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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 507.1, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0003979-12.2021.8.16.0131, que afastou a preliminar de nulidade de citação, indeferiu o pedido de suspensão da execução, nesses termos:1. Diante da ordem de bloqueio via SISBAJUD (mov. 494), verifica-se que foram bloqueados R$ 1.101,21 na conta do executado (mov. 496.2).O executado impugnou a penhora dos valores bloqueados (mov. 501).O exequente pugnou pela manutenção da penhora (mov. 505).É o relatório.2. Da nulidade da citação por edital: Nos presentes autos, a Defensoria Pública sustentou a nulidade da expedição do edital por não ter havido o prévio esgotamento das tentativas de intimação pessoal.Compulsando detidamente os autos, verifico não lhe assistir razão em nenhuma das irregularidades apontadas. Isto porque foi realizada a devida consulta em todos os sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo e vinculados a órgãos públicos, expedindo-se cartas e mandados de intimação aos endereços encontrados, mas nenhuma retornou positiva.Logo, não estando a parte devedora nos endereços declinados na inicial e nem nos cadastrados junto aos sistemas disponíveis houve suficiente esgotamento das diligências a serem adotadas, sendo por completo desarrazoável a pretensão de que ainda assim não se tenha atingido a conclusão de que se encontram em local não sabido (art. 256, II, do CPC).Posto isso, AFASTO a preliminar de nulidade de citação requerida.3. Pedido de suspensãoTambém não há falar em efeito suspensivo em razão da mera interposição de embargos, especialmente por que foram recebidos sem efeito suspensivo.A alegação genérica de risco de dano irreparável, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para obstar a marcha processual.Assim, indefiro o pedido.4. Suposta violação ao princípio da menor onerosidadeO alegado excesso de execução e a suposta abusividade dos encargos constituem matéria de mérito, própria dos embargos à execução, não sendo suficientes para invalidar ou suspender a penhora regularmente efetivada, a qual se destina a assegurar a efetividade da tutela executiva, independentemente da definição final do.quantum debeatur.Do mesmo modo, o princípio da menor onerosidade não pode ser invocado de forma abstrata para obstar a execução, cabendo ao executado demonstrar a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, o que não ocorreu.5. Por fim, não havendo impugnação específica quanto a constrição realizada, a conversão do bloqueio em penhora é medida que se impõe.5.1. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente alvará de transferência à conta a ser indicada, com ordem de levantamento do valor bloqueado nos autos.Havendo requerimento mediante ofício de transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pedido sem prejuízo de eventual cobrança de encargos da transferência devidos à instituição financeira. Diligências necessárias.Intimações e diligências necessárias.A Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício da curadoria especial dos executados, alega, em síntese, que: a) “diversamente do que concluiu o Juízo a quo, não restou demonstrado o efetivo e exaustivo esgotamento das tentativas de citação pessoal do apelante, requisito indispensável para a validade da citação ficta”; b) “Embora a decisão afirme a realização de consultas a sistemas eletrônicos e a expedição de cartas e mandados aos endereços encontrados, tal circunstância, por si só, não satisfaz a exigência contida no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, que impõe a adoção de todas as diligências possíveis para localização do réu, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, de forma concreta e eficaz”; c) “a simples frustração das tentativas em endereços previamente cadastrados não autoriza, automaticamente, a conclusão de que a parte se encontra em local incerto e não sabido, sobretudo quando não demonstrada a adoção de providências complementares aptas a viabilizar a citação pessoal”; d) “O fato de os embargos à execução terem sido recebidos sem efeito suspensivo não impede, por si só, a concessão de tutela destinada a obstar a prática de atos constritivos quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil”; e) “o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, uma vez que a continuidade dos atos expropriatórios pode culminar na constrição e no levantamento de valores ou na alienação de bens do executado antes do julgamento definitivo dos embargos, ocasionando prejuízo irreversível”; f) “Não se trata, portanto, de alegação genérica, mas de risco concreto e atual, inerente à própria natureza dos atos executivos, sobretudo quando pendente discussão relevante acerca da validade da citação e do quantum exequendo”; g) “A penhora não pode ser tratada como medida automática e imune a controle jurisdicional, sobretudo quando a própria higidez do quantum debeatur encontra-se seriamente questionada”; h) “Exigir do executado, em tal contexto, a indicação prévia de meio menos gravoso e igualmente eficaz, sem que se tenha sequer definido o valor efetivamente devido, revela-se medida desarrazoada e incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a manutenção da penhora, sem a devida ponderação acerca do excesso evidente e da controvérsia instaurada sobre o débito, afronta o art. 805 do CPC e justifica a reforma da decisão recorrida”.Asseverando estarem presentes os requisitos necessários, requereram Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida e os atos executivos na origem até o julgamento definitivo do recurso, como medida indispensável à preservação do contraditório, da ampla defesa e da correta aplicação da legislação processual “a concessão de efeito suspensivo ao presente”.O pleito de concessão de antecipação de tutela recursal foi indeferido na decisão de mov. 8.1.