SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036027-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. PROCEDIMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA. MÉRITO. AUTOR DIAGNOSTICADO COM ESQUIZOFRENIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE DE COBERTURA AMPLIADA. CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 7256. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE PODE SER RELAVITIZADO. INTERPRETAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBNAL FEDERAL ADMITINDO-SE A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NÃO LISTADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA, ESPECIALMENTE EM HOPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA PELO RELATÓRIO MÉDICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura, por operadora de plano de saúde, de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT), em razão de quadro psiquiátrico grave e refratário, bem como fixou multa diária por descumprimento. II. Questão em discussão  2. Há três questões em discussão: (i) saber se a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, diante da alegada insuficiência financeira; (ii) saber se a ausência de previsão expressa do procedimento no rol da ANS impede a cobertura do tratamento prescrito; e (iii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão e manutenção da tutela de urgência para custeio da eletroconvulsoterapia. III. Razões de decidir  3. Comprovada a insuficiência de recursos da agravante por meio de balancetes contábeis que indicam saldo negativo relevante, revela-se cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 4. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a proteção do usuário e vedam cláusulas que comprometam a efetividade da cobertura contratada. 5. O rol de procedimentos da ANS pode ser relativizado nos termos do art. 10, § 13, que é o dispositivo objeto da ADI, conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, admitindo-se a cobertura de procedimentos não listados, desde que atendidos requisitos cumulativos, como comprovação científica de eficácia, inexistência de substituto terapêutico e prescrição médica fundamentada. 6. A ausência de previsão do procedimento no rol da ANS, por si só, não afasta o dever de cobertura, especialmente em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, como no caso concreto. 7. No caso, restam demonstradas a gravidade do quadro clínico, a refratariedade a múltiplos tratamentos anteriores e a indicação médica da eletroconvulsoterapia, corroborada por parecer técnico favorável, evidenciando probabilidade do direito. 8. O perigo de dano decorre do risco de agravamento do estado de saúde, sendo a negativa de cobertura apta a comprometer a integridade física e psíquica do paciente. IV. Dispositivo e tese  9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica que comprova insuficiência financeira mediante documentação idônea. 2. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, admitindo cobertura de tratamentos não previstos, desde que preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3.É abusiva a negativa de cobertura de eletroconvulsoterapia quando comprovada a necessidade médica, a eficácia do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz. 4. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a tutela de urgência que determina o custeio do tratamento pelo plano de saúde.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 6º, I, 14, 51, § 1º, e 84; CPC, arts. 99, § 7º, e 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10; Lei nº 14.454/2022; e STF, ADI nº 7265. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0011521-52.2022.8.16.0194, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 10.11.2025;TJPR, Agravo de Instrumento nº 0105141-16.2025.8.16.0000, e Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.