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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Ronaldo Pinheiro ajuizou Ação de rescisão de contrato de compra e venda com financiamento bancário cumulada com reparação de danos materiais e morais nº 0004901-53.2024.8.16.0097, que trata de aquisição de veículo usado com vícios ocultos e contrato de financiamento bancário coligado, em face de Dricar Multimarcas EIRELI e Banco Votorantim S.A.Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) em 03/02/2024 o autor adquiriu da Dricar Multimarcas EIRELI o veículo Nissan/Versa SV 1.6 16V Flexfuel, placas OLP-5J68, ano 2012/2013, cor vermelha, pelo valor de R$ 39.000,00; b) o pagamento do preço estava composto pela entrega do veículo VW/Celta, placas ALE-1292 (pelo valor de R$ 9.000,00); R$ 500,00 pagos via pix em 03/02/2024; R$ 1.500,00 pagos em espécie em 03/02/2024; R$ 13.500,00 pagos por TED em 05/02/2024; R$ 15.000,00 financiados em 48 parcelas de R$ 698,00 junto ao Banco Votorantim S.A.; c) desconfiado da transação e mesmo com a garantia do vendedor Heber Zardiole de que o veículo não tinha passagem por leilão nem sinistro, Ronaldo Pinheiro levou o automóvel para vistoria cautelar na empresa Visão Total Vistoria Veicular Ivaiporã Ltda., em 28/02/2024, oportunidade em que foi constatada passagem por leilão e existência de sinistro, com diversos reparos estruturais, repinturas, massas e airbags deflagrados; d) ao consultar o financiamento celebrado com o Banco Votorantim S.A., o autor constatou que o valor financiado não era de R$ 15.000,00, mas de R$ 22.231,37, importância superior à acordada entre as partes; e) no ato da contratação Ronaldo Pinheiro não teve acesso ao contrato, tendo apenas escrito seu nome em aparelho de celular apresentado pelo vendedor Heber Zardiole, sem oportunidade de leitura, com utilização de endereço eletrônico desconhecido; f) o financiamento incluiu seguro proteção financeira total e seguro de acidentes pessoais, sem sua prévia anuência, configurando venda casada; g) houve omissão dolosa sobre a condição do veículo, com violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva; h) a situação configura prática abusiva e enseja a rescisão dos contratos coligados, com a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. Requereu-se a concessão de tutela antecipada, a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento com devolução de valores e o pagamento de danos morais (mov. 1.1 – autos de origem).Indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 13.1 – autos de origem).A carta de citação enviada pelos Correios para a Dricar Multimarcas EIRELI foi recebida no endereço comercial da empresa por preposto que se recusou a assinar o recebimento (mov. 18.1 – autos de origem).Banco Votorantim S.A. apresentou contestação. Sustentou-se, em suma, o seguinte: a) ilegitimidade passiva, por se tratar de mero agente financiador, sem participação na escolha do bem ou ingerência sobre os vícios do produto; b) inexistência de responsabilidade civil, porque o banco cumpriu integralmente as obrigações do contrato de financiamento, com a liberação do crédito para aquisição do veículo; c) Ronaldo Pinheiro assinou declaração reconhecendo ciência de que o veículo possuía passagem por leilão e histórico de sinistro; d) impossibilidade de rescisão do contrato de financiamento, em razão da ausência de acessoriedade entre os contratos, de modo que eventual rescisão do contrato de compra e venda não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira; e) descabimento do pedido de devolução das prestações pagas, porque o autor ainda figura como financiado no negócio jurídico e a ele cabe o cumprimento total de suas obrigações contratuais; f) legalidade da contratação dos seguros, na medida em que a assinatura eletrônica está prevista em lei, Ronaldo Pinheiro tinha total ciência da contratação dos serviços descritos na proposta de contratação, o instrumento contratual foi validado por autenticação eletrônica mediante link enviado em apartado ao celular do autor e, apesar da previsão de cancelamento a qualquer tempo com devolução do prêmio pago, o contratante jamais requereu o cancelamento; g) descabimento do pleito indenizatório por danos morais, porque não houve a prática de ato ilícito pela instituição financeira e, ainda que houvesse, os fatos narrados não atingem a esfera dos valores íntimos do autor; h) impossibilidade de inversão do ônus da prova por flagrante impertinência jurídica das razões apresentadas; i) em caso de eventual condenação, deve-se aplicar a taxa SELIC. Requereu-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a instituição financeira ou, no mérito, a improcedência da ação (mov. 33.2– autos de origem).A decisão de organização saneamento rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a revelia da requerida Dricar Multimarcas EIRELI, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus probatório e deferiu a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes (mov. 48.1 – autos de origem).Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos um informante arrolado pelo autor e o preposto de Banco Votorantim S.A. (movs. 72.1-72.3 – autos de origem).Sobreveio sentença de procedência da ação, mantida em sede de embargos de declaração, com seguinte dispositivo (movs. 74.1 e 86.1 – autos de origem):Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Nissan Versa, placas OLP-5J68, e do contrato de financiamento bancário firmado com o Banco Votorantim S.A.; b)Condenar os réus a restituírem ao autor todos os valores pagos a título de entrada e parcelas do financiamento, devidamente atualizados pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA no mesmo período) a partir da citação; c) Condenar exclusivamente a requerida Dricar Multimarcas EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA desde esta sentença e acrescidos de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA no mesmo período) a partir da citação; d) Determinar que o autor devolva o veículo Nissan Versa, placas OLP5J68, à requerida Dricar Multimarcas EIRELI, mediante restituição dos valores acima e a exclusão do nome do autor de eventuais cadastros restritivos em razão do financiamento; e) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se que, quanto aos danos morais, a condenação recai exclusivamente sobre a requerida Dricar Multimarcas EIRELI.Banco Votorantim S.A. interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a ilegitimidade passiva da instituição financeira, que não possui responsabilidade pelas condições do veículo, mas, somente pela obrigação contratual de disponibilização do crédito para a compra do bem; b) a instituição financeira não perpetrou ato ilícito, dado que cumpriu integralmente as obrigações do contrato de financiamento, sendo certo que Ronaldo Pinheiro assinou declaração de ciência de que o veículo possuía passagem por leilão e histórico de sinistro; c) a impossibilidade de rescisão do contrato de financiamento, bem como de restituição das parcelas do financiamento, em razão da ausência de acessoriedade com relação ao contrato de compra e venda de veículo; d) caso mantida a sentença, deve-se determinar o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução ao agente financeiro, pela Dricar Multimarcas EIRELI, do valor total liberado para aquisição do bem; e) os consectários legais devem ser calculados exclusivamente com base na taxa SELIC. Requereu-se o provimento do recurso para reforma da sentença (mov. 89.1– autos de origem).Ronaldo Pinheiro apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 100.1– autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o cotejo entre a data da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, 26/01/2026 (DJEN), e a do protocolo do recurso, 18/02/2026 (mov. 89.0 – autos de origem).O preparo está comprovado pelos documentos de mov. 89.2 e 98.1 dos autos de origem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Apelação cível nº 0004901-53.2024.8.16.0097, em que é apelante Banco Votorantim S.A. e apelado Ronaldo Pinheiro.Busca-se no recurso a reforma da sentença que julgou procedente a ação originária.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que em 23/10/2024 Ronaldo Pinheiro ajuizou Ação de rescisão de contrato de compra e venda com financiamento bancário cumulada com reparação de danos materiais e morais em face de Dricar Multimarcas EIRELI e Banco Votorantim S.A.A petição inicial está instruída com os seguintes documentos:- Instrumento de procuração outorgado pelo autor; veja-se (mov. 1.2 - autos de origem):- Cédula de crédito bancário (mov. 1.4 – autos de origem); - Resultado de pesquisa e laudo de vistoria elaborados pela empresa Visão Total Vistoria Veicular Ivaiporã Ltda. entre 28/02/2024 e 01/03/2024, dando conta de registros de leilão e indícios de sinistro consistentes em avarias significativas no veículo; veja-se (movs. 1.4-1.5– autos de origem):
