Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório.
Trata-se de revisão criminal proposta por Marco Antônio Povoa Sposito, com fundamento no artigo 621, inciso I, e 626, ‘caput’, ambos do Código de Processo Penal, visando à reforma da dosimetria da pena imposta na r. sentença condenatória nos autos de Ação Penal n. 0009916-42.2016.8.16.0013 (mov. 337.1), confirmada pelo v. Acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça (autos de apelação criminal, mov. 42.1), que o condenou pela prática do crime de estelionato (artigo 171, ‘caput’, do Código Penal) à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 96 (noventa e seis) dias-multa.
Foram interpostos recursos aos Tribunais Superiores, tendo sido afastada, no agravo em recurso especial n. 2486586, a condenação da reparação do dano (mov. 24.1, autos n. 0021253-81.2023.8.16.0013).
A referida sentença transitou em julgado para o ora autor em 03.02.2025 (mov. 400, autos de ação penal).
Posteriormente, após requerimento do Ministério Público Estadual, a pena de multa de Marco Antônio Povoa Sposito foi extinta em razão da concessão do indulto natalino, com fundamento nos artigos 4º e 12º, ambos do Decreto n. 12.790, de 22.12.2025 (mov. 453.1, autos de ação penal), tendo tal sentença transitado em julgado para o autor em 09.02.2026 (mov. 466, autos de ação penal).
Em suas razões (mov. 1.1), o requerente sustenta a ocorrência de erro judiciário na dosimetria da pena, arguindo, em síntese: a) a necessidade de afastamento da exasperação da pena-base em razão das circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade e às consequências do crime; b) subsidiariamente, a readequação do quantum de aumento aplicado, sob o argumento de que o aumento operado seria desproporcional e desprovido de fundamentação idônea. Por fim, requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da condenação, até o julgamento final da presente revisão criminal.
Recebido o processo, foi indeferido o pleito liminar e determinada a abertura de vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 10.1, TJPR).
Em seguida, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da Eminente Procuradora de Justiça Kréty Teixeira dos Santos Braz, manifestou-se pelo conhecimento e improcedência da presente revisão criminal (mov. 16.1, TJPR).
É, em síntese, o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação.
1. Da Fundamentação.
A presente revisão criminal merece ser conhecida, haja vista estarem presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade.
Salienta-se que a revisão criminal é cabível em casos que a sentença for contrária a texto de lei, conforme previsão do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
Busca o requerente a desconstituição da sentença e do acórdão que a confirmou, sob a alegação de erro judiciário na valoração de circunstâncias judiciais.
Todavia, com a devida vênia aos argumentos expostos pelo requerente, deve ser mantida a dosimetria nos termos da r. sentença.
Inicialmente cumpre destacar que a alteração da reprimenda penal aplicada pela via da revisão criminal é medida extraordinária e somente justificada em casos de flagrante ilegalidade.
Este é o entendimento da doutrina processualista, que leciona ser cabível a reforma da sentença apenas quando a decisão contrariar texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, não sendo permitido alterar o quantum da pena com base apenas na reapreciação dos critérios individualizadores utilizados pelo Juízo sentenciante como fundamento.
Outra não poderia ser a compreensão do tema, até mesmo porque a atividade jurisdicional exercida quando da realização da dosimetria decorre da discricionariedade motivada do Juízo.
Guilherme de Souza Nucci exemplifica hipóteses em que seria possível acolher a revisão criminal para alterar a dosimetria e destaca:
15. Revisão criminal para alterar a pena fixada: entendemos ser prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa na figura prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos (ex.: reconhece péssima conduta social, aumentando a pena-base, fundado em presunções, não comprovadas pela prova colhida). Entretanto, simplesmente alterar o quantum da pena, porque a considerou exagerada, segundo entendimento particular e subjetivo, é de todo irregular. A revisão a isso não se presta. Quando o juiz decidir, fazendo valer sua atividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da pena concreta ao réu, transitando em julgado a sentença – ou o acórdão – não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 756. E-book.)
