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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSE CARLOS DE LIMA, em face da sentença de mov. 23.1, proferida nos autos de Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0003345-20.2025.8.16.0149, que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:“2. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.Custas pela parte autora, observada a justiça gratuita que ora defiro.”.Irresignado, o autor, JOSE CARLOS DE LIMA, interpôs recurso de apelação (mov. 27.1 - autos originários), requerendo seja decretada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do feito. Sustenta, em suma, que: a) ajuizou a presente demanda, insurgindo-se contra débitos mensais de R$16,23, sob a rubrica “encargos de limite de crédito”, serviço este jamais contratado ou utilizado; b) deve ser reconhecida a validade da assinatura digital constante na procuração juntada aos autos; c) é descabida a exigência de prévia tentativa de solução da questão na via administrativa, para o exercício do direito de ação; d) o Magistrado insinuou irregularidade no fato de o autor possuir outras demandas contra o mesmo réu, no entanto, cada ação trata de descontos distintos, com origens e rubricas diversas; e) o direito de ação é individualizado por cada dano sofrido; f) se o banco réu pratica múltiplas ilegalidades, o consumidor tem o direito de questioná-las, não havendo obrigatoriedade legal de cumulação de pedidos em uma única peça se as causas de pedir são autônomas; g) ademais, suspeitas genéricas de fraude bancária não podem servir de lastro para o indeferimento da inicial de um consumidor que apresenta extratos bancários claros demonstrando os débitos mensais; h) a conduta do juízo de origem em extinguir o feito sem julgar o mérito impede a análise de um dano real sofrido pelo apelante, que é pessoa vulnerável; e, i) o Código de Defesa do Consumidor reforça o dever de reparação integral dos danos e a inversão do ônus da prova, o que deveria ter sido observado pelo Magistrado antes de obstar o prosseguimento da lide. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para: a) anular a sentença, reconhecendo a validade da representação processual e do interesse de agir do apelante; b) determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e julgamento do mérito, com a citação do banco apelado; e, c) reiterar a procedência total dos pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica quanto aos descontos, determinar a restituição em dobro dos valores e a condenação em danos morais (mov. 27.1 - autos originários).Intimado, o réu/apelado, BANCO BRADESCO S/A., apresentou contrarrazões, impugnando a justiça gratuita concedida ao autor, e requerendo a sua revogação. Pugnou pelo não conhecimento do recurso, por não ter impugnado os fundamentos da sentença, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade. Subsidiariamente, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 31.1 - autos originários).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃODo pedido de reconhecimento da validade da representação processual e do interesse de agir do autor - Ausência de interesse recursalInicialmente, cumpre ressaltar que o recurso, na parte em que requer o reconhecimento da validade da representação processual e do interesse de agir do autor, não deve ser conhecido, diante da ausência de interesse recursal.Isso porque, no presente caso, a sentença não indeferiu a inicial por eventual invalidade da representação processual e/ou falta de interesse de agir do autor, mas sim, em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial, “a fim de que comprovasse, ainda que minimamente, a plausibilidade de suas alegações, especialmente diante do expressivo número de demandas semelhantes em trâmite neste Tribunal de Justiça e justificasse o fato de o próprio autor ter ajuizado outras ações contra o mesmo réu (autos nº 0003344-35.2025.8.16.0149 e 0003345-20.2025.8.16.0149)”.Diante disso, inexiste interesse recursal quanto à pretensão de que seja reconhecida a validade da representação processual e o interesse de agir do autor, visto que essas questões sequer foram tratadas na sentença.Desse modo, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto.Preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidadeAdiante, alega o banco réu/apelado, em suas contrarrazões, que o recurso não deveria ser conhecido, por não ter impugnado os fundamentos da sentença, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade (mov. 31.1 - autos originários).Contudo, não lhe assiste razão.Isso porque, da leitura do recurso de apelação, é possível extrair as razões de fato e de direito pelas quais o autor/apelante discorda da sentença, requerendo seja decretada a sua nulidade e afastado o indeferimento da inicial, com o prosseguimento do feito.Ora, no presente caso, observa-se que o recurso atende aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.Portanto, afasta-se a preliminar arguida pelo banco réu/apelado.Impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autorO banco réu/apelado, em contrarrazões, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao autor/apelante, requerendo a revogação do benefício (mov. 31.1 - autos originários).Contudo, não lhe assiste razão.Inicialmente, cumpre destacar que a assistência judiciária gratuita foi deferida ao autor na própria sentença (mov. 23.1 - autos originários).O banco réu não apresentou recurso de apelação, oportunamente, insurgindo-se contra essa questão.Ainda, apesar de apresentar a “impugnação à justiça gratuita”, somente em contrarrazões ao recurso, deixou de trazer elementos suficientes para demonstrar que houve modificação na situação financeira do autor, de maneira a justificar a necessidade de revogação do benefício (mov. 31.1 - autos originários).Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2.1. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIADA – IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. 2.2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR – REJEIÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – VIA INADEQUADA PARA TAL INSURGÊNCIA. 2.3. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA - ILICITUDE DOS DESCONTOS EVIDENCIADA – CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INDENIZAÇÃO QUE DEVE CUMPRIR FUNÇÃO RESSARCITÓRIA E PEDAGÓGICA – CRITÉRIO BIFÁSICO - VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003361-88.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.11.2025) (sem destaque no original).Portanto, afasta-se a impugnação apresentada pelo banco réu/apelado, em suas contrarrazões.AdmissibilidadeNo mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Ressalta-se que o autor/apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 23.1 - autos originários), estando dispensado do preparo recursal.Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC (mov. 23.1 - autos originários).Assiste razão ao autor/apelante. Senão vejamos.Extrai-se que o autor, JOSE CARLOS DE LIMA, ajuizou a presente “Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Indenização por Danos Morais”, em face de BANCO BRADESCO S/A.Alegou, na inicial, que é beneficiário de auxílio-doença, recebendo mensalmente o valor líquido de R$1.600,18, verba esta de natureza alimentar e essencial para sua subsistência.Afirmou que, desde 09/09/2019, vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente, realizados de forma unilateral e sem qualquer autorização prévia ou contratação de serviço.Ressaltou que os valores, no montante de R$16,23 por mês, referem-se a “encargos de limite de crédito”, produto este que o autor jamais contratou ou utilizou.Argumentou que os descontos se estenderam por longo período, totalizando R$1.279,37 (mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), valor este extremamente significativo diante da condição financeira do autor, que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para cobrir despesas básicas de alimentação, medicamentos e moradia.Salientou que tais descontos comprometeram sua dignidade e o colocaram em situação de vulnerabilidade, gerando angústia, insegurança e transtornos que justificam a reparação por danos morais.Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos, com o seu cancelamento e a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, além de indenização por danos morais (mov. 1.1 - autos originários).O Juízo a quo determinou a intimação do autor para regularizar a representação processual, e, ainda, para emendar a inicial, comprovando a “plausibilidade de seu direito” e esclarecendo o ajuizamento de outra demanda contra o mesmo réu (autos nº 0003344-35.2025.8.16.0149), e a razão pela qual não manejou uma única ação:“[...] 2. Assim, INTIME-SE a parte para regularizar a representação processual, sob pena de extinção, a qual deve ser específica e atualizada para discussão da controvérsia dos autos.3. Ainda, conforme se verifica das alegações, a parte autora sustenta que jamais contratou o serviço referente ao desconto ‘encargos de limite de crédito’.É de conhecimento geral que inúmeras ações com esse mesmo objeto têm sido ajuizadas neste Tribunal de Justiça. Inclusive, verifica-se que o próprio autor ingressou com demanda contra o mesmo réu alegando a ocorrência de descontos abusivos na sua conta corrente (autos n° 0003344-35.2025.8.16.0149 e autos n° 0003345-20.2025.8.16.0149).Essa circunstância levanta a suspeita de eventual prática de fraude bancária, a qual se pretende apurar por meio da presente demanda. Todavia, é necessário destacar que diversas dessas ações vêm sendo julgadas improcedentes, uma vez que os bancos réus apresentam provas da contratação e da veracidade das assinaturas.Dessa forma, torna-se imprescindível que a parte autora comprove, ainda que de forma inicial, a plausibilidade de seu direito e que, pelo menos, tenha buscado resolver a questão na via administrativa, sem êxito.Sem prejuízo, deverá o autor esclarecer por qual razão não manejou uma única ação em desfavor do mesmo réu.4. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a inicial, nos termos acima indicados. [...]” (mov. 11.1 - autos originários).A parte autora solicitou a dilação do prazo para regularizar a representação processual (mov. 15.1 - autos originários), o que foi deferido (mov. 17.1 - autos originários).Em seguida, o autor juntou procuração atualizada, e requereu o prosseguimento do feito (mov. 20.1 - autos originários).Sobreveio, então, sentença que indeferiu a petição inicial, em razão do não atendimento integral à decisão que determinou a sua emenda, nos seguintes termos:“1. Trata-se de ação de ressarcimento de descontos indevidos c/c declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por JOSE CARLOS DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, que jamais contratou os serviços que: houve descontos identificados como ‘encargos de limite de crédito’ em sua conta corrente; não reconhece o desconto. Pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores e compensação moral.Na decisão de mov. 11.1, foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, a fim de que comprovasse, ainda que minimamente, a plausibilidade de suas alegações, especialmente diante do expressivo número de demandas semelhantes em trâmite neste Tribunal de Justiça e justificasse o fato de o próprio autor ter ajuizado outras ações contra o mesmo réu (autos nº 0003344-35.2025.8.16.0149 e 0003345-20.2025.8.16.0149).Intimado para emendar a exordial, o autor deixou de se manifestar sobre a determinação do Juízo, deixando de cumprir integralmente a determinação judicial.Portanto, diante da inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da petição inicial, impõe-se o indeferimento da inicial, conforme previsão expressa do § único do art. 321 do CPC.2. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.Custas pela parte autora, observada a justiça gratuita que ora defiro.” (mov. 23.1 - autos originários).Irresignado, recorre o autor, alegando, em síntese, que o Magistrado incorreu em equívoco ao indeferir a petição inicial.Com razão. Senão vejamos.Denota-se que o digno Magistrado indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o autor/apelante não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, no sentido de comprovar, ainda que minimamente, a plausibilidade de suas alegações, e justificar o fato de ter ajuizado outra ação contra o mesmo réu (autos nº 0003344-35.2025.8.16.0149).No presente caso, a petição inicial foi indeferida com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte:“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (sem destaque no original).Por sua vez, os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, estabelecem que:“Art. 319. A petição inicial indicará:I – o juízo a que é dirigida;II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV – o pedido com as suas especificações;V – o valor da causa;VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...]” (sem destaque no original).“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.Pois bem. No presente caso, não se verifica violação ao disposto nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, de modo a ensejar o indeferimento da petição inicial.Ora, o autor ajuizou a presente demanda (Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0003345-20.2025.8.16.0149), em face do Banco Bradesco S.A., alegando a existência de débitos mensais indevidos em sua conta corrente, desde 09/09/2019 (R$16,23), a título de “encargos de limite de crédito”, produto este que jamais contratou ou utilizou.Denota-se, ainda, que o autor juntou extrato bancário, no qual constam referidos descontos, a título de “encargos de limite de crédito” (mov. 1.4 - autos originários).Pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos, com o seu cancelamento e a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, além de indenização por danos morais (mov. 1.1 - autos originários).Assim, é possível extrair da petição inicial o fato e os fundamentos jurídicos da pretensão, bem como o pedido com suas especificações, tendo a parte autora apresentado a documentação mínima necessária.De modo que a determinação de emenda à inicial, a fim de que o autor comprovasse, ainda que minimamente, a plausibilidade de suas alegações (ou, ainda, que tenha buscado resolver a questão na via administrativa), não se mostrava imprescindível.Note-se que, se o autor/apelante afirma não ter contratado especificamente o produto que ensejou o débito (“encargos de limite de crédito”), não se mostra razoável exigir que ele comprove, ainda, que minimamente, as suas alegações, sob pena de lhe impor prova de fato negativo (“prova diabólica”).Além disso, na hipótese em discussão, não há que se falar na necessidade de, primeiramente, buscar resolver a questão na via administrativa, não havendo óbice para o ajuizamento da presente demanda.Por outro lado, ainda que o autor tenha ajuizado outra ação, em face do mesmo réu (autos nº 0003344-35.2025.8.16.0149), da simples leitura dos referidos autos, é possível extrair que a causa de pedir se refere a outros descontos supostamente indevidos (a título de “Tarifa Bradesco”), não coincidindo com a causa de pedir da presente demanda, conforme informado em seu recurso de apelação.Aliás, como bem ressaltou o autor/apelante, em seu recurso de apelação, “Se o banco réu pratica múltiplas ilegalidades, o consumidor tem o direito de questioná-las, não havendo obrigatoriedade legal de cumulação de pedidos em uma única peça se as causas de pedir são autônomas” (mov. 27.1 - autos originários).Diante disso, verifica-se que a determinação de emenda à inicial, para que o autor esclarecesse “por qual razão não manejou uma única ação em desfavor do mesmo réu”, igualmente, mostrava-se desnecessária.Desse modo, constata-se que as providências exigidas pelo Juízo a quo, ao determinar a emenda à inicial, não se mostravam indispensáveis, não havendo óbice para o prosseguimento da demanda.Em casos análogos, já decidiu esta 16ª Câmara Cível:“Direito processual civil e direito bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário e pedido de exibição de documentos. Recurso de apelação provido, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito nos autos de origem. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contrato, alegando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente os contratos de empréstimo pessoal, e considerando a inicial como genérica e inepta, sem a devida especificação das abusividades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato bancário, em razão da não juntada dos contratos que a parte autora pretende discutir, e se a parte autora pode requerer a exibição incidental desses documentos. III. Razões de decidir 3. A petição inicial não é inepta, pois apresenta pedido certo e determinado, com narrativa fática compreensível. 4. A ausência dos contratos não impede o prosseguimento da ação, pois a parte autora pode solicitar a exibição incidental dos documentos. 5. O indeferimento da petição inicial por alegação de ações em massa não se sustenta, pois não há indícios de advocacia predatória ou atos ilícitos por parte do procurador. 6. A relação jurídica entre as partes e as irregularidades alegadas nos contratos foram suficientemente delineadas na petição inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: É possível o pedido de exibição incidental de documentos em ações revisionais de contrato bancário, mesmo na ausência dos contratos na petição inicial, desde que estejam presentes os requisitos legais e a relação jurídica entre as partes esteja devidamente comprovada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320, 321, § 1º, 330, I, e 485, I; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 25.10.2016; TJPR, 16ª C.Cível, 0021214-82.2017.8.16.0017, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.12.2019; TJPR, 16ª C.Cível, 0001168-66.2019.8.16.0061, Rel. Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, j. 06.04.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001197-08.2023.8.16.0084, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 30.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0006559-24.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 05.12.2022; Súmula nº 50/TJPR. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de revisão de taxas de juros feito pela parte autora deve continuar, pois a primeira decisão que indeferiu o pedido foi considerada errada. O juiz anterior havia exigido que a parte autora apresentasse os contratos de empréstimo, mas o Tribunal entendeu que isso não era necessário para dar andamento ao processo. A parte autora já havia explicado as irregularidades que encontrou e, mesmo sem os contratos, pode pedir que a instituição financeira os apresente. Assim, o Tribunal mandou que o processo voltasse para o juiz de origem para que a ação fosse analisada corretamente.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006243-62.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.02.2025) (sem destaque no original). “Direito Bancário. Apelação cível. Ação declaratória, com pedido de dano moral. Indeferimento da petição inicial. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível com a finalidade de cassar a sentença que indeferiu a petição inicial, por fundamento genérico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial preenche os requisitos para propositura da ação. III. Razões de decidir 3. Pedido genérico não verificado (CPC, art. 319 e 320). Delimitação dos fatos e dos fundamentos jurídicos a contento. Demonstração mínima da relação jurídica entre as partes com a juntada de extrato do SCPC no qual consta os contratos impugnados. 4. Particularidades da relação jurídica que podem ser esclarecidas no curso da demanda, com a formalização do contraditório. Interesse processual verificado em abstrato. 5. Ausência de defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento do mérito da causa. Sentença cassada, com determinação para retorno dos autos ao juízo de origem e prosseguimento da ação. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível provida. Tese de julgamento: No presente caso, denota-se que a autora trouxe aos autos informações e dados que possuía acerca das contratações questionadas na petição inicial, tendo, como dito, comprovado a relação jurídica que embasa a presente demanda. Os fatos e fundamentos jurídicos foram apresentados a contento, a fim de possibilitar o pleno exercício do contraditório pela parte contrária._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 319, III e IV, 324, § 1º, III. Jurisprudência relevante: n/a” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006910-19.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.02.2025) (sem destaque no original). Portanto, o recurso, na parte conhecida, merece provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.Honorários RecursaisConsiderando que o recurso foi parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais (artigo 85, §11, do Código de Processo Civil), nos termos do já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1059/STJ).Por fim, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal (art. 1025 do Código de Processo Civil), tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão todos os elementos suscitados.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível deve ser parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos acima delineados.DISPOSITIVO
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