- Comprovantes de pagamento dos valores de R$ 500,00 e R$ 13.522,00 em favor de Dricar Multimarcas EIRELI (movs. 1.8-1.9 – autos de origem); consulta da Tabela FIPE dos veículos negociados, com indicação do valor de R$ 33.768,00 como média de mercado do Nissan/Versa SV 1.6 16V Flex Fuel 4p Mec 2013 Gasolina no mês referência de fevereiro de 2024 (mov. 1.11 – autos de origem); - Notificação extrajudicial dirigida à Dricar Multimarcas EIRELI com proposta de acordo (mov. 1.14 – autos de origem); capturas de tela de conversa por aplicativo (mov. 1.15 – autos de origem).Instruem a contestação os documentos que integrariam o contrato de financiamento, consistentes em (mov. 33.1 – autos de origem):- Termo de avaliação de veículo emitido pelo Banco BV na data de 03/02/2024 às 13:55:22, vinculado à Proposta/Contrato nº 651289641; veja-se:- Resultado de consulta do veículo realizada em 03/02/2024 às 11h52min30s; veja-se:- Perícia realizada pela Prátika Vistoria Veicular, em que constam apontamentos de leilão e sinistro; veja-se: - Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo nº 651289641, emitida pelo Banco Votorantim S/A, firmada em 03/02/2024, tendo como emitente Ronaldo Pinheiro. A página de dados de responsabilidade da instituição financeira detalha as condições econômicas da operação: tarifa de cadastro de R$ 1.099,00; tarifa de avaliação, reavaliação e substituição de bem em garantia de R$ 399,00 (total de tarifas financiadas R$ 1.498,00); IOF financiado de R$ 618,66 e IOF alíquota adicional de R$ 81,82 (total de impostos financiados R$ 700,48); valor da parcela de R$ 698,00; 48 parcelas; vencimento da primeira parcela em 04/03/2024 e da última em 04/02/2028; somatório das parcelas no montante de R$ 33.504,00; valor total financiado, com tarifas e impostos, de R$ 22.231,37; valor total financiado somado à entrada totalizando R$ 55.404,00; seguros financiados de R$ 1.682,89; multa moratória de 2% sobre o valor da parcela e juros de mora de 6% ao mês pró-rata; taxa de juros de 1,79% ao mês e 23,72% ao ano; custo efetivo total de 2,85% ao mês e 40,71% ao ano. A via apresenta a assinatura caligráfica do emitente; veja-se:- Proposta de Contratação do Seguro de Acidentes Pessoais Premiado, da Icatu Seguros S.A., apólice nº 82014503, datada de 03/02/2024, que registra como proponente Ronaldo Pinheiro, prêmio único total de R$ 454,62, capital segurado por morte acidental de R$ 11.365,50, sorteio mensal no valor de R$ 102.289,50 e vigência de 48 meses, a partir de 04/02/2024. Não há assinatura caligráfica do proponente;- Proposta de Adesão ao Seguro Proteção Financeira Total, da Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., vinculada à Proposta nº 651289641, que registra como proponente Ronaldo Pinheiro, valor financiado de R$ 22.231,37, prêmio único total de R$ 1.228,27, forma de pagamento incluída no financiamento, IOF de R$ 4,65 e vigência de 48 meses, conforme o contrato de financiamento. O documento discrimina as coberturas e prêmios por cobertura. Não há assinatura caligráfica do proponente;- “Conjunto de Evidências” do sistema Unico, vinculado ao documento intitulado “Proposta.pdf”, que aponta como assinante Ronaldo Pinheiro, CPF 058.949.089-30, número de celular 5543999584071, método de autenticação SMS + CPF, tipo de assinatura própria, com captura de biometria facial (foto do assinante). No histórico de log de eventos, registra-se o envio do envelope pelo sistema em 03/02/2024 (às 11h59min32s), a captura biométrica (às 12h07min53s), a abertura do envelope (às 12h08min42s), a autenticação pela inserção do CPF (às 12h08min59s), a leitura e concordância com o documento (às 12h09min01s) e a finalização do processo de assinatura (às 12h09min03s);- Outro extrato de assinatura do sistema Único, vinculado ao “Seg AP Premiado ICATU”, que registra o tempo de duração e o valor do seguro, os dados do assinante Ronaldo Pinheiro, a data e hora do registro (03/02/2024 às 12h09min12s) e o seguinte histórico de ações: abertura de link, aceite dos termos de privacidade, abertura e aceite de resumos, aceite do contrato e captura de selfie do assinante, todos entre as 15h05min e 15h07min (-03:00);- Declaração manuscrita em que Ronaldo Pinheiro afirma estar ciente de que o veículo Nissan Versa 1.6 16V, cor vermelha, placa OLP5J68, ano 2012/2013, Renavam 00472222252, chassi 3N1CN7AD8DL805152, “possui passagem por leilão e sinistro”; veja-se:Na audiência de instrução, o informante Elielton Henrique Porfirio de Oliveira (casado com sobrinha do autor Ronaldo Pinheiro) relatou ter acompanhado a negociação, que ocorreu pelo valor de R$ 39.000,00, a ser pago com a entrega do veículo Celta do autor, mais dinheiro em espécie, pix e o restante mediante financiamento. Esclareceu que toda a tratativa foi realizada por meio do celular da assistente da Dricar Multimarcas EIRELI, cujo nome não soube precisar. Declarou que, em nenhum momento, foi informado ao autor que o veículo possuía sinistro ou passagem por leilão, tendo ele próprio, inclusive, questionado o vendedor mais de uma vez sobre tais circunstâncias, sem obter resposta afirmativa. Informou que a loja atuava na troca e venda de veículos, conduzindo todo o trâmite, inclusive o financiamento. Mencionou que, na ocasião, foi comunicado ao autor que o valor financiado seria de R$ 15.000,00, mas posteriormente Ronaldo Pinheiro lhe contou, em particular, que o valor efetivamente financiado foi bem superior, de R$ 22.000,00. Afirmou não ter presenciado o autor assinar declaração de ciência das características do veículo, salvo um papel em branco, no qual apôs sua assinatura por três vezes, sob a justificativa de tratar-se de trâmite exigido pelo banco. Declarou que de acordo com a loja estava sendo financiado o valor de R$ 15.000,00 mais taxas bancárias, inexistindo qualquer informação sobre contratação conjunta de seguros. Confirmou que o contrato foi assinado por reconhecimento facial, que aconteceu por meio do celular fornecido pela atendente, sob a alegação de que o documento físico seria entregue a Ronaldo Pinheiro na segunda-feira seguinte (mov. 72.2 – autos de origem).Luan Bertol Fontoura (preposto do Banco Votorantim S.A.) não soube responder nenhuma das perguntas realizadas pelo advogado da parte contrária (mov. 72.3 – autos de origem).Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) Ronaldo Pinheiro adquiriu da loja Dricar Multimarcas EIRELI, em 03/02/2024, o veículo Nissan/Versa de placas OLP-5J68, mediante entrega do veículo VW/Celta de placas ALE-1292, pix, transferência bancária e financiamento bancário junto ao Banco Votorantim S.A.; b) o veículo adquirido possuía passagem por leilão e histórico de sinistro com indenização integral, com diversas avarias estruturais, repinturas, massas e airbags deflagrados; c) o contrato de financiamento foi captado no estabelecimento da revendedora Dricar Multimarcas EIRELI; d) o financiamento incluiu seguro proteção financeira total e seguro de acidentes pessoais premiado; e) o valor do veículo segundo a tabela FIPE de fevereiro de 2024 era de R$ 33.768,00, inferior ao preço pactuado de R$ 39.000,00.3.2. Banco Votorantim S.A. busca a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira para a demanda.Sobre a questão, constou da decisão saneadora o seguinte (mov. 48.1 – autos de origem):A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A. também não merece acolhida. Considerando a tese de solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor e a alegada interdependência entre os contratos de compra e venda e financiamento, a análise da responsabilidade do banco demanda apreciação do mérito.O Código de Processo Civil exige, para ajuizamento da ação, o interesse de agir e a legitimidade das partes, a teor do artigo 17; veja-se: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Ainda, o inciso VI do artigo 485 da referida legislação dispõe que o mérito não será resolvido quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Essa compreensão guarda relação com o princípio da economia processual, uma vez que os requisitos para a apreciação de mérito possuem como objetivo evitar o desenvolvimento do processo de modo inútil. Na doutrina, Luiz Marinoni, Sérgio Arenhardt e Daniel Mitidiero sustentam que o interesse e a legitimidade devem ser aferidos com base nas alegações sustentadas pelo autor na petição inicial; veja-se[1]:Quando se percebe que os requisitos para a apreciação do mérito têm a sua função ligada ao princípio da economia processual – ou precisamente com a necessidade de impedir o desenvolvimento do processo de modo inútil –, não há qualquer lógica em admitir que o juiz declare a ausência de um “requisito” ao final do processo, pois nesse caso se estará admitindo a sua inutilidade após dois ou três anos do seu início.É por isso que os “requisitos” devem ser aferidos com base na afirmação do autor, ou seja, no início do desenrolar do procedimento. Não se trata de fazer um julgamento sumário (fundado em conhecimento sumário) da presença da legitimidade e do interesse, como se eles pudessem voltar a ser apreciadas mais tarde, com base em outras provas. O que importa é a afirmação do autor e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já é problema de mérito. Melhor explicando: a legitimidade para a ação de reivindicação deve ser aferida segundo o que é afirmado na petição inicial, mas, quando as provas e os argumentos trazidos ao processo demonstram que o autor não é proprietário, o seu pedido deve ser julgado improcedente.O Superior Tribunal de Justiça, ainda que continue denominando os requisitos em questão de “condições da ação”, segue o mesmo posicionamento, de que a aferição da legitimidade das partes deve ocorrer à luz das afirmações do demandante (teoria da asserção); veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. FRAUDE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ e 282/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória e condenatória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos e artigos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 5. Como condição da ação, a legitimidade é sempre aferida in status assertionis. Na espécie, a questão atinente à responsabilidade ou não do recorrente diz respeito ao mérito da demanda. Aplicação da Súmula 568/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.742.786/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025) - grifou-seAplicadas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais ao caso contexto, observa-se que Ronaldo Pinheiro requereu, na petição inicial, a rescisão não só do contrato de compra e venda do veículo, mas também do contrato de financiamento, sob as alegações de violação ao dever de informação na contratação do veículo, vício de vontade e venda casada de seguros e financiamento.De acordo com a teoria da asserção, as alegações configuram pretensão dirigida ao Banco Votorantim S.A. em razão de defeito do serviço bancário prestado e justificam a presença do agente financeiro no polo passivo da demanda. A verificação concreta sobre a existência e a extensão das condutas constitui matéria de mérito. Assim, em última análise, a legitimidade para a demanda, para além de condição da ação, diz respeito ao mérito da demanda.Logo, o recurso desmerece provimento, no particular.3.3 Banco Votorantim S.A. busca o reconhecimento de que Ronaldo Pinheiro tinha ciência de que o veículo possuía passagem por leilão e histórico de sinistro, tanto que assinou declaração nesse sentido.Sobre o tema, constou o seguinte da sentença o seguinte (mov. 74.1 – autos de origem):Com relação ao documento acostado na fl. 4 do evento 33.1, este documento não possui credibilidade. É perceptível a olho nu que a grafia presente na declaração não é a mesma grafia da assinatura, o que denota que não foi o autor que elaborou a declaração de suposta ciência da passagem do veículo por leilão e da existência de sinistro. A propósito, não faria qualquer sentido o autor, ciente de tais vícios, pagar pelo veículo preço acima do valor de tabela, que à época era de R$ 33.768,00, conforme mov. 1.11. Isto é, o veículo foi negociado pelo total de R$ 39.000,00. Tudo isso aponta para a conclusão de que tal documento se trata de documento forjado. No caso, está configurada a relação de consumo, como reconhecido na origem, a exigir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/1990, pois de um lado se tem o consumidor e, de outro, os fornecedores (revendedora e instituição financeira).De acordo com o artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. As informações fornecidas devem ser adequadas, claras, ostensivas e precisas, não bastando a inserção de termos genéricos.A jurisprudência de proteção do direito do consumidor é firme no sentido de que cláusulas e declarações genéricas, dissociadas da descrição específica das condições materiais do bem, não satisfazem o dever de transparência imposto ao fornecedor, especialmente quando o consumidor figura como parte vulnerável da relação. Veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO . DEVER DEINFORMAÇÃO ADEQUADA. COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA ASSOCIADO.NECESSIDADE. 1 . Os arts. 6º, III, e 46 do CDC instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. 2 . O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. (...). 5 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1144840 SP 2009/0184212-1, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 20/03/2012, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 11/04/2012) – grifou-seIdentificado vício no produto sem informação adequada ao consumidor, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê o seguinte:Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.Também se aplica ao caso o disposto no artigo 441 do Código Civil, no sentido de que “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. Na doutrina, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que, para a configuração do vício redibitório, o contrato deve ser comutativo e envolver coisa com defeito que não é visível a olho nu, preexistente à celebração do contrato, em razão do dever de boa-fé contratual; veja-se:Há vício redibitório quando em um contrato há a presença dos seguintes requisitos: “a) – que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) – que a mesma se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) – que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves – e) que já existam no momento da celebração do contrato”.