Ementa
Ementa: Direito administrativo e direito do trabalho. Apelação Cível. Horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de risco de vida, regime de trabalho 12x36, servidor público municipal. Recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença de parcial procedência em ação de cobrança, na qual foi reconhecido o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do divisor 200 para cálculo das horas extras, com reflexos em verbas trabalhistas, e negados outros pedidos relacionados ao intervalo intrajornada, adicional noturno e adicional de risco de vida. O apelante questiona a base de cálculo das horas extras, a supressão do intervalo para alimentação, a metodologia do adicional noturno, o regime de trabalho em escala 12x36 e o pagamento do adicional de risco, além da revogação da gratuidade de justiça. A sentença impugnada fixou a responsabilidade do Município pelo pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Araucária efetuou corretamente o pagamento das horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de risco de vida de servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal, bem como se há direito ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído e à aplicação do divisor correto para cálculo das horas extras.III. Razões de decidir3. O pagamento das horas extraordinárias deve ser calculado com base no vencimento padrão do servidor, conforme previsto nas leis municipais aplicáveis, e não sobre a remuneração total, durante o período posto em discussão nos autos.4. O servidor tem direito ao pagamento em pecúnia das horas correspondentes ao intervalo intrajornada não usufruído, considerando a proteção à saúde e dignidade humana, com apuração em liquidação, respeitando o prazo prescricional.5. Não se conhece a insurgência sobre o direito ao recebimento de horas extras sobre a ilegalidade do regime de revezamento 12x36 por ser inovação recursal, pois tal questão não foi objeto de pedido na inicial.6. O pedido de pagamento do adicional de risco de vida referente ao período anterior à regulamentação pela Lei Municipal nº 2.426/2012 não é devido, por ausência de regulamentação e eficácia limitada da norma anterior.7. Não houve cerceamento de defesa, pois a instrução probatória foi ampla, com produção e complementação de prova pericial e manifestação das partes, sem prejuízo concreto demonstrado.8. Mantém-se a distribuição do ônus sucumbencial conforme sentença, diante da parcial procedência dos pedidos.9. Em sede de remessa necessária, a sentença fora parcialmente reformada quanto aos consectários legais para fins de incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de 10.09.2025 e observância do período de graça constitucional para o pagamento de precatórios/RPV, na forma do art. 100, § 5º da CF e do Tema 1335 do STF.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida em parte e provida para condenar o Município ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, com apuração em liquidação de sentença, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à base de cálculo das horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de risco de vida, e mantendo-se a distribuição do ônus sucumbencial conforme decidido em primeiro grau, com reforma parcial da sentença em sede de remessa necessária para adequação dos consectários legais.Tese de julgamento: É devido o pagamento em pecúnia do intervalo intrajornada não usufruído por servidor público que labora em regime de escala 12x36, sendo vedada a compensação desse intervalo fora da jornada de trabalho, em observância aos princípios da dignidade humana, da saúde e dos valores sociais do trabalho, cabendo o cálculo das horas extraordinárias com base no vencimento padrão do servidor conforme legislação municipal vigente à época da prestação do serviço._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 1º, II, III e IV, 7º, XXII, 39, § 3º; CPC, arts. 496, inc. I e § 3º, 507, 1.015, inc. V; Lei Municipal nº 663/1985, arts. 11, 62, 63, § 2º, 97, 148; Lei Municipal nº 1.703/2006, arts. 68, 74, p.u.; Lei Estadual nº 6.174/1970, art. 172, inc. V.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0007703-32.2013.8.16.0025, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 12.06.2018; TRF4, Apelação Cível 5001414-47.2016.4.04.7110, Rel. Viviam Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 18.07.2020; STJ, REsp 1495287/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.04.2015; TJPR, Apelação Cível 0004385-95.2017.8.16.0188, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 14.03.2023; Súmula Vinculante nº 16/STF; Súmula Vinculante nº 37/STF.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003359-51.2026.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 299.1) interposto por Cícero Ferreira de Almeida contra o comando da sentença (mov. 296.1), proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que – nos autos do processo de ação com pedido de cobrança – julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) condenar o réu ao pagamento da diferença remuneratória decorrente da implementação do divisor 200 horas, com reflexos em férias, terço de férias, descanso semanal remunerado, hora noturna, adicional noturno e gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal; e b) determinar que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios mediante aplicação da Taxa Selic, desde a data de cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago, na forma da Emenda Constitucional 113 /2021. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma, relegando-se a fixação do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação.Em suas razões recursais, a parte autora preliminarmente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento do mérito sem a intimação do recorrido para exibir documentos reputados necessários à complementação da prova pericial lhe causou prejuízo irreparável, postulando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.No mérito, defendeu, em síntese: a) a existência de diferenças de horas extraordinárias em razão da adoção de base de cálculo equivocada, sustentando que a hora extra deve incidir sobre a remuneração do servidor; b) o direito ao pagamento das horas correspondentes ao intervalo intrajornada não usufruído durante todo o período postulado; c) a irregularidade do regime de revezamento adotado pelo Município e o consequente direito ao recebimento de horas extraordinárias além da 8ª diária e da 40ª semanal; d) a necessidade de readequação da metodologia de cálculo do adicional noturno; e) o direito ao pagamento da gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida, desde a assunção ao cargo até dezembro de 2006, obedecido o quinquênio prescricional; f) a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que cada verba foi sonegada; e g) a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor do Município.Não foram apresentadas as contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos.Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que se pronunciou pelo parcial conhecimento do apelo interposto e, na parte conhecida, pelo seu parcial provimento (mov. 12.1/AP). Novamente conclusos, os autos foram incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido parcialmente, por ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação dos juros e da correção monetária desde a data em que cada verba deixou de ser paga, uma vez que a sentença já estabeleceu a incidência desde cada vencimento remuneratório inadimplido. Ademais, a aplicação do divisor 200 também já ficou estabelecido na sentença na forma postulada pela recorrente.Referente à insurgência do apelante no tocante à suposta irregularidade no cumprimento do regime de escala de revezamento, ao declinar que a adoção do regime 12 x 36 pelo Município de Araucária não está respaldado em acordo, convenção coletiva ou norma jurídica alguma, quer federal, quer estadual, quer municipal, não merece ser conhecida pois trata-se de inovação recursal. Na inicial não há pedido específico para declarar a nulidade da escala de revezamento a respaldar o pagamento das horas extraordinárias pleiteadas neste contexto.Na inicial a insurgência da parte autora no tocante à jornada de trabalho guarda relação com a aplicação incorreta do divisor pelo Município de Araucária quando do cálculo das horas, sem apresentar qualquer fundamentação sobre a (i)legalidade do labor em regime de revezamento.Em primeira instância não fora enfrentado pelo juízo singular qualquer hipótese de invalidade da escala de revezamento, razão pela qual concluiu-se em primeira instância pela improcedência do pedido de pagamento das horas extras vez que já compensados pelos intervalos de descanso.Deste modo, o argumento no sentido de que a adoção do regime 12 x 36 pelo Município de Araucária não está respaldado em acordo, convenção coletiva ou norma jurídica alguma está sendo apresentado apenas em fase recursal, e, por não ser matéria que tenha sido debatida em primeira instância, não deve ser conhecida por manifesta inovação recursal.No tocante ao pedido de reforma da decisão que revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida, tenho que tal pretensão não deve ser conhecida.Isso porque a decisão que revogou a gratuidade de justiça fora proferida no mov. 56.1, não sendo atacada oportunamente pelo recurso adequado para sua revisão – agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V do CPC.Verifica-se, portanto, que a decisão que revogou a gratuidade de justiça transitou em julgado, não cabendo nova análise sobre tal matéria, com base no art. 507 do CPC.Assim, não merece ser conhecido o recurso neste particular.Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça em grau recursal, tem-se que tal medida visa afastar a exigência do recolhimento do preparo recursal para fins de análise do recurso, sobretudo, pelo fato de a concessão da gratuidade de justiça possuir efeitos ex nunc. No entanto, ao interpor o recurso, após intimado para apresentar novos documentos para comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 17.1/AP), o apelante efetivou o recolhimento do preparo recursal (mov. 20/AP), ou seja, houve a preclusão lógica do pedido da concessão da gratuidade de justiça para fins recursais, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso, também neste ponto.Sobre o tema, cito decisão desta e, Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. APELAÇÃO CÍVEL. (1) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. (…) RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004385-95.2017.