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 18.1.É o relatório. II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Incialmente, insurge-se o recurso contra a citação por edital, suscitando nulidade na forma do chamamento ao processo dos executados.Sem razão.No caso, observa-se que pela decisão de mov. 451.1/origem, o MM. Juiz a quo autorizou que a citação dos executados fosse realizada por edital. É certo que “Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, como ocorreu no caso dos autos. Quando demonstrado que foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte, sem êxito, justifica-se a citação por edital” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045816-15.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.12.2023).E compulsando o processo de origem, vale destacar que a ação executiva foi ajuizada em 24/05/2021, tendo, primeiramente o A.R. da carta citatória retornado com a informação “mudou-se” (mov. 28.1). Houve então tentativa de citação por Oficial de Justiça, que certificou ter recebido informações de vizinhos acerca da mudança dos executados para a cidade de Florianópolis-SC (mov. 64.1/65.1).Seguiram-se então tentativas de citação via aplicativo de mensagem WhatsApp (mov. 84.1/84.2, mov. 176.1/176.2, mov. 179.1/179.2), busca via Sistemas conveniados (mov. 94.1, mov. 95.1, mov. 195.1, mov. 235.1, mov. 236.1/236.4), novas tentativas por carta (mov. 102.1, mov. 131.1, mov. 133.1, mov. 137.1, mov. 139.1, mov. 155.1, mov. 157.1), expedição de carta precatória (mov. 109.1), tentativa via Oficial de Justiça (mov. 216.1, mov. 217.1), expedição de ofícios (mov. 239.1/239.4), dentre outras tentativas.Assim, na hipótese, foram realizadas diversas medidas para localização do paradeiro dos executados, em consonância ao que dispõe o artigo 256, § 3º, do CPC e a jurisprudência desta Câmara, especialmente sopesando-se o fato de ter a Sra. Oficiala de Justiça obtido informações de que o executado não mais reside no país. Em caso análogo, já se posicionou essa Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. RECURSO QUE IMPUGNOU, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, OS FUNDAMENTOS NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO RECURSAL DISPENSADO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RÉU REVEL DEFENDIDO POR CURADOR ESPECIAL. PLEITO PELA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO SEM ÊXITO DEMONSTRADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. BANCO AUTOR QUE SEMPRE DILIGENCIOU NA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. DEFESA PELA NULIDADE DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EXECUTIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL QUE SE TRATA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR FORÇA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9º E 10 DO DECRETO-LEI 167/67. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DATIVOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM RAZÃO DO RECURSO. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001434-93.2022.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.02.2026). (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO PESSOAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AC interposta de decisum no qual se julgara procedente a pretensão inicial. Parte apelante que alegara nulidade da citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a citação por edital fora, ou não, válida. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A citação por edital constitui medida excepcional, à luz do art. 256, do CPC, que se justifica pelas particularidades do caso, sendo desnecessário esgotamento absoluto de todos os meios de localização da parte executada, bastando indicativos de que esta esteja em local incerto e não sabido, de forma que nenhuma irregularidade há, na citação editalícia. III.2. Em razão do não provimento do recurso, foram arbitrados honorários advocatícios recursais, em 02% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, totalizando, a verba sucumbencial, 12% (doze por cento) desse referencial, a favor do Patrono da parte autora, tal qual especificado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, porém, não provido. Tese de julgamento: a citação por edital fora considerada válida, pois, realizadas inúmeras tentativas inexitosas de localização da parte ré._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 256, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no ARESP n. 1148206/DF, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, Des. convocado, do TRF, da 5ª Região, 4ª T., julgado em 24.4.18, publicado no DJE de 30.4.18, TJPR, 13ª CC, AI n. 0025989-91.2017.8.16.0001, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 3.9.21, TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0036731-76.