(...)A partir daí, seria preciso que o negócio comutativo envolva coisa com defeitos de tal monta que ela não possa ser utilizada ou tenha seu valor reduzido, defeitos esses não visíveis a olho nu, de gravidade e preexistentes à celebração do contrato. Se tais defeitos forem visíveis, não há como o alienante argumentar em favor de sua qualidade. E, não preexistindo eles à celebração do contrato, o alienante não faltou com seu dever de boa-fé contratual.Convém ressaltar que o princípio da boa-fé objetiva exige, em todas as fases da contratação, a conduta leal dos contratantes, que devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, com o objetivo de manter a confiança e as expectativas legítimas do negócio jurídico. Referido princípio encontra previsão no artigo 422 do Código Civil, que dispõe que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.É cediço que o princípio da boa-fé deve guiar a interpretação e a constituição dos negócios jurídicos e, por meio dele, pode-se extrair que o sentido literal da linguagem não deve se sobrepor a real intenção das partes, que estão condicionadas e impulsionadas por diversas circunstâncias econômicas e sociais. Na doutrina, Orlando Gomes afirma o seguinte[2]:O princípio da boa-fé entende mais com a interpretação do contrato do que com a estrutura. Por ele se significa que o literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção manifestada na declaração de vontade, ou dela inferível. Ademais, subentendem-se, no conteúdo do contrato, proposições que decorrem da natureza das obrigações contraídas, ou se impõem por força de uso regular e da própria equidade. Fala-se na existência de condições subentendidas. Admitem-se, enfim, que as partes aceitaram essas consequências, que realmente rejeitariam se as tivessem previsto. No caso, pois, a interpretação não se resume a simples apuração da intenção das partes.São três as funções que a boa-fé deve desempenhar nas relações contratuais: função interpretativa, função supletiva e função corretiva. Para o caso em comento, interessa a análise das duas primeiras. A função interpretativa está prevista no artigo 113 do Código Civil e pode se desenvolver em duas fases: a primeira objetiva determinar a intenção ou sentido comum atribuído à declaração contratual pelas partes; a segunda, que aparece para suprir possíveis deficiências insanáveis (como ambiguidades, lacunas ou obscuridades), objetiva eliminar as falhas da declaração negocial. Segundo Orlando Gomes[3]:Tendo em vista que todo contrato implica conflito de interesses, essa segunda etapa interpretativa segue critérios objetivos, notadamente a boa-fé e os usos em função interpretativa. Interpretar conforme a boa-fé é substituir o ponto de vista relevante, posicionando no contexto do contrato um modelo de pessoa normal, razoável, a fim de averiguar o sentido que essa pessoa atribuiria à declaração negocial caso houvesse percebido a deficiência.A função supletiva da boa-fé cria deveres anexos ou instrumentais que constituem, para além dos principais, o núcleo da relação contratual. Trata-se de “deveres não expressos cuja finalidade é assegurar o perfeito cumprimento da prestação e a plena satisfação dos interesses envolvidos no contrato”, de que são exemplos os deveres de colaboração, informação, custódia, sigilo e proteção à pessoa e ao patrimônio da contraparte. Nesse contexto, impõe-se a “aplicação do brocardo venire contra factum proprium traduzida em «deveres de coerência contratual»; interditando o aproveitamento de uma vantagem desleal em razão do estado de dependência ou de outra fraqueza de uma das partes, dentre outras funcionalidades[4]”.Transpostas essas premissas ao concreto, extrai-se dos autos que a decisão de organização e saneamento do processo inverteu o ônus probatório, de modo que competia aos requeridos a demonstração de que Ronaldo Pinheiro foi devidamente informado, de modo claro, ostensivo e adequado, sobre o histórico e as condições do veículo. Apesar de a sentença ter consignado a existência de divergência gráfica entre as assinaturas da declaração de ciência (mov. 33.1 – autos de origem) e da cédula de crédito bancário (mov. 1.4 – autos de origem), não é possível concluir com segurança pela falsidade do documento sem a realização de perícia. Nesse sentido, observa-se que a caligrafia da assinatura aposta na declaração de ciência se assemelha aos daquela constante do instrumento procuratório (mov. 1.2 – autos de origem). Os traçados mais irregulares da assinatura da cédula de crédito bancário, por sua vez, podem decorrer do fato de que, nesta, o nome foi escrito com a ponta do dedo na tela do celular.De todo modo, a presunção de validade da assinatura não altera a conclusão da origem quanto à imprestabilidade do documento para a comprovação da ciência efetiva dos vícios. O conteúdo da declaração de ciência é bastante genérico ao indicar que o declarante estava ciente da “passagem [do veículo] por leilão e sinistro”. Não se informa a categoria do sinistro, o tipo de leilão pelo qual o veículo passou, quais reparos foram realizados, os reflexos dessas condições sobre o valor de mercado e a efetiva segurança do bem, dados relevantes para a tomada de decisão pelo consumidor. De acordo com o laudo juntado com a petição inicial, não impugnado pelas requeridas, o veículo adquirido por Ronaldo Pinheiro possui avarias significativas (mov. 1.6 – autos de origem). Os registros evidenciam que o veículo foi submetido a sinistro de extensão substancialmente superior àquela que o adquirente poderia razoavelmente presumir a partir da simples menção genérica a “sinistro” constante da declaração subscrita.A imprestabilidade da declaração de ciência se evidencia, ainda, pela análise comparativa entre os documentos efetivamente apresentados ao adquirente no momento da contratação e aqueles retidos internamente pela instituição financeira no contexto da análise de risco da operação de crédito.De um lado, o termo de avaliação de veículo emitido pelo Banco Votorantim S.A., vinculado à Proposta/Contrato nº 651289641 (mov. 33.1 – autos de origem), constitui o documento apresentado a Ronaldo Pinheiro no momento da formalização da operação, destinado à descrição das características do bem dado em garantia fiduciária. O termo, contudo, não consignou qualquer informação da passagem do veículo por leilão ou de histórico de sinistro de média monta, e se limitou ao registro de dados gerais de identificação, estado de conservação e valor de avaliação, sem qualquer ressalva quanto a fatores depreciativos relevantes. De outro lado, a consulta veicular e o laudo de perícia juntados pela instituição financeira (mov. 33.1 – autos de origem) registram, de modo expresso, os apontamentos de passagem por leilão e de existência de sinistro. Inexiste comprovação, porém, de que tais documentos tenham sido apresentados ao adquirente no momento da contratação, permanecendo retidos no âmbito interno da instituição financeira, no contexto da análise de risco da operação de crédito. É notório que veículos provenientes de leilão sofrem depreciação em relação àqueles que não possuem tal histórico. No caso em apreço, porém, Ronaldo Pinheiro não obteve qualquer vantagem econômica ao adquirir veículo proveniente de leilão. Ao contrário, o apelado pagou pelo bem o valor de R$ 39.000,00, superior ao da tabela FIPE de fevereiro de 2024, que era R$ 33.768,00 (mov. 1.11 – autos de origem), o que reforça a conclusão de que o comportamento da revendedora Dricar Multimarcas EIRELI e do Banco Votorantim S.A. viola o princípio da boa-fé. Frise-se que, de acordo com os autos, Ronaldo Pinheiro é pessoa simples, com formação escolar limitada, gari de profissão na Prefeitura de Arapuã, sem familiaridade com contratos eletrônicos.Assim, considerando que “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos” (art. 441 do CC), cabível a declaração de rescisão do contrato de compra e venda, com retorno das partes ao estado anterior, mediante a devolução do veículo à revendedora Dricar Multimarcas EIRELI, no estado em que se encontra.A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO (SINISTRO ANTERIOR). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL ININTELIGÍVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É incabível o exame de afronta ao art. 5º da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 3. Quanto ao mérito, esta Corte orienta que a violação do dever de informação (Art. 6º, III, do CDC) gera a responsabilidade objetiva do fornecedor, ante a necessidade de transparência e boa-fé nas relações de consumo. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o contrato e o conjunto probatório, concluiu pela existência de falha no dever de informação, destacando que a cláusula referente ao sinistro anterior era ininteligível e vaga, o que impossibilitou a compreensão do consumidor sobre o vício oculto do veículo. 5. Estando o acórdão recorrido em total harmonia com a orientação firmada por este Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp n. 2.728.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026) – grifou-seAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – INCÊNDIO NA PARTE FRONTAL DO VEÍCULO CINCO MESES APÓS A EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PROVA PERICIAL QUE EMBORA NÃO TENHA CONSEGUIDO PRECISAR O MOMENTO EM QUE OCORRERAM OS DANOS ELÉTRICOS QUE CULMINARAM NO INCÊNDIO DO VEÍCULO CONSIGNOU A EXISTÊNCIA DE DANOS ESTRUTURAIS NO AUTOMÓVEL – CLÁUSULA NO CONTRATO QUE INDICA QUE O VEÍCULO ERA SINISTRADO E PROVENIENTE DE LEILÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO QUE IMPOSSIBILITAVA O USO DO BEM – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REVENDEDORA QUE DEIXOU DE INDICAR DE FORMA PRECISA OS VÍCIOS EXISTENTES NO VEÍCULO E AS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS – AUTOMÓVEL VENDIDO POR VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NA TABELA FIPE – POSSIBILIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 441 DO CÓDIGO CIVIL – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PELA APELANTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REVENDEDORAS APELADAS QUE INTEGRARAM A CADEIA DE FORNECIMENTO - ARTIGOS 7°, 14 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MATERIAL – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA, DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO QUITADAS E DO MONTANTE DESPENDIDO COM O CONSERTO DO AUTOMÓVEL – DANO MORAL CARACTERIZADO – LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA APELANTE – FRUSTRAÇÃO DO PROJETO DE VIDA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 CONFORME PRECEDENTES EM CASOS SIMILARES – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007385-84.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.08.2024) – grifou-seDe consequência, o recurso não comporta provimento no ponto.3.4 Banco Votorantim S.A. sustenta que não há acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento.A propósito da questão, a sentença fundamentou o seguinte (mov. 74.1 – autos de origem):Em decorrência da rescisão do contrato principal, o contrato de financiamento bancário, firmado exclusivamente para viabilizar a aquisição do veículo, também deve ser resolvido. Não há razão para exigir do consumidor o pagamento de parcelas referentes a um bem que não mais lhe pertence, sendo ambos os contratos juridicamente coligados e dependentes entre si. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUTOMÓVEL COM VÍCIOS OCULTOS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA COM A REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS HOMOLOGADO PELO JUÍZO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DECLARADO NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUE SERVE DE GARANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2) RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CABIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA QUE ENVOLVE OS DOIS CONTRATOS, DE FINANCIAMENTO E DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO DE BEM QUE NÃO SERÁ MAIS PROPRIEDADE DO COMPRADOR. CONTRATOS COLIGADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, “o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento. Precedente”. (REsp 1406245 /SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021) (TJPR - 17ª C.Cível - 0008516-58.2018 . 8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.04.2022) (TJ-PR - APL: 00085165820188160001 Curitiba 0008516- 58.2018 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 11/04/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04 /2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. PESSOA FÍSICA QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (REVENDA DE VEÍCULOS). RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA. VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO. CONDIÇÃO NÃO INFORMADA PELO VENDEDOR. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO CABÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO QUE IMPEDIU A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO COMO ENTRADA NA AQUISIÇÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0006126-02 .2022.8.16.0058 Campo Mourão, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 02/12/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/12/2023) RECURSOS INOMINADOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO. SINISTRO DE MÉDIA MONTA. INFORMAÇÕES NÃO REPASSADAS AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS MANTIDOS. DEVER DE ENTREGA DO VEÍCULO À VENDEDORA. COLIGAÇÃO ENTRE O CONTRATO PRINCIPAL DE CONSUMO E ACESSÓRIO DE CRÉDITO. DICÇÃO DO ART. 54-F DO CDC. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-PR 00004558620248160200 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 29/11 /2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/12/2024)Sobre a coligação contratual o artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, dispõe o seguinte:Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (...)§ 2º. Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.(...)§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.Na doutrina, Leonardo Bessa entende que a coligação contratual está presente no contexto de compra de veículos financiados; veja-se[5]:São crescentes a atuação conjunta, as parcerias, as coligações entre fornecedores, para impulsionar ou ampliar a venda de determinado produto ou serviço. Com ou sem divisão de tarefas, um fornecedor utiliza nome e marcas de outros. Muitas vezes, o consumidor está dentro do estabelecimento físico de determinada pessoa jurídica, mas, formalmente, sem perceber, contrata pessoa jurídica diversa. São inúmeras as situações em que o consumidor é atraído por determinada marca, mas não sabe exatamente quem, de maneira formal, integra o contrato.Independentemente das inovações relacionadas aos contratos conexos, a jurisprudência e a doutrina, com base na Teoria da Aparência, sustentam a solidariedade passiva dos fornecedores em relação aos atos e consequências por eventual (v. comentários aos art. 7º, parágrafo único, e art. 34).Se dois ou mais fornecedores se associam para, legitimamente, ampliar suas vendas, é justo que todos eles respondam perante o consumidor pelos êxitos e fracassos da parceria. Sempre há – recorde-se – a possibilidade de ação regressiva para que aquele que realmente foi o responsável pelo inadimplemento e/ou dano ao consumidor.A conexão dos contratos no mercado de consumo ou, de modo mais amplo, todas as hipóteses de solidariedade passiva, possuem um efeito secundário importante: os fornecedores ficam mais criteriosos na escolha de suas parcerias, o que, ao final, significa uma espécie de “seleção natural” dos que