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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM ASSINATURA ILEGÍVEL. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.132 DO STJ. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SÚMULA 298 DO STJ. ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE RURAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO DE RETOMADA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. REQUISITOS DOS ARTS. 2º, § § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEO presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão de bem objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. O agravante sustenta a irregularidade da constituição em mora, em razão de a notificação extrajudicial apresentar aviso de recebimento com assinatura ilegível e sem identificação do recebedor. Alega, ainda, a invalidade da assinatura eletrônica constante do contrato, dificuldades financeiras decorrentes de eventos climáticos adversos e frustração de safra, bem como a essencialidade do trator apreendido para o desenvolvimento de sua atividade rural. Requer a suspensão da medida de busca e apreensão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em saber: (i) se houve constituição válida em mora diante da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, apesar da assinatura ilegível constante do aviso de recebimento; (ii) se a alegação de invalidade da assinatura eletrônica é suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a legalidade do contrato; (iii) se os eventos climáticos adversos e as dificuldades financeiras do agravante são capazes de afastar a mora; e (iv) se a alegada essencialidade do bem para a atividade rural impede sua apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos dos arts. 2º, §§ 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a concessão da busca e apreensão pressupõe a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento de que a constituição em mora se aperfeiçoa com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro.No caso, a notificação foi encaminhada ao endereço informado pelo próprio agravante no instrumento contratual, sendo irrelevante, para fins de constituição da mora, a discussão acerca da identidade do recebedor ou da legibilidade da assinatura aposta no aviso de recebimento.A alegação de invalidade da assinatura eletrônica constante do contrato foi formulada de maneira genérica e desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar a autenticidade do instrumento, sendo eventual controvérsia sobre a matéria dependente de dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento.As dificuldades financeiras decorrentes de eventos climáticos adversos, frustração de safra e redução da capacidade produtiva não afastam, por si sós, a mora regularmente constituída, podendo eventual pretensão de revisão contratual, renegociação ou alongamento da dívida ser discutida em via própria.Tratando-se de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, não há incidência automática da Súmula nº 298 do STJ, por não se tratar de típica operação de crédito rural.A utilização do bem como instrumento de trabalho na atividade rural também não afasta o direito de retomada assegurado ao credor fiduciário, uma vez comprovados o contrato e a mora. A proteção conferida aos instrumentos de trabalho em hipóteses de execução patrimonial não se confunde com o direito real decorrente da propriedade fiduciária.Comprovados os requisitos legais para a busca e apreensão, inexistem elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado pelo agravante, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão.Tese de julgamento: 1. A constituição em mora, nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato garantido por alienação fiduciária, aperfeiçoa-se com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. 2. A alegação genérica de invalidade da assinatura eletrônica do contrato, desacompanhada de elementos mínimos capazes de infirmar sua autenticidade, não afasta sua validade em sede de cognição sumária. 3. Eventos climáticos adversos e dificuldades financeiras decorrentes de frustração de safra não afastam, por si sós, a mora regularmente constituída. 4. A essencialidade do bem para o exercício da atividade rural não impede sua apreensão quando preenchidos os requisitos legais da propriedade fiduciária.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei nº 11.795/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004744-64.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech - J. 23.06.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001370-39.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 26.11.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036168-72.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0036168-72.2026.8.16.0000 AI em que é agravante EDMAR PIOLA SANTOS, e agravada ADEMICON AMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDMAR PIOLA SANTOS em face de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., visto que nos autos de “Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária” (mov. 20.1), foi concedida a medida liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato.Em suas razões recursais, alega o agravante que a inicial foi instruída com documentos unilaterais, dentre os quais, contrato firmado pelas partes e comprovante de notificação extrajudicial para constituição em mora.Afirma que o aviso de recebimento juntado aos autos apresenta assinatura ilegível e sem qualquer identificação do recebedor.Argumenta que a atividade produtiva do agravante foi severamente impactada por eventos climáticos adversos, que ocasionou significativa frustração de safra e redução substancial da produção agropecuária, comprometendo diretamente sua capacidade de adimplemento.Aduz que a apreensão do bem, que é indispensável para a devida continuidade da atividade rural, resultará na paralisação da produção e agravamento irreversível da situação econômica do agravante.Defende que vem enfrentando severas dificuldades financeiras, que o impedem de adimplir regularmente as parcelas contratadas, comprometendo, inclusive, a continuidade de sua atividade rural.Requer, portanto, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, para isentá-lo do recolhimento de custas e despesas processuais.Requer ainda, liminarmente, seja concedido efeito ativo ao presente agravo, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e impedir o cumprimento da ordem de busca e apreensão. No mérito que seja conhecido e provido o recurso.Em decisão proferida não foi concedida tutela provisória recursal, contudo foi concedido o benefício da justiça gratuita (mov. 20.1 - TJ). