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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A ao acórdão de mov. 29.1 – 0035123-67.2025.8.16.0000, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu o recurso de agravo de instrumento por ele interposto e negou-lhe provimento. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão recorrido, ao argumento de que a controvérsia dos autos não versa sobre saques indevidos ou falha de gestão imputada ao Banco do Brasil, mas sobre a aplicação de índices de correção e remuneração das contas individuais do PASEP, cuja definição normativa compete ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à União.Relata que o autor da ação originária pleiteia a recomposição do saldo de sua conta PASEP mediante a aplicação de índices diversos daqueles legalmente fixados, inexistindo qualquer alegação de desfalques ou de ausência de aplicação dos encargos determinados pelo Conselho Diretor. Afirma que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao presumir a existência de má gestão, quando os próprios extratos constantes dos autos demonstrariam apenas os repasses legais de rendimentos para conta corrente ou folha de pagamento, e não saques indevidos. Argumenta que a jurisprudência recente desta Corte Estadual, a exemplo do Agravo de Instrumento n.º 0137789‑49.2025.8.16.0000, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em hipóteses idênticas, bem como que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.150 estabelece distinção entre demandas que imputam falha na prestação do serviço bancário — nas quais há legitimidade passiva do Banco — e aquelas que discutem índices de remuneração definidos pelo Conselho Diretor — nas quais a União deve compor o polo passivo e a competência é da Justiça Federal.Assevera que o acórdão embargado teria deixado de apreciar pontos essenciais, especialmente quanto à divergência entre os encargos pretendidos pelo autor e aqueles determinados pela legislação (Lei n.º 9.365/96 e Resolução CMN n.º 2.131/94), configurando obscuridade relevante. Aponta que a decisão colegiada não enfrentou adequadamente a tese relativa à necessidade de uniformização jurisprudencial prevista no artigo 926 do Código de Processo Civil, tampouco os dispositivos legais que pretende ver prequestionados, notadamente os arts. 17, 926 e 927, III, do CPC.Requer, ao final, o recebimento e processamento dos embargos, o reconhecimento da obscuridade apontada, a reconsideração do julgado com efeitos infringentes para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como a manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento (mov. 1.1).É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que é tempestivo, conheço dos embargos de declaração.Em princípio, ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é completar a decisão omissa ou aclarar obscuridades ou contradições. A ausência desses vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No caso dos autos, não verifico omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. É nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor, pretensão inadequada para a via dos aclaratórios.O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A nas demandas que discutem atualizações das contas vinculadas ao PASEP, concluindo que a controvérsia diz respeito à má gestão ou ausência de aplicação de rendimentos na conta individual do cotista — e não à mera discordância quanto aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP — hipótese na qual permanece reconhecida a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo.O acórdão foi claro ao enfatizar que a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão da instituição financeira, por saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, afastando a alegação do embargante de que a controvérsia diria respeito apenas aos critérios de atualização estabelecidos pela União. Constou, também, que o caso se trata de responsabilidade do Banco do Brasil quanto à execução dos encargos incidentes sobre a conta individualizada. E não se trata de premissa equivocada.Portanto, não há falar na existência de qualquer vício, mas sim em inconformismo da parte com a solução adotada. Os embargos declaratórios não constituem via processual adequada para rediscutir as razões de decidir, sob pena de indevida modificação do mérito. O acórdão tratou de forma suficiente e fundamentada as questões postas.Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo-lhe enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.Não se constata vício passível de correção, sendo evidente a tentativa do embargante de modificar, por meio destes embargos, decisão desfavorável aos seus interesses. Se a intenção era submeter novamente as questões ao Tribunal, sob outra perspectiva, deveria a parte manejar o recurso adequado às instâncias superiores, e não utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal.Por essas razões, voto pela rejeição dos embargos de declaração, diante da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Essa é a proposta de voto.
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