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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 141.1, complementada pela proferida em sede de Embargos de Declaração de mov. 145.1 que, nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas nº. 0005006-71.2023.8.16.0030, homologou por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de provas requerida pela autora, declarando findo este procedimento. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, fixados por equidade à luz dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná, no valor de R$ 2.642,67 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), com fundamento no art. 85, §8º-A do CPC. Inconformada, a instituição financeira CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, interpôs recurso de apelação no mov. 160.1, alegando que a decisão recorrida deve ser reformada, pois a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.642,67, se revela excessiva e desproporcional à complexidade da demanda, que trata apenas da exibição de documentos. Desse modo, os honorários devem ser fixados conforme o art. 85 do CPC, que estabelece que a fixação deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado, motivo pelo qual requer a minoração dos honorários sucumbenciais para um valor que não ultrapasse R$ 500,00, ou, alternativamente, que o valor seja reduzido pela metade, em razão do disposto no § 4.º do art. 90 do CPC. Defende que a condenação em honorários não deve ocorrer, pois já apresentou os documentos solicitados na inicial, configurando o reconhecimento da procedência do pedido.Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e extinguir o feito nos termos do art. 487, II. Alternativamente, minorar o valor dos honorários sucumbenciais para um montante adequado à baixa complexidade da demanda.Preparo recolhido no mov. 160.2, fls. 02 e 04.Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora optou por renunciar seu prazo, conforme certidão expedida pelo Projudi no mov. 168 dos autos de origem.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reformar a sentença para sejam reduzidos os honorários advocatícios fixados pelo critério de equidade.Pois bem. Entendo que razão lhe assiste.Cumpre destacar que, conforme bem apontado na sentença homologatória de mov. 141.1, restou comprovada nos autos a resistência do banco, manifestada na contestação de mov. 57.1, na qual foram suscitadas preliminares de inadequação da via eleita, carência de ação, prescrição, questionamentos quanto ao perfil da demanda apresentada, impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de outras matérias de mérito. Diante disso, foi corretamente imposta à instituição financeira a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do entendimento firmado no REsp nº 474.167/RS.Neste sentido, colhem-se os julgados desta Corte:Direito processual civil. Apelação Cível. Majoração de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou totalmente procedente o pedido de produção antecipada de provas, fixando honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de produção antecipada de provas. III. Razões de decidir3. A tese de não conhecimento do recurso foi rejeitada, pois questões processuais podem ser objeto de apelação em ação de produção antecipada de provas.4. A litigiosidade foi configurada, justificando a condenação em honorários sucumbenciais.5. Os honorários foram fixados corretamente em R$ 2.000,00, considerando a baixa complexidade da causa e a remuneração adequada ao trabalho do advogado. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Em ações de produção antecipada de provas, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral, sendo a fixação dos honorários realizada por equidade, considerando a complexidade da causa e o trabalho do advogado._Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0022141-62.2018.8.16.0001, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 02.05.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0006795-06.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0004958-47.2022.8.16.0160, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 09.10.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015967-47.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.12.2025) (Destaquei).Direito processual civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos pelo rito da produção antecipada de provas. Pretensão resistida. Princípio da causalidade. Condenação em honorários e custas. Equidade. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Ação de exibição de documentos objetivando a exibição de extratos bancários e contratos.2. Sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o cumprimento da obrigação de exibir os documentos e condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão3. A controvérsia recursal consiste em saber se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais, diante da alegação de ausência de resistência ao pedido e da posterior exibição dos documentos, bem como se é possível a redução do valor arbitrado a título de honorários. III. Razões de decidir 4. A instituição financeira deu causa ao ajuizamento da ação, por não atender ao pedido administrativo válido e tempestivo de exibição dos documentos, restando caracterizada a pretensão resistida.5. A apresentação dos documentos apenas após a propositura da ação configura reconhecimento jurídico do pedido, ensejando a aplicação do art. 90 do CPC e a consequente condenação da ré nas verbas sucumbenciais.6. Precedentes do TJPR reconhecem a incidência do princípio da causalidade em hipóteses análogas, nas quais o banco deixou de fornecer documentos solicitados extrajudicialmente.7. Os honorários foram fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, o valor irrisório atribuído à causa e o proveito econômico inestimável, razão pela qual não há que se falar em redução. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 90. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0014193-61.2023.8.16.0044, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 19.05.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005077-71.2023.8.16.0160, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.883.970/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 25.02.2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003636-62.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.12.2025) (Destaquei).Contudo, os honorários fixados na sentença revelam-se excessivos, considerando ínfimo valor e a baixa complexidade da causa, o trabalho efetivamente realizado pelo advogado da parte autora e o tempo razoável de tramitação do feito, notadamente diante do lapso aproximado de dois anos e seis meses entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença.Nesse sentido, cabe esclarecer que a verba a título de honorários advocatícios possui natureza alimentar e visa recompensar os patronos das partes pelo trabalho desempenhado ao longo do processo, constituindo matéria de ordem pública e, portanto, sujeita a fixação ou alteração, inclusive, de ofício. Assim, entende-se que, ao fixar tais verbas, deve o magistrado observar limites quantitativos e qualitativos, previstos no art. 85, §2º e incisos do CPC, o qual dispõe da seguinte forma: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Deste modo, em atendimento ao citado dispositivo de lei, entende-se que os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que desvalorize o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito. Para melhor compreensão, confira-se o entendimento dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero: 1 2. Fixação da Verba Honorária. De regra, o juiz, ao fixar a verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos (art. 85, § 2.º, CPC) e qualitativos (art. 85, § 2.º, I a IV, CPC). Admite-se, contudo, que eventualmente, se superem os limites quantitativos do art. 85, § 2.º, CPC, obedecendo-se tão somente aos qualitativos (art. 85, § 8.º, CPC). Quantitativamente, os honorários advocatícios devem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por centro) sobre o valor da condenação (inadmissível a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos, Súmula 201, STJ); se arbitrados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ). O § 8.º do art. 85 é exceção ao § 2.º, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse. São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do § 2.º, CPC: a) os feitos de valor inestimável; b) aqueles em que o proveito econômico é irrisório; e c) aqueles em que o valor da causa é muito baixo. De acordo com o entendimento suso mencionado, a fixação de honorários deve obedecer aos critérios quantitativos, qual seja, o percentual de fixação (10% e 20%), e qualitativos, que se trata dos critérios para fixação, sendo que inicialmente devem ser fixados sobre o valor da condenação, posteriormente sobre o proveito econômico e, caso seja irrisório, sobre o valor da causa. Em se tratando da fixação mediante o critério equitativo, esta só pode ocorrer em situações que se identifique que o valor obedecendo aos critérios do art. 85, §2º do CPC se mostre ínfimo. Sobre o tema assim tem se posicionado a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. O BANCO QUANDO NOTIFICADO EXTRAJUDICIAL NÃO APRESENTOU OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, SÓ O FEZ, ESPONTANEAMENTE, DEPOIS DE DEMANDADO EM JUÍZO. SENTENÇA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DE FORMA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º CPC. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00060431220228160017 Maringá 0006043-12.2022.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO E VALOR DA CAUSA IRRISÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00017111920228160173 Umuarama 0001711-19.2022.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 05/12/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA ÍNFIMO E RESULTARIA EM VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. FIXAÇÃO DEVIDA ATRAVÉS DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º DO CPC. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0000939-23.2010.8.16.0126 Palotina, Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 16/12/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019). Desta forma, em relação aos ônus de sucumbência, relativos à exibição dos documentos pretendidos, estes devem estes ser atribuídos à parte requerida, em decorrência da aplicação do princípio da causalidade, devendo a instituição financeira arcar com as custas do processo, bem como os honorários de sucumbência, com fundamento no disposto no art. 85, § 8º do CPC, os quais reduzo para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do entendimento que vem sendo adotado neste órgão fracionário.Isto dado que, não se mostra possível a adoção de qualquer dos outros critérios objetivos do § 2º do Art. 85 do CPC, em razão do valor da condenação, proveito econômico e valor da causa serem ínfimos, sendo, portanto, o caso de fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Deste modo, os honorários devidos aos advogados da parte autora, ora, apelada, como antes já exposto, estes devem ser fixados com base na equidade e proporcionalidade, observados os critérios do art. 85, §8º do CPC, sendo readequados ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com os precedentes desta câmara, observada a variação do IPCA. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, readequando-os para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação.
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