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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ PEDRO PERIOTO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Sarandi, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados no âmbito da “ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito” proposta pelo apelante em face de YELLUM SEGUROS S/A e MADRI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ME (mov. 109.1). Irresignado, o demandante apresentou recurso de apelação, sustentando, em suas razões (mov. 113.1), que: a) o boletim de ocorrência registra expressamente que o caminhão do autor se encontrava parado “no acostamento à direita da rodovia” e que o veículo da requerida colidiu em sua traseira sem causa explicável; b) “ainda que se entenda que a parada no acostamento não decorreu de emergência ou que existia local mais apropriado, eventual infração administrativa de trânsito não implica automaticamente culpa civil exclusiva nem rompe o nexo causal do acidente”; c) o afastamento da responsabilidade dependeria de prova de que a conduta do autor foi determinante para o acidente, o que não ocorreu; d) o veículo do autor estava com sinalização visível e suficiente; e) a colisão foi traseira havendo presunção de culpa do condutor que colide, conforme determina o art. 28 do CTB; e f) os requeridos não se desincumbiram do ônus que recaia sobre si de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC). Ao final, requereu: “CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, no sentido de reformar a respeitável decisão do Juiz “a quo”, para o fim de condenar os Recorridos conforme todos os pedidos da exordial.”. Devidamente intimada, a requerida YELLUM SEGUROS S/A apresentou contrarrazões (mov. 117.1), defendendo a manutenção da decisão recorrida sob o argumento de que: a) o apelante não se desincumbiu do ônus da prova, inexistindo elementos seguros acerca da dinâmica do acidente, destacando a ausência de prova testemunhal presencial, de perícia técnica e de esclarecimento preciso quanto à posição dos veículos; b) o boletim de ocorrência possui caráter meramente informativo, não sendo suficiente para comprovar a responsabilidade civil, sobretudo por não conter conclusão acerca do sinistro; c) há indícios de conduta irregular do próprio autor, consistente em estacionamento indevido no acostamento da rodovia sem situação de emergência, em desacordo com o artigo 181, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que pode configurar culpa exclusiva ou concorrente da vítima, rompendo ou ao menos mitigando o nexo causal; d) a responsabilidade civil não pode ser presumida, sendo imprescindível a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil; e e) a sentença observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, estando devidamente fundamentada nos termos do artigo 489 do CPC.
No mesmo sentido as contrarrazões da requerida MADRI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ME (mov. 118.1), a qual defendeu que: a) o apelante limitou-se a reproduzir os argumentos iniciais, sem apresentar fundamentos novos ou consistentes capazes de demonstrar erro da decisão, incorrendo em alegações genéricas, encontrando-se devidamente fundamentada a sentença, cabendo ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I do CPC), o que não ocorreu; b) não há prova de que o veículo dos apelados tenha contribuído para o acidente, sendo que os elementos dos autos indicam que o próprio apelante teria dado causa ao sinistro ao manter seu veículo parado no acostamento, circunstância que contribuiu para o evento e c) eventual responsabilidade estaria coberta por contrato de seguro vigente à época, devendo eventual condenação recair também sobre a seguradora, nos limites da apólice. É o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – justiça gratuita concedida no mov. 20.1; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.
Cuida-se, na origem, de ação por meio da qual a parte autora busca a responsabilização extrapatrimonial das rés, imputando a estas a culpa por acidente de trânsito (mov. 1.1).
Narra o requerente, nesse sentido, que, em 09/12/2022, estava com seu caminhão trator marca Scania/R124, ano 2005, de placa AST-0849, acoplado ao semirreboque de placa NBD-7038, transitando pela rodovia BR 270, quando, próximo ao km 107, parou no acostamento com pisca alerta e meia luz ligados para ir até um comércio localizado na margem da rodovia e, após alguns minutos, ouviu um barulho, foi quando avistou o caminhão Scania/R440, ano 2013, placa AXN-3615, acoplado ao semirreboque de placa BDJ-7A28 / BDJ -7437, colidindo na traseiro do seu veículo.
Disse que o acidente ocorreu porque o condutor do caminhão requerido, sem a devida cautela e atenção, colidiu com a traseira de seu caminhão ao não o avistar fora da pista da rodovia.
Por sua vez, em sede de contestação (mov. 16.1 e 49.1), os requeridos defenderam que o acidente ocorreu em razão do veículo do autor estar estacionado irregularmente, com parte da carreta dentro da pista, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade dos requeridos pelo ocorrido.
