SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036030-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. Recurso do autor. Acolhimento. Declaração de hipossuficiência. Presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º) não afastada por nenhum elemento de prova em contrário.I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça do autor, ao fundamento de que a instrução havida seria incapaz de justificar a concessão da benesse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão cinge-se a apurar se o agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à vista dos documentos apresentados, bem assim da alegada hipossuficiência econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira firmada pela pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).4. No caso presente, a declaração de hipossuficiência firmada pelo recorrente, sob as penas da lei, não restou afastada por nenhum elemento de prova em contrário, vindo, ao revés, a documentação coligida a corroborar a alegada insuficiência econômica. Renda mensal líquida, decorrente da soma dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e de pensão por morte, de aproximados 2 (dois) salários-mínimos nacionais. 5. Ausência de prova de fonte alternativa de renda ou da existência de patrimônio de disponibilidade que permitam ao agravante arcar com as despesas processuais, sem prejuízo à subsistência própria e da família.6. Registros de contas bancárias e propriedade veicular que, circunstancialmente, não apontam presente liquidez e disponibilidade a afastar o direito ao benefício perseguido.7. Assistência por advogado particular, por fim, que não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 4º).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira, somente se afastando diante de prova concreta de capacidade financeira. 2. Documentação de renda e patrimônio apresentada nos autos que bem demonstra a impossibilidade de recursos a fazer frente aos custos do processo, sem prejuízo próprio ou familiar”.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0096788-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 01/12/2025.