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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A. contra decisão de mov. 11.1, proferida no recurso de Agravo de Instrumento 0015227-04.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.Em suas razões recursais, o agravante sustenta que que a controvérsia decorre de liquidação por arbitramento na qual foi homologado laudo pericial que apurou valor significativamente superior àquele que entende devido, sustentando que a decisão monocrática teria considerado de forma equivocada que a insurgência apresentada seria genérica e desacompanhada de elementos técnicos suficientes.Argumenta que há risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento dos atos executivos, incluindo eventuais medidas constritivas e levantamento de valores, antes do julgamento definitivo do recurso. Alega que a execução estaria fundada em cálculo metodologicamente equivocado e que eventual pagamento ou levantamento dos valores pela parte exequente poderia gerar prejuízo de difícil reversão, comprometendo a utilidade prática do resultado final do agravo de instrumento.Aduz, ainda, que a probabilidade de provimento do recurso decorre da existência de vício de fundamentação na decisão que homologou o laudo pericial, pois, segundo a parte, não teriam sido enfrentadas as impugnações técnicas apresentadas. Sustenta que apresentou parecer contábil detalhado demonstrando divergências na metodologia empregada pelo perito judicial, afirmando existir expressiva discrepância entre os valores apurados. Alega, ainda, que o magistrado conferiu presunção excessiva ao laudo pericial, sem análise crítica das impugnações formuladas, e que haveria erro metodológico relacionado à incidência de juros e correção monetária, circunstância que, segundo afirma, justificaria a revisão do cálculo homologadoPede o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão monocrática e concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão que homologou os cálculos controvertidos até o julgamento definitivo do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 10.1, pugnando pelo não provimento do recurso. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.A questão discutida no presente recurso diz respeito ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado pela parte ora agravante, a fim de suspender a execução até o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. No entanto, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento nº. 0036016-24.2026.8.16.0000, entendo que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041621-19.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024 - destaquei) Diante do exposto, não conheço do recurso pela perda superveniente de seu objeto, estando manifestamente prejudicado.
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