atuam com qualidade e com respeito ao consumidor.A previsão de coligação nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 54-F está coerente com a anterior tendência dos tribunais de estabelecer solidariedade passiva entre fornecedores tanto em relação às obrigações originárias como no tocante as obrigações sucessivas (responsabilidade civil).Nas duas hipóteses (incisos I e II), fica evidente a parceria do fornecedor do contrato principal – o que oferece o produto ou serviço – e do fornecedor de crédito (contrato secundário). Aliás, tal parceria é, invariavelmente, destacada nas publicidades como mais um atrativo para um bom negócio ao consumidor.Portanto, não importa, para a configuração da conexão, se o contato inicial do consumidor é com o fornecedor de produto ou serviço ou com o fornecedor de crédito, como deixa claro a redação dos incisos I e II.A hipótese prevista no inciso II – crédito oferecido no local da atividade empresarial do fornecedor – é bastante comum nas compras de veículos financiados. A instituição financeira mantém espaço e servidores (representantes) na própria concessionária. Muitas vezes, o banco foi constituído pelo fabricante de determinada marca unicamente para financiar a compra de veículos (ex.: Banco Fiat).Por fim, ressalte-se que a expressão “local da atividade” (inciso II) deve, por interpretação teleológica, abranger local físico ou virtual. Muitos contratos de compra e de crédito se iniciam em ambiente virtual. A forma de apresentação ao consumidor (virtual ou física) não é o mais relevante para a configuração da interdependência dos contratos e sim a existência real de atuação conjunta (parceria).Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça reconhece, mesmo nos casos abrangidos pelo artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, a coligação entre os contratos apenas quando a instituição financeira possui vínculo direto com o fabricante ou com o vendedor; veja-se:DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ART. 54-F DO CDC. COLIGAÇÃO CONTRATUAL. VÍNCULO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FORNECEDORA. LIMITES AO REEXAME DE PROVAS. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por consumidores contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial da instituição financeira, a fim de anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos para novo julgamento da apelação, com exame da natureza da relação jurídica entre a instituição financeira e a vendedora do veículo, afastada a premissa de coligação contratual automática. 2. A ação originária versa sobre compra e venda de veículo com vício oculto, pretensão redibitória, devolução de valores pagos, danos materiais e morais, bem como desfazimento do contrato de financiamento celebrado com instituição financeira, sob a alegação de coligação contratual com base no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Tribunal de Justiça reconheceu a coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento, reputou a instituição financeira integrante da cadeia de fornecedores, determinou o desfazimento do financiamento e limitou a obrigação material do banco à devolução do que recebeu. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça afastou a premissa de coligação automática, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que apure, em concreto, eventual vinculação entre a instituição financeira e a vendedora/fabricante. Os agravantes, com fundamento no art. 54-F do CDC, pleiteiam a reforma dessa decisão para que se reconheça desde logo a coligação contratual, o desfazimento do financiamento e a responsabilização do banco. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor impõe, de forma automática, o desfazimento do contrato de crédito vinculado ao fornecimento de produto, com responsabilização da instituição financeira, independentemente de apuração da existência de vinculação entre o agente financeiro e a fornecedora do veículo; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reconhecer diretamente essa vinculação, com base no quadro fático-probatório dos autos, ou se se impõe o retorno do processo ao Tribunal de origem, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça exige, em sua jurisprudência, a verificação concreta de efetiva vinculação entre a instituição financeira e a montadora/concessionária para reconhecer a solidariedade por vício do produto e a resolução do contrato de financiamento, distinguindo as hipóteses em que o agente financeiro atua como "banco de varejo" daquelas em que atua como "banco da montadora". 6. Na ausência de vinculação entre instituição financeira e fornecedora, quando o agente financeiro atua como "banco de varejo", subsiste o contrato de financiamento e afasta-se a responsabilidade da financeira pelos vícios do veículo, de modo que não se admite, em tese, a resolução automática do financiamento em decorrência da resolução do contrato de compra e venda. 7. O exame da incidência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor à luz do quadro fático do caso, notadamente quanto à existência de eventual vínculo entre a instituição financeira e a fornecedora, demanda prévia deliberação do Tribunal de origem, sob pena de indevido revolvimento de fatos e provas em âmbito de recurso especial, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Os agravantes apenas reiteram, em termos gerais, a tese de coligação contratual automática fundada no art. 54-F do CDC, sem trazer elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a necessidade de distinguishing e sobre os limites cognitivos do recurso especial, impondo-se, por isso, a manutenção do decisum. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 3.051.952/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026) – grifou-seMesmo que não reconhecida a coligação entre os contratos para determinar a responsabilidade solidária da instituição financeira, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que é descabida a manutenção do contrato de financiamento depois de rescindido o contrato de compra e venda do veículo, por subverter a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor; veja-se: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DO RESPECTIVO FINANCIAMENTO POR VÍCIO OCULTO. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. NÃO ACOLHIDO. EMBORA NÃO EXISTA COLIGAÇÃO ENTRE O BANCO E A REVENDEDORA, RESCINDIDA A COMPRA E VENDA, NÃO É POSSÍVEL MANTER O FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO PELOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU APENAS COMO AGENTE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PELOS VÍCIOS DO VEÍCULO, BEM COMO DOS DANOS DECORRENTES. RECURSO DESPROVIDOI . Caso em exame1. Apelação cível interposta por Banco Itaú Cred S.A. e por Lindacir dos Santos Martins contra sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda de veículo e do contrato de financiamento, condenando a revendedora ao pagamento de indenização por danos morais, mas rejeitando o pedido de danos materiais por falta de prova. A autora devolveu o veículo devido a vícios ocultos graves, mas o financiamento permaneceu ativo, resultando na negativação de seu nome. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter o contrato de financiamento após a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e se a instituição financeira deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos morais decorrentes da negativação do nome da autora. III. Razões de decidir3. A instituição financeira não responde solidariamente pelos vícios do produto, atuando apenas como agente de crédito. 4. A rescisão do contrato de financiamento é necessária, pois manter o consumidor vinculado ao pagamento de parcelas de um bem devolvido por vício oculto grave violaria princípios da boa-fé e da função social do contrato. 