Nesse cenário, por ocasião da sentença (mov. 109.1), o Magistrado inferiu que os elementos de prova constantes dos autos demonstram que o requerido não concorreu para o acidente e que quem violou a lei de trânsito foi o autor ao parar em local indevido, concluindo pela improcedência da demanda.
Quanto à análise do conjunto probatório, o Juízo a quo assim asseverou:
(...) Primeiro, nenhuma testemunha que tenha presenciado o acidente foi ouvida em Juízo.
Consta do boletim de ocorrência a declaração de ERISSON WILLIAM BACHEGA, testemunha que alegou ter visto um veículo de grande porte parcialmente sobre a faixa de rolamento à sua direita. Em seguida, foi informado que seu amigo Jairo colidiu na traseira deste veículo e que retornou ao local confirmando o ocorrido. (...)
Além disso, não consta do Boletim de ocorrência uma conclusão sobre o exato ponto de impacto ou sobre a dinâmica do acidente. Consta que o veículo do autor estava parado no acostamento, mas não consta se estava com uma parte na via no momento da colisão. Ademais, após o impacto, o veículo do autor pode ter se deslocado, saindo da inércia e parado fora da pista. (...) Assim, do Boletim de ocorrência e das fotografias juntadas não há como se concluir sobre exatamente o que aconteceu. Na exordial, o autor narra ter parado o caminhão no acostamento com o pisca-alerta ligado e meia-luz acionada para ir em estabelecimento às margens da rodovia.
Ainda na inicial, o autor aduz que “o condutor que por falta de cautela não se atentou com a presença do veículo do Requerente, estacionado fora da pista de trajetória.”
Pois bem.
O código de Trânsito Brasileiro é claro ao dispor que constitui infração estacionar veículo em acostamentos, salvo por motivo de força maior: Art. 181. Estacionar o veículo:
(...) VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
Dos motivos apresentados pelo autor não se observa a ocorrência de força maior, como, por exemplo, falha mecânica. Na verdade, o autor parou o caminhão para ir a um estabelecimento as margens da rodovia.
Das imagens anexas é possível verificar que ao lado do acostamento há uma área em que caminhões ficam parados: (...) Assim, era possível que o autor parasse em outro local, e não somente no acostamento. Era viável e prudente a utilização do recuo longe da pista para estacionar com segurança, evidenciando negligência por parte do autor.
Em depoimento pessoal, o próprio autor confessa que a polícia lhe perguntou o motivo de ter parado no acostamento; disse que parou com pisca-alerta ligado, mas a polícia informou que isso não justificaria ter parado naquele local.
Cumpre ressaltar também que o pisca-alerta e meia-luz não são sinalizações suficientes, pois para fazer uso do acostamento faz-se necessário realizar a sinalização 30 metros atrás do veículo com um triângulo, corroborando mais ainda para a ilicitude do ato do autor. Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Dessa forma, tem-se os seguintes elementos probatórios: a) severa dúvida se o autor estacionou seu caminhão totalmente no acostamento ou se tinha parte dele sobre a pista de rolamento; b) o autor não poderia ter parado o caminhão no acostamento, pois não estava em situação de emergência; c) havia local adequado para parada, ao lado e distante da pista, em ponto seguro, o que não foi observado pelo autor; d) o autor não utilizou a sinalização correta para a parada. Diante disso, não há provas de que o condutor JAIRO ADELSON GNANN, motorista da transportadora tenha concorrido para o acidente. E mais, quem violou a lei de trânsito ao parar em local indevidamente foi o autor.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Contra essa decisão se insurge a parte autora.
Cinge-se a controvérsia recursal, nesse liame, à responsabilidade pela ocorrência do acidente que envolveu as partes.
Pois bem.
