Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. PROCEDIMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA
(ECT). PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
MÉRITO.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM ESQUIZOFRENIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
HIPÓTESE DE COBERTURA AMPLIADA. CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 7256.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE PODE SER RELAVITIZADO. INTERPRETAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBNAL FEDERAL ADMITINDO-SE A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NÃO LISTADOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA, ESPECIALMENTE EM HOPÓTESES EXCEPCIONAIS.
IMPRESCINDIBILIDADE
DO TRATAMENTO DEMONSTRADA PELO RELATÓRIO MÉDICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo de instrumento interposto
em face de
decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura, por operadora de plano de saúde, de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT), em razão de quadro psiquiátrico grave e refratário, bem como fixou multa diária por descumprimento.
II. Questão em discussão
2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, diante da alegada insuficiência financeira; (ii) saber se a ausência de previsão expressa do procedimento no rol da ANS impede a cobertura do tratamento prescrito; e (iii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão e manutenção da tutela de urgência para custeio da eletroconvulsoterapia.
III. Razões de decidir
3.
Comprovada a insuficiência de recursos da agravante por meio de balancetes contábeis que indicam saldo negativo relevante, revela-se cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
4. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a proteção do usuário e vedam cláusulas que comprometam a efetividade da cobertura contratada.
5. O rol de procedimentos da ANS
pode ser relativizado nos termos do art. 10, § 13, que é o dispositivo objeto da ADI, conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, admitindo-se a cobertura de procedimentos não listados, desde que atendidos requisitos cumulativos, como comprovação científica de eficácia, inexistência de substituto terapêutico e prescrição médica fundamentada.
6. A ausência de previsão do procedimento no rol da ANS, por si só, não afasta o dever de cobertura, especialmente em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, como no caso concreto.
7. No caso, restam demonstradas a gravidade do quadro clínico, a refratariedade a múltiplos tratamentos anteriores e a indicação médica da eletroconvulsoterapia, corroborada por parecer técnico favorável, evidenciando probabilidade do direito.
8. O perigo de dano decorre do risco de agravamento do estado de saúde, sendo a negativa de cobertura apta a comprometer a integridade física e psíquica do paciente.
IV. Dispositivo e tese
9.
Recurso conhecido e
parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. É cabível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica que comprova insuficiência financeira mediante documentação idônea. 2. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, admitindo cobertura de tratamentos não previstos, desde que preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3.É abusiva a negativa de cobertura de eletroconvulsoterapia quando comprovada a necessidade médica, a eficácia do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz. 4. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a tutela de urgência que determina o custeio do tratamento pelo plano de saúde.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
arts. 1º, III, e 196; CDC,
arts. 6º, I, 14, 51, § 1º, e 84; CPC,
arts. 99, § 7º, e 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10; Lei nº 14.454/2022; e STF, ADI nº 7265.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0011521-52.2022.8.16.0194, Rel. Des. Albino
Jacomel
Guerios, 10ª Câmara Cível, j.
10.11.2025;TJPR, Agravo de Instrumento nº 0105141-16.2025.8.16.0000, e Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036027-53.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de seq. 44.1, nos autos de Obrigação de Fazer nº 0081807-08.2025.8.16.0014, proferida com a seguinte fundamentação (apenas quanto ao tema recorrido): “(...) Cabe o deferimento da medida de urgência requerida, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a presença dos requisitos legais para tanto.
Presente a probabilidade do direito da parte autora, pois a necessidade do medicamento foi prescrita e fundamentada pelo médico responsável pelo seu tratamento (seq. 1.6/1.7).
Somado a isso, o apoio técnico emitiu nota técnica favorável ao tratamento considerando o quadro clínico apresentado pela parte autora, indicando que se trata de procedimento com indicação robusta no caso, frente às atuais evidências científicas.
Igualmente evidenciado o perigo de dano, em vista da gravidade e urgência no atendimento médico da parte autora. Eletroconvulsoterapia (ECT), conforme prescrição médica e observada a inclusão de custos relativos à sessões, materiais, medicamentos, honorários da equipe multidisciplinar e demais despesas inerentes ao procedimento. O descumprimento da medida acarretará aplicação multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento. A multa fica desde logo limitada a R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento desta decisão (...)”.