Na mesma toada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAR REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código Penal, haja vista que a defesa não apontou incongruência alguma nas decisões impugnadas, nem trouxe provas novas aos autos. Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal. 3. Ademais, não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria penal, na medida em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico privilegiado, por entenderem que, além da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos - 12 porções de maconha (336,7g) e 39 porções de cocaína (53,2g), as provas colhidas nos autos denotam que o paciente praticava o comércio espúrio há cerca de 1 mês, vendendo entorpecentes provenientes do Estado do Paraná. 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o agravante faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 888.638/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 15.04.2024, DJe de 18.04.2024)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APRECIADOS EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. DOSIMETRIA. CABIMENTO RESTRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS E DE ILEGALIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de ofensa ao art. 41 do CPP, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.166.299/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013). 2. A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena. 3. Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que os pedidos de reconhecimento da nulidade da prova decorrente da violação de domicílio e de absolvição pelo crime de associação ao tráfico de drogas, já foram apreciados por esta Corte, no julgamento do HC 737.173/SP, de minha relatoria, publicado em 28/4/2022, prejudicando o recurso quanto a estes pedidos. 4. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório. 5. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 19.03.2024, DJe de 05.04.2024)
Não se autoriza, destarte, a alteração do quantum da pena fixada com base apenas no mero inconformismo do requerente em relação aos critérios de individualização utilizados, mas sim na ocorrência de erro técnico inquestionável ou na manifesta desproporcionalidade sem a devida e concreta fundamentação.
Partindo-se dessas premissas, extrai-se inicialmente do processado que o requerente foi denunciado, em concurso de agentes com os acusados Sérgio Severo Matos e Octacílio Rojas Martins, pela prática dos crimes previstos no artigo 171, ‘caput’ (FATO 01), e artigo 171, ‘caput’, c.c. artigo 14, inciso II (FATO 02), todos do código penal.
O d. Juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba proferiu a r. sentença (mov. 337.1 dos autos originários) condenando o requerente e os demais corréus pela prática do estelionato (FATO 01), absolvendo todos quanto ao delito de estelionato tentado (FATO 02), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A pena definitiva imposta ao requerente Marco Antônio Povoa na r. sentença foi estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão, a qual foi substituída por 02 penas restritivas de direito e 96 (noventa e seis) dias-multa.
Verifica-se da dosimetria da pena, no que concerne ao ora autor, que foi realizada pelo Juízo a quo observando os seguintes parâmetros: na primeira fase, exasperou a pena-base em 01 (um) ano em razão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, pelo fato de utilizar a sua profissão como advogado e a credibilidade atribuída pela sociedade à categoria para a prática do injusto penal, e das consequências do crime, tendo em vista o elevado prejuízo patrimonial da vítima; não havendo atenuantes ou agravantes a serem consideradas, bem como na ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, fixou-se a pena definitiva em
02 (dois) anos de reclusão.
Inconformados, os acusados interpuseram recursos de apelação criminal, os quais foram julgados por esta e. Corte de Justiça (acórdão mov. 42.1 dos autos de Apelação), que, no que tange aos pleitos do requerente Marco Antônio Povoa, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Especificamente sobre a dosimetria, o acórdão reconheceu a idoneidade da fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime.
O requerente, inconformado, sustenta na presente revisional a ilegalidade da valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime, com o consequente acréscimo de 01 (um) ano à pena-base, sob o fundamento de que “a valoração negativa da culpabilidade se apoia em fundamentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal” e que o prejuízo financeiro suportado pela vítima não poderia ser considerado para exasperar as consequências do crime, visto que “o resultado típico do delito de estelionato, que, por sua própria natureza, envolve obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio”. Por fim, subsidiariamente, alega que o quantum de aumento aplicado revela-se desproporcional e desprovido de fundamentação idônea, devendo ser adequado.
A r. sentença, ao fundamentar a exasperação da pena-base, consignou que:
(...) Culpabilidade: in casu, a culpabilidade ultrapassou a comum ao crime, pois, dos autos, este fez uso de sua profissão como advogado e a própria credibilidade atribuída pela sociedade a categoria para a prática do injusto penal. Neste tocante a vítima declarou que Marco Antonio foi apresentado a ela como um advogado com experiência na aérea, que lhe deixou tranquila. (...) Consequências: verificou-se que a vítima teve elevado prejuízo patrimoniais estimados em R$ 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos reais). Além disso, apesar de já estar enfrentando dificuldades financeiras realizou um empréstimo de R$100.000,00 (cem mil reais) para pagar os denunciados, acreditando que a compensação dos supostos créditos ocorreria rapidamente, no entanto, a morosidade do procedimento e as dificuldades financeiras que já enfrentava, resultaram no inadimplemento da verba do empréstimo e na inscrição dos nomes da PF e da PJ no Serasa, obstando o fornecimento de combustíveis pela Petrobrás e, por consequência, no encerramento das atividades empresariais. Conquanto o prejuízo alheio seja inerente ao delito de estelionato, admite-se a consideração desfavorável das consequências do crime para aumentar a pena-base, quando o ônus causado à vítima for significativo, como no caso dos autos. (...) Ponderadas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixolhe a pena, como base, um pouco acima do seu mínimo legal, em razão da culpabilidade e consequências do crime, acrescento seis (06) meses de reclusão e multa de quarenta e três (43) dias-multa para cada circunstância desfavorável.
Sendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena sofre um acréscimo de um (01) ano de reclusão e oitenta e seis (86) dias multa sobre a pena-base, inteirando-se em dois (02) anos de reclusão e noventa e seis (96) dias-multa.
(sentença mov. 337.1, p. 29)
Por sua vez, o v. acórdão da apelação criminal analisou e manteve a referida valoração, nos seguintes termos:
Na primeira etapa, os apelantes requereram o afastamento da valoração negativa do vetor das consequências do crime, sob o argumento de que o prejuízo patrimonial não extrapola os efeitos do próprio tipo penal, além disso, MARCO ANTONIO ainda requereu o afastamento do vetor da culpabilidade. (...) O fundamento utilizado pela Magistrada para o recrudescimento da pena base pelo vetor das consequências do crime se deu pelo elevadíssimo grau de prejuízo financeiro suportado pela vítima.
É cediço entendimento de que o prejuízo causado à vítima é inerente ao tipo penal de crimes patrimoniais. No entanto, quando este prejuízo extrapola o aceitável, é plenamente possível a valoração negativa das consequências do crime, segundo interpretação do STJ e deste Tribunal de Justiça. (...) E o próprio prejuízo financeiro causado levou à vítima a encerrar a empresa, porque, inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, não mais conseguiu o fornecimento de combustíveis, que era evidentemente essencial para o desempenho e continuidade das atividades do estabelecimento.
Ainda, em relação a MARCO ANTONIO, a Magistrada valorou negativamente o vetor da culpabilidade, porque ele “fez uso de sua profissão como advogado e a própria credibilidade atribuída pela sociedade a categoria para a prática do injusto penal.” sendo este fundamento plenamente válido para o desvalor deste vetor, na medida em que corresponde ao “maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente” (...) Assim, as penas dos acusados devem ser mantidas nos termos fixados. (acórdão mov. 42.1, p. 29)
Analisando-se as fundamentações empregadas na r. sentença e no v. acórdão, constata-se que a argumentação defensiva não prospera.
A culpabilidade, como circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal, tem como função atuar como um critério para a dosimetria da pena, servindo para individualizar a punição de acordo com as características específicas do caso concreto. Aqui, a culpabilidade não está relacionada à possibilidade de responsabilização penal (dentro do conceito analítico do crime), mas sim ao grau de reprovação da conduta praticada pelo agente. O juiz avalia o comportamento do réu, considerando a intensidade do dolo ou culpa, as motivações que levaram à prática do crime e outros fatores que possam aumentar ou diminuir a gravidade subjetiva do ato. Essa análise busca garantir que a pena aplicada seja proporcional à reprovabilidade da conduta, refletindo não apenas a gravidade do fato, mas também as condições pessoais do autor.
A propósito, sobre o tema, a doutrina penalista leciona:
Culpabilidade — esse requisito — talvez o mais importante do moderno Direito Penal — constitui-se no balizador máximo da sanção aplicável, ainda que se invoquem objetivos ressocializadores ou de recuperação social. A culpabilidade, aqui, funciona como elemento de determinação ou de medição da pena. Nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc. Por isso, constitui rematado equívoco, frequentemente cometido no cotidiano forense, quando, na dosagem da pena, afirma-se que “o agente agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da ilicitude do que fazia”. Ora, essa acepção de culpabilidade funciona como fundamento da pena, isto é, como característica negativa da conduta proibida, e já deve ter sido objeto de análise juntamente com a tipicidade e a antijuridicidade, concluindose pela condenação. Presume-se que esse juízo tenha sido positivo, caso contrário nem se teria chegado à condenação, onde a culpabilidade tem função limitadora da pena, e não fundamentadora. Na verdade, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal — na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação — pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1684-1685 do e-book.)
