SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036168-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM ASSINATURA ILEGÍVEL. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.132 DO STJ. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SÚMULA 298 DO STJ. ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE RURAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO DE RETOMADA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. REQUISITOS DOS ARTS. 2º, § § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEO presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão de bem objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. O agravante sustenta a irregularidade da constituição em mora, em razão de a notificação extrajudicial apresentar aviso de recebimento com assinatura ilegível e sem identificação do recebedor. Alega, ainda, a invalidade da assinatura eletrônica constante do contrato, dificuldades financeiras decorrentes de eventos climáticos adversos e frustração de safra, bem como a essencialidade do trator apreendido para o desenvolvimento de sua atividade rural. Requer a suspensão da medida de busca e apreensão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em saber: (i) se houve constituição válida em mora diante da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, apesar da assinatura ilegível constante do aviso de recebimento; (ii) se a alegação de invalidade da assinatura eletrônica é suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a legalidade do contrato; (iii) se os eventos climáticos adversos e as dificuldades financeiras do agravante são capazes de afastar a mora; e (iv) se a alegada essencialidade do bem para a atividade rural impede sua apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos dos arts. 2º, §§ 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a concessão da busca e apreensão pressupõe a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento de que a constituição em mora se aperfeiçoa com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro.No caso, a notificação foi encaminhada ao endereço informado pelo próprio agravante no instrumento contratual, sendo irrelevante, para fins de constituição da mora, a discussão acerca da identidade do recebedor ou da legibilidade da assinatura aposta no aviso de recebimento.A alegação de invalidade da assinatura eletrônica constante do contrato foi formulada de maneira genérica e desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar a autenticidade do instrumento, sendo eventual controvérsia sobre a matéria dependente de dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento.As dificuldades financeiras decorrentes de eventos climáticos adversos, frustração de safra e redução da capacidade produtiva não afastam, por si sós, a mora regularmente constituída, podendo eventual pretensão de revisão contratual, renegociação ou alongamento da dívida ser discutida em via própria.Tratando-se de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, não há incidência automática da Súmula nº 298 do STJ, por não se tratar de típica operação de crédito rural.A utilização do bem como instrumento de trabalho na atividade rural também não afasta o direito de retomada assegurado ao credor fiduciário, uma vez comprovados o contrato e a mora. A proteção conferida aos instrumentos de trabalho em hipóteses de execução patrimonial não se confunde com o direito real decorrente da propriedade fiduciária.Comprovados os requisitos legais para a busca e apreensão, inexistem elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado pelo agravante, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão.Tese de julgamento: 1. A constituição em mora, nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato garantido por alienação fiduciária, aperfeiçoa-se com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. 2. A alegação genérica de invalidade da assinatura eletrônica do contrato, desacompanhada de elementos mínimos capazes de infirmar sua autenticidade, não afasta sua validade em sede de cognição sumária. 3. Eventos climáticos adversos e dificuldades financeiras decorrentes de frustração de safra não afastam, por si sós, a mora regularmente constituída. 4. A essencialidade do bem para o exercício da atividade rural não impede sua apreensão quando preenchidos os requisitos legais da propriedade fiduciária. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei nº 11.795/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004744-64.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech - J. 23.06.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001370-39.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 26.11.2023.