Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que homologou laudo pericial em liquidação de sentença, fixando o valor da condenação. A parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, alegando equívocos nos cálculos periciais e insuficiência na análise dos esclarecimentos apresentados pelo perito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, visando sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Inexistência de omissão, uma vez que o Acórdão enfrentou as questões relativas ao cerceamento de defesa e à suposta inconsistência dos cálculos periciais, explicitando que o perito judicial analisou detalhadamente os argumentos e prestou esclarecimentos e que a decisão de primeiro grau respeitou a coisa julgada.
3. Inexistência de obscuridade, pois a fundamentação do Acórdão é clara e coesa, abordando os pontos levantados pela parte embargante, inclusive sobre a natureza de ordem pública dos juros e correção monetária e a forma de tratamento dos depósitos de cheque pelo perito.
4. A parte embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da causa e os critérios de cálculo já analisados pelo perito e homologados em primeira instância, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.
V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:
1.Art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2.Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036042-22.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 27.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOHSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. ACÓRDÃO que, nos autos n. 0107015-36.2025.8.16.0000 AI, decidiu pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória que homologou o laudo pericial e declarou líquida a condenação no valor de R$ 10.739,04 (dez mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos), em desfavor de PRETO E ROSSI LTDA.
Em suas razões recursais, a parte embargante afirma que o Acórdão padece de omissão e obscuridade, ao argumento de que não foram analisados satisfatoriamente os argumentos do Assistente Técnico do Banco e que a perícia se equivocou nos cálculos referentes (i) à consideração de lançamentos alheios como juros remuneratórios pela utilização do limite de crédito; (ii) à incidência de juros moratórios sobre supostos indébitos e atualização monetária sem determinação judicial expressa; e (iii) aos lançamentos duplos de depósitos em cheque no recálculo da conta corrente, configurando cerceamento de defesa e afronta aos artigos 492, 494, I, e 489, §1º do CPC, e pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada PRETO E ROSSI LTDA, a qual requer a rejeição dos embargos por configurarem mera rediscussão do mérito.
É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOEm análise aos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima e com interesse, estando presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Desse modo, o recurso é conhecido. A parte embargante aponta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Acórdão não analisou satisfatoriamente os argumentos realizados pelo Assistente Técnico do Banco, caracterizando cerceamento de defesa e equívocos nos cálculos periciais. Contudo, sem razão. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, e não o fez. No caso em tela, o Acórdão embargado analisou expressamente a matéria, concluindo que: "o perito judicial analisou detalhadamente os argumentos do agravante, inclusive aquelas suscitadas por seu assistente técnico, prestando esclarecimentos complementares sempre que instado, confirmando a correção, coerência e consistência dos cálculos elaborados, em estrita observância aos parâmetros fixados no título judicial" .
Além disso, o julgado consignou que:
"a decisão de primeiro grau respeitou os limites da coisa julgada, não permitindo nova rediscussão da questão, restringindo-se à apuração do quantum debeatur, sendo vedada qualquer tentativa de rediscussão de matérias já definitivamente decididas, sob pena de afronta à segurança jurídica"
O que se percebe, em verdade, é o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo a rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. Sustenta a parte embargante, ainda, a ocorrência de obscuridade na decisão. Todavia, novamente o vício alegado não se configura. A obscuridade que autoriza os embargos de declaração é a falta de clareza ou inteligibilidade do texto do julgado, dificultando a compreensão do que foi decidido. Na hipótese, a decisão recorrida apresentou fundamentação clara e coesa, que levou logicamente à conclusão exposta no dispositivo. O Acórdão enfrentou as alegações da parte agravante, pontuando que : "os índices de correção monetária e os juros de mora, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação ou insurgência recursal das partes"
Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.259/SP. Adicionalmente, quanto à alegação de consideração equivocada de lançamentos, o perito judicial já havia se manifestado, conforme o Acórdão, esclarecendo que "os cheques foram tratados no cálculo do mov. 454" e que não há qualquer desvirtuamento no cálculo realizado, mas tão somente controle de saldos relativos a cheques depositados. A argumentação da embargante, em realidade, revela sua discordância com a tese jurídica adotada e com a análise pericial, buscando a alteração do mérito do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. As alegações de afronta aos artigos 492, 494, I, e 489, §1º do CPC são descabidas, uma vez que a decisão foi devidamente fundamentada e não incorreu em omissão ou contradição, conforme demonstrado. Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, para fins de acesso às instâncias superiores, basta que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida na instância de origem, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos de lei ou da Constituição Federal invocados pelas partes. A Corte já enfrentou as questões de fundo trazidas, de modo que o prequestionamento se encontra devidamente satisfeito 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. É como voto.
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