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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003663-38.2023.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. VEÍCULO PARADO EM ACOSTAMENTO. CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA O NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.O apelante sustenta que seu veículo estava parado no acostamento quando foi atingido na traseira por caminhão das rés, defendendo a aplicação da presunção de culpa do condutor que colide e o dever de indenizar.A sentença concluiu pela ausência de responsabilidade das rés, ao fundamento de que o autor teria estacionado irregularmente, contribuindo para o evento danoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em:(i) saber se a colisão traseira enseja presunção de culpa do condutor do veículo abalroador, ainda que o veículo atingido estivesse parado em acostamento de forma irregular;(ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade civil extracontratual exige a comprovação de conduta, dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide, a qual somente é afastada mediante prova em sentido contrário.Os elementos probatórios demonstram que o veículo da ré colidiu na traseira do caminhão do autor, não havendo prova suficiente para afastar a presunção de culpa.A parada do veículo no acostamento, ainda que configure infração administrativa (art. 181, VII, do CTB), não constitui, por si só, causa excludente do nexo causal nem comprova culpa exclusiva ou concorrente da vítima.A ausência de prova de que o veículo do autor estava parcialmente sobre a pista de rolamento impede imputação de responsabilidade à vítima.Demonstrados os danos materiais decorrentes da perda da carreta, impõe-se a condenação correspondente.Não foram comprovados os rendimentos do autor no exercício de suas atividades com o veículo sinistrado a ensejar a condenação ao pagamento de lucros cessantes.Os danos morais não restaram configurados, pois não houve comprovação de abalo relevante a direitos da personalidade, limitando-se o prejuízo à esfera patrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que colide, a qual somente é afastada mediante prova inequívoca em contrário. 2. A infração administrativa consistente em parada irregular no acostamento não afasta, por si só, o nexo causal nem configura culpa exclusiva da vítima. 3. A indenização por danos materiais e lucros cessantes depende de comprovação do prejuízo, enquanto o dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade.”Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I e II; CTB, arts. 28, 29, e 181, VII.TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015422-20.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.04.2026; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009027-49.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.09.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005544-16.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.07.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005822-10.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.08.2023; AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022316-95.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.06.2026; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0048416-96.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.10.2025