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 12.3.21. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do apelo da parte ré, devedora, na qual se pedira a nulidade da citação por edital. Entendera-se, aqui, que a citação por edital fora válida, já que feitas várias tentativas a se localizar a parte ré, mas sem sucesso. Enfim, a decisão da Origem fora mantida, majorando-se os honorários advocatícios. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010616-47.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 13.02.2026). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL DO DEVEDOR CITADO POR EDITAL. INÚMERAS DILIGÊNCIAS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. OBSERVAÇÃO DO ART. 256, §3º DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109099-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.03.2024). (grifo nosso).No que se refere ao pleito de suspensão da execução, novamente o recurso não procede.Aduzem os recorrentes, em síntese, que o prosseguimento da execução poderá lhes ocasionar diversos gravames de difícil ou incerta reparação, tendo sido demonstrada a verossimilhança de suas alegações nos embargos à execução, consubstanciada no excesso de execução.Sustentam, também, que mesmo diante da ausência de garantia do Juízo, seus direitos de defesa não podem lhe ser tolhidos, sendo certo que a continuidade da execução, com atos de constrição e limitação de crédito, certamente lhes causara irreparáveis prejuízos.Novamente sem razão.Conforme pontuado na decisão que negou a antecipação de tutela recursal, é sabido que o efeito suspensivo aos embargos à execução somente será concedido se, além dos requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 300, do CPC), a execução estiver integralmente garantida.Na hipótese, a execução, cujo valor perseguido é de R$ 57.971,48, não se encontra integralmente garantida por penhora ou caução suficiente. Deste modo, a teor do disposto no art. 919, § 1º, do CPC, não se mostra possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.Ao disciplinar o efeito suspensivo nos embargos à execução o mencionado dispositivo processual determina:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Ainda, o perigo de dano apontado pela parte agravante é o de expropriação de bens, inerente a toda demanda executiva. Em outras palavras, a constrição patrimonial é consequência lógica e própria do processo executivo. A simples alegação genérica de dano advindo de eventual constrição de bens não é suficiente a caracterizar dano grave, de difícil ou impossível reparação, até porque, se assim o fosse, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos seria a regra, e não a exceção. Impende frisar que em que pese o recurso sustentar a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade, este deve ser sopesado com o princípio da efetividade da execução.Da doutrina sobre o tema, destaco o escólio de José Miguel Garcia Medina:I. Embargos à execução e efeito suspensivo ope judicis. Os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo (art. 919, caput do CPC/2015). Será possível a concessão de efeito suspensivo, no entanto, se presentes as circunstâncias descritas no § 1.º do mesmo artigo. Manteve o CPC/2015 a estrutura adotada pelo CPC/1973 após a reforma da Lei 11.382/2006. Defendíamos a referida mudança em trabalhos publicados anteriormente à reforma de 2006 (cf. o que escrevemos em Execução civil cit., 1. ed., 2002, n. 4.8.3, p. 282-283, e Sobre os requisitos e o efeito suspensivo… cit., RePro 107/196-202). Assim, a suspensão da execução da sentença não opera ope legis, mas ope judicis, isso é, decorre de decisão proferida pelo juiz à luz dos requisitos estabelecidos no § 1.º do art. 919 do CPC/2015. Quanto à legislação de outros países, cf. infra.II. Efeito suspensivo, tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e de evidência. Sustentamos, em estudos anteriores, que, ao conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, realiza o juiz atividade cautelar, conservando a situação de fato ou de direito sobre a qual haverá de incidir a atividade executiva em caso de rejeição dos embargos à execução (cf. o que escrevemos em Execução civil cit., 2002, n. 4.8.3, p. 282-283, anotando regras previstas em legislação de outros países, e sugerindo a alteração que, depois, veio a ser incorporada pela Lei 11.382/2006). Sob certo ponto de vista, porém, é possível considerar que, ao se impedir o prosseguimento da execução, o juiz estará antecipando efeitos da tutela pretendida nos embargos do executado. O art. 919, § 1.