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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036141-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ARTIGO 171, ‘CAPUT’ DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA FUNDADA NA SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO FORMULADO COM ESPEQUE NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA “CULPABILIDADE” E DAS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A APONTAR MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. RÉU VALEU-SE DE SUA CONDIÇÃO PROFISSIONAL DE ADVOGADO E DA CREDIBILIDADE SOCIALMENTE ATRIBUÍDA À REFERIDA CATEGORIA PARA A PRÁTICA DO INJUSTO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA VETORIAL CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À VÍTIMA QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE ESPERADA PARA CRIMES PATRIMONIAIS. VALORAÇÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS NA SENTENÇA E MANTIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SENTENÇA QUE APLICA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÁXIMA E PENA MÍNIMA. CRITÉRIO APLICADO DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA E SEGUINDO PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a reforma da dosimetria da pena pela via da revisão criminal é medida excepcional e, por tal razão, somente se justificaria na hipótese de flagrante ilegalidade da sentença rescindenda. Tal compreensão do tema se vincula ao reconhecimento de que a dosimetria da pena é exercício de discricionariedade vinculada pelo Magistrado, não sendo permitido alterar-se o quantum da pena com base apenas na reapreciação dos critérios individualizadores utilizados pelo Juízo sentenciante como fundamento. 2. A valoração negativa da culpabilidade exige demonstração efetiva de maior reprovabilidade da conduta do réu. Acertado se revela o recrudescimento da pena-base fundamentado no fato do réu valer-se de sua condição profissional de advogado e da credibilidade socialmente atribuída à referida categoria para a prática do injusto penal. 3. Nos casos de crimes patrimoniais em que o prejuízo da vítima, comprovado nos autos, extrapola a normalidade esperada para os crimes desta natureza é correta a exasperação da pena-base, relativa à vetorial das consequências do crime. 4. A jurisprudência, tradicionalmente, vem reafirmando o padrão de aumento ou diminuição, na pena base, de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima abstratamente cominada - que pode variar, inclusive, desde que justificada e fundamentadamente -, tendo-se em vista que são 8 (oito) vetores que participam do processo aquisitivo do doseamento da pena na primeira fase da dosimetria (artigo 59 do Código Penal). 5. Inexistindo flagrante ilegalidade, erro técnico ou contrariedade à evidência dos autos, não se admite, em sede de revisão criminal, a substituição do critério valorativo adotado pelo Juízo sentenciante por outro apenas por ser o pretendido pela Defesa, sob pena de indevida relativização da coisa julgada. 6. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.