Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. Recurso do autor. Acolhimento. Declaração de hipossuficiência. Presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º) não afastada por nenhum elemento de prova em contrário.I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça do autor, ao fundamento de que a instrução havida seria incapaz de justificar a concessão da benesse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão cinge-se a apurar se o agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à vista dos documentos apresentados, bem assim da alegada hipossuficiência econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira firmada pela pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).4. No caso presente, a declaração de hipossuficiência firmada pelo recorrente, sob as penas da lei, não restou afastada por nenhum elemento de prova em contrário, vindo, ao revés, a documentação coligida a corroborar a alegada insuficiência econômica. Renda mensal líquida, decorrente da soma dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e de pensão por morte, de aproximados 2 (dois) salários-mínimos nacionais. 5. Ausência de prova de fonte alternativa de renda ou da existência de patrimônio de disponibilidade que permitam ao agravante arcar com as despesas processuais, sem prejuízo à subsistência própria e da família.6. Registros de contas bancárias e propriedade veicular que, circunstancialmente, não apontam presente liquidez e disponibilidade a afastar o direito ao benefício perseguido.7. Assistência por advogado particular, por fim, que não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 4º).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira, somente se afastando diante de prova concreta de capacidade financeira. 2. Documentação de renda e patrimônio apresentada nos autos que bem demonstra a impossibilidade de recursos a fazer frente aos custos do processo, sem prejuízo próprio ou familiar”.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0096788-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 01/12/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036030-08.2026.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por José Coutinho contra a decisão que, nos autos da ação de revisão contratual n. 0001588-94.2025.8.16.0147, que move em face de Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. na Vara Cível da Comarca de Rio Branco do Sul, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado (mov. 30.1, 1º grau). Alega o agravante, em resenha, que (i) percebe unicamente renda mensal no valor de (1) salário-mínimo, decorrente de aposentadoria, “o que já configura presunção de hipossuficiência econômica”; (ii) ademais, é idoso e possui gastos próprios à idade, sobretudo com saúde e medicamentos; (iii) o fato de possuir contas em outras instituições financeiras, além da que percebe o benefício previdenciário, não é indicativo, por si só, de disponibilidade financeira, especialmente considerando que não possui saldo nelas; (iv) a consulta ao sistema RenaJud identificou “apenas um veículo de fabricação datado do ano de 1975”, o que “reforça a ausência de condições financeiras relevantes”; e (v) a decisão agravada, ao não considerar os elementos fáticos do processo, viola o princípio do acesso à justiça. Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1, TJ). Deferi em termos, no mov. 8.1, TJ, o pedido de efeito suspensivo propugnado ao recurso, sustando, até o pronunciamento definitivo da Câmara ou segunda ordem, a exigência de recolhimento das custas processuais. Contrarrazões pela agravada no mov. 17.1, TJ, a pugnar pelo não provimento do recurso. É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o agravo merece acolhida. A começar, lembre-se que, de acordo com o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o benefício da gratuidade da Justiça apenas pode ser indeferido quando verificada a falta de comprovação suficiente dos pressupostos legais para a sua concessão. E ainda assim, após ter o doutor juiz da causa possibilitado a comprovação dos referidos pressupostos. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. De fato, tem direito subjetivo ao benefício aquele que declara a insuficiência (presumida verdadeira quando feita pela pessoa natural) e cuja instrução nos autos não aponta capacidade de pagamento das despesas processuais sem risco à própria subsistência (pela absoluta falta ou, então, pela escassez de recursos). Frise-se, que não se exige a condição de miserabilidade. Basta a insuficiência (carência) de recursos a impedir, com risco à subsistência, o direito de petição. E na hipótese em tela a tal situação de carência resta suficientemente demonstrada nos autos, bem sustentando a concessão do benefício requerido. Explico. Como antevisto na decisão do mov. 8.1, TJ, e que agora cumpre assentar em definitivo, o autor declara nos autos, sob responsabilidade, não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência própria (mov. 1.2, 1º grau). Os elementos de prova juntados nos autos, diferente do que compreendeu o doutor