SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013424-54.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença de procedência dos pedidos formulados em ação de revisão de contrato bancário, na qual o autor questiona os juros remuneratórios praticados no empréstimo pessoal firmado com o réu. Postula, assim, a limitação dos juros e a condenação do réu à repetição do indébito. Na sentença, diante da sucumbência, a magistrada condenou o réu ao pagamento dos custos processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo da verba honorária deve ser modificada, para apreciação equitativa, com arbitramento em R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), conforme postulado no recurso.III. Razões de decidir3. Considerados as disposições do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, e os valores baixos do proveito econômico e da causa, deve ser alterada a base de cálculo da verba honorária, para apreciação por equidade, com arbitramento em R$ 1.000,00 (um mil reais).IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, a fim de modificar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, para apreciação equitativa, com fixação em R$ 1.000,00 (um mil reais).Tese de julgamento: “Segundo o §8º, do art. 85, do CPC, ‘Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º’.”