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Acórdão
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Relatório.Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em ação de rescisão contratual c/c reparação de danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir os contratos de compra e venda e de financiamento, bem como condenar o fundo de investimento réu a restituir as parcelas pagas e condenar a vendedora de veículos a restituir o valor de R$ 19.300,00. Pela sucumbência, condenou os réus ao pagamento de 80% das custas processuais e despesas e dos honorários advocatícios, cabendo os 20% remanescentes à parte autora. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado (mov. 78.1).Inconformado, o réu Tabor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Responsabilidade Limitada apela e pede que seja afastada a sua responsabilidade pelos vícios do veículo. Sustenta que o contrato de compra e venda é entre o autor e o lojista, e que apenas intermediou o financiamento, não tendo responsabilidade pelos defeitos do automóvel.Argumenta que inexistia conhecimento sobre a intenção do autor de efetuar o cancelamento do contrato, bem como a ausência de provas de que o veículo apresenta vícios e que o autor assumiu o risco ao não realizar vistoria própria.Assevera que não pode ser equiparado à figura de fornecedor por não ser responsável pela entrega do produto e pelos seus defeitos.Aduz sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual do autor, a inépcia da petição inicial e o decurso do prazo decadencial.Subsidiariamente, defende a não condenação ao ressarcimento das parcelas pagas, visto que disponibilizou o valor integral do bem ao lojista réu.Requer a reforma da sentença (mov. 82.1).O autor apela e alega que os vícios do carro, o não fornecimento da documentação necessária e as tentativas frustradas de solução administrativa geraram constrangimento e desgaste psicológico intenso, e requereu a condenação dos réus à indenização a título de danos morais.Requer a reforma da sentença (mov. 85.1).O autor apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso da ré (mov. 93.1).Sem contrarrazões pelos réus.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.A sentença reconheceu a existência de vício redibitório no veículo adquirido e decretou a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a ré vendedora. Contudo, como a ré comerciante não interpôs recurso, referido capítulo da sentença não foi devolvido à apreciação deste Tribunal, operando-se a preclusão quanto à matéria, de modo que o julgamento recursal se limita às apelações interpostas pelo autor e pelo fundo de investimento.Da legitimidade passiva da Tabor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Responsabilidade Limitada.A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Tabor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Responsabilidade Limitada foi rejeitada na sentença.Tem legitimidade para ingressar em juízo a pessoa que afirma ser titular de um direito lesado ou ameaçado de lesão, ao passo que a legitimidade para responder à ação recai sobre a pessoa que se alega ser a responsável pela lesão do direito.Segundo lição de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:Assim, em princípio, é titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva) (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 8.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista do Tribunais, 1991. p. 231).Na lição de Moacyr Amaral Santos: São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão (Moacyr Amaral Santos; Primeiras Linhas de Direito Processual Civil; Saraiva; 14ª ed.; p. 167).De acordo com a teoria da asserção, em linhas gerais, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que foi alegado pelo autor na petição inicial.Conforme escólio de Marinoni:O interesse de agir e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido (não podendo mais ser considerados, como já se propôs, elementos constitutivos da ação) e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (Marinoni, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo. RT. 2008. p. 98).A teoria da asserção tem sido admitida pelo STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)Basta, para aferir a legitimidade passiva ad causam dos réus, que a parte autora, na petição inicial, tenha lhe imputado, objetiva e subjetivamente, a responsabilidade. Na petição inicial, o autor alega que adquiriu um veículo com problemas que impossibilitariam seu uso junto ao primeiro réu, que também intermediou a operação de financiamento com o Banco Digmas réu. Verificou-se a cessão do crédito da Tabor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Responsabilidade Limitada ao Banco Digmas S.A., operando-se a sub-rogação dos direitos e obrigações originalmente pertencentes à instituição financeira ao fundo de investimento (mov. 36.1).Em relação ao dano material, a parte autora busca a rescisão dos contratos de compra e venda e do contrato de financiamento, com a devolução dos valores pagos.A pretensão deduzida pelo autor é suficiente para reconhecer a legitimidade passiva do Tabor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Responsabilidade Limitada.Assim, o fundo de investimento tem legitimidade para compor o polo passivo do processo, nos termos da teoria da asserção. A apuração da alegada responsabilidade pelos danos que o autor alega ter sofrido constitui matéria de mérito a ser apreciada na sequência.Do interesse processual.O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, restando configurado quando a parte busca em juízo providência apta à satisfação da pretensão resistida. O autor narrou a