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 14.03.2023) No mais, o recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço parcialmente do apelo. Conheço, outrossim, da remessa necessária nos termos do art. 496, inc. I e § 3º, do CPC.MÉRITO RECURSALDa base de cálculo das horas extraordináriasNo ponto, cumpre distinguir os regimes jurídicos aplicáveis.No período anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.703/2006, embora a Lei Municipal nº 663/1985 previsse a jornada de 40 horas semanais (art. 97), não estabelecia expressamente a base de cálculo da hora normal, tampouco disciplinava, de modo específico, a forma de apuração do valor da hora extraordinária. Deste modo, não há previsão legal que sustente o pedido da recorrente no sentido de que a base de cálculo para apuração da hora extraordinária deva ser a remuneração e não o vencimento base da servidora.Em que pese a recorrente tenha amparado seu pedido na Súmula Vinculante nº 16, tal verbete estabelece que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, ou seja o total da remuneração (vencimento + vantagens) deve respeitar o mínimo, conforme Artigos 7º, IV e 39, § 3º da Constituição. Sabe-se que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e não é possível estabelecer ou ampliar vencimentos dos servidores públicos sem previsão legal da qual o ente municipal detém competência para dispor.Com efeito, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos sem previsão legal, entendimento que remete à Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".Já no período posterior, com o advento da Lei Municipal nº 1.703/2006, sobreveio previsão legal expressa acerca da matéria. Isso porque o art. 74, parágrafo único, dispôs que “o valor da hora normal será apurado dividindo o vencimento básico do servidor, pelo resultado da multiplicação do número de horas diárias por 30 (trinta)”. A partir de então, portanto, passou a haver disciplina normativa específica, elegendo-se o vencimento básico do servidor como referência para a apuração da hora normal e, por consequência, da hora extraordinária.No entanto, calha ressaltar que por vencimento padrão entende-se o vencimento correspondente ao nível ao qual se encontra o servidor, considerando sua progressão funcional na carreira, posto que, ao adentrar no serviço público, como no caso dos autos, ingressou o autor com vencimento correspondente ao nível inicial padrão I, por força do artigo 11 da Lei Municipal n° 663/1985. Resta evidente, portanto, que a promoção do servidor acarreta consequente alteração do seu vencimento e, por tal razão, deve levada em consideração para a base de cálculo das horas extraordinárias.Portanto, as horas extraordinárias devidas durante todo o período delimitado na controvérsia, deverão ser calculadas com base na hora normal de trabalho, compreendido pelo vencimento padrão do servidor (artigo 63, § 2º, da Lei Municipal nº 663/1985 e artigo 74, parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.703/2006), e não sobre a remuneração (vencimento acrescidos de vantagens permanentes e temporárias), razão pela qual nego provimento ao apelo neste ponto.Cabe destacar ainda, como bem salientou a ínclita magistrada sentenciante quanto aos valores vencidos após a Lei Municipal n° 4.122/2023, sequer há controvérsia, uma vez que a nova lei alterou o previsto no art. 74, § 1º, da Lei n° 1.703/2006 para que passasse a estabelecer que “para apuração do valor da hora normal, deverá ser aplicado o divisor 200 para jornada de 40 horas semanais; 150 para jornada de 30 horas semanais e 100 para jornada de 20 horas semanais, sobre o valor da remuneração mensal”.HORAS EXTRAS NÃO PAGAS – INTERVALOS PARA ALIMENTAÇÃO NÃO USUFRUÍDOS – JORNADA ININTERRUPTAInsurge-se o Autor/Apelante contra a sentença objurgada, afirmando que restou incontroverso nos autos que não usufruía de intervalos para alimentação, fazendo jus ao seu pagamento. Com razão. Não se pode olvidar que o intervalo intrajornada constitui medida de proteção ao trabalhador em geral e neste contexto insere-se o servidor público. Nesse sentido, leciona o doutrinador Maurício Godinho Delgado: “intervalos e jornada, hoje, não se enquadram, porém, como problemas estritamente econômicos, relativos ao montante de força de trabalho que o obreiro transfere ao empregador em face do contrato pactuado. É que os avanços das pesquisas acerca da saúde e segurança no cenário empregatício têm ensinado que a extensão do contato do empregado com certas atividades ou ambientes laborativos é elemento decisivo à configuração do potencial efeito insalubre ou perigoso desses ambientes ou atividades. Tais reflexões têm levado à noção de que a redução da jornada em certas atividades ou ambientes, ou a fixação de adequados intervalos no seu interior, constituem medidas profiláticas importantes ao contexto da moderna medicina laboral.” Ainda discorre que: “as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais (...) Por essa razão, regras jurídicas que, em vez de reduzirem esse risco, alargam-no