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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004901-53.2024.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DECLAROU A RESCISÃO DE AMBOS OS CONTRATOS, CONDENOU OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR E A REVENDEDORA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RECURSAL CIRCUNSCRITA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A ADEQUADA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A PASSAGEM DO VEÍCULO POR LEILÃO E AO HISTÓRICO DE SINISTRO, A COLIGAÇÃO CONTRATUAL, A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposta pela instituição financeira da sentença que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado cumulada com rescisão de contrato de financiamento bancário e reparação de danos, julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão de ambos os contratos, condenar as requeridas solidariamente à restituição dos valores pagos pelo consumidor a título de entrada e parcelas do financiamento e condenar a revendedora ao pagamento de indenização por danos morais. Situação fática em que o consumidor teria firmado de próprio punho declaração de ciência de que o veículo que estava adquirindo tinha “passagem por leilão e sinistro”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistente em: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual; (ii) avaliar se o fornecedor cumpriu o dever de informação adequada, clara e ostensiva sobre a passagem do veículo por leilão e ao histórico de sinistro; (iii) definir se é cabível a manutenção do contrato de financiamento após a rescisão do contrato de compra e venda do bem financiado; (iv) definir se subsiste a solidariedade entre a revendedora e a instituição financeira na obrigação de restituição dos valores pagos pelo consumidor; e (v) definir os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os valores objeto de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. A imputação de defeito do serviço bancário, consistente em alegada venda casada de seguros e em violação ao dever de informação, justifica a presença da instituição financeira no polo passivo da ação rescisória, sendo certo a questão da legitimidade para a demanda está implicada com o exame do mérito.4. A declaração genérica de ciência da passagem do veículo por leilão e sinistro não satisfaz o dever de informação adequada, clara e ostensiva, sobretudo quando o termo de avaliação apresentado ao consumidor no momento da contratação não consignou tais apontamentos. Configurada a violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, impõe-se a rescisão do contrato de compra e venda, com retorno das partes ao estado anterior. 5. Determinada a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, não há razão para a manutenção do contrato de financiamento, na situação em que o crédito foi contratado na loja de venda do produto. A subsistência do vínculo creditício implicaria conservar obrigação destituída de causa econômica e impor ao consumidor ônus desproporcional, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de seus direitos. 6. Pela regra do retorno das partes ao estado anterior, cabe a cada fornecedor restituir, individualmente, os valores efetivamente recebidos, impondo-se a reforma da sentença na matéria.7. Eventual pretensão de ressarcimento da instituição financeira contra a revendedora, pelo valor liberado, demanda relação processual própria, com observância do contraditório e da ampla defesa. 8. Os consectários legais devem ser calculados da seguinte forma: entre o desembolso de cada parcela e a citação, incide apenas correção monetária pelo IPCA; a partir da citação, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de Apelação Civel conhecido e parcialmente provido.