existência de defeitos apresentados pelo veículo adquirido e alegou a ausência de solução eficaz na esfera extrajudicial, circunstância suficiente para justificar o ajuizamento da demanda.A alegação de que não houve negativa formal da revendedora quanto ao conserto do automóvel não afasta o interesse de agir, sobretudo porque não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.Assim, presente o interesse processual, a preliminar deve ser rejeitada.Da inépcia da petição inicial.Nos termos do artigo 330, §1º, do CPC, a petição inicial será considerada inepta apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, hipóteses não verificadas nos autos.A petição inicial descreve adequadamente os fatos constitutivos do direito invocado, identifica os vícios alegadamente apresentados pelo veículo e fórmula pedidos certos e determinados, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.Ademais, não se deve confundir documentos indispensáveis à propositura da ação com prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. A ausência ou insuficiência de elementos probatórios aptos à demonstração dos vícios narrados não conduz à inépcia da inicial, constituindo matéria afeta ao mérito da demanda e ao ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.Nesse sentido, eventual fragilidade das fotos juntadas aos autos ou a alegada insuficiência de comprovação dos defeitos do veículo são questões a serem apreciadas quando do exame do mérito.No que importa, a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, de forma que a preliminar deve ser rejeitada.Da decadência.Tratando-se de alegação de vício oculto em veículo automotor, aplica-se o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II, do CDC, contado a partir do momento em que evidenciado o defeito.Entretanto, o próprio § 2º, inciso I, do referido dispositivo legal estabelece que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta o curso do prazo decadencial, até a correspondente resposta negativa inequívoca.Embora o autor tenha tomado ciência dos vícios do automóvel em 13/10/2022, os elementos constantes dos autos demonstram que houve imediato contato com a loja ré visando a solução extrajudicial dos problemas apresentados pelo veículo, circunstância apta a obstar o prazo decadencial, nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC (mov. 1.10).Além disso, não há comprovação de resposta negativa inequívoca por parte da fornecedora apta a constituir o termo inicial para a contagem do prazo decadencial.Assim, inexistindo demonstração de recusa formal, expressa e inequívoca quanto ao atendimento da reclamação formulada pelo consumidor, a prejudicial de decadência deve ser rejeitada.Do recurso do réu quanto ao mérito e o princípio da dialeticidade.O artigo 1.010, do Código de Processo Civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente se opõe às razões de decidir deduzidas pelo juiz na decisão impugnada.A doutrina esclarece os requisitos de admissibilidade recursal, entre os quais se encontra a observância do princípio da dialeticidade:Quanto aos requisitos extrínsecos.“I – Regularidade formal. O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter o direito de recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei. Assim, por exemplo, os recursos devem ser interpostos por escrito, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...]” (Arenhart, Sérgio Cruz; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 519).Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONJUNTA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. [...] 4. Dessa forma, verifica-se que as razões do Agravo Interno não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada acerca do não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora Agravante, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. 5. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." [...]” (AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Consoante jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). [...]” (AgInt nos EREsp n. 1.891.130/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.)O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da instituição financeira no negócio jurídico de compra e venda de veículo com financiamento com fundamento no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor.Para ilustrar a fundamentação empregada, extrai-se da sentença a seguinte passagem (mov. 78.1).:Ainda, tratando-se o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento do preço do bem de contratos coligados e interdependentes, na forma do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, é certo que, com a rescisão operada em relação à compra e venda, o mesmo destino deve ter o contrato de financiamento, com o retorno das partes ao estado anterior, nos moldes preconizados pelo art. 54-F,§4º, da lei consumerista.Houve, portanto, o reconhecimento de que o contrato de financiamento é um contrato coligado com o contrato de compra e venda do veículo. Com a rescisão do contrato de compra e venda por força do vício redibitório, houve a consequente rescisão do financiamento vinculado e a condenação do Fundo de Investimento em restituir ao autor as parcelas pagas.Ocorre que, em seu recurso de apelação, o Fundo de Investimento requerido não impugnou de forma específica a fundamentação da sentença embasada no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor que estabelece uma relação de conexão, de coligação ou de interdependência entre o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento.Nas suas razões de apelação, o requerido se limitou a argumentar que a relação de compra e venda foi firmada exclusivamente entre o