‘In casu’, a valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade é válida visto que os elementos valorados para o aumento da pena-base não se confundem com os elementos do tipo penal.
A culpabilidade extrapolou o grau ordinário esperado para o delito, pois o réu, na qualidade de advogado, utilizou-se de sua profissão e da especial confiança que a sociedade deposita na classe para viabilizar a prática do ilícito penal, evidenciando acentuado desvalor da conduta e maior censurabilidade do agir.
Nesse contexto, a fundamentação utilizada pelo Juízo sentenciante, integralmente mantida pelo acórdão de apelação, mostra-se concreta, idônea e em harmonia com o conjunto probatório, não se evidenciando qualquer flagrante ilegalidade apta a autorizar a rescisão do julgado neste ponto.
Em relação a valoração negativa das consequências do crime, sabe-se que é cabível quando o dano causado extrapola as consequências ordinárias do tipo penal, revelando maior gravidade concreta.
Sobre o tema, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÍGIDOS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5 /2021).
3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o qual, inclusive, restou ratificado pessoalmente em juízo, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois o agente foi reconhecido em juízo também como autor do roubo da motocicleta empregada no crime pelo proprietário do veículo, devendo, portanto, ser mantida a sua condenação, dada a existência de provas hígidas da autoria delitiva.
4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
5. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
6. No caso, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de motocicleta emprestada, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.
7. Agravo desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 839.846/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 27.11.2023)
Nesta mesma esteira, esta 3ª Câmara Criminal tem reiteradamente decidido sobre o tema, inclusive com julgados desta Relatoria:
APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CP). POSSIBILIDADE DE DESLOCAR A AGRAVANTE DE CONCURSO DE AGENTES PARA AUMENTAR A PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE EM RAZÃO DO CRIME TER SIDO COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA NO VALOR DE APROXIMADO DE R$ 17.550,00 (DEZESSETE MIL QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) VALOR SIGNIFICATIVO QUE EXTRAPOLA O QUE SERIA INERENTE AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA INTERMEDIÁRIA INALTERADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE PARA O COMETIMENTO DO DELITO DE ESTELIONATO. COAUTORIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0029717-96.2020.8.16.0014 – Londrina, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, julgado em 02.02.2025)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO (ARTIGOS 155, CAPUT’, E ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACUSADO CONDENADO PELO DELITO DESCRITO NO PRIMEIRO FATO E ABSOLVIDO DO SEGUNDO FATO. APELO 01 - INSURGÊNCIA DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO PRIMEIRO FATO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA VETORIAL RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INSUBSISTÊNCIA. PREJUÍZO DA VÍTIMA QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE ESPERADA DE CRIMES PATRIMONIAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA VALOR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL OU A PERSONALIDADE DO AGENTE. TEMA 1077, STJ. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR FATO ANTERIOR AO ORA ANALISADO, EMBORA COM TRÂNSITO POSTERIOR, PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A VETORIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRECEDENTES STJ. DOSIMETRIA REFORMADA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE RELATIVA À REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 585 DO STJ. TEMA N. 929 DO STF. PENA INTERMEDIÁRIA ALTERADA. TERCEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02 - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (FATO 02). ACOLHIMENTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ACUSADO QUE, MEDIANTE COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM OUTRO AGENTE, SUBTRAIU A MOTOCICLETA PERTENCENTE AO OFENDIDO, ENQUANTO ESTAVA SENDO ATENDIDO NO POSTO DE SAÚDE. TESES DEFENSIVAS DESCOLADAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. ART. 33, §3º, DO CP. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ART. 77, CP. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PROVIDO.
1- (...).
6- Nos casos de crimes patrimoniais em que o prejuízo das vítimas, comprovados nos autos, extrapola a normalidade esperada para os crimes desta natureza – no presente caso, prejuízo superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) com relação ao fato 01 e R$ 7.000,00 (sete mil reais) em relação ao fato 02 -, é correta a exasperação da pena base, relativa à vetorial das consequências do crime, em virtude do aludido prejuízo exacerbado. Precedentes desta Câmara. (...)