Juiz de origem, corroboram no bastante a hipossuficiência alegada, autorizando a concessão da gratuidade da justiça buscada. Isso pois, conforme os extratos de histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) juntados nos movs 1.9 e 15.8, 1º grau, recebe o autor benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por idade, cujo valor bruto alcança pouco mais de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) mensais em maio de 2025, equivalente, portanto, a aproximadamente 2,5 (dois vírgula cinco) salários-mínimos nacionais. Sobre tal montante, no entanto, como informa a mesma documentação vinda do INSS, incidem diversos descontos oriundos de empréstimos bancários consignados, de modo que lhe sobram líquidos meros R$ 2.574,72 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos). Quer dizer, à sobrevivência habitual lhe resta pouco mais de um (1) salário-mínimo, valor esse que alcança cerca de 30% (trinta por cento) do mínimo calculado pelo Dieese para uma família de 4 (quatro) pessoas (de R$ 7.528,56 para o mês de maio de 2025)[1]. E de que perceba o recorrente renda adicional não informada nos autos não se tem mínima suspeita. A análise da Carteira de Trabalho Digital acostada no mov. 1.7, 1º grau, a bem da verdade, nada em sentido inverso aponta, eis que o último vínculo formal de emprego mantido pelo agravante remonta ao ano de 1986. Ademais, de patrimônio e disponibilidade atual, idem não parece cuidar o caso. Como se depreende da inicial, o agravante declara não possuir bens de elevada monta, assim como estar sob a faixa pecuniária de isenção do imposto de renda, fatos esses que sobressaem suficientemente ratificados através da consulta realizada na origem ao sistema InfoJud (movs 20.1-20.7, 1º grau). A mera existência de contas bancárias vinculadas ao agravante, além do mais, não é bastante a evidenciar alguma disponibilidade financeira em patamar distinto do alegado nos autos. Afinal, bem se sabe, a abertura de contas bancárias há muito deixou de constituir prerrogativa de luxo ou de acesso restrito no mercado de consumo. E, na falta de indicativos de manutenção específica para o recebimento de renda adicional ou formação de reserva financeira não declarados, é circunstância que não passa de presunção destituída de lastro probatório mínimo. Particularmente, rememore-se que, embora a consulta ao SisbaJud (mov. 23.1, 1º grau) indique a existência de vínculo do agravante com 3 (três) instituições financeiras, do mesmo documento não se deduz saldo que indique renda ou patrimônio omitido. A rigor, a indicação é de que apenas a conta mantida no Itaú Unibanco S.A. é movimentada, utilizada para recebimento dos benefícios previdenciários. Além disso, extrai-se da consulta ao RenaJud (movs 19.1 e 19.2, 1º grau), que o agravante é proprietário de dois veículos, respectivamente, dos anos de 1975 (Fiat 210) e 1978 (Toyota Bandeirantes), sugerindo, em conformidade com o que argumenta, limitação da capacidade econômica. De mais a mais, a consulta InfoJud (movs 20.1-20.7, 1º grau), indica que o agravante é isento da Declaração de Imposto de Renda, ao menos, desde o exercício de 2023, bem como que não declarou operações sobre propriedades rurais ou imobiliárias no período. A dizer, nada há nos autos, enfim, a presumir padrão de renda distinto do afirmado. E, a par do parâmetro de renda acima analisado, o entendimento desta colenda Décima Quarta Câmara Cível tem sido mesmo pelo deferimento do benefício legal requerido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSTULANTE PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A REFERIDA PRESUNÇÃO. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais c/ Danos Morais nº. 0000404-12.2025.8.16.0145, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinando o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: verificar se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira. 4. Ausência de elementos nos autos que justifiquem a exigência de complementação documental ou que afastem a presunção de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Provas acostadas aos autos, ao revés, que corroboram a alegação de insuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0096788-84.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - julgado em 01/12/2025). No mais a mais, a assistência por advogado particular que não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 4º). Enfim, não restando afastada, por nenhum adminículo de prova em contrário, a presunção de veracidade da alegação de circunstancial insuficiência firmada (CPC, art. 99, § 3º), o provimento do recurso, a deferir o benefício da gratuidade da justiça, é o que se impõe. Evidentemente, vindo no curso do processo informação a infirmar a carência alegada, cumprirá ao juízo tomá-la em consideração, e até mesmo, conforme o caso, impor à parte as sanções pelo falso. Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por José Coutinho, para o efeito de lhe conceder o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação.
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