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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 0039824-68.2025.8.16.0001 (mov. 17.1), que indeferiu o pleito da gratuidade da justiça requerido pelos agravantes.Nas razões de recurso, aduz a parte agravante, em síntese, que:a) a fundamentação utilizada não se subsume ao caso concreto, pois os embargantes correspondem a uma pessoa jurídica e a uma pessoa física, afastando a adequação da motivação adotada;b) o agravante pessoa física, Breno Sampaio Figueiredo, faz jus à gratuidade, por força da presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente sua declaração de hipossuficiência, inexistindo impugnação da parte contrária ou elementos que autorizem o indeferimento;c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos, o que não ocorreu;d) no tocante à pessoa jurídica TWD Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda., foi demonstrada crise econômico-financeira severa, evidenciada por inscrição em órgãos de proteção ao crédito, débitos inscritos no Cadin e pendências perante a Receita Federal, revelando impossibilidade de arcar com os encargos processuais;e) a concessão da gratuidade à pessoa jurídica encontra amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil e na súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo comprovação da insuficiência, a qual estaria plenamente atendida pela documentação apresentada;f) a negativa da gratuidade, no caso concreto, inviabiliza o acesso à justiça e contraria os princípios da função social da empresa e da preservação da atividade empresarial, previstos na Constituição Federal e na Lei nº 11.101/05;g) a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de concessão da gratuidade a pessoas jurídicas com fins lucrativos quando comprovada a incapacidade financeira;h) é necessária a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a exigibilidade das custas e impedir o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, diante do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da eventual extinção prematura da demanda, o que tornaria inócua eventual reforma da decisão.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de conceder aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça.O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1), ocasião em que a parte agravante foi intimada a apresentar documentos aptos a demonstrar sua efetiva situação financeira.A parte agravante se manifestou ao mov. 13, juntando documentos.A agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (mov. 15).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) o recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) o recurso é tempestivo;f) em relação ao preparo, verifica-se que o objeto do recurso é exatamente a concessão da assistência judiciária gratuita, razão pela qual inexiste, neste momento, irregularidade quanto ao recolhimento de custas;g) a representação processual é regular.Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, verifica-se que, muito embora o artigo 99, § 3°, do Código de Processo Civil, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, sua leitura deve ser realizada em cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.No que diz respeito à concessão às pessoas físicas, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, muito embora a declaração de pobreza goze de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal “benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022).Por sua vez, com relação às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que o fator fundamental “para a concessão de gratuidade de justiça é a real impossibilidade econômico-financeira” do potencial beneficiário. (STJ, AgInt nos EDcl do REsp 1.322.206/RS – Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Dje 12/03/2019).A Súmula 481 do STJ dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Desse modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira da recorrente, podendo o juiz, diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de gratuidade da justiça.No caso dos autos, não se vislumbra que a parte agravante tenha comprovado, indene de dúvidas, a probabilidade do direito alegado, caracterizável por eventual impossibilidade em arcar com os custos do processo. Quanto ao agravante Breno Sampaio Figueiredo, não foram apresentados quaisquer documentos que evidenciem comprometimento da renda com necessidades básicas, o que inviabiliza a análise concreta da alegada incapacidade financeira.No que se refere à empresa agravante TWD Indústria e Comércio de Cosméticos LTDA, também não se verifica comprovação inequívoca da alegada hipossuficiência financeira.A agravante foi intimada para juntar documentos que demonstrassem sua efetiva situação financeira, tais como: o faturamento dos últimos 12 (doze) meses, declarações à Receita Federal, balanços patrimoniais, extratos bancários, pagamentos de tributos e encargos trabalhistas, entre outros que entender pertinentes (mov. 8.1).Contudo, não atendeu integralmente à determinação, limitando-se a apresentar o balanço patrimonial e demonstração do resultado de exercício do ano de 2024, relatórios do Serasa e de débitos tributários, certidões de ações trabalhistas e comprovante da existência de ação de falência (movs. 1.5 a 1.9 dos autos de origem e 13.1 a 13.10 destes autos).Embora a empresa possua dívidas e ações trabalhistas, a ausência de apresentação dos documentos solicitados compromete a adequada análise de sua atual situação econômico-financeira.Sem a comprovação do faturamento dos últimos 12 meses, do balanço patrimonial atualizado e dos extratos bancários, não é possível avaliar o efetivo impacto das dívidas sobre a atividade empresarial, tampouco aferir sua a real capacidade econômica.Ademais, em que pese a existência de pedido de falência (autos nº 0059217-37.2025.8.16.0014), tal circunstância, por si só, não comprova a incapacidade financeira da agravante, notadamente porque ela própria apresentou contestação sustentando a inexigibilidade dos valores que deram origem ao pedido e a ausência dos pressupostos legais para a decretação da falência.Assim, a mera existência da demanda falimentar não constitui elemento suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.A concessão da gratuidade exige prova mínima da insuficiência de recursos, o que não se verifica nos autos.Portanto, considerando a ausência de elementos comprobatórios da alegada situação de carência econômica, fica afastada a presunção de pobreza que não permita às partes arcarem com as despesas do processo.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. NÃO ATENDIMENTO, MESMO APÓS DILAÇÃO DE PRAZO. INÉRCIA CONFIGURADA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA COMPLEMENTAR (ART. 99, §2º, CPC). AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA E CONTEMPORÂNEA APTA A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. NÃO INSTRUÇÃO DO RECURSO COM ELEMENTOS IDÔNEOS, AINDA QUE POSSÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração suficiente da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, sendo que, em relação à pessoa jurídica com fins lucrativos, impõe-se prova objetiva e inequívoca da alegada hipossuficiência, conforme Súmula 481 do STJ. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045350-82.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2026)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Recurso conhecido e não provido, revogando a liminar concedida anteriormente. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu em parte o pedido de justiça gratuita em ação de repactuação de dívidas, na qual a autora alegou não ter condições de arcar com as custas processuais devido à sua situação financeira, carreando documentos que, segundo ela, comprovariam sua hipossuficiência. A decisão recorrida reduziu em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas processuais, mas não concedeu a gratuidade integral solicitada.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder à agravante o benefício da justiça gratuita de forma integral, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação colacionada nos autos.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, apresentando rendimentos anuais substanciais e bens que indicam capacidade de arcar com as custas processuais.4. Os descontos em folha de pagamento não são suficientes para atestar a insuficiência, pois decorrem de gestão financeira da parte.5. A decisão que deferiu em parte a benesse demonstra sensibilidade, sem, no entanto, isentar completamente a autora de suas responsabilidades financeiras.6. A jurisprudência estabelece que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão integral do benefício da justiça gratuita se outros elementos conduzam o magistrado a conclusão diversa. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, revogando a liminar concedida anteriormente. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades sem documentação que evidencie a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, se outros elementos dos autos indicam circunstância diversa. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043652-75.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 23.08.2025)VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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