17- Recurso de apelação 02 conhecido e provido.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0018680-29.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 14.07.2024)
No caso em apreço, verificou-se que a vítima sofreu expressivo prejuízo patrimonial, estimado em R$ 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos reais). Ademais, embora já enfrentasse significativas dificuldades financeiras, contraiu empréstimo no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com o objetivo de remunerar os denunciados, acreditando que a compensação dos supostos créditos ocorreria de forma célere. Ocorre que a morosidade do procedimento, aliada à situação financeira já fragilizada da vítima, culminou no inadimplemento da obrigação assumida, resultando na inscrição dos nomes da pessoa física e da pessoa jurídica nos cadastros restritivos de crédito (Serasa), circunstância que inviabilizou o fornecimento de combustíveis pela Petrobrás e, por conseguinte, levou ao encerramento das atividades empresariais.
Portanto, o prejuízo não pode ser considerado "normal para crimes da espécie", mas sim um fator que justifica a maior reprovabilidade da conduta e, consequentemente, a exasperação da pena-base, de modo que acertada a fundamentação lançada na sentença, a qual foi integralmente confirmada pelo acórdão proferido em sede recursal.
Acrescenta-se, por fim, que o quantum de aumento aplicado (06 meses para cada circunstância desfavorável), dentro da discricionariedade vinculada do julgador, também não se mostra desproporcional.
Verifica-se que o Magistrado de origem adotou a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, a qual fez incidir sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima abstratamente cominada, seguindo, assim, critério amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e esta Câmara Criminal:
“Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas”
(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 19.03.2025).
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINACEIRA DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE DIAS-MULTA. NÃO CONHECIMENTO. PENA PECUNIÁRIA ADSTRITA À PRIVATIVA DE LIBERDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO AUMENTO DA FRAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA COMINADA EM LEI PARA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA REALIZADA CORRETAMENTE. CRITÉRIO APLICADO DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PRECEDENTES. PENA-BASE MANTIDA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A PENA IMPOSTA SEJA INFERIOR A 04 ANOS, O RÉU É REINCIDENTE E POSSUI CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, CONSISTENTE NOS MAUS ANTECEDENTES. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA N. 269, STJ. DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. PRECEDENTES. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0009160-91.2021.8.16.0131 - Pato Branco, Rel. Desembargador Substituto Humberto Goncalves Brito, julgado em 15.03.2025)
Ademais, ainda que a jurisprudência da Corte Superior também admita como parâmetro a razão de 1/6 (um sexto) a ser aplicada sobra a pena mínima prevista para o delito, o ‘quantum’ de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima expressas no preceito secundário do crime não deixou de ser considerado proporcional e adequado, de modo que ainda é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no seguinte precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CÁLCULO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. EQUIPARAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP COM AS DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA QUE DESCONSIDERA A PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No que tange à exasperação da basilar, pela existência de circunstância judicial negativa, essa deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada fator desfavorável. Tais frações constituem critérios aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e concretamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Quando se trata do crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a dosimetria da pena, alterou a fração de aumento da pena-base aplicada pelo magistrado singular, de 1/8 para 1/10, para cada circunstância judicial negativa, utilizando-se de metodologia própria, a qual não observa a regra de que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 5. Assim, diante da grande quantidade de entorpecente apreendida - 1.027.700 Kg (uma tonelada e vinte e sete quilogramas e setecentos gramas) de maconha - a fração de aumento, decorrente da análise negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, deveria ser fixada em patamar superior àquele utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do art. 59 do CP, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta. 6. Todavia, tendo o Ministério Público Estadual requerido o restabelecimento da fração de 1/8 aplicada pela sentença condenatória, o provimento do recurso deve se ater ao que foi pedido. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 12.12.2023)
Conclui-se, assim, que a dosimetria da pena, tal como realizada na r. sentença e mantida no v. acórdão, encontra-se fundamentada em elementos concretos, não contrariando o texto expresso da lei penal e não destoando da evidência dos autos, de modo que não se constata qualquer ilegalidade flagrante ou erro judiciário que autorize a rescisão do julgado pela via excepcional da revisão criminal.
Assim, ausente flagrante ilegalidade no doseamento da pena, deve ser julgada improcedente a presente revisional.
2. Conclusão.
Em conclusão, o voto define-se em conhecer e julgar improcedente a presente revisão criminal, nos termos da fundamentação.
|