Quanto às razões deduzidas pela agravante em seu recurso seq. 1.1, sustenta, em síntese, o seguinte: a) é ausente a probabilidade do direito, ao argumento de que a amplitude da cobertura dos planos de saúde é delimitada pelo rol taxativo da ANS, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.956/98 e do art. 2º da RN nº 465/2021, sendo que p beneficiário aderiu ao plano básico do instrumento contratual, o qual expressamente exclui, pela cláusula 8.1, ‘y’, procedimentos não contemplados no referido rol; b) aduz que a mitigação da taxatividade do rol somente é admitida quando satisfeitos, de forma cumulativa, os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, de eficácia vinculante e erga omnes. Aponta que, no caso concreto, não se verifica o requisito relativo à inexistência de negativa expressa da ANS, porquanto o item 229 da Nota Técnica nº 196/2017 registra recusa expressa de incorporação da ECT ao rol de procedimentos obrigatórios, obstáculo intransponível à concessão judicial do tratamento; c) argumenta, que tampouco foi atendida a exigência de comprovação de eficácia e segurança do procedimento mediante evidências científicas de alto nível — revisões sistemáticas ou meta-análises —, conforme a hierarquia da medicina baseada em evidências; e d) deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido liminar foi indeferido (seq. 8.1). Foram apresentadas contrarrazões (15.1). É o relatório.
2. Fundamentação.2.1. Admissibilidade. Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Fica dispensado o recolhimento do preparo, haja vista a existência de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
2.2. Preliminar - justiça gratuita. De início, pleiteia a agravante a concessão da justiça gratuita sob fundamento de que é entidade beneficente de assistência social que passa por grave crise financeira. Pois bem.
Compulsando os autos, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, e considerando os balancetes contábeis apresentados pela ré, ora agravante, referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (seqs. 1.16/1.18), constata-se a existência de saldo negativo acumulado, alcançando aproximadamente R$ 1.799.435,36 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) ao final do exercício de 2023. Da análise atualizada, o balancete referente ao exercício do ano de 2025 (seqs. 1.16/1.37), também demonstra relevante aspecto que coaduna com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Isso porque se depreende do relatório que a instituição apresenta saldo negativo atualizado de aproximadamente R$ 1.158.692,40 (um milhão, cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) referente ao exercício de 2025. Nesse ínterim, defiro os benefícios da justiça gratuita, porquanto, além da documentação acostada aos autos, verifica-se que este E. TJPR, em casos análogos, já reconheceu o direito da ora agravante à assistência judiciária gratuita, conforme se observa dos autos nº 0053148-31.2025.8.16.000 e 0059831-84.2025.8.16.0000.
2.3. Mérito - da amplitude da cobertura para concessão da Eletroconvulsoterapia (ECT). A priori, a controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão, em sede liminar, do tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT), diante da alegada natureza taxativa do rol de procedimentos estabelecidos pela ANS.
Cinge-se a controvérsia à manutenção da decisão liminar que deferiu o tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT), diante da alegação de que inexiste probabilidade do direito, uma vez que a cobertura assistencial estaria limitada ao rol da ANS, especialmente por se tratar de plano básico que exclui procedimentos não previstos. Pois bem. É inequívoca a existência de contrato de plano de saúde entre as partes (seq. 1.3 e 1.4), razão pela qual se configura relação de consumo, com a incidência do art. 84 do CDC, o qual autoriza o magistrado a conceder, liminarmente, a tutela pleiteada quando presentes a relevância dos fundamentos da demanda e o receio de ineficácia do provimento final. Dito isso, ante análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o sistema de saúde suplementar deve necessariamente atender às demandas dos usuários, bem como assegurar ao consumidor a mais ampla cobertura possível, de modo a garantir que o contrato celebrado atenda à sua função social, resguarde os interesses privados envolvidos e observe o princípio da dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, eventual cláusula de não cobertura de determinado tratamento médico-hospitalar, poderá ser questionada a partir do art. 51, § 1º, do CDC, eis que o princípio da não- cobertura plena coloca em risco o próprio objeto do contrato do plano de saúde, visto que mantém o usuário em uma situação de risco contraria ao programa contratual.
No caso sub judice, verifica-se a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência devendo ser mantida a decisão agravada. Isso porque o relatório médico juntado à seq. 1.6 - autos originários, atesta que o paciente possui diagnóstico de Esquizofrenia Refratária, sendo certo que fez o uso de diversos medicamentos como “(...) haldol, clorpromazina, periciazina, risperidona, olanzapina, aripiprazol, zuclopentixol, litio, ácido valpróico, lamotrigina, diazepam, biperideno, clonazepam, lorazepam, haldol decanoato (depósito) com períodos de melhora parcial e reagudização de sintomas psicóticos e por último a clozapina, porém, sem remissão de sintomas mesmo em dose otimizada por tempo adequado”.
