticados de acordo com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; d) a sentença apontou como justificativa da taxa de juros superior ao dobro da média o “suposto risco” do negócio em razão do ano do veículo e do perfil do consumidor, contudo, o risco de inadimplência é inerente à natureza do negócio, de modo que tal custo não pode ser repassado ao consumidor; e) a idade do veículo não pode ser considerada como justificativa para aumento exponencial dos juros, isso porque o próprio veículo foi dado em garantia e aceito pela instituição financeira para quitar toda a obrigação; f) além do mais, o veículo possuía menos de 10 anos quando da celebração do contrato; g) a instituição credora não trouxe aos autos a sua ficha de crédito quando da realização do financiamento, documento apto capaz de justificar a taxa de juros empregada; h) dessa forma, é cabível a repetição do indébito referente aos juros cobrados acima da média sobre as 19 (dezenove) parcelas pagas, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; i) as provas dos autos demonstram que não houve liberdade de escolha quanto a seguradora quando da contratação do seguro, o que implica na aplicação do Tema 927 do STJ; j) o documento de mov. 33.6 não se trata de apólice, mas, sim, termo de adesão, imposto de forma adesiva ao consumidor; k) o Código Civil no art. 758 estabelece que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio; l)ainda, o termo de seguro estabelece pagamento de pró-labore em favor da Estipulante (instituição financeira ré). Requer, diante disso, o provimento do recurso. (mov. 45.1) O apelo foi respondido (mov. 49.1).
É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se o apelante em face da taxa de juros remuneratórios e do seguro prestamista.
Alega o apelante que a taxa de juros remuneratórios anual pactuada corresponde ao dobro da média divulgada pelo BACEN à época da celebração do contrato, razão pela qual pleiteia o reconhecimento de sua abusividade.
O STJ já se manifestou a respeito do tema quando do julgamento do Resp nº 1.061.530/RS (3ªT – Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, 25/11/2009), consolidando a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Como se nota, não basta a taxa de juros ser superior à média do mercado. Para ser abusiva, os juros devem ser acentuadamente superiores a essa média. Nem poderia ser diferente, sob pena do Poder Judiciário “tabelar” a taxa de juros em nosso país, em absoluta desconformidade com a livre concorrência, assegurada, frise-se, pela Constituição Federal (art. 170, IV). E, nessa linha, esta Câmara tem se posicionado no sentido de que o limite para a abusividade da taxa de juros remuneratórios gira em torno do dobro da média de mercado, como se vê dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. REVELIA DA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. 2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO “PACTA SUNT SERVANDA”. 3. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. TAXA DE JUROS CONTRATADA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O MESMO PERÍODO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL. LIMITAÇÃO DEVIDA. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (18ª C.Cível - 0005671-34.2017.8.16.0148 - Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral - publicação 13.08.2018).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto aos juros remuneratórios, tem-se que através do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça temos que no Sistema Financeiro Nacional é livre a pactuação dos juros remuneratórios, admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada. 2. No presente caso, estamos diante da seguinte situação: temos que o contrato em questão (mov. 1.8) foi firmado em 26/06/2007 com a taxa mensal dos juros de 4,39% e a taxa anual de 67,46%. A taxa média do mercado da época foi de 29,43% a.a (fonte – Banco Central do Brasil) e, portanto, há a alegada abusividade, vez que no presente caso o valor contrato está acima do dobro da média de mercado, pelo que dou provimento ao recurso. (TJPR - 18ª C.Cível - 0064223-06.2017.8.16.0014 - Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - publicação 03.08.2018). Em consulta ao site do Banco Central, no tópico “Gerenciador de Séries Temporais”, constata-se que para as operações de crédito para aquisição de veículos, no mês em que foi firmado o contrato (setembro de 2019), a taxa média anual era de 19,79%, ao passo que no contrato firmado pelas partes a taxa anual foi de 41,75%. Já a média mensal era de 1,52%, enquanto a taxa contratada foi de 2,95%. Logo, embora no limite médio dotado por esse órgão julgador, não há abusividade, já que, de um lado, a taxa mensal é inferior ao dobro, ao passo que, de outro, a taxa anual é ligeiramente superior, o que decorre da sistemática de cômputo dos juros.Neste sentido:
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, serviços de terceiros e vencimento antecipado da dívida. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ART. 28, §1º, I, DA LEI 10.931/2004. PACTUAÇÃO SUFICIENTE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA CITRA PETITA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DECISÃO IMEDIATA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º. TARIFA DE CADASTRO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.578.553/ SP. PACTUAÇÃO, VALOR NÃO ABUSIVO E EFETIVAÇÃO DO REGISTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.578.553/SP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009088-82.2015.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 11.09.2019) Desta forma por inexistir abusividade na cobrança fica prejudicado o pedido de repetição de indébito.
Quanto à contratação de seguro em contratos de financiamento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), a respeito do seguro de proteção financeira, firmou entendimento no sentido de que sua contratação é ilícita quando o consumidor for compelido a contratá-lo, ou seja, quando não lhe tiver sido oportunizado contratar, ou não, o seguro, bem como quando, tendo o consumidor optado por contratar o seguro, não lhe for possibilitada a escolha da seguradora. A ementa do mencionado julgamento tem o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA.RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.1. DELIMITAÇÃO DO CONTROVÉRSIA.: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparada, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINA DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento do consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de25/02 /2011, data da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle de onerosidade excessiva.2.2. –Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por elindicada.2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Noutras palavras, a concessão do financiamento deve estar condicionada à contratação de seguro, o que, contudo, não se verifica no caso em comento. Da análise do contrato, conclui-se que não há cláusula condicionando a concessão do financiamento à contratação do seguro. Ao contrário, o recorrente optou expressamente pela contratação em documento autônomo, no qual manifestou expressamente a sua adesão ao seguro e que tal decorria de opção, conforme se nota da proposta de adesão de proteção financeira (mov. 18.9). Quanto à previsão de pagamento de pró-labore em favor da estipulante, cumpre asseverar que tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar a prática de venda casada, por se tratar de remuneração usual pela intermediação do seguro.
A abusividade somente se configura quando evidenciado que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor como condição para a obtenção do financiamento, situação que não ocorre nos autos. Diante do exposto, a sentença deve ser mantida na sua integralidade, pelo que voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação. Em consequência, impõe-se majorar a verba honorária do patrono do apelado em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC). Nessa linha, o valor arbitrado na sentença é majorado para 12% do valor da condenação, considerando-se para tanto o trabalho expendido na fase recursal, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. (mov. 12.1).
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