Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE CORRIDA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. TEMA 485 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de ato administrativo, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por candidato eliminado do Concurso Público da Guarda Civil Municipal, no teste físico.II – Questões em discussãoSaber se, em juízo de cognição sumária, a ausência de previsão expressa de faixa correspondente à pontuação mínima de 50 pontos na prova de corrida configura ilegalidade manifesta no edital do concurso público.III - Razões de decidir(i) O STF, no Tema 485 da repercussão geral, firmou entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar critérios de avaliação de concurso público, salvo hipótese de ilegalidade manifesta.(ii) No caso, o edital estabeleceu critérios objetivos e escalonados de pontuação, sem previsão de pontuação proporcional entre as faixas definidas pela Administração.(iii) A ausência de faixa intermediária correspondente a 50 pontos não evidencia ilegalidade flagrante, porquanto as regras do certame foram previamente divulgadas de forma uniforme e impessoal.(iv) A pretensão recursal implica reformulação dos critérios técnicos previstos no edital, providência incompatível com os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da separação dos poderes.(v) Ausentes elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido. Tese de julgamento: “Em juízo de cognição sumária, não configura ilegalidade manifesta a adoção, em concurso público, de critérios objetivos e escalonados de pontuação em teste físico, sendo vedado ao Poder Judiciário criar metodologia proporcional ou reinterpretar critérios técnicos não previstos no edital.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, Tema 485 da repercussão geral.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0036178-19.2026.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 8.1 que, em “ação anulatória de ato administrativo” ajuizada pelo agravante, indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência, conforme abaixo:“De acordo com o Edital de Abertura, item 10.6.1.2, cada teste físico vale de 0 a 100 pontos, sendo considerado apto o candidato que atingir aproveitamento mínimo de 50%, isto é, 50 pontos. (...) Por sua vez, a tabela de corrida para o sexo masculino estabelece apenas as seguintes faixas: (...) O autor, no teste, percorreu 2.102 metros, conforme descrito na inicial, não atingindo um aproveitamento suficiente para a aprovação conforme a tabela estabelecida pela banca examinadora. 50 Observa-se que a tabela adota critérios predeterminados. A ausência de pontuação “50” não decorre, ao menos nesse juízo de cognição sumária, de falha da banca, mas sim da opção por intervalos fechados. Nesse cenário, a interpretação administrativa - no sentido de que somente a distância mínima da faixa superior (2.200 metros) confere os 60 pontos necessários para superar o patamar mínimo de aptidão - não se revela, em análise preliminar, arbitrária, desarrazoada ou ilegal. Ao contrário, trata-se de leitura coerente com a estrutura do próprio edital, que utiliza escalas pré-fixadas. Tem-se que o argumento do autor, baseado na criação de um “ponto médio” de 2.100 metros, representa esforço hermenêutico que extrapola o conteúdo objetivo da tabela e introduz critério não previsto no edital. A adoção de uma interpretação " razoável " e " proporcional " diversa, apesar da argumentação do autor, não cabe ao Judiciário, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 485), sendo vedado ao juiz alterar critérios objetivos de avaliação em concurso público. Assim, o quadro fático, nessa etapa inicial, revela não uma ilegalidade evidente, mas sim uma divergência interpretativa entre o candidato e a Administração, fundada em leitura alternativa da norma editalícia. Nos termos da jurisprudência do TJPR, a existência de interpretação concorrente ou dúvida hermenêutica não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo, nem autoriza interferência liminar sem prova robusta da ilegalidade. (...) De fato, o controle jurisdicional é possível, mas apenas para coibir atos teratológicos ou frontalmente contrários ao próprio edital. Aqui, entretanto, a banca examinadora aplicou a tabela de forma literal, uniforme e objetiva, não havendo demonstração, nesta fase inicial, de violação aos princípios da legalidade. Diante disso, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iruis) indefiro a tutela de urgência.”2. Sustenta o recorrente que a sua eliminação no concurso decorreu de flagrante e insuperável contradição no Edital. Aduz que “o item 10.6.1.2 do certame exige, para a aprovação, a nota mínima de 50 pontos. Ocorre que a tabela de pontuação para a corrida, de forma ilógica e paradoxal, não prevê uma distância que corresponda aos 50 pontos, saltando diretamente da faixa de 40 para a de 60 pontos”. Destaca que percorreu 2.102 metros na prova de corrida, tendo superado o desempenho necessário para classificação. Afirma que não se trata de divergência interpretativa da norma editalícia, mas sim de ilegalidade manifesta, que deve ser superada com base nos princípios da razoabilidade de proporcionalidade.3. Defende que o concurso está em andamento, pugnando pela antecipação da tutela recursal para determinar “que os Agravados suspendam o ato de eliminação e reintegrem o Agravante ao Concurso Público nº 001/2025, permitindo sua participação em todas as fases subsequentes, sob pena de multa diária”.4. Foi indeferida a antecipação da tutela (mov. 8.1-AI).5. Contrarrazões pelo Município de Mandaguari nas quais alega que o edital apresentou tabela objetiva e clara de pontuação e que o desempenho do agravante ficou abaixo do mínimo exigido para aprovação, sendo vedada a rediscussão dos critérios editalícios quando não há ilegalidade (mov. 13.1-AI).É a exposição.