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 25.1 - TJ). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido.2.2 MéritoCinge-se a controvérsia recursal referente a alegada ausência de constituição válida em mora, em razão de suposta irregularidade na notificação extrajudicial, impugnação da autenticidade da assinatura contratual, impossibilidade de adimplemento em razão de fatores climáticos externos e essencialidade do bem para a atividade rural.Nos termos do art. 3º do Dec. Lei 911/1969, a concessão da busca e apreensão pressupõe a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, devidamente constituída na forma do §2º do art. 2º, do mesmo diploma legal.Ocorre que o simples encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato, é suficiente para constituição em mora, independentemente de recebimento pela parte, por terceiro, ou até mesmo pelo não recebimento.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A AUSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. 1. PRELIMINAR: CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CESSÃO COMPROVADA ANTES DA CITAÇÃO DA RÉ. 2. MÉRITO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AR COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO DEVEDOR EM MORA QUE RESTOU COMPROVADA.SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA SEU REGULAR SEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004744-64.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 23.06.2024) - grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. tese fundada na ausência de constituição em mora. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IRRELEVÂNCIA, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001370-39.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 26.11.2023) - grifos nossos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento vinculante segundo o qual, nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato garantido por alienação fiduciária, a comprovação da mora se aperfeiçoa mediante o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. No caso concreto, verifica-se que a notificação foi regularmente encaminhada ao endereço informado pelo próprio devedor quando da celebração da avença, circunstância suficiente para atender à exigência prevista no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Desse modo, eventual discussão acerca da identidade do recebedor ou da legibilidade da assinatura aposta no aviso de recebimento revela-se irrelevante para a constituição da mora, à luz da orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.No que se refere à impugnação do agravante com relação a assinatura que consta no contrato, em que sustenta que a assinatura eletrônica constante do contrato seria inválida, circunstância que comprometeria a própria existência do negócio jurídico, melhor sorte não assiste à parte recorrente.A impugnação apresentada limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento técnico capaz de infirmar, ainda que minimamente, a autenticidade do instrumento contratual apresentado pela credora. Com efeito, a mera negativa de autenticidade não possui o condão de afastar a presunção de validade do documento eletrônico nesta fase processual, especialmente porque a matéria demanda dilação probatória e eventual produção de prova pericial, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do presente recurso. O agravante ainda pondera que a inadimplência decorreu de sucessivos eventos climáticos adversos que ocasionaram expressiva perda de safra e redução de sua capacidade produtiva. Não se ignora a relevância dos documentos apresentados, tampouco as dificuldades enfrentadas pelo setor agropecuário nos últimos anos.Entretanto, tais circunstâncias, embora possam eventualmente ser objeto de discussão em ação própria voltada à revisão contratual ou à renegociação da dívida, não possuem aptidão para afastar, por si sós, a mora contratual regularmente constituída nos moldes exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Cumpre observar, outrossim, que o contrato discutido nos autos decorre de operação de consórcio garantida por alienação fiduciária, submetida ao regime jurídico da Lei nº 11.795/2008, não se confundindo com típica operação de crédito rural apta a atrair, automaticamente, a incidência da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, as alegações relativas à teoria da imprevisão, força maior ou necessidade de alongamento da dívida demandam aprofundamento probatório incompatível com a estreita análise realizada nesta sede recursal.Defende o agravante que o trator objeto da garantia fiduciária constitui instrumento indispensável ao desenvolvimento de sua atividade produtiva, razão pela qual sua apreensão ocasionaria prejuízos irreversíveis. Todavia, a circunstância de o bem ser utilizado como ferramenta de trabalho não possui o condão de afastar o direito de retomada decorrente da propriedade fiduciária.De forma que a proteção conferida aos instrumentos de trabalho em hipóteses de execução patrimonial não se confunde com o direito real atribuído ao credor fiduciário, cuja titularidade sobre o bem decorre da própria estrutura da garantia contratualmente estabelecida. Nesse contexto, uma vez demonstrados o contrato e a mora, a alegação genérica de essencialidade do bem não se mostra suficiente para impedir o regular processamento da ação de busca e apreensão, sobretudo porque eventual ponderação acerca dos efeitos da medida exige análise mais aprofundada do conjunto probatório. Diante do exposto, verifica-se que a credora comprovou os requisitos exigidos pelos artigos 2º, §§2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, inexistindo elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado pelo agravante.Assim, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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