O Código Civil prevê, no que é pertinente, que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)
Sobre a responsabilidade civil, Flávio Tartuce ensina que:
“(...) A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. Nesse sentido, fala-se, respectivamente em responsabilidade civil contratual ou negocial e em responsabilidade civil extracontratual, também denominada responsabilidade civil aquiliana. (...) Não há unanimidade doutrinária em relação a quais são os elementos estruturais da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar. (...) De qualquer forma, ainda prevalece o entendimento de que a culpa em sentido amplo ou genérico é sim elemento essencial da responsabilidade civil (...) desse modo, pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar (...) a) conduta humana; b) culpa genérica ou latu sensu; c) nexo de causalidade; d) dano ou prejuízo. (...) a conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente. A regra é a ação ou a conduta positiva; já para a configuração da omissão é necessário que exista o dever jurídica de praticar determinado ato (omissão genérica), bem como a prova de que a conduta não foi praticada (omissão específica). Em reforço, para a omissão é necessária ainda a demonstração de que, caso a conduta fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado. (...) a culpa pode ser conceituada como sendo o desrespeito a um dever preexistente, não havendo propriamente uma intenção de violar o dever jurídico (...) a) a conduta voluntária com resultado involuntário; b) a previsão ou previsibilidade; e c) a falta de cuidado, cautela, diligência e atenção. (...) O nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado -, e o dano suportado por alguém. (...) o nexo de causalidade constitui o elemento imaterial da responsabilidade civil, constituído pela relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. Também se afirmou que o nexo é formado pela culpa (na responsabilidade subjetiva), pela previsão de responsabilidade sem culpa relacionada com a conduta ou pela atividade de risco (na responsabilidade objetiva). São, portanto, excludentes do nexo de causalidade: a) culpa ou fato exclusivo da vítima; b) culpa ou fato exclusivo de terceiro; c) caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior (evento previsível, mas evitável). (...)”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – volume único. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 476, 515-545 e 631).
Portanto, a responsabilidade civil por acidente de trânsito trata-se de responsabilidade civil extracontratual e, como tal, depende da comprovação da existência de determinada conduta (ação ou omissão), de um dano ou prejuízo que mereça ser indenizado e de que haja, entre eles, nexo causal decorrente de dolo ou culpa por parte dos agentes envolvidos. Por conseguinte, também se faz necessária a ausência de excludente do nexo causal. Importante destacar ainda que, conforme decisão de mov. 75.1, a distribuição do ônus da prova se deu de maneira ordinária, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que o requerido bateu no seu veículo e em razão disso sofreu danos que merecem ser indenizados, e aos requeridos comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, que não bateu no veículo do autor ou que a culpa pelo acidente foi dele. Partindo das premissas elencadas, passa-se à análise do conjunto probatório.
De início tem-se que, na oportunidade, a autoridade policial responsável procedeu à confecção do Registro da Ocorrência, de protocolo nº 202212090421239 cuja cópia foi anexada aos autos no mov. 1.5, no qual constou que:
No mesmo sentido o boletim de ocorrência nº KK5008-1/2022 (mov. 1.6), no qual constou que:
Tem-se ainda as fotos de mov. 1.12, as quais demonstram que os danos no veículo do autor foram na traseira. Veja-se:
Assim como as fotos constantes no Registro de ocorrência de mov. 1.5, ainda que de baixa qualidade, demonstrem que o veículo requerido foi danificado na parte da frente. Veja-se:
Quanto à prova oral, foi colhido apenas o depoimento pessoal do autor (mov. 101.2), o qual esclareceu que seu veículo estava inteiramente estacionado no acostamento, cuja largura cabia seu caminhão e carreta inteiros, e ficou parado entre 4 e 8 min para ir ao banheiro e no mercado. Disse ainda que não tinha outro lugar para estacionar a não ser o acostamento, pois ali é perímetro urbano e que não viu o acidente, apenas escutou o barulho. Alegou também que não sabe dizer a velocidade no local, pois tem trecho que é 40 km/h e trecho que é 60 km/h, porém 30 metros do local do acidente tem um ponto de ônibus e o ônibus para no acostamento para desembarque e embarque de passageiros.
Por fim, disse que a carreta deu perda total, motivo pelo qual precisou comprar uma nova, ficando sem trabalho da data do acidente até janeiro/fevereiro do ano seguinte quando retomou o trabalho normalmente como autônomo e que na data do acidente carregava carga de farinha que foi totalmente perdida. Disse ainda que em média seu faturamento mensal fica entre 10 e 15 mil e que o prejuízo do tempo que ficou parado estima-se que foi de 15 mil pois no final do ano as viagens são mais longas.
Em que pese as conclusões exaradas pelo juízo a quo, os elementos de prova constantes dos autos permitem concluir que o requerido bateu na traseira do autor.
