Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA.
1. Contra
decisão monocrática do 1º Vice-Presidente que
inadmite
Recurso Extraordinário
é cabível apenas a interposição de
Agravo em Recurso Extraordinário
ao STF
(CPC, art. 1.042), de modo que o manejo de Agravo em Recurso Especial,
dirigido ao STJ,
configura erro grosseiro quanto ao cabimento, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal e, por conseguinte, o conhecimento do recurso indevidamente interposto. 2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(TJPR - Órgão Especial - 0002553-54.2026.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Fernando Mendes de Oliveira Castro interpôs Agravo Interno em face da decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (0001362-71.2026.8.16.0174 - seq. 11.1), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto em face da inadmissão do seu Recurso Extraordinário, por considerá-lo manifestamente inadmissível. Alegou o agravante, em síntese, que inexiste erro grosseiro, ao argumento de que haveria dúvida objetiva quanto à via recursal adequada, o que autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Defendeu, ainda, a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. Requereu o provimento do agravo interno. O agravado pugnou pelo não provimento do recurso (seq. 11.1). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto contra a inadmissão do RE, por considerá-lo manifestamente inadmissível. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, o agravante interpôs Recurso Extraordinário em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal desta Corte, tendo esta 1ª Vice-Presidência proferido decisão de inadmissão do apelo extremo (0011309-86.2025.8.16.0174 Pet – seq. 13.1). Irresignada, a parte interpôs, contudo, Agravo em Recurso Especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, postulando o processamento de suposto recurso especial (seq. 19, 0011309-86.2025.8.16.0174 Pet). Ocorre que tal insurgência é manifestamente incabível. Isso porque, uma vez inadmitido o Recurso Extraordinário, a via recursal cabível para impugnação da decisão é o Agravo em Recurso Extraordinário, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, e não o Agravo em Recurso Especial, voltado ao Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, o agravante manejou recurso destinado à impugnação de decisão denegatória de recurso de natureza diversa daquela efetivamente interposta nos autos, circunstância que evidencia o desacerto da via eleita, não prosperando a alegação de dúvida objetiva apta a autorizar a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Como constou da decisão ora agravada, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que, havendo previsão legal expressa acerca do recurso cabível no regime dos recursos excepcionais, a interposição de agravo diverso do adequado configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENDEREÇAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADOS. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão de inadmissibilidade de REsp, com endereçamento ao Supremo Tribunal Federal e fundamentos de violação à Constituição Federal, configura erro grosseiro e não autoriza seu recebimento como AREsp. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.526.991/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 12/6/2020). Nesse contexto, não se mostra possível o conhecimento do recurso equivocadamente interposto, pois, "Configurado o erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado, afasta-se a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, pois eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal” (STJ, AgInt no AREsp 1.719.261/MS, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo-se a decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
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