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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– RELATÓRIO: Insurge-se o Apelante frente à sentença de mov. 56.1 que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do crédito tributário, extinguindo a execução fiscal e condenando o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.Sustenta, em síntese, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, que não foi afastada pela autora, a qual figurava no cadastro municipal como compromissária compradora do imóvel sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Alega que a sentença desconsiderou a decisão desta Corte no Agravo de Instrumento nº 0072549-89.2020.8.16.0000, que reconheceu a legitimidade passiva da demandante, bem como promoveu indevida inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, que inexiste ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil, porquanto a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal decorreram do exercício regular do poder de tributar, inexistindo comprovação de efetivo dano moral. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título indenizatório. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais; sucessivamente, pede a minoração do quantum indenizatório.Contrarrazões no mov. 63.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto tempestivamente e, no mérito, não merece prosperar, conforme passo a expor:Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c indenização por danos morais, ajuizada em 18/03/2022, por Maria do Rocio Giglio Norberto em face do Município de Piraquara, na qual o Juízo a quo considerou procedentes os pedidos da autora, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo a execução em relação a ela, condenando o exequente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Cinge-se a controvérsia em relação à legitimidade da autora para figurar no polo passivo da execução fiscal, ante a presunção de certeza e liquidez da CDA, bem como à existência de dano moral indenizável decorrente da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal. Pois bem.Em relação à legitimidade da autora para figurar no polo passivo da demanda, alega o Município que a apelada não trouxe aos autos prova inequívoca capaz de desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA, não sendo suficientes as afirmações de ela não constar na matrícula do imóvel enquanto proprietária do bem e pela falta de indícios de que foi possuidora do bem Contudo, sem razão.O art. 34 do CTN determina que são considerados contribuintes do IPTU, aqueles que, à época do fato gerador, figuravam como “(...) o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”No mesmo sentido, determina o art. 79 da Lei Municipal nº 573/2001: O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definida em lei civil, localizado na zona urbana ou de expansão urbana do Município. Em análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a apelada Sra. Maria do Rocio nunca constou como proprietária do imóvel, conforme a matrícula juntada no mov. 1.3 da execução fiscal nº 0007787-59.2020.8.16.0034, nem mesmo ficou comprovado que foi titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título. Dessa forma, resta configurada sua ilegitimidade passiva, como já reconhecida pela r. sentença recorrida, nos seguintes termos: Analisando os autos, pode-se verificar que, na matrícula juntada pelo próprio embargado (mov. 1.3 dos autos principais), nunca constou como proprietária Maria do Rocio Giglio Norberto, bem como não há indícios de que esta já fora possuidora do imóvel em discussão, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Assim, como o lançamento foi promovido indevidamente, conclui-se que o título executivo padece de vício insanável. Ainda, quanto à alegação do Município de que a r. sentença deixou de analisar a decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 0072549-89.2020.8.16.0000, que já havia reconhecido a legitimidade passiva da apelada nos autos da execução fiscal, também não possui razão o apelante.Isso porque, naqueles autos, não houve efetivo contraditório e ampla defesa, visto que a apelada Sra Maria do Rocio não havia sido citada e, portanto, não integrou a relação processual. Dessa forma, nos termos do art. 506 do CPC, como a apelada não integrou a lide, não recaem sobre ela os efeitos da coisa julgada, pois configuraria flagrante violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório. Neste sentido já decidiu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ) E DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PATENTE COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL PELA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ (EREsp Nº 1.332.417/RS). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE NULIDADE QUE PODE SER OPOSTA A QUALQUER TEMPO (ART. 56, § 1º, DA LEI Nº 9.279/1996). COISA JULGADA FORMADA EM DEMANDA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À RÉ QUE NÃO INTEGROU A LIDE. ART. 506 DO CPC. PROVA PERICIAL. OBJETO DO EXAME TÉCNICO. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO EXCLUSIVO PELA RÉ. RISCO DE ADULTERAÇÃO DO PRODUTO. BUSCA PELA VERDADE REAL E PARIDADE DE ARMAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DOS PRODUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035430-84.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.07.2026) (grifos nossos) Em relação a existência de dano moral, entendo que deve ser integralmente mantida a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo.Ressalte-se que o ajuizamento, pelo ente público, de execução fiscal em nome da apelada acarreta transtornos à parte que ultrapassam a esfera do mero dissabor, pela inclusão do nome da parte em dívida ativa, o que torna certo o dever de indenizar, ante a falha na prestação do serviço pela administração tributária do município, a teor do art. 37, §6º, da CF.Ao presente caso, aplica-se por analogia, o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 4.6 (Responsabilidade Civil), da Turma Recursal do Paraná (TR/PR), que assim dispõe: Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) No mesmo sentido, em caso análogo: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IPTU. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. DUAS INSCRIÇÕES IMOBILIÁRIA SOB O MESMO IMÓVEL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA POR DÉBITO INEXISTENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO. CABIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS MIL REAIS), DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0027755-24.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.03.2021). (grifos nossos) Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral por parte da parte autora, impõe-se a condenação.A sentença a quo fixou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, valor que entendo atender ao princípio da razoabilidade, levando-se em conta às peculiaridades do caso e a jurisprudência deste E. Tribunal, razão pela qual mantenho o valor da indenização.Por essas razões, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença e majorando a verba honorária para 12 %, nos termos da fundamentação.
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