ou o aprofundam, mostram-se francamente inválidas, ainda que subscritas pela vontade coletiva dos agentes econômicos envolventes à relação de emprego."Nesse mesmo sentido, Francisco Antônio de Oliveira, ensina que: "todo período de descanso previsto em lei, quer durante a jornada ou entre jornadas, tem finalidade medicinal e objetiva reduzir as toxinas que se acumulam em períodos prolongados de trabalho. Liga-se também à segurança do trabalho, posto que o período prolongado, com reduzido descanso, diminui a atenção do trabalhador e torna o ambiente propício a acidentes." Inegável se revela que submeter o trabalhador a longas jornadas de trabalho sem intervalo para descanso e alimentação pode acarretar manifesto prejuízo à saúde física e mental do obreiro, mormente no caso dos autos em que se trata de servidor que zela pela segurança patrimonial de repartições públicas e pela segurança das pessoas que por ali transitam, cuja natureza do trabalho requer atenção e vigilância constante, gerando elevado nível de stress. Disso decorre, até sem muito esforço intelectivo, que após um período em estrito esforço físico e mental, mostra-se necessária uma pausa, para que o trabalhador/servidor tenha protegida sua saúde e integridade física/mental. Desse modo, se mostra irrazoável e desproporcional exigir de um ser humano uma jornada de 12 horas ininterruptas de trabalho, sem lhe proporcionar qualquer intervalo. Isso fere o princípio da dignidade humana, um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Assim, não é admissível a ideia de compensação do intervalo destinado ao descanso do servidor para àqueles que laboram em regime de revezamento. Isso porque, a pausa necessária para que o servidor possa se recompor e se alimentar deve ser compreendida dentro da mesma jornada de trabalho, ou seja, dentro da jornada de 12 horas em que labora, pois é nesse período que se faz necessário que o servidor tenha higidez em sua condição física e mental para bem desenvolver suas atividades, ou seja, para desempenhá-la com eficiência que é um dos princípios a serem seguidos pela Administração Pública. Este mesmo entendimento fora recentemente aplicado pelo E. Tribunal Regional Federal da § 4ª Região, senão vejamos: SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (12X36). DECRETO Nº 1.590/95. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. 1. Configurado o interesse de agir, porquanto a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda. 2. No caso em apreço, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 que regula a prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3. De acordo com o Decreto nº 1.590/95, que regulamentou a jornada de trabalho dos servidores públicos federais, é facultada a dispensa do intervalo intrajornada em caso de redução da jornada diária para 6 horas. Todavia, aos servidores que laboram na escala de 12 horas ininterruptas permanece assegurado tal direito, uma vez que o exercício de trabalho de 12 horas, sem qualquer intervalo para descanso e/ou refeição representa fator prejudicial à saúde. Por essa mesma razão, a hora de intervalo para descanso/refeição em que houve labor não é passível de compensação. (TRF4 5001414-47.2016.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2020) Portanto, comprovada a não fruição de intervalo para alimentação e descanso mostra-se devido ao servidor a remuneração em pecúnia pelo período não usufruído como hora extraordinária. Ainda que se argumente que não seria possível a realização do pagamento ante a ausência de previsão legal na legislação municipal no tocante ao intervalo intrajornada, concessa maxima venia, tenho que há substrato constitucional suficiente a amparar tal direito, o que não enseja, necessariamente violação ao princípio da legalidade. Ademais, sob tal fundamento, estar-se-ia a conflitar princípios constitucionais: de um lado, o princípio da legalidade e de outro os princípios da cidadania, dos valores sociais do trabalho e, mormente, da dignidade humana, razão pela qual devem prevalecer, neste caso, os princípios citados que são pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito Brasileiro, previstos no art. 1º, incisos II, III e IV de nossa Carta Maior. Como já explanado, trata-se de questão que além de envolver a análise dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, abrangem também os princípios da dignidade humana, da cidadania e dos valores sociais do trabalho, se revelando questões que envolvem a proteção da saúde, um de nossos bens maiores enquanto seres humanos. Cumpre destacar ainda, que a preservação da saúde do servidor é um direito previsto na Constituição Federal e se reveste de garantia social fundamental.Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ademais, o § 3º do artigo 39 da Constituição Federal estendeu aos servidores públicos o direito há um ambiente de trabalho onde se observe a redução dos riscos inerentes as atividades laborais: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por óbvio que a CLT não é aplicável ao caso concreto, em razão do regime jurídico que rege as partes em contenda. No entanto, não se pode distanciar da teleologia, do sentido da norma celetista, que prevê expressamente ao trabalhador – empregado – seja no setor público ou no setor privado, o direito a uma hora de intervalo intrajornada, sempre que a jornada de trabalho exceder 6 horas diárias contínuas, conforme dicção do art. 71 da norma celetista.Diz-se, apenas para ilustrar o raciocínio no sentido de que, independentemente do setor, se público ou privado; independente do regime jurídico, tais questões não mudam o fato de que se tratam de pessoas, seres humanos, que guardadas as proporções, dispõe das mesmas limitações fisiológicas que não podem ser afastadas apenas por força do princípio da legalidade. Admitir que o servidor labore sem usufruir de seu merecido e necessário horário de descanso/alimentação, apenas pela ausência de regulamentação legal específica, seria admitir que a Administração Pública se beneficie de sua própria torpeza, enriquecendo ilicitamente às custas do servidor, o que é vedado. O direito à percepção de horas extraordinárias é preservado na Constituição Federal vigente e na legislação municipal, de modo que deve ser aplicado também no tocante ao intervalo intrajornada quando comprovadamente suprimido, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Portanto, dou provimento ao apelo para condenar o Município de Araucária ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído de 1 (uma) hora extraordinária por turno de 12 horas trabalhadas, reservando à fase de liquidação de sentença a apuração de eventuais horas extraordinárias devidas em função da comprovação de supressão do referido intervalo, respeitado o período prescricional quinquenal.DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA (ART. 81 DA LEI MUNICIPAL 1.703/2006)No tocante ao adicional noturno, a questão fora resolvida pelo juízo a quo com fundamento no laudo pericial. Vejamos: “Segundo a conclusão do laudo pericial de mov. 227, pág. 16, quesito 12, o Município réu contabilizava corretamente a hora noturna trabalhada, justamente com a conversão da hora relógio na hora diferenciada. Nesse sentido, então, não procedem as alegações da parte autora, mesmo em alegações finais (mov. 296), tendo em vista que desconsidera o fato de que as horas noturnas lançadas na folha de pagamento já estão corrigidas de acordo com o redutor de horas noturnas, o que se constata pela comparação com as folhas-ponto, a exemplo do realizado pelo perito. Sendo assim, concordando as partes e o perito sobre o fato de que o cálculo do adicional noturno observou o vencimento básico, não merece qualquer reparo, com exceção da correção do divisor”. Nesse sentido, em que pese os argumentos lançados pelo recorrente nas razões recursais, não demonstrou nenhum fundamento capaz de infirmar o laudo pericial e por consequência a conclusão adotada pela ínclita magistrada singular na solução da lide, razão pela qual não merece provimento o apelo.ADICIONAL DE RISCO DE VIDA Alega o autor que antes do advento do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araucária (introduzido pela Lei nº 1.703/2006), tinha direito ao pagamento do Adicional de Risco de Vida e Saúde assegurado expressamente pelo artigo 148 da Lei Municipal nº 663/1985 combinado com o artigo 172, inciso V, da Lei Estadual nº 6.174/70, subsidiariamente aplicável (acrescido pela Lei Estadual nº 10.692, de 27/12 /1993). Assim, pleiteia a reforma da sentença para condenar o Município no pagamento dos valores devidos a título de gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida a que tinha direito, desde a assunção ao cargo até dezembro de 2006, obedecido o quinquênio prescricional, com juros e correção monetária, o qual deverá incidir sobre as diferenças de férias (acrescidas de 1/3) e gratificação de natal (13º salário). Sem razão.O artigo 62 da Lei nº 663/1985 previa que “Poderá ser concedida gratificação: (...) V - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou de saúde”. Incumbe observar que o autor era responsável pela vigilância, observação e inspeção dos prédios públicos não havendo evidências de que no exercício do cargo de guardião, realizava alguma atividade ostensiva ou estava sujeito a risco de vida. Além do mais, da leitura da referida legislação, verifica-se que inexiste determinação de como seriam averiguadas as atividades que se enquadrariam em tal gratificação, tampouco qual seria a base de cálculo e o percentual a ser aplicado. Logo, pode-se considerar que tal fato não estava regulamentado, por se tratar de norma de eficácia limitada. Insta salientar que a regulamentação do risco de vida para a atividade de agente de segurança ocorreu somente em março de 2012, com o advento da Lei Municipal nº 2.426/2012.Em situação similar a dos autos, nos quais os servidores municipais de Araucária pleiteavam a aplicação do artigo 68 da Lei Municipal nº 1.703/2006, que prevê o pagamento do adicional de risco de vida, assim já se manifestou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ADICIONAL D RISCO À VIDA PREVISTO NO ARTIGO 68, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N.1.703/2006. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE REFORMA. