SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036004-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA FEITO. RISCO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CONSEQUÊNCIAS INERENTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE DEVE SER SOPESADO COM O DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE E DESTE COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 507.1, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0003979-12.2021.8.16.0131, que afastou a preliminar de nulidade de citação, indeferiu o pedido de suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em constatar o acerto da decisão que indeferiu os pleitos de reconhecimento de nulidade e paralisação do feito em razão do manejo de embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na hipótese, foram realizadas diversas medidas para localização do paradeiro dos executados, em consonância ao que dispõe o artigo 256, § 3º, do CPC e a jurisprudência desta Câmara, especialmente sopesando-se o fato de ter a Sra. Oficiala de Justiça obtido informações de que o executado não mais reside no país.Ausentes os requisitos cumulativos do art. 919 do CPC não cabe a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. (Art. 256, § 3º, do CPC).“O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (Art. 919, § 1º, do CPC).A simples alegação genérica de dano advindo de eventual constrição de bens não é suficiente a caracterizar dano grave, de difícil ou impossível reparação, até porque, se assim o fosse, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos seria a regra, e não a exceção._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, inciso X, do CPC; art. 256, § 3º, do CPC; art. 919, § 1º do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045816-15.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.12.2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001434-93.2022.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.02.2026); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010616-47.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 13.02.2026); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109099-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.03.2024); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086910-09.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.01.2024); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089816-69.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.01.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054758-05.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.01.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053230-33.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.11.2023).Resumo em linguagem acessível: recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido com a manutenção da decisão interlocutória que rejeitou a nulidade de citação e negou o pedido de suspensão da execução.