SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036021-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de exclusão de taxa condominial. Inclusão do porteiro do condomínio no polo passivo. Ausência de pertinência subjetiva da ação. Pedido direcionado apenas contra o condomínio. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que excluiu do polo passivo o réu apontado como preposto do condomínio, em ação que busca a declaração de nulidade da cobrança de taxas referentes à contratação de vigilante e ao reparo de porta danificada, decorrentes de conflito entre o autor e o porteiro do condomínio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção do porteiro no polo passivo da demanda, diante da ausência de pedido contra ele e do reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no processo.III. Razões de decidir3. Nenhum pedido foi formulado contra o porteiro, motivo pelo qual não há pertinência subjetiva para mantê-lo no polo passivo da demanda.4. O único pedido da ação é a declaração de nulidade da cobrança das taxas feitas pelo condomínio, não envolvendo diretamente o porteiro.5. A exclusão do porteiro do polo passivo está correta, pois a ação não busca responsabilizá-lo, mas sim o condomínio.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A exclusão do réu do polo passivo é cabível quando não houver pedido específico contra ele na inicial, sendo desnecessária sua manutenção na demanda apenas por alegações de responsabilidade indireta ou conexão com os fatos discutidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, VII, 995, p.u., 6º e 7º; CC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, Rel. não informado, órgão não informado, data não informada; CPC, arts. 1.003, §5º; 932, III; 995, parágrafo único; 6º e 7º.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso feito por quem entrou com o processo, que queria que um porteiro continuasse como parte do processo. O pedido era para anular cobranças feitas pelo condomínio, relacionadas a um vigilante e a uma porta danificada. O problema começou por uma briga entre o autor do processo e o porteiro, mas o autor não pediu nada contra o porteiro, só contra o condomínio. Por isso, o tribunal entendeu que não faz sentido manter o porteiro como parte do processo, já que ele não foi alvo do pedido. Assim, o recurso foi negado, e o porteiro continua fora do processo.