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe, na parte que nos é pertinente, que: “(...) Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...)”. A jurisprudência, ao interpretar a legislação em comento, sedimentou entendimento no sentido de que aquele que colide na traseira possui culpa presumida, a qual só será afastada mediante a comprovação de que a culpa pelo acidente foi do condutor do veículo abalroado. Contudo, referido ônus probatório é daquele que possui a culpa presumida, no presente caso do requerido, ônus do qual este não se desincumbiu. Não obstante o autor tenha parado o veículo no acostamento incorrendo na infração administrativa prevista no art. 181, inciso VII do CTB, tal conduta é insuficiente, por si só, para afastar a responsabilidade do requerido pelo ocorrido, tampouco para configurar culpa concorrente, seja porque os policiais rodoviários que atenderam a ocorrência não confirmaram a informação de que o veículo do autor encontrava-se parcialmente na pista de rolamento, não havendo qualquer prova nesse sentido, seja porque o veículo do autor não estava em movimento no momento do acidente, sequer o autor estava dentro do veículo, de modo que o acidente se deu em razão da falta de observância do dever de cuidado e distância segura por parte do requerido que trafegava na pista de rolamento e por descuido adentrou em parte do acostamento quando colidiu na traseira do veículo do autor. Nesse sentido é o entendimento desta C. Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM MAQUINÁRIO AGRÍCOLA ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERÍCIA MÉDICA QUE, NO CASO, SERIA INÓCUA PARA ESCLARECER AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS.2. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOTOCICLISTA REQUERENTE QUE COLIDIU COM PULVERIZADOR ACOPLADO EM TRATOR, OS QUAIS ESTAVAM ESTACIONADOS DE FORMA IRREGULAR, DIANTE DA PARCIAL OBSTRUÇÃO DO FLUXO DE VEÍCULOS. CONDUTA QUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO DEMANDANTE PELO ACIDENTE, QUE, POR DISTRAÇÃO, NÃO AVISTOU O MAQUINÁRIO ESTACIONADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015422-20.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.04.2026). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO ENTRE CAMINHÕES NA BR-277. COLISÃO TRASEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, QUE ENFRENTOU OS ARGUMENTOS ADUZIDOS PELAS PARTES. MÉRITO. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. CAMINHÃO QUE ESTAVA IMOBILIZADO NA PISTA DE ROLAMENTO AGUARDANDO PARA ACESSAR RETORNO. VEÍCULOS PARADOS À SUA FRENTE. VIA CONTRÁRIA PARALISADA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE NÃO ELIDIDA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE CULPA DO FUNCIONÁRIO DA RÉ. DINÂMICA CONSTATADA A PARTIR DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA PRF E VÍDEO DO MOMENTO DO ACIDENTE. AUTOR QUE NÃO OBSERVOU DEVERES DE CUIDADO E DISTÂNCIA SEGURA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009027-49.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.09.2025). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. “FERIMENTO EXTENSO EM PÉ/TORNOZELO COM FRATURA DO MALÉOLO MEDIAL E DO CALCÂNEO À ESQUERDA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA COM EFEITOS “EX NUNC”. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DA RÉ. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CPC. EVENTUAL ESTACIONAMENTO IRREGULAR DO CAMINHÃO DO AUTOR QUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO EXIME A REQUERIDA DO DEVER DE CUIDADO. ANÁLISE DA DINÂMICA DO ACIDENTE COM BASE NA PROVA ORAL. CAUSA PRIMÁRIA DA COLISÃO DECORRENTE DA IMPRUDÊNCIA DA RÉ. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA MOTORISTA DO VEÍCULO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS E DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DIVERSAS CIRURGIAS. EVENTO TRAUMÁTICO. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS. CICATRIZ PERMANENTE NO PÉ ESQUERDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PLEITO DE ABATIMENTO. OMISSÃO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246 DO STJ. EVENTUAL VALOR RECEBIDO PELO AUTOR A ESTE TÍTULO QUE PODERÁ SER APURADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005544-16.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.07.2025). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. RÉU QUE COLIDIU COM O VEÍCULO SEGURADO, O QUAL ESTAVA ESTACIONADO DE FORMA IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 181, I E VIII, DO CTB. CONDUTA DO SEGURADO QUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO DEMANDADO PELO ACIDENTE. DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA. 2. TAXA SELIC. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI A PARTIR DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO.3. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005822-10.