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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 74.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 14ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação de revisão de contrato bancário NPU 0013424-54.2024.8.16.0194, que Pedro Soares Cordeiro move em face de Banco BMG S/A, pela qual decidiu: “POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) determinar a incidência dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal n.º 5145126 (mov. 1.6) à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para as operações de crédito pessoal não consignado (pessoa física) no período de 11/2022 até o encerramento da relação contratual, a ser apurada em liquidação de sentença, ressalvada a manutenção da efetivamente praticada, se mais benéfica ao consumidor; b) determinar o afastamento da mora eventualmente incidida no contrato n.º 5145126; c) condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados a título de juros remuneratórios e encargos de mora reflexos.Tais valores devem apurados em sede de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 31/08 /2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo BACEN, conforme o art. 406, §2º, do CC.Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ante o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil” (mov. 74.1 – 1º grau, ff. 08/09). O autor, Pedro Soares Cordeiro, interpôs recurso de apelação, no qual afirma que, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, a magistrada “[...] fixou-os em apenas 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tal percentual, embora respeitável, merece uma reavaliação, à luz da complexidade da causa e do zelo profissional [...], pois o valor do proveito econômico é ínfimo” (mov. 77.1 – 1º grau, ff. 03/04).Pontua que “[...] o valor da causa, que reflete o proveito econômico da demanda, foi fixado em quantia ínfima para servir de base de cálculo. Assim, a aplicação automática do percentual determinado na sentença sobre tal montante resulta em verba incapaz de remunerar o trabalho desempenhado [...]” (mov. 77.1 – 1º grau, f. 04).Menciona que “A natureza da causa requer não apenas conhecimentos jurídicos aprofundados, mas também domínio de cálculos financeiros intrincados para a precisa determinação dos valores cobrados indevidamente” (mov. 77.1 – 1º grau, f. 04).Apoiado nesses fundamentos, requer o provimento do apelo, com o objetivo de que sejam fixados honorários sucumbenciais por equidade, no importe de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 82.1 – 1º grau, em cuja peça o réu pugna, em síntese, pelo não provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Dos honorários advocatícios sucumbenciais O autor, ora apelante, pretende o arbitramento dos honorários por equidade, no importe de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), uma vez que os valores do proveito e da causa correspondem a numerários baixos, pelo que não servem como base de cálculo (mov. 77.1 – 1º grau, ff. 03/04).A pretensão enseja parcial acolhida, unicamente para modificar a base de cálculo dos honorários de sucumbência.Inicialmente, anote-se que a MM.ª Juíza, na sentença, julgou procedentes os pedidos, para limitar os juros remuneratórios praticados no contrato de empréstimo n.º 5145126 e condenar o réu à repetição simples do indébito (mov. 74.1 – 1º grau, f. 08).Ademais, diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (mov. 74.1 – 1º grau, f. 09).Pois bem.Quanto aos honorários, os §§2º e 8º, do art. 85, do CPC, estabelecem uma ordem para a base de cálculo: "Art. 85. [...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...].§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.746.072/PR, ressaltou que a ordem acima é preferencial: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido” (REsp n.º 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Na espécie, o réu deverá devolver as quantias cobradas indevidamente em apenas 01 (um) empréstimo pessoal firmado com o autor.Nesse cenário, a fixação dos honorários de sucumbência deveria ser feita em percentual sobre o valor da condenação/proveito econômico, considerada a ordem exposta.Entretanto, diante do montante do empréstimo (R$ 1.008,02 – um mil e oito reais e dois centavos – mov. 1.6 – 1º grau, f. 01), do somatório das parcelas que compõem a operação (R$ 3.000,00 – três mil reais – mov. 1.6 – 1º grau, f. 01) e da limitação dos juros, a restituição a ser obtida será baixa, notadamente para ser empregada como base de cálculo da verba em questão.Pela sequência da supracitada ordem, seria correta, então, a utilização do valor da causa.No entanto, como essa importância é muito baixa (R$ 1.479,90 – um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa centavos), incide o disposto no §8º, do art. 85, do CPC, segundo o qual, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.Em conclusão, sopesados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a simplicidade da causa, o trabalho desempenhado pelo advogado e o tempo exigido, cabível a fixação dos honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (um mil reais).À vista disso, o recurso deve ser parcialmente provido, para fixar honorários sucumbenciais a favor do advogado do autor em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos da fundamentação. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por Pedro Soares Cordeiro, e dar-lhe parcial provimento, a fim de modificar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, para apreciação equitativa, com fixação em R$ 1.000,00 (um mil reais). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados a favor do patrono da parte autora, com fixação em R$ 1.000,00 (um mil reais).
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