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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003345-20.2025.8.16.0149
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de ressarcimento por descontos mensais indevidos em conta corrente, declaração de inexistência de relação jurídica e pleiteando devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O autor alegou que jamais contratou o serviço que originou os descontos identificados como “encargos de limite de crédito” e que tais descontos comprometeram sua subsistência, requerendo o prosseguimento da demanda para análise do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, por não cumprimento integral da determinação de emenda para comprovar a plausibilidade das alegações e justificar o ajuizamento de ações distintas contra o mesmo réu, foi correto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial preenche os requisitos legais, apresentando fatos, fundamentos jurídicos e documentos mínimos necessários, não justificando o indeferimento por ausência de plausibilidade das alegações.4. Não é exigível a comprovação prévia de tentativa de solução administrativa para o exercício do direito de ação.5. A existência de outras ações contra o mesmo réu, com causas de pedir distintas, não impede o ajuizamento de demandas autônomas.6. A exigência de emenda da inicial para justificar o ajuizamento de ações separadas e comprovar a plausibilidade do direito do autor não se mostra imprescindível.7. O recurso é parcialmente conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: É indevido o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação prévia da plausibilidade das alegações ou pela falta de tentativa administrativa quando o autor apresenta fatos e documentos mínimos que evidenciam a relação jurídica controvertida, cabendo o regular prosseguimento da ação para o pleno exercício do contraditório e análise do mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, III e IV, 320, 321, § único, 485, I e 1.010, incisos I a IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003361-88.2025.8.16.0014, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0006243-62.2024.8.16.0174, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0006910-19.2023.8.16.0001, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; Súmula nº 50/TJPR.