Ato contínuo, o paciente passa a apresentar episódios de agitação psicomotora e agressividade, associados a quadro de “mutismo”, caracterizado pela incapacidade ou recusa em se comunicar verbalmente. Tal condição, em linhas gerais, possui tratamento com o manejo dos sintomas da doença, incluindo medicamentos antipsicóticos, benzodiazepínicos ou sedativos e, a Eletroconvulsoterapia (ECT) para casos mais graves, podendo ser eficaz em restaurar a comunicação verbal em alguns pacientes que não respondem a forma de tratamento. Nesse sentido, percebe-se a gravidade do quadro clínico do agravado, haja vista que a esquizofrenia é um transtorno grave, crônico e incapacitante, e, que, para o referido, não possui estimativa de cura (seq. 1.7, fl. 1). Ressalte-se, ainda, que a negativa de imediata cobertura do procedimento necessitado poderá ocasionar o agravamento do seu quadro. De toda forma, se subsume que com a ADI 7265, no Supremo Tribunal Federal, o quadro normativojurisprudencial fica substancialmente mais preciso: o que no Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, havia sido afirmado como “rol taxativo em regra, mitigável em situações excepcionais”, foi depois reelaborado pelo Excelso Pretório em sede de controle concentrado, com efeito vinculante, mediante interpretação conforme da Lei nº 14.454/2022. Em termos práticos, isso significa que a discussão saiu do plano meramente infraconstitucional e passou a receber uma moldura constitucional expressa, centrada no equilíbrio entre direito fundamental à saúde, função regulatória da ANS, segurança jurídica, livre iniciativa e sustentabilidade econômico-financeira da saúde suplementar. A comparação entre os EREsp do Superior Tribunal de Justiça e a ADI 7265 mostra que o Supremo não rompeu com a lógica do STJ, mas a reformulou em patamar mais exigente. O STJ já exigia ausência de substituto terapêutico, evidência científica e apoio técnico; o STF preservou essa racionalidade, porém transformou em requisitos cumulativos aquilo que a Lei nº 14.454/2022 deixava em formulação alternativa.
Com esse desfecho, a lista da agência passa a ser tratada como uma referência mínima de cobertura, e não como um limite taxativo que impeça o acesso a novas tecnologias. Para que tratamentos ou medicamentos fora da lista sejam obrigatoriamente cobertos pelas operadoras de planos de saúde, a Corte fixou critérios rigorosos e cumulativos: a terapia deve ter eficácia comprovada por evidências científicas de alto nível, possuir registro vigente na ANVISA e ser prescrita fundamentadamente por médico ou odontólogo, desde que não exista alternativa terapêutica eficaz já incorporada ao rol: (com os seguintes e respectivos requisitos): (...) "É constitucional a Lei nº 14.454/2022, que estabelece a natureza exemplificativa do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A cobertura de exames, tratamentos ou medicamentos não previstos no rol é obrigatória, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:"
Outrossim, insta rememorar que que eventual ausência de previsão da eletroconvulsoterapia do rol de procedimentos da ANS, por si só, não afasta o dever da operadora de cobrir o tratamento médico, eis que o relatório médico juntado em sede inicial, é regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina (Res. nº 2057/2013); e possui NATJUS favorável (seq. 37.1) com o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela ADI 7265. Em casos semelhantes, decidiu a E. 10ª Câmara Cível do TJPR: PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE REJEITADA. USUÁRIO ACOMETIDO DE ESQUIZOFRENIA GRAVE E INTERNADO EM ESTABELECIMENTO PSIQUIÁTRICO COM SÍNDROME DELIRANTE. NECESSIDADE DE ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT APÓS FALHA MEDICAMENTOSA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. MEDIDA TERAPÊUTICA IMPRESCINDÍVEL PARA SALVAGUARDAR A SAÚDE E A VIDA DO PACIENTE. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO COM PARECER FAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NATJUS. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EVIDENCIADA. PROCEDIMENTO COM EFICÁCIA CIENTÍFICA COMPROVADA PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011521-52.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.11.2025). (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A COBERTURA DO TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA À AUTORA, BEM COMO DAS SESSÕES DE MANUTENÇÃO PRESCRITAS POSTERIORMENTE – INSURGÊNCIA DA RÉ – (1) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONSTATADOS – PACIENTE COM QUADRO DE TRANSTORNO BIPOLAR GRAVE, DECLÍNIO COGNITIVO E IDEAÇÃO SUICIDA, ALÉM DE REFRATÁRIA A MEDICAÇÕES (...) REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0105141-16.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.12.2025). (destaquei).
Desse modo, impõe-se a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de determinar que a ré/recorrente adote todas as providências necessárias à viabilização e realização do tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT), nos exatos termos da prescrição médica, preservando-se, igualmente, a decisão liminar proferida por este Relator em sede recursal.
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