SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036035-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULOS APÓS COMPRA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO A RESOLUÇÃO DADA AO FEITO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS, DIANTE DA ANÁLISE EXPLÍCITA DA MATÉRIA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa que almeja tutela de urgência para determinar a transferência de titularidade de dois caminhões adquiridos, após pagamento integral, diante da recusa da parte contrária em efetuar a transferência junto ao DETRAN. O acórdão manteve a negativa da tutela por entender ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos cumulativos para a concessão da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência, ou não, das alegações omissões e contradição no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de 1º Grau que indeferiu tutela de urgência para transferência de titularidade de veículos adquiridos, especialmente quanto à análise dos requisitos do artigo 300 do CPC e demais argumentos apresentados nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apontam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que analisou adequadamente as questões essenciais ao recurso.4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não comprovados nos autos.5. A decisão de negar a tutela de urgência está fundamentada na ausência de prova suficiente da probabilidade do direito e do perigo na demora, conforme o artigo 300 do CPC.6. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito ou modificar a decisão, devendo ser usados apenas para esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros, o que não ocorreu.7. A simples interposição dos embargos serve para prequestionar a matéria, mesmo que não acolhidos, conforme artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo o acórdão irretocável.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência no processo civil depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a mera alegação da parte para a antecipação dos efeitos da tutela._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, 300, § 1º, § 2º e § 3º; CTB, art. 123; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDC 0002503-04.2024.8.16.0140, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 22.01.2025; TJPR, EDC 0084742-97.2024.8.16.0000, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, EDC 0086624-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 09.12.2024.