º, do CPC/2015, coerentemente com esse modo de pensar dispõe que se concederá efeito suspensivo quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, o que remete à possibilidade de concessão liminar de tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e, também, de evidência (cf. arts. 294 ss. do CPC/2015). Afirma-se, na doutrina italiana, que a suspensão da execução (que, de acordo com o art. 624 do Código daquele país, depende da demonstração de “gravi motivi”) tem índole cautelar. Abordando o referido tema, afirma Francesco Bucolo que “la impugnazione del titolo esecutivo, se fondata su gravi motivi, tende all’arresto della esecutività del titolo, per evitare che il debitore opponente, durante il periodo occorrente all’accertamento della illegittimità suddetta, debba subire um’esecuzione che proprio i gravi motivi fanno apparire, prima facie, ingiusta” (La sospensione nell’esecuzione, n. 23, p. 28-29). Após tecer considerações semelhantes, escreve também Carlo Furno que “sussistono pertanto tutti gli elementi caratteristici (presupposti e requisiti intrinseci) per classificare come cautelare la misura sospensiva, considerata sotto il profilo della sua funzione tecnica” (La sospensione del proceso esecutivo, n. 13, p. 57; no mesmo sentido, cf. Federico Carpi, Vittorio Colesanti e Michele Taruffo, Commentario breve… cit., 2. ed., p. 1.877). À luz do CPC/2015, e tendo em vista o que dispõe o § 1.º do art. 919, a concessão de efeito suspensivo pode assentar-se em urgência, mas, também, em evidência (modalidade de tutela provisória, cf. art. 294 do CPC/2015), o que dispensa a “demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo” (cf. art. 311 do CPC/2015).III. Momento em que se apresentam os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. Modificação da decisão que concede ou não efeito suspensivo aos embargos. A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada, cessando as circunstâncias que a motivaram. O efeito suspensivo, fundado em tutela de urgência ou evidência, pode ser concedido no curso do processo. Pode suceder que, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo seja indeferida, mas, posteriormente, se verifiquem os requisitos indicados no § 1.º do art. 919 do CPC/2015. De acordo com o § 1.º, in fine, do art. 919, é necessário também que “a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”, para que se atribua efeito suspensivo aos embargos. A penhora, por si, poderá não gerar “perigo de dano” (cf. art. 300, caput, do CPC/2015). De igual modo, se o dano que a alienação judicial é capaz de causar é de pouca gravidade, o requisito para a suspensão da execução não estará presente. A adjudicação ou a alienação do bem poderão, conforme o caso, causar ao executado grave dano em se tratando de bem infungível, de difícil recuperação ou reconstituição após a arrematação – p. ex., a alienação de imóvel no qual o executado exerce sua atividade empresarial, que dificilmente poderá ser exercida em outro local. Não haverá semelhante risco, no entanto, nos casos em que foram penhorados bens fungíveis (p. ex., cabeças de gado, toneladas de soja etc.). Em tais casos, se estará diante de “perigo de dano” muito pequeno. Poderá o juiz, se “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (além do “perigo de dano”, cf. art. 300), suspender a execução após a alienação, apenas para impedir, momentaneamente, que o exequente levante dinheiro obtido com a alienação do bem. Essa solução (suspender a execução não antes, mas somente após a alienação judicial do bem) se imporá, como regra, nos casos em que tiverem sido penhorados bens fungíveis, já que pouco ou nenhum prejuízo poderá ser ocasionado ao executado com a alienação de bens dessa natureza. Assim, o juiz pode ter entendido que não havia periculum quando autorizou a alienação do bem, mas que haveria risco em entregar-se o dinheiro ao exequente, razão pela qual pode, nesta fase, conceder efeito suspensivo aos embargos. O contrário também pode ocorrer. Pode ocorrer, assim, que o juiz receba os embargos com efeito suspensivo e, diante dos fundamentos expostos na resposta do exequente, revogue tal decisão.IV. Execução garantida por penhora, depósito ou caução e suspensão da execução. Para a concessão de efeito suspensivo, é necessário que “a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (cf. § 1.º, in fine, do art. 919 do CPC/2015). Essa disposição deve ser observada como regra, só podendo ser afastada em hipóteses excepcionais. A lei processual brasileira não seguiu, no ponto, solução como a adotada pelo CPC italiano, que admite a suspensão da execução com ou sem caução: “Art. 624 (Sospensione per opposizione all’esecuzione). Se è proposta opposizione all’esecuzione a norma degli articoli 615 e 619, il giudice dell’esecuzione, concorrendo gravi motivi, sospende, su istanza di parte, il processo con cauzione o senza”. Diante disso, afirma Romano Vaccarella que é necessário construir um sistema que dê efetiva tutela ao direito do devedor a não ver “agredido e congelado” o seu patrimônio (Titolo esecutivo… cit., p. 127). Semelhante construção pode ser realizada, à luz do direito brasileiro. De acordo com o § 1.º do art. 300 do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência pode-se exigir caução, que poderá, no entanto, ser dispensada, se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Além disso, o direito à proteção do patrimônio tem guarida constitucional (art. 5.º, XXII, e art. 170 da CF/1988), e é também constitucional o princípio de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5.