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE RISCO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) No caso em apreço, como bem salientou o magistrado singular, referida norma tem eficácia limitada, posto que apenas criou uma situação jurídica subjetiva, derivada da disposição prevista no inciso XXIII do art. 7.º da Constituição Federal (norma constitucional) que também possui eficácia limitada, dependente de lei integrativa infraconstitucional), sem estabelecer regras para sua aplicação. Reitere-se que o Adicional de Risco à Vida pleiteado na ação somente foi regulamentado pela Lei Municipal n. 2.426/2012, a qual estabeleceu em seu artigo 1.º, o seguinte: “Art. 1.º O Adicional de Risco à Vida, previsto no caput do artigo 68 da Lei n. 1.703/2006, fica regulamentado nos termos desta Lei e será pago a partir de março de 2012. ” Diante do que previu expressamente a legislação anteriormente citada, verifica-se que razão não assiste aos recorrentes em relação à sua pretensão de recebimento dos valores referentes ao respectivo adicional, contado do respectivo ingresso nos quadros de servidores da municipalidade. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007703-32.2013.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 12.06.2018) Mesmo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...). 2. O inciso IV do art. 61 da Lei 8.112/1990 assegurou aos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, o direito a percepção de um adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas . 3. Acerca do Adicional de Atividade Penosa, dispõem arts. 70 e 71 da Lei 8.112/1990: "Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento". 4. Da leitura dos dispositivos infraconstitucionais, observase que o legislador derivado decorrente estabeleceu de forma expressa que a concessão do Adicional de Atividade Penosa aos servidores públicos federais depende de "termos, condições e limites previstos em regulamento", evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112/1990, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores públicos federais dependente de regulamentação. 5. Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed., p. 108), leciona que "as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo". 6. Desse modo, não prospera a pretensão autoral, tendo em vista a inexistência no âmbito do Poder Executivo Federal de norma regulamentadora do direito ao Adicional de Atividade Penosa previsto no art. 71 da Lei 8.112 /1990, bem como diante da impossibilidade de aplicação aos recorrentes dos termos da Portaria PGR/MPU 633, de 10/12/2010, posto que a referida norma teve o condão de regulamentar o direito ao Adicional de Atividade Penosa apenas no âmbito do Ministério Público da União, assegurando a vantagem unicamente aos seus servidores, não alcançando, assim, os demais servidores públicos, seja do Executivo ou do Judiciário, principalmente quando reconhecer a sua extensão implicaria em evidente inobservância do Enunciado da Súmula Vinculante 37/STF, pelo qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 7. Recurso especial não provido.” (STJ – REsp 1495287/RS – Segunda Turma – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – J. 28/04/2015) Portanto, se mostra inviável acolher o pedido de pagamento de adicional de risco de vida durante o período de vigência da Lei Municipal nº 663/1985.DA REMESSA NECESSÁRIAConsiderando os pontos já enfrentados quando da análise do recurso de apelação interposto pelo autor, não há reparos a serem feitos na sentença quanto ao mérito, em remessa necessária.No entanto, quanto aos consectários legais, cumpre observar: A Emenda Constitucional nº 113/2021 entrou em vigor em 09.12.2021, devendo ser aplicado quanto ao período anterior o entendimento firmado no Tema nº 905/STJ, segundo o qual nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, devem ser aplicados os seguintes encargos: “b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.Além disso, nos termos do art. 219, caput do CPC/733, vigente à data da propositura da ação, e do art. 405, do CC, os juros de mora são devidos a partir da citação. Deve ser observado, ainda, que a redação do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 foi alterada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que passou a prever a correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, desde que a soma de ambos não ultrapasse a taxa Selic: “Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.” Com efeito, necessária a observância da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de 10.09.2025. Por fim, deve ser respeitado o período de graça constitucional para o pagamento de precatórios/RPV, na forma do art. 100, § 5º da CF e do Tema 1335 do STF.Assim, nos pontos acima delineados, reformo a sentença em sede de remessa necessária.DO ÔNUS SUCUMBENCIALTendo em vista o conhecimento parcial e o acolhimento de apenas uma das teses trazidas pela parte autora em grau recursal, é de se manter a distribuição do ônus sucumbencial na forma estabelecida na sentença.CONCLUSÃOAnte o exposto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente o recurso e em dar parcial provimento e reformar parcialmente a sentença em sede de remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
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