II – VOTO6. Extrai-se dos autos que o recorrente participou do Concurso Público da Guarda Civil Municipal do Município de Mandaguari (Edital nº 001/2025) e foi desclassificado no Teste de Aptidão Física, notadamente por não ter atingido a pontuação mínima na prova de corrida.7. Conforme o resultado do TAF (mov. 1.11), o agravante obteve 40 pontos na aludida prova, enquanto o Edital exigia, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da pontuação prevista para o exercício. Confira-se (mov. 1.8):“10.5. O Teste de Aptidão Física possui caráter classificatório e eliminatório e tem por objetivo avaliar a agilidade, resistência muscular e aeróbica do candidato, consideradas indispensáveis ao exercício de suas atividades.(...)10.5.5. O Teste de Aptidão Física consistirá na execução de baterias de exercícios, todos de realização obrigatória independentemente do desempenho dos candidatos em cada um deles, considerando-se apto o candidato que atingir o desempenho mínimo indicado para cada exercício previsto nos itens e subitens deste capítulo.(...)I) - CORRIDA OU MARCHA DE 12 MINUTOS(...)10.6.1.2 Cada teste físico valerá de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, devendo o candidato atingir um aproveitamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação para ser aprovado naquele teste específico.”8. O recorrente se insurge quanto ao método de atribuição de pontos previsto no Edital, cuja estrutura apresentaria lacuna ao não prever pontuação intermediária correspondente ao mínimo de 50, o qual teria alcançado ao percorrer 2.101 metros na prova de corrida.9. Dito isso, há que se ter mente que, consoante tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 485, “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 10. Na apreciação do leading case ressalvou-se que excepcionalmente “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015. Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, public. 29.06.2015). 11. Ou seja, o controle jurisdicional em matéria de concurso público deve se limitar à verificação da legalidade do ato administrativo, sendo incabível a incursão no mérito administrativo para modificar critérios de avaliação estabelecidos no Edital, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.12. No caso, tem-se que a banca examinadora adotou critérios objetivos, previamente estabelecidos no Edital, com a fixação de faixas de pontuação vinculadas a desempenhos mínimos específicos, não havendo previsão de interpolação ou criação de pontuação proporcional entre os intervalos definidos.13. A circunstância de o Edital não prever expressamente a pontuação intermediária de 50 pontos, por si só, não evidencia ilegalidade manifesta, sobretudo porque a sistemática de avaliação foi divulgada previamente a todos os candidatos, de forma uniforme, objetiva e impessoal, permitindo o conhecimento antecipado das condições necessárias à aprovação no teste físico.14. Nesse contexto, a adoção de critérios escalonados, ainda que não contemple todas as variações possíveis de desempenho, insere-se na esfera de discricionariedade técnica da Administração Pública, a quem compete definir, segundo critérios de conveniência técnica e adequação ao cargo, os índices mínimos de aptidão física exigidos para o exercício das atribuições da função pública.15. É dizer, ao optar pela estipulação de intervalos fechados de pontuação, a Administração estabeleceu objetivamente que apenas o atingimento da metragem mínima correspondente à faixa subsequente autorizaria a obtenção da pontuação superior, inexistindo margem para interpretação ampliativa ou flexibilização posterior dos critérios editalícios.16. Assim, ao percorrer distância inferior à metragem mínima exigida para obtenção da pontuação imediatamente superior, o agravante permaneceu enquadrado na faixa antecedente, correspondente a 40 pontos, nos exatos termos da tabela prevista no Edital.17. Com efeito, não compete ao Judiciário reformular metodologia de atribuição de notas, estabelecer critérios de proporcionalidade não previstos no instrumento convocatório ou promover adequações hermenêuticas destinadas a flexibilizar exigências objetivamente estipuladas pela Administração, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia entre os candidatos e da separação dos poderes.18. Não se evidencia ilegalidade flagrante ou manifesta apta a justificar a intervenção judicial, pretendendo o agravante a reinterpretação dos critérios adotados pela banca, o que ultrapassa os limites da sindicabilidade do Poder Judiciário.19. Portanto, ausente demonstração de ilegalidade manifesta apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não estão preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.20. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
|