5. A negativação do nome da autora decorreu do inadimplemento do contrato de financiamento, que foi causado pela revendedora, não havendo ato ilícito imputável ao banco.6. A condenação em custas e honorários sucumbenciais ao banco é válida, pois ele resistiu à pretensão de rescisão do contrato de financiamento. IV. Dispositivo e tese7. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: A instituição financeira que atua apenas como agente de crédito, sem vínculo contratual com a revendedora, não responde solidariamente por vícios do produto, sendo inviável a manutenção do contrato de financiamento após a rescisão da compra e venda do bem por vício oculto grave. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021363-44.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 25.05.2026) – grifou-seEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VÍCIO OCULTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE COLIGAÇÃO CONTRATUAL (CDC, ART. 54-F). AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESOLUÇÃO DA COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DESPROVIDA DE CAUSA ECONÔMICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL E EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043934-56.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 11.05.2026) – grifou-seAPELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO GRAVE. DEFEITOS ESTRUTURAIS NÃO INFORMADOS AO COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL JUSTIFICADA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO CABIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO FINANCIADOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO VINCULADA À LOJA. INVIABILIDADE, CONTUDO, DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO APÓS RESCISÃO DA VENDA. TUTELA DE DIREITO DO CONSUMIDOR QUANTO A VÍCIO REDIBITÓRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO DE ACORDO COM A RESPONSABILIDADE DE CADA RÉU. RECURSO DA LOJA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006246-50.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 28.08.2025) – grifou-seEm que pese o entendimento anteriormente adotado pelo Relator, melhor refletindo sobre a matéria, é o caso de revisitar a orientação para concluir que, determinada a rescisão do contrato de compra e venda, não há razão para a manutenção do contrato de financiamento do veículo, na situação em que o contrato de financiamento é concluído na loja de revenda de veículos.
A situação deve ser analisada sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), como já visto, e do princípio da função social do contrato (art. 421 do CC). Na doutrina, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam o seguinte sobre a base objetiva do contrato[6]:Ao lado de sua estrutura subjetiva (base subjetiva), como já foi dito, o negócio jurídico se condiciona por uma base objetiva, intrinsecamente ligada à sua função econômico-jurídica, revelada pelas prestações devidas pelas partes, pelo equilíbrio proporcional dessas prestações e pela lógica correlação entre os interesses das partes e a circulação das riquezas que o contrato provoca, conforme sua categoria própria.(...)A alteração da base negocial objetiva pode ocorrer quando houver falta, desaparecimento ou modificação do condicionalismo que formou e informou a base do negócio. 13 Ainda que não haja, no contrato, cláusula expressa se referindo à base objetiva negocial como fator determinante para a manutenção do negócio jurídico, o preceito deriva do sistema, de sorte a se considerar como se estivesse escrita referida regra, que é aplicável inexoravelmente à análise do negócio jurídico, porque matéria de ordem pública.Uma vez desaparecida a base objetiva do negócio, consistente na aquisição e fruição do bem financiado, há verdadeiro esvaziamento da função econômico-jurídica do contrato de crédito. A manutenção do vínculo creditício, nessas circunstâncias, implicaria conservar um negócio jurídico destituído de seu suporte fático essencial, em afronta à própria estrutura do sistema obrigacional.Aplicadas essas premissas ao caso em apreço, extrai-se dos autos que o contrato de financiamento foi celebrado por Ronaldo Pinheiro para viabilizar a aquisição de veículo junto à Dricar Multimarcas EIRELI.A captação do financiamento se deu no estabelecimento da revendedora, que figurou como interlocutora do consumidor na obtenção do crédito e como destinatária imediata do valor liberado pelo Banco Votorantim S.A.O negócio jurídico que justificava a contratação do crédito foi desfeito em razão de vício oculto do produto, de modo que a obrigação assumida pelo consumidor perdeu sua causa econômica. A manutenção do contrato de financiamento implicaria impor ao consumidor o ônus do pagamento de parcelas referentes a bem que não mais lhe pertence (com possibilidade de inadimplência e negativação) e da propositura de ação autônoma de ressarcimento contra a revendedora para a recomposição dos valores pagos à instituição financeira, o que é incompatível com os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de seus direitos (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, do CDC).Na perspectiva do exame do mérito, portanto, está justificada a legitimidade da instituição financeira para a demanda.Logo, o recurso desmerece provimento, no particular.3.5 Banco Votorantim S.A. pretende, subsidiariamente, a determinação de devolução, pela revendedora Dricar Multimarcas EIRELI, do valor total liberado para aquisição do bem.A propósito, a sentença estabeleceu o seguinte (mov. 74.1 – autos de origem): Por fim, a rescisão dos contratos determina o retorno das partes ao status quo ante.Assim, o autor faz jus à devolução de todas as parcelas pagas no financiamento, devidamente atualizadas desde o desembolso de cada parcela, bem como dos valores entregues a título de entrada no negócio, igualmente atualizados.Em contrapartida, deverá devolver o veículo adquirido à parte requerida, restabelecendo-se, dessa forma, o equilíbrio contratual e a justiça entre as partes.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:(...)b)Condenar os réus a restituírem ao autor todos os valores pagos a título de entrada e parcelas do financiamento, devidamente atualizados pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA no mesmo período) a partir da citação(...)Em sede de embargos de declaração (que foram rejeitados), o Juízo de origem consignou o seguinte (mov. 86.1 – autos de origem):3. Status quo ante e alegada falta de ordem para a Dricar devolver valores ao Banco Também não há omissão. O comando sentencial determinou, de forma clara (mov. 74.1, dispositivo “b” e “d”), a rescisão dos contratos, a restituição ao consumidor de todos os valores pagos (entradas e parcelas, com os critérios de atualização fixados) e a devolução do veículo à Dricar , restabelecendo o equilíbrio contratual. A pretendida ordem de pagamento direto da Dricar ao Banco constitui tema de regresso entre corresponsáveis, alheio à esfera de tutela do consumidor e à eficácia do título judicial, podendo ser exercido na via própria e/ou na fase de cumprimento, sem configurar omissão no julgado. 4. Restituição do valor de entrada pelo Banco (alegada impossibilidade) A sentença fixou, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, a responsabilidade solidária dos réus pelas verbas devidas ao consumidor, bem como distinguiu a esfera de danos morais (imputados exclusivamente à Dricar).A alegação de que o Banco não recebeu a entrada não afasta sua responsabilidade solidária perante o consumidor, podendo o agente financeiro, querendo, exercer direito de regresso contra a corré que tenha se beneficiado diretamente do numerário. Inexiste omissão; há, isto sim, inconformismo com o conteúdo decisório, impróprio dos embargos.Sobre a solidariedade passiva, os artigos 264 e 265 do Código Civil dispõem que “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”, bem como que “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Observado que a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, que, havendo mais de um responsável pela causação do dano ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação; veja-se:Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.