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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013077-23.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO COMPRADOR. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA PENAL. ALUGUÉIS PELO USO DO IMÓVEL. ENCARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, pagamento de cláusula penal, aluguéis e encargos relativos a imóvel objeto de contrato de compra e venda, reconhecendo o inadimplemento do apelante e extinguindo o pedido de reintegração de posse por perda do objeto. O recurso discute a comprovação do pagamento das parcelas do financiamento e a validade das condenações impostas.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a alegação de exceção do contrato não cumprido em sede recursal, quando não suscitada na origem; (ii) saber se restou comprovado o adimplemento das obrigações contratuais pelo apelante, de modo a afastar a rescisão contratual e as condenações impostas, ou se é cabível a redução destas.III. Razões de decidir3. A alegação de exceção do contrato não cumprido não foi deduzida na contestação, configurando inovação recursal vedada, em afronta ao princípio da preclusão e aos limites devolutivos do recurso, razão pela qual não se conhece do apelo nesse ponto.4. No mérito, incumbia ao apelante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao alegado pagamento das parcelas contratuais.5. O pagamento deve ser demonstrado mediante quitação regular, conforme art. 320 do Código Civil, o que não ocorreu, uma vez que os documentos apresentados não comprovam o adimplemento no modo das obrigações assumidas.6. A ausência de prova documental idônea acerca dos pagamentos alegados, bem como a insuficiência de comprovação da quitação do financiamento, impede o afastamento do inadimplemento reconhecido na sentença.7. A existência de eventuais restrições ou débitos em nome dos vendedores não foi demonstrada como contemporânea a celebração do contrato, não afastando a responsabilidade do comprador.8. A cláusula penal pactuada entre as partes deve ser mantida, nos termos do art. 413 do Código Civil, inexistindo prova de cumprimento parcial relevante ou de excessividade manifesta que justifique sua redução.9. A condenação ao pagamento de aluguéis decorre do uso exclusivo do imóvel sem contraprestação, evitando enriquecimento sem causa, sendo adequada a fixação do quantum em liquidação de sentença.10. Os encargos incidentes sobre o imóvel são de responsabilidade do possuidor, conforme estipulação contratual, não havendo fundamento para sua redução.IV. Dispositivo e tese11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A inovação recursal impede o conhecimento de tese não suscitada na origem; o inadimplemento contratual não comprovadamente afastado autoriza a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com imposição de cláusula penal, aluguéis pela ocupação e encargos, sendo incabível a redução das condenações na ausência de demonstração de excessividade ou cumprimento parcial relevante._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 485, IV; 487, I; 85, §2º; 85, §11. CC, arts. 320; 389, parágrafo único; 406, §§1º e 3º; 413; 476.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000079-79.2022.8.16.0165, j. 08.12.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001166-39.2021.8.16.0025, j. 12.12.2025.