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Processo:
0036021-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gilberto Ferreira Desembargador
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| Órgão Julgador:
8ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de exclusão de taxa condominial. Inclusão do porteiro do condomínio no polo passivo. Ausência de pertinência subjetiva da ação. Pedido direcionado apenas contra o condomínio. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que excluiu do polo passivo o réu apontado como preposto do condomínio, em ação que busca a declaração de nulidade da cobrança de taxas referentes à contratação de vigilante e ao reparo de porta danificada, decorrentes de conflito entre o autor e o porteiro do condomínio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção do porteiro no polo passivo da demanda, diante da ausência de pedido contra ele e do reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no processo.III. Razões de decidir3. Nenhum pedido foi formulado contra o porteiro, motivo pelo qual não há pertinência subjetiva para mantê-lo no polo passivo da demanda.4. O único pedido da ação é a declaração de nulidade da cobrança das taxas feitas pelo condomínio, não envolvendo diretamente o porteiro.5. A exclusão do porteiro do polo passivo está correta, pois a ação não busca responsabilizá-lo, mas sim o condomínio.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A exclusão do réu do polo passivo é cabível quando não houver pedido específico contra ele na inicial, sendo desnecessária sua manutenção na demanda apenas por alegações de responsabilidade indireta ou conexão com os fatos discutidos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, VII, 995, p.u., 6º e 7º; CC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 988, Rel. não informado, órgão não informado, data não informada; CPC, arts. 1.003, §5º; 932, III; 995, parágrafo único; 6º e 7º.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso feito por quem entrou com o processo, que queria que um porteiro continuasse como parte do processo. O pedido era para anular cobranças feitas pelo condomínio, relacionadas a um vigilante e a uma porta danificada. O problema começou por uma briga entre o autor do processo e o porteiro, mas o autor não pediu nada contra o porteiro, só contra o condomínio. Por isso, o tribunal entendeu que não faz sentido manter o porteiro como parte do processo, já que ele não foi alvo do pedido. Assim, o recurso foi negado, e o porteiro continua fora do processo.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036021-46.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Luís Felippe Cogorne Silva em face da decisão de mov. 31.1, proferida nos autos n. 0087700-77.2025.8.16.0014, que excluiu o réu JEAN DE MENDONÇA do polo passivo, diante do reconhecimento de ilegitimidade. Em suas razões recursais sustentou, em síntese, que: a) O agravo de instrumento interposto é cabível e tempestivo, tendo em vista que o recurso é direcionado contra decisão interlocutória que afastou o réu Jean de Mendonça do polo passivo, confirmada após embargos de declaração (art. 1.003, §5º, CPC); b) A decisão agravada desconsiderou a urgência da situação, pois a exclusão de litisconsorte prejudica a instrução, podendo resultar em decisões conflitantes e nulidade processual (Tema 988/STJ); c) A legitimidade passiva deve ser analisada pela teoria da asserção, onde os fundamentos apresentados na inicial demonstram a responsabilidade de Jean de Mendonça pelos danos alegados, em virtude de sua atuação como preposto do condomínio (arts. 932, III, CC); d) O agravante ressalta a importância da participação de Jean de Mendonça para a análise da responsabilidade solidária e do contraditório, especialmente considerando as alegações de omissão e agressões que envolvem diretamente o porteiro; e) Há perigo de dano grave, pois a exclusão de Jean de Mendonça do polo passivo impede a correta análise da responsabilidade e compromete a instrução probatória, podendo levar à preclusão consumativa (art. 995, parágrafo único, CPC); f) Reitera que a decisão do juízo de origem ignorou a conexão entre os processos, o que pode gerar decisões contraditórias e viola o dever de cooperação e paridade de armas no processo (arts. 6º e 7º, CPC); g) Por fim, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a reinclusão de Jean de Mendonça no polo passivo, bem como a manutenção da assistência judiciária gratuita já deferida em primeira instância. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. Mov. 8.1.O agravado não apresentou contrarrazões.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso VII, do CPC.Inicialmente, é desnecessária a confirmação do benefício de justiça gratuita já concedido pelo juízo de primeiro grau.Verifico da petição inicial da ação de origem que o agravante, autor da ação, busca a declaração de nulidade da cobrança de taxa extras referente ao vigilante (R$ 2.026,25) contratado para substituir porteiro afastado do trabalho e à porta da portaria (R$ 1.764,00), em tese, danificada pelo agravante.O pano de fundo da controvérsia diz respeito ao desentendimento entre o agravante e o porteiro do condomínio, que levou o agravante, em tese, agredir o porteiro e danificar a porta da portaria do prédio.O agravante se defende alegando que o culpado pelos danos é o próprio porteiro JEAN DE MENDONÇA, mas o pedido não se refere ao porteiro e sim ao condomínio.Com efeito, nenhum pedido foi realizado contra o porteiro. O único pedido é de nulidade da cobrança das taxas.Assim, não há pertinência subjetiva da ação para que o porteiro continue no polo passivo da demanda, pois, como dito, nenhum pedido foi feito contra ele.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso.
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