(...)Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.Como se verifica, tais dispositivos regulam a solidariedade entre fornecedores integrantes da cadeia para fins de reparação dos danos causados pelo fato ou pelo vício do produto, e não disciplinam, em sentido próprio, os efeitos da rescisão contratual entre as partes.Especificamente sobre a relação entre agente financeiro e revendedora, a solidariedade depende do reconhecimento da coligação contratual prevista no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto anteriormente.Convém destacar que as obrigações solidárias têm como pressuposto a identidade da prestação. Na doutrina, Gabriel Gonzalez afirma o seguinte[7]: As obrigações solidárias caracterizam-se pela presença de mais de um credor (solidariedade ativa) e/ou mais de um devedor (solidariedade passiva), mas não só por isso.Na solidariedade ativa, qualquer dos credores tem o direito de exigir do devedor a prestação integral (ainda que divisível) e o pagamento feito a um deles extingue a obrigação com relação aos demais (arts. 264, 267 e 269, do CC).Já na solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação (ainda que divisível) e o pagamento integral feito por um deles põe fim à obrigação, aproveitando aos demais (arts. 275 e 277, do CC).Esse é o aspecto externo das relações solidárias. Sob a ótica das suas relações internas, cada credor solidário, por mais que possa receber todo o pagamento, só tem direito à quota parte que lhe assistir (art. 272 do CC), o que pode corresponder, inclusive, à integralidade do crédito. De forma semelhante, cada devedor solidário só responde internamente pela sua quota parte, o que pode representar, também, todo o débito ou nenhuma parcela dele (arts. 283 e 285 do CC). Com base em sistematização de Antunes Varela, pode-se afirmar que a solidariedade tem os seguintes pressupostos: direito à prestação integral ou dever de prestação integral; efeito extintivo recíproco; identidade da prestação; comunhão de fim. 24O direito à prestação integral, que assiste a qualquer dos credores na solidariedade ativa, e o dever de prestação integral, imposto a qualquer dos devedores solidários, já foram analisados acima, bem como o efeito extintivo recíproco, visto quando se definiu que o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a obrigação com relação a todos, assim como o adimplemento por um dos devedores solidários resulta na extinção da obrigação de todos os demais.A obrigação solidária também tem como pressuposto a identidade da prestação. Essa parece ser uma decorrência lógica do primeiro pressuposto visto acima: se qualquer credor, individual ou coletivamente, na solidariedade ativa, pode exigir a prestação do devedor, da mesma forma que, na solidariedade passiva, qualquer devedor pode ser demandado, isolada ou coletivamente, para adimplir, é porque a prestação é a mesma, não interferindo, a priori, quem exige, no primeiro caso, ou cumpre, no segundo.Estabelecidas essas premissas, os efeitos restitutórios da rescisão seguem lógica própria, distinta daquela da reparação por vício do produto, de modo que não se há falar em obrigação única a que ambos os fornecedores estejam vinculados.Pela regra do retorno das partes ao estado anterior, cada uma das requeridas é responsável pela devolução de valores que recebeu diretamente, por força de relação contratual autônoma; ou seja: a) à Dricar Multimarcas EIRELI cabe restituir os valores pagos pelo consumidor a título de entrada, no âmbito do contrato de compra e venda; b) ao Banco Votorantim S.A. cabe restituir as parcelas efetivamente adimplidas pelo consumidor, no âmbito do contrato de mútuo.Sobre a pretensão de restituição de valores deduzida pelo Banco Votorantim S.A. em face de Dricar Multimarcas EIRELI, não se trata de regresso na fase interna de obrigação solidária, mas de eventual pretensão autônoma de ressarcimento, fundada, conforme o caso, nas regras gerais do direito das obrigações (em especial, na vedação ao enriquecimento sem causa), cuja apreciação demanda relação processual própria, com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa.Nesse contexto, a apreciação do tema pressupõe a apuração de fatos que não foram trazidos à instrução, como a efetiva destinação dos valores liberados pelo financiamento, a estrutura da parceria comercial mantida entre as corrés, a existência de comissões ou rebates pela intermediação da operação de crédito, os valores efetivamente auferidos pela revendedora a esse título e a medida de sua responsabilidade pessoal pela captação do contrato.De consequência, o recurso deve ser parcialmente provido, para afastar a solidariedade entre Banco Votorantim S.A. e Dricar Multimarcas EIRELI na obrigação de restituição, devendo cada uma responder, individualmente, pelos valores que efetivamente recebeu de Ronaldo Pinheiro; ou seja: cabe à revendedora a devolução dos valores pagos a título de entrada, no âmbito do contrato de compra e venda, e à instituição financeira a devolução das parcelas efetivamente adimplidas no âmbito do contrato de financiamento.3.6 Banco Votorantim S.A. sustenta no recurso que os consectários legais devem ser calculados exclusivamente com base na taxa SELIC.A respeito, a sentença estabeleceu o seguinte (mov. 74.1 – autos de origem):b)Condenar os réus a restituírem ao autor todos os valores pagos a título de entrada e parcelas do financiamento, devidamente atualizados pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA no mesmo período) a partir da citação; O artigo 389, parágrafo único, e o artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, dispõem o seguinte:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(...)Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Extrai-se dos referidos dispositivos legais que, caso a correção monetária incida sozinha em determinado período, deve-se aplicar o IPCA e, quando correção monetária e juros de mora incidem cumulativamente, a aplicação isolada da SELIC já contempla os dois consectários.Aplicadas essas premissas ao caso em apreço, observa-se que os valores a serem pagos pelo Banco Votorantim S.A. comportam dois marcos temporais distintos. Entre o desembolso de cada parcela e a data da citação, incide apenas correção monetária, pela variação do IPCA. A partir da citação, passam a incidir, cumulativamente, correção monetária e juros de mora. Para evitar bis in idem, aplica-se, então, unicamente a taxa SELIC, que já engloba ambos os consectários.A interpretação proposta pelo Banco Votorantim S.A., no sentido de aplicar exclusivamente a taxa SELIC desde o desembolso de cada parcela, contraria a sistemática do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, ao subtrair do credor o direito à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda no período anterior à constituição em mora.Sendo assim, a sentença não merece reparo no particular, devendo ser mantida quanto à fixação dos consectários legais.Em razão da procedência parcial do recurso, não é o caso de fixação de honorários advocatícios recursais.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para AFASTAR a solidariedade entre Banco Votorantim S.A. e Dricar Multimarcas EIRELI na obrigação de restituição e estabelecer que cada uma deverá responder, individualmente, pelos valores que efetivamente recebeu de Ronaldo Pinheiro, nos termos da fundamentação.
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