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.08.2023). (grifei) Constatada a responsabilidade do requerido pelo ocorrido, passa-se à análise dos danos experimentados pelo autor e se este faz jus às indenizações pretendidas. No tocante aos danos materiais, o autor comprovou a perda total da carreta, a qual foi vendida como sucata pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme documento de mov. 1.11, e informou em depoimento que adquiriu uma carreta de um conhecido que não estava utilizando. Levando-se em conta os orçamentos de mov. 1.9, 1.10 e 1.15, bem como que não houve impugnação específica do valor pleiteado, entende-se que o autor faz jus ao recebimento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para fazer frente ao gasto despendido com a aquisição de nova carreta. O valor da indenização deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso e até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento e até o pagamento a condenação será indexada (juros e correção monetária) igualmente pela taxa SELIC, incluído o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil. Tem-se ainda que o autor requereu lucros cessantes referente ao tempo que ficou sem trabalhar (dezembro/22 até início de fevereiro/23 - aproximadamente 40 dias). O autor é trabalhador autônomo e a prova de seus rendimentos mensais no período que antecedeu o acidente se limitaram ao que informado em seu depoimento pessoal. Segundo alega sua renda varia em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e estimou que tenha deixado de ganhar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no período que ficou sem trabalhar. Uma vez que o recebimento de tais valores, contudo, não foi devidamente comprovado nem vinculado à atividade profissional realizada com o veículo sinistrado, é incabível a indenização a título de lucros cessantes. No tocante aos danos morais, sabe-se que o instituto possui como finalidade compensar aqueles transtornos de anormalidade e gravidade tal que sejam capazes de lesar o equilíbrio psicológico e social, a dignidade da parte, isto é, seus direitos da personalidade. Conforme esclarece a doutrina: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. V. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 110). Por isso, entendido como aquele dano que decorre de ato grave e anormal sob o aspecto jurídico, lesivo a direitos extrapatrimoniais, apto a atingir a esfera personalíssima da pessoa, como, por exemplo, a sua intimidade, vida privada, honra e/ou imagem, entre outros, é que nem todo dano é, sob o aspecto extrapatrimonial, indenizável, bem como não é meramente presumido:
“Se dano moral é a agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2022, p. 107-108) (grifei) É nesse sentido a jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 2. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples existência de gravame não enseja, por si só, dano moral indenizável. 3. A alteração da conclusão do acórdão de origem pela não comprovação de dano concreto somente poderá ser revisto mediante reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) (grifei) Assim, conforme bem leciona Felipe Braga Netto quanto à presunção do dano moral, “a regra, pelo menos nos casos tradicionais, continua sendo a prova do dano. Apenas nas situações em que a jurisprudência, de modo específico, presente razões razoáveis, afastar essa necessidade, é que o dano será presumido, não precisará ser provado.” (NETTO, Felipe Braga. Novo Manual de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Juspodivm, 2025, p. 265) (grifei). Traçadas essas premissas, verifica-se que não há, no processo, elementos que demonstrem o abalo moral decorrente do acidente, não sendo evidenciados fatos que extrapolassem o razoável ou o mero aborrecimento cotidiano, aptos a atingir a intimidade, a vida privada, a honra e/ou a imagem do apelante, para além das consequências naturais do incidente, resolvidas na esfera patrimonial. Nesse viés tem-se julgado desta C. Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS C/ PEDIDO DE PENSIONAMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTAMENTO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. MÉRITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU APENAS LESÕES LEVES. AUSÊNCIA DE SEQUELAS, DANOS ESTÉTICOS OU LESÕES PERMANENTES. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022316-95.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.06.2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEIS EM RODOVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.1. INCONTROVÉRSIA, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO À RESPONSABILIDADE DAS DEMANDADAS E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM SUFICIENTE PARA COMPENSAR A ALTERAÇÃO ESTÉTICA. CORTE NO SUPERCÍLIO DA REQUERENTE QUE DEIXOU PEQUENA CICATRIZ.2. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDANTE QUE SOFREU APENAS CORTE NO SUPERCÍLIO E FICOU AFASTADA DAS ATIVIDADES HABITUAIS POR SOMENTE DOIS DIAS. CAUSA DE PEDIR QUE, ADEMAIS, NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CONTEÚDO DOS AUTOS.3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0048416-96.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.10.2025). Por essas razões, o VOTO é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial e condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais ao autor, respeitado o limite do valor da apólice de seguro no caso da requerida YELLUM SEGUROS S/A, nos termos da fundamentação. Por consequência, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para as rés. Impõe-se ainda a condenação das requeridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa deduzido do valor atualizado da condenação, tudo sopesados os critérios do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim registre-se que é incabível a aplicação do art. 85, §11 do CPC, à vista da tese fixada no tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
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