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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0036035-30.2026.8.16.0000, em que é Embargante – Guanabara E cia. Ltda. e Embargado – D’Borges Transportes Ltda. I – RELATÓRIO: Trata de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do acórdão (mov. 36.1 dos autos nº 0082812-10.2025.8.16.0000 Ap), assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULOS APÓS COMPRA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a agravante alega ter adquirido 02 (dois) caminhões da agravada, tendo realizado o pagamento integral, mas enfrenta a recusa da agravada em efetuar a transferência dos veículos para seu nome junto ao DETRAN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade, ou não, da concessão de tutela de urgência para determinar a transferência de titularidade de veículos adquiridos, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A probabilidade do direito não foi comprovada de forma suficiente nos autos, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência.4. A recusa da agravada em efetuar a transferência dos veículos não foi demonstrada de maneira inconteste, exigindo dilação probatória.5. A concessão da tutela de urgência pode resultar em irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC.6. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, não estão presentes cumulativamente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo a decisão impugnada irretocável.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência no processo civil exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a mera alegação da parte autora para a antecipação dos efeitos da tutela._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294 e 300; CTB, art. 123.Jurisprudência relevante citada: N/A.” Guanabara e Cia. Ltda. opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1), em síntese: A) alegou nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, violando o disposto no artigo 489, § 1º incisos I a IV do CPC e artigo 93, IX da CR; B) omissão quanto ao argumento de que o ingresso de ação judicial demonstraria a recusa extrajudicial, tampouco analisou os documentos acostados no mov. 26; C) omissão de análise quanto ao artigo 123 do CTB; D) omissão quanto a análise do periculum in moira e o risco de sanções administrativas pela ANTT; E) contradição quanto a irreversibilidade da medida, considerando que nada foi mencionado a respeito de que a transferência do veículo seria facilmente reversível; F) requereu o acolhimento dos embargados declaratórios, com efeitos infringentes, de forma a sanar as omissões apontadas e a contradição apontada. O embargado, devidamente intimado, manteve-se inerte (mov. 10.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se presente os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ser conhecido o recurso. A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. Quanto a omissão, ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontra presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. Alega o embargante, a ocorrência de omissões no acórdão. Sem razão. O Acórdão objurgado resta saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. Nesta seara, faz-se necessário transcrever parte do acórdão em debate (mov. 36.1 – do recurso originário – autos nº 0082812-10.2025.8.16.0000): “(...)II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.O agravante almeja a reforma da decisão agravada, determinando que o agravado promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a comunicação de venda e a entrega da comunicação de transferência da titularidade dos 02 (dois) caminhões descritos ao agravante, sob pena de multa diária.Sem razão.Segundo dispõe os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil (2015), os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial podem ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora).“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” (...)“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”Os aludidos requisitos devem ser demonstrados de forma cumulativa, para fins de antecipação de tutela, não bastando a probabilidade do direito, se esta não for aliada ao perigo na demora.Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior:"(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito.No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...) (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual” civil, processo de conhecimento e procedimento comum –vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015).Nesta seara, observa que para a concessão da tutela provisória, mister se faz que a parte comprove a probabilidade do direito alegado, a qual — consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero — pode ser entendida como “a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses” (in: elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória' Novo Curso de Processo Civil. v. II. 2.ed. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).Teori Albino Zavascki ensina:"O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77).Corroborando,"As tutelas de urgência, (...) são medidas voltadas para eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. (...) Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito a situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito e, por isso, o juiz faz a apreciação de existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente" (CUNHA, José Sebastião Fagundes, Antônio Cesar Bochenek e Eduardo Cambi Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016).A tutela provisória de urgência antecipada é caracterizada quando demonstrado dois elementos: 1) a probabilidade do direito e; 2) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.Ademais, existe urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, dando, maior grau de confirmação do pedido.No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris), leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “(...) exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos” (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2007). Destarte, na forma do supracitado artigo 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela está subordinada à demonstração por meio de prova, da verossimilhança do alegado.Destacamos, mesmo em sede de segundo grau, os requisitos são apreciados em sede de cognição superficial, sem adentrar profundamente no tema principal da lide, pois, do contrário, estaria de imediato julgando o mérito do feito, o que é vedado nesta seara, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada irretocável.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de GUANABARA E CIA LTDA.O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão e Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson.06 de março de 2026Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho RuthesJuiz (a) relator (a).” Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão, para o aperfeiçoamento em sede de Embargos de Declaração. A propósito, leciona de modo proficiente os doutrinadores Fredie DIDIER JR. e Leonardo Carneiro da CUNHA: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, à regra da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. (...).” (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 11ª Ed. JusPodivm. 2013. p. 199) No mesmo sentido destaca Daniel Amorim Assumpção Neves, citando o doutrinador Araken de Assis: “É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo. O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos de defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito de sua pretensão. O órgão jurisdicional deve enfrentar e decidir questão colocada à sua apreciação, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações feitas pela parte a respeito dessa questão, bastando que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 5ª Ed. JusPodivm. 2013. p. 199 – Apud ASSIS, Araken de. Manual de Recursos. 2ª Ed. São Paulo. RT, n. 110.2, 2008. Nota 66.2.1.3. p. 591). De acordo com o escólio de ELPÍDIO DONIZETTI: “[...] Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi.” ( DONIZETTI, ELPÍDIO. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 12ª. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. p. 516). A oposição de embargos de declaração, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do CPC, ou seja, a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir. Quanto a contradição somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior. E, por fim, a obscuridade se traduz na falta de clareza ou sentido, que possa macular a decisão. No caso, não existe qualquer contradição e/ou omissão, sopesando que o acórdão analisa e julga o recurso de acordo com a pretensão recursal. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DOS EMBARGANTES. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. No caso, as alegações trazidas revelam a pretensão de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final obtido através de novo julgamento, o que é vedado nesta via recursal. (TJPR - 4ª C.Cível - EDC - 0002503-04.2024.8.16.0140 - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - Julg. 22/01/2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO AVENTADO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDAMENTE O REQUERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE A QUAL NÃO SE DESTINA O PRESENTE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 4ª C.Cível - EDC – 0084742-97.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Julg. 16/12/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO REJEITADO.” (TJPR - 4ª C.Cível - EDC – 0086624-94.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - Julg. 09/12/2024). O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O Acórdão tratou do tema na exata medida das razões recursais. E mais, o embargante discordando dos fundamentos utilizados pelo Acórdão devem interpor a via adequada no sentido de manifestar seu inconformismo, sopesando que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas por meio de recurso próprio. Nesta esteira, a razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Oportuno ressaltar quanto ao disposto no artigo 932 do CPC/2015, que adverte às partes com relação à interposição dos recursos de agravos e embargos, respectivamente, de maneira temerária. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC dispõe: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta forma, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam não acolhidos. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, conservando o acórdão irretocável.
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