º, XXXV, da CF/1988). A solução a ser construída, assim, deve assentar-se em fundamentos constitucionais relativos à tutela do exequente e do executado. Como explica Vacarella na obra citada, “si tratta, insomma, di riconoscere che, a seguito di quel sommario vaglio giurisdizionale, prevale sul diritto di procedere ad espropriazione (riconosciuto, com uma valutazione generale ed astratta, al creditore dalla legge) il diritto del debitore a non vedere aggredito e congelato il suo patrimonio ovvero a non vederlo trasformato in danaro, e si tratta di costruire um sistema che consenta effettiva (e non già occasionale) tutela anche al primo diritto” (Titolo esecutivo… cit., p. 127). Marcelo Lima Guerra, semelhantemente, escreve que “o valor fundamental subjacente à disciplina legal do processo de execução é a própria efetividade da tutela jurisdicional, ou, se se preferir, a garantia constitucional do direito de ação. Mas especificamente, preside essa disciplina a intenção clara do legislador de garantir, prioritariamente, a efetividade do direito de ação do credor (ou da efetividade da tutela jurisdicional por ele solicitada), sem, contudo, deixar de dar os temperamentos exigidos pela garantia da efetividade da tutela jurisdicional quanto ao devedor” (Execução forçada…, n. 3.4., p. 68). Concordamos com esse modo de pensar, sobretudo à luz do que informam os fundamentos constitucionais relacionados à tutela dos direitos fundamentais. Prevalece, como princípio, o direito do credor à expropriação ao direito do executado a não ver agredido seu patrimônio. A suspensão da execução para impedir a penhora, assim, só se justificará em hipóteses excepcionalíssimas, em que algum direito fundamental do executado corra o risco de ser sacrificado (cf. também o que escrevemos em Execução civil cit., 2002, n. 3.2.4.3, p. 172-173). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Autor:José Miguel Garcia Medina Editorial:Revista dos Tribunais LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO III. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Art. 919. Página RL-1.179 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v8/page/RL-1.179).Da jurisprudência, colaciono o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. SUSPENSÃO QUE EXIGE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 E 919, §1º DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086910-09.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.01.2024). (grifo nosso). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. AUSENTE PERIGO DE DANO ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030916-93.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO E CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA EMBARGANTE. 1. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1°, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. EXIGÊNCIA QUE O RISCO SEJA EXTRAORDINÁRIO E NÃO O SIMPLES RISCO INERENTE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO DEMONSTRAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM COMENTO.2. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMITENTE DO CHEQUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER POR SUA COBRANÇA (ARTS. 15 E 47 DA LEI 7.357/85);PRESCRIÇÃO. CHEQUE FOI DEVOLVIDO POR MOTIVO 70 E APÓS MOTIVO 21, SENDO QUE O CARTÓRIO DE PROTESTO PODE ANALISAR O SEGUNDO MOTIVO DE DEVOLUÇÃO E PROCEDER O PROTESTO. PROTESTO DEVIDO COM INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRÁTICA AGIOTAGEM. DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE À EMISSÃO DE CHEQUE, SÓ É PERMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUAL SEJA, SE HOUVER SÉRIOS INDÍCIOS DE QUE A OBRIGAÇÃO FOI CONSTITUÍDA EM FLAGRANTE DESRESPEITO À ORDEM JURÍDICA, OU, SE CONFIGURADA A MÁ-FÉ DO POSSUIDOR DO TÍTULO, NÃO DEMONSTRADO DE PLANO NO CASO EM COMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, NA FORMA SIMPLES, TOTALIZANDO EM 3% DE JUROS MORATÓRIOS DECORRENTE DA MORA DE 3 MESES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089816-69.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.01.2024). (grifo nosso).Em harmonia, os seguintes precedentes desta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ARTIGO 919, §1º DO CPC. REQUISITOS QUE DEVEM SER ANALISADOS CUMULATIVAMENTE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO FEITO EXECUTIVO. MERA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA QUE NÃO CONFIGURA GARANTIA DO JUÍZO. PERIGO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONSEQUÊNCIA DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O EFEITO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054758-05.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.01.2024). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO ESTÁ GARANTIDA. NÃO ACOLHIMENTO. PENHOR RURAL. GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE CARÁTER PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053230-33.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.11.2023). (grifo nosso).Pelo exposto, portanto, ausente qualquer nulidade da citação editalícia, bem como, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, deve ser mantido o indeferimento do pedido de suspensão da execução.III. Conclusão.Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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