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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043113-38.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de rescisão de contrato e indenização por danos material e moral. Legitimidade passiva. Princípio da asserção. Interesse de agir presente. Inépcia da petição inicial afastada. Contrato de compra e venda de veículo com financiamento. Sentença que reconhece natureza de contratos coligados entre a compra e venda e o financiamento. Fundamento não impugnado de forma específica. Violação ao princípio da dialeticidade. Dano moral por descumprimento contratual não configurado. Recurso do réu parcialmente conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento de veículo, condenando o fundo de investimento a restituir as parcelas pagas e a vendedora a devolver valor específico, além de fixar a distribuição das custas e honorários. O recurso do fundo de investimento questiona sua responsabilidade pelos vícios do automóvel, alegando ilegitimidade passiva e ausência de provas, enquanto o autor pleiteia a condenação dos réus por danos morais decorrentes dos defeitos do veículo e das tentativas frustradas de solução administrativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o fundo de investimento tem responsabilidade pelos vícios do veículo adquirido com financiamento, bem como se é cabível a indenização por danos morais decorrente dos problemas apresentados no automóvel.III. Razões de decidir3. O fundo de investimento tem legitimidade passiva para responder à ação, conforme a teoria da asserção, pois o autor imputou-lhe responsabilidade na petição inicial.4. O interesse processual do autor está presente, pois buscou tutela judicial diante da ausência de solução extrajudicial para os vícios do veículo.5. A petição inicial não é inepta, pois contém pedido e causa de pedir claros, sendo as questões probatórias matéria de mérito.6. O prazo decadencial para reclamar dos vícios do veículo não foi configurado, pois houve reclamação imediata e não há prova de negativa formal da fornecedora.7. O recurso do fundo de investimento não impugnou especificamente a fundamentação da sentença baseada no art. 54-F do CDC, o que impede seu conhecimento nessa parte.8. Não houve dano moral, pois os transtornos decorrentes dos vícios do veículo e das tentativas frustradas de solução não ultrapassaram o mero aborrecimento ou dissabor.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida em relação ao autor; apelação conhecida em parte e desprovida em relação ao réu.Tese de julgamento: Nos contratos coligados de compra e venda e financiamento de veículo, a rescisão do contrato principal por vício redibitório implica a rescisão do contrato acessório de financiamento, com a consequente restituição das parcelas pagas pelo consumidor, cabendo ao financiador a responsabilidade solidária pelos vícios do produto adquirido, nos termos do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV, V e X; CPC, arts. 1.010, 1.021, § 1º, 319, 320, 330, § 1º, 373, I, 85, § 2º e § 11; CDC, art. 26, inc. II, § 2º, inc. I; CC/2002, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.891.130/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15.02.2022; STJ, REsp 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018; Súmula 7/STF; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os recursos do comprador do carro e do fundo que financiou a compra. O comprador pediu indenização por danos morais, mas o tribunal entendeu que os problemas do carro e as dificuldades para resolver a situação não causaram sofrimento grave suficiente para isso. O fundo financiador tentou se livrar da responsabilidade pelos defeitos do veículo, dizendo que só intermediou o financiamento, mas o tribunal manteve que ele também responde porque o contrato de financiamento está ligado ao da compra do carro.