autor e a revendedora do veículo, razão pela qual não teria qualquer responsabilidade pelos vícios apresentados pelo automóvel.O Fundo requerido nada mencionou na apelação contra a aplicação do art. 54-F do CDC, ou quanto ao fundamento de que o financiamento concedido consistia em crédito vinculado à relação de consumo principal, limitando-se a reiterar teses abstratas acerca da ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos vícios do veículo.Cabia ao recorrente demonstrar, de maneira objetiva, por quais razões o art. 54-F do CDC não incidiria na hipótese, indicando eventual equívoco da sentença na interpretação da norma ou na valoração dos fatos e provas dos autos, ônus do qual não se desincumbiu.Por carecer de fundamentação concreta e não se opor às razões de decidir da sentença, o recurso não merece ser conhecido nesta parte do mérito.Do dano moral.Por dano moral, entende-se aquele que atinge a pessoa do ofendido, não lesando seu patrimônio. Consiste em dano a seus “direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 377). Na lição de Aguiar Dias, dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Savatier dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. E, para Pontes de Miranda, nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, a luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral e violação do direito a dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito a dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral. Este e, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão a dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e e por isso indenizável. (Filho, Cavalieri, Sergio . Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição. Atlas, 08/2015. VitalBook file.)Prevalece o entendimento, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Necessário um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade (STJ, REsp 656.932/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014). Não é qualquer aborrecimento que dá direito a indenização por dano moral. Como explica Judith Martins-Costa, ofensas aos direitos da personalidade ocorrem a todo momento, mas apenas aquelas dotadas de certa gravidade é que dão ensejo a compensação:Do mesmo modo, não se há de configurar o dever de indenizar quando a lesão a direito, bem ou interesse situado na esfera extrapatrimonial não é revestida de gravidade, pois, consabidamente, a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento: basta lembrar do tempo despendido no trânsito das grandes cidades, que nos faz perder horas de trabalho ou de lazer e, por vezes, compromissos profissionais importantes; do barulho que torna a presença nas salas de espera de aeroportos não raro um agravo à saúde física e psíquica; da incivilidade dos cidadãos, que gritam ao telefone celular em ambientes fechados, como restaurantes ou no transporte coletivo, perturbando o repouso ou atenção de quem ali se encontra. Todos esses dissabores, embora potencialmente lesivos ao sossego e até mesmo à saúde psíquica alheias, não dão ensejo ao dever de indenizar, assim como não o darão as demandas fundadas em futilidades, ou, por vezes, na própria indolência, ou na vitimização negatória da autorresponsabilidade e da diligência para com os próprios interesses. (MARTINS-COSTA, Judith. Dano moral à brasileira. Revista do Instituto de Direito Brasileiro. ano 3. nº 9. 2014, p. 7.073-7.122)A indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual é exceção e somente é concedida quando a violação do pacto causa uma situação que extrapola o dano material correlato e os limites do mero dissabor ou aborrecimento, o que não se verifica no caso em exame. Estão fora da órbita do dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, não interferem na psique da pessoa, por serem situações que o ser humano médio enfrenta pela simples convivência em sociedade. Nesta linha, os transtornos que o autor possa ter experimentado pelos defeitos do carro, não fornecimento da documentação necessária e pelas tentativas frustradas de solução administrativa não chegam a caracterizar o dano extrapatrimonial, uma vez que não atingiram os direitos da personalidade. O vício do produto não ofendeu a dignidade do autor, nem violou os seus direitos da personalidade. Ora, o autor, residente em Londrina, adquiriu um veículo Fiat Uno Mille, de uma empresa sediada em Araucária, que já tinha mais de 10 anos de uso e estava com 147.000 Km rodados, com garantia de apenas 3 meses para componentes internos do motor e da caixa de câmbio, com passagem por leilão após sinistro (mov. 1,6).Ainda que o autor não tivesse ciência de todos os vícios do veículo, o que justifica a rescisão do contrato, o fato é que não era possível ter grandes expectativas de um carro com mais de 10 anos de uso e que já havia passado por acidente e leilão de seguradora.Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73 [...]. 6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8. Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9. E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp 1.660.152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08 /2018, DJe 17/08/2018)Dos honorários de sucumbência em fase recursal.Com o não provimento dos recursos, a verba honorária deve ser majorada na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, elevo os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a distribuição da sucumbência na forma da sentença.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer, em parte, e negar provimento ao recurso do réu.Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor. Dispositivo.
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